Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 7ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7018721-25.2019.8.22.0001.
EXEQUENTE: PORTO VELHO SHOPPING S.A Advogados do(a)
EXEQUENTE: GABRIELLA MARTINHO MOREIRA - RJ238854, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO - RO635
EXECUTADO: RICARDO BIANCHINI e outros (2) Advogado do(a)
EXECUTADO: AGNES FERNANDA DOMINGUES MACHADO - RO13616 Advogados do(a)
EXECUTADO: ISRAEL AUGUSTO ALVES FREITAS DA CUNHA - RO2913, MARCOS ROBERTO BORGES DOS SANTOS - RO14199 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas SISBAJUD, SERASAJUD, PREVJUD, INFOJUD, RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PORTO VELHO SHOPPING S.A ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, GABRIELLA MARTINHO MOREIRA, OAB nº RJ238854
EXECUTADOS: ALTAIR LUIZ BIANCHINI, CICILIA BIANCHINI, RICARDO BIANCHINI ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: MARCOS ROBERTO BORGES DOS SANTOS, OAB nº RO14199, ISRAEL AUGUSTO ALVES FREITAS DA CUNHA, OAB nº RO2913 Valor da Causa: R$ 82.740,50 Data da distribuição: 06/05/2019 DESPACHO Tomo conhecimento da interposição de recurso contra a decisão de ID. 123753832, por meio da certidão/malote, juntada aos autos (ID. 125323672) e MANTENHO a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Tendo em vista que a concessão do efeito suspensivo restringe-se à parte executada, ora recorrente, CILICIA BIANCHINI, para obstar a feitura de atos expropriatórios em relação a referida parte, prossigam-se os autos somente quanto aos executados ALTAIR LUIZ BIANCHINI e RICARDO BIANCHINI. Assim, INTIMO a parte exequente para requerer o que entender de direito, em 05 (cinco) dias, com relação aos executados não abrangidos com os efeitos suspensivos, sob pena de suspensão dos autos até que sobrevenha o julgamento final do recurso interposto. Oficie-se ao e. Relator do agravo de instrumento n.º 0809592-75.2025.8.22.0000, com o seguinte: Senhor Relator, Pelo presente e em atenção ao ofício supra, o qual requisita informações relativas à decisão recorrida, tenho a informar que não existem outros pontos relevantes a serem destacados, além daqueles já utilizados para fundamentar a decisão agravada. Sendo o que cumpria a informar, de pronto coloco-me à disposição de Vossa Excelência para quaisquer informações adicionais que se façam necessárias. Respeitosamente, CÓPIA DESTA DECISÃO SERVE COMO OFÍCIO Porto Velho, 26 de agosto de 2025. Haruo Mizusaki Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7018721-25.2019.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial
27/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 13:48
Outras Decisões
26/08/2025, 13:48
Conclusão (para decisão)
26/08/2025, 12:48
Documento (Outros documentos)
26/08/2025, 09:05
Decurso de Prazo
16/08/2025, 02:04
Decurso de Prazo
16/08/2025, 02:01
Decurso de Prazo
16/08/2025, 00:55
Decurso de Prazo
16/08/2025, 00:54
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 19:58
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 12:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: PORTO VELHO SHOPPING S.A ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, GABRIELLA MARTINHO MOREIRA, OAB nº RJ238854
EXECUTADOS: ALTAIR LUIZ BIANCHINI, CICILIA BIANCHINI, RICARDO BIANCHINI ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: MARCOS ROBERTO BORGES DOS SANTOS, OAB nº RO14199, ISRAEL AUGUSTO ALVES FREITAS DA CUNHA, OAB nº RO2913 Valor da Causa: R$ 82.740,50 Data da distribuição: 06/05/2019 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7018721-25.2019.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial
Trata-se de exceção de pré-executividade, cumulada com pedido de tutela de evidência, apresentada por CICILIA* em face de PORTO VELHO SHOPPING S.A., ambas partes qualificadas nos autos. Alega a executada a nulidade da citação por edital, uma vez que não foram esgotadas as diligências necessárias para sua localização, especialmente no endereço constante no sistema INFOJUD. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a revogação imediata do bloqueio judicial de suas contas e a anulação de todos os atos processuais posteriores à citação inválida, imputando má-fé ao exequente por supostamente omitir endereço conhecido da executada. Apresentou documentos (ID 110207915). A parte exequente apresentou manifestação (ID 111228803), na qual sustentou a regularidade da citação por edital, sob o argumento de que diversas tentativas de citação pessoal resultaram infrutíferas, inclusive no endereço indicado no contrato de locação. Argumentou que a executada não demonstrou, de forma inequívoca, sua hipossuficiência econômica. Rechaçou, ainda, a alegação de má-fé, afirmando que a executada, na condição de fiadora, assumiu expressamente a responsabilidade solidária pelas obrigações contratuais. Foi juntado aos autos comprovante do bloqueio realizado por meio do sistema SISBAJUD (ID 113031329). Em impugnação a penhora, a executada CICILIA* anexou procuração e jurisprudência do STJ acerca da impenhorabilidade de valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos (ID 113537120). A Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, requereu o desbloqueio dos valores bloqueados em nome do executado RICARDO*, por se tratarem de montante irrisório (ID 114082051). Intimada a se manifestar quanto às petições supervenientes, a exequente reiterou os termos da manifestação de ID 111228803 (IDs 116539559 e 121637066). É o relatório. Decido. Da Gratuidade da Justiça A executada CICILIA* requereu os benefícios da justiça gratuita. O benefício em questão pode ser concedido a pessoas físicas que comprovem a impossibilidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. No entanto, verifico que a parte limitou-se a juntar extratos bancários referentes a apenas um dia (05 de março de 2024), anteriores, inclusive, ao bloqueio judicial (ID 110207919), sem apresentar outros documentos capazes de comprovar sua hipossuficiência de forma suficiente.
