Procedimento Comum CívelPráticas AbusivasDIREITO DO CONSUMIDORProcedimento Comum Cível
TJRO
1° Grau
Arquivado
Data de Distribuição
08/12/2019
Valor da Causa
R$ 683,14
Órgão julgador
Buritis - 1ª Vara Genérica
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
28/05/2024, 10:43
Juntada de certidão
02/05/2024, 11:15
Juntada de Petição de petição
26/04/2024, 09:42
Decorrido prazo de ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA em 25/03/2024 23:59.
26/03/2024, 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
01/03/2024, 00:56
Publicado NOTIFICAÇÃO em 01/03/2024.
01/03/2024, 00:56
Expedição de Outros documentos.
29/02/2024, 11:22
Juntada de certidão trânsito em julgado
29/02/2024, 11:18
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 19/02/2024 23:59.
20/02/2024, 00:03
Juntada de Petição de petição
16/02/2024, 09:56
Decorrido prazo de RODRIGO TREVISAN em 19/12/2023 23:59.
20/12/2023, 00:20
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 19/12/2023 23:59.
20/12/2023, 00:17
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 19/12/2023 23:59.
20/12/2023, 00:15
Publicado SENTENÇA em 24/11/2023.
24/11/2023, 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
24/11/2023, 03:26
Documentos
SENTENÇA
•23/11/2023, 09:36
DESPACHO
•13/02/2023, 14:45
01/03/2024, 00:56
Publicado NOTIFICAÇÃO em 01/03/2024.
01/03/2024, 00:56
Expedição de Outros documentos.
29/02/2024, 11:22
Juntada de certidão trânsito em julgado
29/02/2024, 11:18
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 19/02/2024 23:59.
20/02/2024, 00:03
Juntada de Petição de petição
16/02/2024, 09:56
Decorrido prazo de RODRIGO TREVISAN em 19/12/2023 23:59.
20/12/2023, 00:20
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 19/12/2023 23:59.
20/12/2023, 00:17
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 19/12/2023 23:59.
20/12/2023, 00:15
Publicado SENTENÇA em 24/11/2023.
24/11/2023, 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
24/11/2023, 03:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7007187-24.2019.8.22.0021.
AUTOR: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REU: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA
Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Buritis - 1ª Vara Genérica Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: JACIUELITA MARIA DE LAIA ADVOGADO DO
Trata-se de ação de revisão de consumo de energia elétrica c/c tutela de urgência, proposta por JACIUELITA MARIA DE LAIA em desfavor de ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA. Narra que é consumidora do serviço de fornecimento de energia elétrica prestado pela ré (UC nº 1352963-3) e que teve o consumo de energia faturado em valor exorbitante no mês de outubro de 2019 (período de apuração de 18/09/2019 a 18/10/2019), em total descompasso com os valores anteriores e posteriormente cobrados, sendo que o período coincidiu com a troca do medidor de energia realizada pelos funcionários da parte requerida. Liminarmente, pugna seja determinado à requerida que se abstenha de proceder o corte e inscrever o nome da parte autora no SPC/SERASA pela dívida em questão e, no mérito, requer a procedência do pedido para determinar à requerida que proceda a revisão de consumo da fatura referente ao mês de outubro de 2019. A inicial está instruída com documentos. Concedida a gratuidade de justiça e deferida a tutela de urgência (ID 33413526). Citada, a requerida apresentou contestação (ID 34231261), rebatendo o a tese de que houve erro de cálculo, sob a alegação de que a parte autora efetivamente consumiu os valores cobrados. Junta documentos. Houve réplica (ID 35460925). Instadas a especificarem provas, a parte autora pugnou pela produção de prova pericial (ID 37641419) e a parte ré pelo julgamento do feito no estado que se encontra (ID 36061696). Deferida a prova pericial e designado perito judicial para realização (ID 40786314). Ato contínuo, depois de diversos incidentes a fim de atender os esclarecimentos solicitados pelo perito, a parte requerida pugnou pela dispensa da prova pericial, uma vez que o medidor havia sido retirado e não mais se encontrava no estoque da empresa (ID 80199689). Intimada sobre o pedido de não realização da perícia, o prazo da parte autora decorreu "in albis". Vieram-me os autos conclusos. É, em essência, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Do Julgamento Antecipado: O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas. Ademais, o Excelso Supremo Tribunal Federal já de há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789). As provas produzidas nos autos não necessitam de outras para o justo deslinde da questão, nem deixam margem de dúvida. Por outro lado, “o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias” (STJ - 