Ante o exposto, CONCEDO o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte apresente documentação complementar hábil a demonstrar sua incapacidade financeira, sob pena de indeferimento do pedido. Da alegação de Nulidade da Citação A executada arguiu a nulidade da citação por edital, sob o argumento de ausência de esgotamento das tentativas de citação pessoal. Tal alegação, contudo, não merece prosperar. Conforme se extrai dos autos, desde a propositura da ação, a parte exequente envidou esforços para localizar a executada, promovendo tentativas de citação nos seguintes endereços: Rua Minas Gerais (IDs 28708649, 31641013, 39335168 e 77558731); Rua Tilápia (ID 33567184 e 43041278); e Avenida Carlos Gomes (IDs 49034340 e 75606811), todas restando infrutíferas. Ademais, foram indicados outros dois endereços no município de Humaitá/AM: (i) Rua 05, Parque da Mangabeira, onde o AR retornou com a informação de "desconhecido" (ID 89739563); e (ii) Fazenda São João, Rodovia BR 319, KM 67. Este último obtido por meio de consulta ao INFOJUD (ID 84384575), mas sem que tenha havido diligência no local. Apesar de ter requerido a citação nos dois endereços situados em Humaitá/AM, a exequente recolheu custas apenas para duas diligências, ainda que quatro endereços distintos tenham sido informados (ID 87150568). Assim, constata-se que não houve tentativa de citação no endereço da BR 319. Todavia, observa-se que não há nos autos qualquer documento que comprove o endereço atual indicado pela excipiente. Ressalte-se, ainda, que a procuração firmada pela executada (ID 113539137) indica como endereço a Rua Minas Gerais, local que, inclusive, foi diligenciado em diversas ocasiões, todas sem êxito. Cumpre destacar que a exceção de pré-executividade somente é cabível em hipóteses nas quais a matéria alegada possa ser reconhecida de plano, com base em prova pré-constituída e sem necessidade de dilação probatória. No presente caso, entretanto, a controvérsia acerca do real endereço da executada demanda instrução probatória, circunstância que inviabiliza a utilização da via eleita.
Diante do exposto, rejeito a alegação de nulidade da citação. Da Impugnação ao Bloqueio Conforme consta no sistema SISBAJUD (ID 113031329), foi realizado o bloqueio do valor de R$ 291,68 (duzentos e noventa e um reais e sessenta e oito centavos). Em razão disso, CICILIA* e RICARDO* requereram a liberação dos valores. Em relação a RICARDO*, os valores foram desbloqueados por se tratarem de montante irrisório, conforme já determinado no despacho de ID 113031329. Quanto à executada CICILIA*, considerando-se a quantia irrisória (R$ 277,76), a penhora mostra-se desproporcional e ineficaz, sobretudo diante da baixa efetividade que representaria frente ao valor total da dívida executada, que perfaz o montante de R$ 376.283,64 (atualizado até janeiro de 2024 - ID 100748545). Portanto, com fundamento nos princípios da razoabilidade, da efetividade e da utilidade da execução, determino a sua liberação. Da Litigância de Má-fé Deixo de condenar a parte exequente por litigância de má-fé, uma vez que, embora tenha deixado de recolher as custas necessárias para o total de diligências indicadas, o endereço foi regularmente apontado para citação (ID 85227997). A ausência de recolhimento integral apenas impossibilitou a expedição do mandado ao endereço constante no sistema INFOJUD. Ademais, os elementos constantes nos autos não evidenciam que a exequente tenha agido com dolo ou intuito de prejudicar o regular andamento do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, sobretudo considerando que o endereço inicialmente indicado decorre de informação fornecida pelas próprias partes executadas (ID 26978829), assim como é o mesmo endereço indicado na procuração assinada pela executada (ID 113539137).
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada por CICILIA* em face de PORTO VELHO SHOPPING S.A. Intime-se a parte executada CICILIA* para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar seus dados bancários (banco, agência, número da conta e CPF do titular), a fim de viabilizar a expedição do alvará judicial, sob pena de transferência do valor à conta centralizadora do TJRO. Apresentados os dados, expeça-se alvará. Em igual prazo, deverá apresentar os documentos que comprovem a alegada hipossuficiência. Porto Velho, 22 de julho de 2025. Haruo Mizusaki Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
25/07/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2025, 01:26
Publicação
23/07/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: PORTO VELHO SHOPPING S.A ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, GABRIELLA MARTINHO MOREIRA, OAB nº RJ238854
EXECUTADOS: ALTAIR LUIZ BIANCHINI, CICILIA BIANCHINI, RICARDO BIANCHINI ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: MARCOS ROBERTO BORGES DOS SANTOS, OAB nº RO14199, ISRAEL AUGUSTO ALVES FREITAS DA CUNHA, OAB nº RO2913 Valor da Causa: R$ 82.740,50 Data da distribuição: 06/05/2019 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7018721-25.2019.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial
Trata-se de exceção de pré-executividade, cumulada com pedido de tutela de evidência, apresentada por CICILIA* em face de PORTO VELHO SHOPPING S.A., ambas partes qualificadas nos autos. Alega a executada a nulidade da citação por edital, uma vez que não foram esgotadas as diligências necessárias para sua localização, especialmente no endereço constante no sistema INFOJUD. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a revogação imediata do bloqueio judicial de suas contas e a anulação de todos os atos processuais posteriores à citação inválida, imputando má-fé ao exequente por supostamente omitir endereço conhecido da executada. Apresentou documentos (ID 110207915). A parte exequente apresentou manifestação (ID 111228803), na qual sustentou a regularidade da citação por edital, sob o argumento de que diversas tentativas de citação pessoal resultaram infrutíferas, inclusive no endereço indicado no contrato de locação. Argumentou que a executada não demonstrou, de forma inequívoca, sua hipossuficiência econômica. Rechaçou, ainda, a alegação de má-fé, afirmando que a executada, na condição de fiadora, assumiu expressamente a responsabilidade solidária pelas obrigações contratuais. Foi juntado aos autos comprovante do bloqueio realizado por meio do sistema SISBAJUD (ID 113031329). Em impugnação a penhora, a executada CICILIA* anexou procuração e jurisprudência do STJ acerca da impenhorabilidade de valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos (ID 113537120). A Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, requereu o desbloqueio dos valores bloqueados em nome do executado RICARDO*, por se tratarem de montante irrisório (ID 114082051). Intimada a se manifestar quanto às petições supervenientes, a exequente reiterou os termos da manifestação de ID 111228803 (IDs 116539559 e 121637066). É o relatório. Decido. Da Gratuidade da Justiça A executada CICILIA* requereu os benefícios da justiça gratuita. O benefício em questão pode ser concedido a pessoas físicas que comprovem a impossibilidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. No entanto, verifico que a parte limitou-se a juntar extratos bancários referentes a apenas um dia (05 de março de 2024), anteriores, inclusive, ao bloqueio judicial (ID 110207919), sem apresentar outros documentos capazes de comprovar sua hipossuficiência de forma suficiente.
Ante o exposto, CONCEDO o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte apresente documentação complementar hábil a demonstrar sua incapacidade financeira, sob pena de indeferimento do pedido. Da alegação de Nulidade da Citação A executada arguiu a nulidade da citação por edital, sob o argumento de ausência de esgotamento das tentativas de citação pessoal. Tal alegação, contudo, não merece prosperar. Conforme se extrai dos autos, desde a propositura da ação, a parte exequente envidou esforços para localizar a executada, promovendo tentativas de citação nos seguintes endereços: Rua Minas Gerais (IDs 28708649, 31641013, 39335168 e 77558731); Rua Tilápia (ID 33567184 e 43041278); e Avenida Carlos Gomes (IDs 49034340 e 75606811), todas restando infrutíferas. Ademais, foram indicados outros dois endereços no município de Humaitá/AM: (i) Rua 05, Parque da Mangabeira, onde o AR retornou com a informação de "desconhecido" (ID 89739563); e (ii) Fazenda São João, Rodovia BR 319, KM 67. Este último obtido por meio de consulta ao INFOJUD (ID 84384575), mas sem que tenha havido diligência no local. Apesar de ter requerido a citação nos dois endereços situados em Humaitá/AM, a exequente recolheu custas apenas para duas diligências, ainda que quatro endereços distintos tenham sido informados (ID 87150568). Assim, constata-se que não houve tentativa de citação no endereço da BR 319. Todavia, observa-se que não há nos autos qualquer documento que comprove o endereço atual indicado pela excipiente. Ressalte-se, ainda, que a procuração firmada pela executada (ID 113539137) indica como endereço a Rua Minas Gerais, local que, inclusive, foi diligenciado em diversas ocasiões, todas sem êxito. Cumpre destacar que a exceção de pré-executividade somente é cabível em hipóteses nas quais a matéria alegada possa ser reconhecida de plano, com base em prova pré-constituída e sem necessidade de dilação probatória. No presente caso, entretanto, a controvérsia acerca do real endereço da executada demanda instrução probatória, circunstância que inviabiliza a utilização da via eleita.