3ª Turma, Resp 251.038/SP, j. 18.02.2003, Rel. Min. Castro Filho). Sobre o tema, já se manifestou inúmeras vezes o Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no exercício de sua competência constitucional de Corte uniformizadora da interpretação de lei federal: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESOLUÇÃO DE CONTRATO. INEXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADA. PROVA NÃO PRODUZIDA. DESNECESSIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 07/STJ. 1. Não configura o cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova testemunhal ou pericial requerida. Hão de ser levados em consideração o princípio da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias. Revisão vedada pela Súmula 7 do STJ. 2. Tendo a Corte de origem firmado a compreensão no sentido de que existiriam nos autos provas suficientes para o deslinde da controvérsia, rever tal posicionamento demandaria o reexame do conjunto probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido.” (STJ: AgRg no Ag 1350955/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/10/2011, DJe 04/11/2011). “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS Á EXECUÇÃO DE TÍTULO CAMBIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. I - Para que se tenha por caracterizado o cerceamento de defesa, em decorrência do indeferimento de pedido de produção de prova, faz-se necessário que, confrontada a prova requerida com os demais elementos de convicção carreados aos autos, essa não só apresente capacidade potencial de demonstrar o fato alegado, como também o conhecimento desse fato se mostre indispensável à solução da controvérsia, sem o que fica legitimado o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil.” (STJ: 3ª Turma, Resp 251.038 - Edcl no AgRg, Rel. Min. Castro Filho). Consoante os Julgados acima expostos, nos quais espelho meu convencimento da desnecessidade da produção de prova diante da suficiência de todas aquelas acostadas aos autos, passo ao julgamento da causa. No mais, observo que a petição inicial preenche adequadamente os requisitos dos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil, e os documentos utilizados para instruí-la são suficientes para conhecer os fatos narrados e o pedido realizado. As condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, sendo que, no presente caso, restaram devidamente demonstradas. As partes são legítimas e estão bem representadas. Outrossim, o interesse de agir restou comprovado, sendo a tutela jurisdicional necessária e a via escolhida adequada. Assim, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, inexistindo questões preliminares, passo ao exame do mérito. Do mérito: Primeiramente quanto ao pedido de revisão da fatura referente ao mês de outubro de 2019, a prova documental acostada aos autos ampara a pretensão da parte autora, à medida que demonstra que houve cobrança de faturamento de energia de forma excessiva. A requerida, por sua vez, alega que o faturamento se demonstra correto e adequado à realidade do autor. A questão do mérito deve ser examinada efetivamente à luz do Código de Defesa do Consumidor e dos princípios a ele inerentes, especificamente no que concerne à relação contratual, uma vez que a empresa requerida é efetiva prestadora de serviços e, como tal, deve se acautelar e responder plenamente por suas ações, sendo objetiva a responsabilidade civil (art. 14, CDC). Analisando todo o conjunto probatório encartado nos autos, especialmente as faturas impugnadas pela parte requerente combinado com o histórico de consumo (ID 34231263), verifico que o pleito revisional merece ser acolhido. Explico. A inicial e contestação encontram-se lastreadas com elementos verossímeis quanto ao pleito da parte autora, haja vista que consta nos autos histórico de consumo faturado da unidade consumidora da autora de 10/2015 a 11/2019, as quais demonstram valores e consumo mensal. O ponto controvertido, no entanto, refere-se à fatura de outubro de 2019, quando a requerida lançou consumo exorbitante, muito acima da média dos meses anteriores. Oportunizada à ENERGISA a produção de perícia junto ao relógio medidor a fim de comprovar suas alegações e demonstrar que fez a leitura correta do consumo, esta requereu o julgamento do feito no estado que se encontrava, sob a alegação de que não mais possui o equipamento. Importante destacar que a apuração de valores referentes a débitos de energia elétrica deve se pautar no que foi efetivamente consumido pelo usuário do serviço. Atrelado a isso também está o direito à informação daquele que fornece o serviço para com aquele que o consome, de maneira exata e transparente, de forma a permitir que o consumidor possa controlar seus débitos. A importância do atendimento