Diante do exposto, rejeito a alegação de nulidade da citação. Da Impugnação ao Bloqueio Conforme consta no sistema SISBAJUD (ID 113031329), foi realizado o bloqueio do valor de R$ 291,68 (duzentos e noventa e um reais e sessenta e oito centavos). Em razão disso, CICILIA* e RICARDO* requereram a liberação dos valores. Em relação a RICARDO*, os valores foram desbloqueados por se tratarem de montante irrisório, conforme já determinado no despacho de ID 113031329. Quanto à executada CICILIA*, considerando-se a quantia irrisória (R$ 277,76), a penhora mostra-se desproporcional e ineficaz, sobretudo diante da baixa efetividade que representaria frente ao valor total da dívida executada, que perfaz o montante de R$ 376.283,64 (atualizado até janeiro de 2024 - ID 100748545). Portanto, com fundamento nos princípios da razoabilidade, da efetividade e da utilidade da execução, determino a sua liberação. Da Litigância de Má-fé Deixo de condenar a parte exequente por litigância de má-fé, uma vez que, embora tenha deixado de recolher as custas necessárias para o total de diligências indicadas, o endereço foi regularmente apontado para citação (ID 85227997). A ausência de recolhimento integral apenas impossibilitou a expedição do mandado ao endereço constante no sistema INFOJUD. Ademais, os elementos constantes nos autos não evidenciam que a exequente tenha agido com dolo ou intuito de prejudicar o regular andamento do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, sobretudo considerando que o endereço inicialmente indicado decorre de informação fornecida pelas próprias partes executadas (ID 26978829), assim como é o mesmo endereço indicado na procuração assinada pela executada (ID 113539137).
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada por CICILIA* em face de PORTO VELHO SHOPPING S.A. Intime-se a parte executada CICILIA* para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar seus dados bancários (banco, agência, número da conta e CPF do titular), a fim de viabilizar a expedição do alvará judicial, sob pena de transferência do valor à conta centralizadora do TJRO. Apresentados os dados, expeça-se alvará. Em igual prazo, deverá apresentar os documentos que comprovem a alegada hipossuficiência. Porto Velho, 22 de julho de 2025. Haruo Mizusaki Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
23/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 13:08
Outras Decisões
22/07/2025, 13:07
Conclusão (para decisão)
17/07/2025, 08:24
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 21:53
Decurso de Prazo
06/06/2025, 02:29
Decurso de Prazo
06/06/2025, 02:00
Decurso de Prazo
06/06/2025, 01:51
Decurso de Prazo
06/06/2025, 01:50
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 14:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 04:46
Publicação
28/05/2025, 04:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PORTO VELHO SHOPPING S.A ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, GABRIELLA MARTINHO MOREIRA, OAB nº RJ238854
EXECUTADOS: ALTAIR LUIZ BIANCHINI, CICILIA BIANCHINI, RICARDO BIANCHINI ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: MARCOS ROBERTO BORGES DOS SANTOS, OAB nº RO14199, ISRAEL AUGUSTO ALVES FREITAS DA CUNHA, OAB nº RO2913 Valor da Causa: R$ 82.740,50 Data da distribuição: 06/05/2019 DESPACHO O feito não comporta julgamento. Explico. Proferido despacho ID 113031329, reconheceu-se a impugnação ao bloqueio apresentada pela executada CICILIA BIANCHINI. Contudo, inexistiu intimação para que a parte exequente se manifestasse quanto à referida impugnação.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7018721-25.2019.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial
Ante o exposto, nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar quanto à impugnação ao bloqueio apresentada pela parte executada. Após, retorne-se concluso para "Decisão Urgente". Porto Velho, 27 de maio de 2025. Haruo Mizusaki Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
28/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 13:28
Outras Decisões
27/05/2025, 13:28
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 12:52
Conclusão (para decisão)
11/02/2025, 12:35
Decurso de Prazo
11/02/2025, 04:49
Decurso de Prazo
11/02/2025, 04:48
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:27
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:13
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 15:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 01:33
Publicação
23/01/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PORTO VELHO SHOPPING S.A ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, GABRIELLA MARTINHO MOREIRA, OAB nº RJ238854
EXECUTADOS: ALTAIR LUIZ BIANCHINI, CICILIA BIANCHINI, RICARDO BIANCHINI ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: MARCOS ROBERTO BORGES DOS SANTOS, OAB nº RO14199, ISRAEL AUGUSTO ALVES FREITAS DA CUNHA, OAB nº RO2913 Valor da Causa: Data da distribuição: 06/05/2019 DESPACHO Considerando o disposto no art. 10 do CPC, MANIFESTE-SE a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da nova manifestação juntada pela parte executada (ID. 113537120). Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos na pasta ''Decisão''.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7018721-25.2019.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial Intime-se. Porto Velho, 22 de janeiro de 2025. Eloise Moreira Campos Monteiro Barre Juíza de Direito Substituta Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
23/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2025, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2025, 16:45
Mero expediente
22/01/2025, 16:45
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 13:15
Conclusão (para despacho)
18/11/2024, 10:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PORTO VELHO SHOPPING S.A ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, GABRIELLA MARTINHO MOREIRA, OAB nº RJ238854
EXECUTADOS: ALTAIR LUIZ BIANCHINI, CICILIA BIANCHINI, RICARDO BIANCHINI ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: MARCOS ROBERTO BORGES DOS SANTOS, OAB nº RO14199 Valor da Causa: R$ 82.740,50 Data da distribuição: 06/05/2019 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7018721-25.2019.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial Intime-se a excipiente, ora executada, para promover a regularização processual, em 05 (cinco) dias, devendo apresentar procuração com poderes aos advogados que subscrevem a exceção de pré-executividade juntada aos autos (ID. 110207915). Considerando que a parte excepta já se manifestou (ID. 111228803), após a regularização, tornem os autos conclusos na pasta ''Despacho Urgente''. Segue em anexo o resultado do bloqueio judicial realizado via sistema SISBAJUD. Tendo em vista que já houve expressa impugnação ao bloqueio antes mesmo da disponibilização do(s) resultado(s), a análise quanto a conversão em penhora será apreciada no momento em que este Juízo for decidir a exceção. Mantenho a ordem de bloqueio e determino a transferência para conta judicial tão somente dos valores acima de R$ 200,00 (duzentos reais). Os valores inferiores serão imediatamente desbloqueados, visto que são irrisórios face ao valor efetivamente cobrado nos autos. Intime-se. Porto Velho, 28 de outubro de 2024. Haruo Mizusaki Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
15/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 18:34
Decurso de Prazo
07/11/2024, 00:53
Decurso de Prazo
07/11/2024, 00:46
Decurso de Prazo
07/11/2024, 00:45
Publicação
30/10/2024, 06:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PORTO VELHO SHOPPING S.A ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, GABRIELLA MARTINHO MOREIRA, OAB nº RJ238854
EXECUTADOS: ALTAIR LUIZ BIANCHINI, CICILIA BIANCHINI, RICARDO BIANCHINI ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: MARCOS ROBERTO BORGES DOS SANTOS, OAB nº RO14199 Valor da Causa: R$ 82.740,50 Data da distribuição: 06/05/2019 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7018721-25.2019.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial Intime-se a excipiente, ora executada, para promover a regularização processual, em 05 (cinco) dias, devendo apresentar procuração com poderes aos advogados que subscrevem a exceção de pré-executividade juntada aos autos (ID. 110207915). Considerando que a parte excepta já se manifestou (ID. 111228803), após a regularização, tornem os autos conclusos na pasta ''Despacho Urgente''. Segue em anexo o resultado do bloqueio judicial realizado via sistema SISBAJUD. Tendo em vista que já houve expressa impugnação ao bloqueio antes mesmo da disponibilização do(s) resultado(s), a análise quanto a conversão em penhora será apreciada no momento em que este Juízo for decidir a exceção. Mantenho a ordem de bloqueio e determino a transferência para conta judicial tão somente dos valores acima de R$ 200,00 (duzentos reais). Os valores inferiores serão imediatamente desbloqueados, visto que são irrisórios face ao valor efetivamente cobrado nos autos. Intime-se. Porto Velho, 28 de outubro de 2024. Haruo Mizusaki Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
29/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2024, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2024, 09:41
Conclusão (para decisão)
08/10/2024, 07:49
Decurso de Prazo
19/09/2024, 00:08
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 12:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2024, 00:06
Publicação
27/08/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7018721-25.2019.8.22.0001.
EXEQUENTE: PORTO VELHO SHOPPING S.A Advogados do(a)
EXEQUENTE: GABRIELLA MARTINHO MOREIRA - RJ238854, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO - RO635
EXECUTADO: RICARDO BIANCHINI e outros (2) Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCOS ROBERTO BORGES DOS SANTOS - RO14199 INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 15 (quinze) dias, a apresentar manifestação acerca da petição ID 110207915.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
27/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 07:03
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 19:03
Mero expediente
13/08/2024, 23:36
Conclusão (para decisão)
16/05/2024, 08:21
Decurso de Prazo
16/05/2024, 00:07
Decurso de Prazo
16/05/2024, 00:07
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 13:19
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 09:52
Publicação
22/04/2024, 04:37
Publicação
22/04/2024, 03:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: PORTO VELHO SHOPPING S.A ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, GABRIELLA MARTINHO MOREIRA, OAB nº RJ238854
EXECUTADOS: ALTAIR LUIZ BIANCHINI, CICILIA BIANCHINI, RICARDO BIANCHINI EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 82.740,50 DESPACHO A parte exequente requereu o prosseguimento do feito para realização das seguintes diligências: (i) inclusão do nome dos executados no SERASAJUD; (ii) realização de pesquisas junto ao sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha; (iii) realização de pesqusas pelos sistemas RENAJUD e INFOJUD. Observa-se que se tratam de 03 (três) executados, assim, tendo a parte exequente pretendido efetuar mais de uma consulta/diligência, a mesma deveria comprovar o recolhimento das custas conforme solicitado (ex.: o valor das custas, atualmente no importe de R$21,02, para cada diligência/CPF). Dessa forma, em razão do número de executados (03) e a quantidade de diligências pretendidas (04), verifica-se que a parte exequente deveria recolher o importe correspondente a 12 diligências (que totaliza o valor de R$252,24). Ocorre que a parte exequente só comprovou o recolhimento de 04 (quatro) diligências, perfazendo o montante de R$84,08. Assim apontado, oportunizo 15 (quinze) dias de prazo para que a parte exequente promova o pagamento da diferença, a fim de viabilizar a realização de todas as diligências solicitadas. Decorrido o prazo e comprovado o recolhimento, tornem os autos conclusos na pasta ''Decisão JUD's''.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7018721-25.2019.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial Intime-se. Porto Velho, 16 de abril de 2024. Haruo Mizusaki Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
22/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PORTO VELHO SHOPPING S.A ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, GABRIELLA MARTINHO MOREIRA, OAB nº RJ238854
EXECUTADOS: ALTAIR LUIZ BIANCHINI, CICILIA BIANCHINI, RICARDO BIANCHINI EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 82.740,50 DESPACHO A parte exequente requereu o prosseguimento do feito para realização das seguintes diligências: (i) inclusão do nome dos executados no SERASAJUD; (ii) realização de pesquisas junto ao sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha; (iii) realização de pesqusas pelos sistemas RENAJUD e INFOJUD. Observa-se que se tratam de 03 (três) executados, assim, tendo a parte exequente pretendido efetuar mais de uma consulta/diligência, a mesma deveria comprovar o recolhimento das custas conforme solicitado (ex.: o valor das custas, atualmente no importe de R$21,02, para cada diligência/CPF). Dessa forma, em razão do número de executados (03) e a quantidade de diligências pretendidas (04), verifica-se que a parte exequente deveria recolher o importe correspondente a 12 diligências (que totaliza o valor de R$252,24). Ocorre que a parte exequente só comprovou o recolhimento de 04 (quatro) diligências, perfazendo o montante de R$84,08. Assim apontado, oportunizo 15 (quinze) dias de prazo para que a parte exequente promova o pagamento da diferença, a fim de viabilizar a realização de todas as diligências solicitadas. Decorrido o prazo e comprovado o recolhimento, tornem os autos conclusos na pasta ''Decisão JUD's''.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7018721-25.2019.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial Intime-se. Porto Velho, 16 de abril de 2024. Haruo Mizusaki Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
22/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2024, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 23:57
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 23:57
Mero expediente
16/04/2024, 23:57
Conclusão (para decisão)
25/01/2024, 18:30
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 14:56
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 14:55
Publicação
24/01/2024, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7018721-25.2019.8.22.0001.
EXEQUENTE: PORTO VELHO SHOPPING S.A Advogados do(a)
EXEQUENTE: GABRIELLA MARTINHO MOREIRA - RJ238854, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO - RO635
EXECUTADO: RICARDO BIANCHINI e outros (2) INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
24/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 10:47
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 17:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2024, 01:16
Publicação
10/01/2024, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7018721-25.2019.8.22.0001.
EXEQUENTE: PORTO VELHO SHOPPING S.A Advogados do(a)
EXEQUENTE: GABRIELLA MARTINHO MOREIRA - RJ238854, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO - RO635
EXECUTADO: RICARDO BIANCHINI e outros (2) INTIMAÇÃO EXEQUENTE - ATUALIZAR O DÉBITO Tendo em vista o decurso de prazo para pagamento espontâneo, fica a parte EXEQUENTE, no prazo de 05 (cinco) dias, intimada a atualizar o débito e dar prosseguimento no feito atentando-se que o requerimento de consultas por meio de sistemas judiciais (BACEN, RENAJUD e outros) deverá ser acompanhado de custas CÓDIGO 1007, para cada diligência requerida, nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
10/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2024, 13:45
Petição (Petição (outras))
16/12/2023, 20:32
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 12:58
Decurso de Prazo
23/11/2023, 00:02
Decurso de Prazo
23/11/2023, 00:02
Decurso de Prazo
23/11/2023, 00:01
Decurso de Prazo
21/11/2023, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2023, 13:19
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 12:39
Decurso de Prazo
28/09/2023, 00:05
Decurso de Prazo
28/09/2023, 00:04
Decurso de Prazo
28/09/2023, 00:04
Publicação
25/09/2023, 03:19
Publicacao/Comunicacao
Citação - DESPACHO
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] ÓRGÃO EMITENTE: Porto Velho - 7ª Vara Cível EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo: 20 dias) CITAÇÃO DE: RICARDO BIANCHINI CPF: 751.431.192-00, CICILIA BIANCHINI CPF: 241.999.742-53, ALTAIR LUIZ BIANCHINI CPF: 153.463.239-53, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAR e INTIMAR o(a) Executado(a) acima mencionado, para efetuar o pagamento do débito em 03 (três) dias úteis ou no prazo de 15 (quinze) dias úteis, opor Embargos à Execução, independentemente de penhora, depósito ou caução, observando-se o disposto no art. 827, § 1º § 2º do NCPC. Honorários fixados em 10% salvo embargos. Caso haja pagamento integral da dívida no prazo de três dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º do NCPC). Não efetuado o pagamento no prazo de 03 (três) dias úteis, proceder-se-á de imediato à penhora de bens e a sua avaliação. PRAZO: O prazo para opor embargos do Devedor será de 15 (quinze) dias, a contar do término do prazo do edital. OBSERVAÇÃO: Caso não tenha condições de constituir advogado particular, deverá procurar a Defensoria Pública. Em caso de revelia, será nomeado curador especial nos termos do art. 257, IV do CPC. A presente ação pode ser consultada pelo endereço eletrônico http://pjeconsulta.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/listView.seam (nos termos do artigo 19 e 20 da Resolução 185, de 18 de dezembro de 2013 do Conselho Nacional de Justiça)
DESPACHO
Processo: 7018721-25.2019.8.22.0001.
Exequente: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO CPF: 283.574.692-72, PORTO VELHO SHOPPING S.A CPF: 08.781.731/0002-04
Executado: RICARDO BIANCHINI CPF: 751.431.192-00, CICILIA BIANCHINI CPF: 241.999.742-53, ALTAIR LUIZ BIANCHINI CPF: 153.463.239-53 DESPACHO: “(...)
Citação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Cite-se a parte requerida por edital, com prazo de 20 (dias), observando-se o disposto no artigo 257 do CPC.(...) Sede do Juízo: Fórum Geral Des. César Montenegro, Av. Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO, 76801-235, 3217-1307 e-mail: [email protected] Porto Velho, 10 de julho de 2023. Técnico Judiciário (assinado digitalmente) Data e Hora 06/07/2023 09:19:25 Validade: 31/08/2023, conforme estabelece o Art. 22, inciso I, letras “a” e “b”, da Instrução Presidencial Nº 001/2012 – PR, publicada no DJE nº 031 de 15/02/2012. a 2526 Caracteres 2055 Preço por caractere 0,02451 Total (R$) 50,37
25/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2023, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 09:42
Documento (Certidão)
07/08/2023, 09:33
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 16:41
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 17:36
Publicação
17/07/2023, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2023, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7018721-25.2019.8.22.0001.
EXEQUENTE: PORTO VELHO SHOPPING S.A Advogado do(a)
EXEQUENTE: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO - RO635
EXECUTADO: RICARDO BIANCHINI e outros (2) INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS EDITAL Fica a parte AUTORA intimada a proceder o recolhimento de custas para publicação do Edital no DJ, no prazo de 05 (cinco) dias, sob o CÓDIGO 1027. O boleto deverá ser gerado no sistema de controle de custas processuais no seguinte link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
12/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 11:44
Expedição de documento (incompetência)
09/07/2023, 16:10
Decurso de Prazo
05/07/2023, 00:14
Decurso de Prazo
05/07/2023, 00:12
Decurso de Prazo
05/07/2023, 00:12
Decurso de Prazo
05/07/2023, 00:12
Publicação
30/06/2023, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2023, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PORTO VELHO SHOPPING S.A ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635
EXECUTADOS: ALTAIR LUIZ BIANCHINI, CICILIA BIANCHINI, RICARDO BIANCHINI EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) Valor da Causa: R$ 82.740,50 Data da distribuição: 06/05/2019 DESPACHO Cumpra-se o despacho anterior (ID n. 84384526) acerca da expedição de edital de citação de Ricardo Bianchini, eis que as custas somente podem ser recolhidas após a expedição ato.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7018721-25.2019.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial Cite-se os executados Altair Luiz Bianchini e Cicilia Bianchini por edital, com prazo de 20 (dias), observando-se o disposto no artigo 257 do CPC. Realizada a publicação do edital e decorrido o prazo, se não for apresentada defesa, com fundamento no inciso II do art. 72 do CPC, desde logo nomeio o Defensor Público que atua perante esta vara como curador do requerido citado por edital. Dê-se vista ao curador para requerer o que entender de direito, inclusive apresentar defesa. Porto Velho, 28 de junho de 2023. Haruo Mizusaki Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
29/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 18:13
Conclusão (para despacho)
26/05/2023, 09:34
Decurso de Prazo
24/05/2023, 03:24
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 16:26
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 17:18
Publicação
15/05/2023, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2023, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7018721-25.2019.8.22.0001.
EXEQUENTE: PORTO VELHO SHOPPING S.A Advogado do(a)
EXEQUENTE: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO - RO635
EXECUTADO: RICARDO BIANCHINI e outros (2) INTIMAÇÃO AUTOR - AR NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca do AR negativo. Para a repetição da diligência (remessa de AR), o requerente/exequente deve apresentar o comprovante de pagamento da taxa, código 1008.1, para cada carta-AR, em relação a cada executado/requerido, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigos 2º, VIII e 17, publicada no DOE nº 158, de 24/08/2016, sob pena de não realização do ato.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
15/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2023, 07:37
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 13:46
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 15:15
Documento (Certidão)
13/04/2023, 07:26
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 12:42
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
01/03/2023, 16:38
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
01/03/2023, 16:38
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 18:24
Decurso de Prazo
14/02/2023, 02:35
Publicação
03/02/2023, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2023, 01:18
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2023, 10:02
Decurso de Prazo
16/12/2022, 00:48
Decurso de Prazo
16/12/2022, 00:46
Decurso de Prazo
16/12/2022, 00:43
Decurso de Prazo
16/12/2022, 00:42
Decurso de Prazo
16/12/2022, 00:37
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 17:50
Publicação
23/11/2022, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2022, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 23:48
Despacho
21/11/2022, 23:48
Conclusão (para decisão)
10/08/2022, 05:07
Decurso de Prazo
06/08/2022, 00:36
Decurso de Prazo
06/08/2022, 00:36
Decurso de Prazo
06/08/2022, 00:36
Decurso de Prazo
06/08/2022, 00:32
Decurso de Prazo
06/08/2022, 00:28
Decurso de Prazo
04/08/2022, 00:17
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 11:19
Publicação
26/07/2022, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 19:25
Petição (Petição (outras))
22/07/2022, 17:37
Publicação
14/07/2022, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2022, 01:14
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 11:49
Decurso de Prazo
31/05/2022, 00:27
Mandado
29/05/2022, 16:54
Conclusão (para decisão)
27/05/2022, 17:36
Petição (Petição (outras))
20/05/2022, 17:13
Publicação
19/05/2022, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2022, 00:24
Decurso de Prazo
18/05/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 18:14
Petição (Petição (outras))
17/05/2022, 16:55
Publicação
09/05/2022, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2022, 00:13
Decurso de Prazo
07/05/2022, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 18:03
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 17:37
Decurso de Prazo
29/04/2022, 04:53
Publicação
28/04/2022, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 17:49
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 17:05
Documento (Certidão)
20/04/2022, 10:04
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 09:54
Publicação
13/04/2022, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2022, 01:25
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 19:06
Mandado
11/04/2022, 17:25
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 17:25
Mandado
06/04/2022, 07:09
Mandado
05/04/2022, 19:21
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 19:21
Decurso de Prazo
21/02/2022, 23:36
Decurso de Prazo
21/02/2022, 23:36
Decurso de Prazo
21/02/2022, 23:36
Decurso de Prazo
21/02/2022, 22:31
Mandado
03/02/2022, 08:42
Mandado
03/02/2022, 08:41
Expedição de documento (Mandado)
02/02/2022, 20:01
Expedição de documento (Mandado)
02/02/2022, 20:01
Petição (Petição (outras))
02/02/2022, 16:38
Publicação
17/01/2022, 01:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/01/2022, 01:33
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2022, 12:42
Outras Decisões
14/01/2022, 12:42
Conclusão (para despacho)
27/11/2020, 13:03
Petição (Petição (outras))
20/11/2020, 11:57
Decurso de Prazo
20/11/2020, 02:31
Petição (Petição (outras))
13/11/2020, 13:56
Publicação
11/11/2020, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2020, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2020, 10:08
Decurso de Prazo
28/10/2020, 01:31
Petição (Petição (outras))
27/10/2020, 09:24
Publicação
19/10/2020, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2020, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2020, 17:26
Petição (Petição (outras))
05/10/2020, 22:49
Mandado
05/10/2020, 22:49
Decurso de Prazo
29/09/2020, 07:27
Petição (Petição (outras))
28/09/2020, 16:16
Publicação
18/09/2020, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2020, 12:24
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2020, 12:24
Petição (Petição (outras))
16/09/2020, 09:17
Petição (Petição (outras))
17/08/2020, 12:40
Mandado
06/08/2020, 09:51
Decurso de Prazo
06/08/2020, 01:15
Expedição de documento (Mandado)
05/08/2020, 19:02
Petição (Petição (outras))
05/08/2020, 11:42
Petição (Petição (outras))
28/07/2020, 11:31
Publicação
28/07/2020, 01:10
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2020, 16:00
Petição (Petição (outras))
27/07/2020, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2020, 12:38
Petição (Petição (outras))
21/07/2020, 23:01
Petição (Petição (outras))
20/07/2020, 14:22
Petição (Petição (outras))
20/07/2020, 12:33
Decurso de Prazo
15/07/2020, 01:10
Petição (Petição (outras))
13/07/2020, 18:15
Petição (Petição (outras))
13/07/2020, 15:35
Publicação
06/07/2020, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2020, 19:57
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2020, 19:56
Petição (Petição (outras))
26/06/2020, 11:45
Documento (Aviso de recebimento (AR))
29/05/2020, 09:43
Decurso de Prazo
12/05/2020, 04:04
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
28/04/2020, 11:20
Documento (Certidão)
27/04/2020, 11:18
Petição (Petição (outras))
20/04/2020, 15:40
Publicação
13/04/2020, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2020, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2020, 09:43
Petição (Petição (outras))
08/04/2020, 09:14
Petição (Petição (outras))
24/03/2020, 15:32
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/03/2020, 10:25
Decurso de Prazo
18/02/2020, 04:06
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
11/02/2020, 17:19
Petição (Petição (outras))
11/02/2020, 15:56
Decurso de Prazo
11/02/2020, 00:56
Decurso de Prazo
08/02/2020, 00:02
Publicação
06/02/2020, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2020, 08:06
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2020, 08:06
Decurso de Prazo
30/01/2020, 01:16
Publicação
30/01/2020, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2020, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2020, 08:30
Petição (Petição (outras))
24/01/2020, 14:16
Publicação
23/12/2019, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2019, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2019, 12:22
Petição (Petição (outras))
16/12/2019, 11:53
Petição (Petição (outras))
16/12/2019, 11:52
Petição (Petição (outras))
16/12/2019, 11:39
Documento (Certidão)
26/11/2019, 11:48
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/11/2019, 10:02
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/11/2019, 10:02
Decurso de Prazo
12/11/2019, 03:52
Petição (Petição (outras))
08/11/2019, 17:23
Decurso de Prazo
05/11/2019, 00:53
Publicação
01/11/2019, 11:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2019, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2019, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2019, 11:32
Decurso de Prazo
26/10/2019, 00:07
Petição (Petição (outras))
25/10/2019, 17:31
Publicação
16/10/2019, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2019, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2019, 18:02
Petição (Petição (outras))
11/10/2019, 16:52
Petição (Petição (outras))
11/10/2019, 16:51
Petição (Petição (outras))
11/10/2019, 16:50
Documento (Certidão)
23/09/2019, 09:59
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))