destes requisitos vem da guarda do princípio da boa-fé nas relações de consumo, que garante ao consumidor que ele pague apenas por aquilo que de fato usufruiu. Analisando o histórico de consumo, vê-se que no mês de setembro/2019 foi registrado 136kwh de consumo e, no mês subsequente, o consumo foi mais de 6 vezes maior (834kwh), sem qualquer justificativa plausível. É possível constatar que o consumo dos doze meses anteriores variam de 0 kwh em 03/2019 (considerando que a autora informou que não residiu no imóvel por alguns períodos) a 149kwh em agosto de 2019. Portanto, a fatura do mês de outubro/2019 encontra-se com valor excessivo, não condizente com o gasto mensal da autora. Assim, em não sendo possível a visualização e comprovação da regularidade da aferição do consumo apontado, merece resguardo o pleito e revisão da referida fatura. Neste sentido: Apelação cível. Ação revisional de fatura de energia elétrica. Fatura emitida com consumo exorbitante. Ausência de comprovação de regularidade. Revisão devida. Recurso provido. Procede o pedido revisional de fatura quando não demonstrado pela concessionária de serviço público fatos que justifiquem a cobrança de energia elétrica em valor exorbitante à média de consumo verificada na residência do consumidor. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7001464-89.2016.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 22/10/2021) (grifei). Em relação ao débito, entendo que este existe, pois como acima dito, o lançamento do consumo foi excessivo, mas de fato, houve. Portanto, a fatura questionada deve ser refaturada, conforme a média mensal das faturas anteriores da parte requerente. De rigor, portanto, a parcial procedência do pedido. Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. ANTE O EXPOSTO e, por tudo mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado por JACIUELITA MARIA DE LAIA, o que faço: a) DECLARAR a inexigibilidade do débito cobrado indevidamente pela requerida, referente à fatura do mês de outubro de 2019 (ID 33317924); b) CONDENAR a requerida a retificar a fatura de energia elétrica da unidade consumidora da parte autora, correspondente ao mês de outubro de 2019 (ID 33317924), devendo referida(s) fatura(s) ser(em) calculada(s) com base no consumo real da parte requerente, com base na média dos últimos 12 meses de consumo antes do fato. Além disso, confirmando a tutela, determino que a requerida se abstenha de interromper ou suspender o fornecimento de energia elétrica no imóvel da parte requerente, bem como de incluir o nome dela junto aos órgãos restritivos de crédito pelos débitos discutidos nestes autos. Em consequência, JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei, pela parte requerida. Pelo princípio da causalidade, condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$1.500,00, nos termos do artigo 85, §8°, do CPC. Cumpre ao interessado imprimir vias desta sentença e apresentá-las aos órgãos de restrição ao crédito para baixa definitiva do protesto. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil. Publicação e Registro automáticos pelo PJe. Intimação via DJe. DISPOSIÇÕES À CPE: 1. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. 2. Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, arquive-se. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 23 de novembro de 2023. Decyo Allyson Sarmento Ferreira Juiz(a) de Direito
24/11/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
23/11/2023, 09:36
Expedição de Outros documentos.
23/11/2023, 09:36
Julgado procedente o pedido
23/11/2023, 09:36
Conclusos para despacho
09/05/2023, 10:46
Decorrido prazo de JACIUELITA MARIA DE LAIA em 28/04/2023 23:59.
29/04/2023, 00:03
Expedição de Outros documentos.
03/04/2023, 08:41
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 13/03/2023 23:59.
18/03/2023, 13:34
Decorrido prazo de JACIUELITA MARIA DE LAIA em 13/03/2023 23:59.
18/03/2023, 13:19
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 13/03/2023 23:59.
18/03/2023, 11:40
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 13/03/2023 23:59.
18/03/2023, 11:28
Decorrido prazo de JACIUELITA MARIA DE LAIA em 13/03/2023 23:59.
18/03/2023, 11:00
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 13/03/2023 23:59.
16/03/2023, 05:03
Decorrido prazo de JACIUELITA MARIA DE LAIA em 13/03/2023 23:59.
16/03/2023, 04:49
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 13/03/2023 23:59.
16/03/2023, 03:21
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 13/03/2023 23:59.
16/03/2023, 03:06
Decorrido prazo de JACIUELITA MARIA DE LAIA em 13/03/2023 23:59.
16/03/2023, 02:36
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 13/03/2023 23:59.
14/03/2023, 02:46
Decorrido prazo de JACIUELITA MARIA DE LAIA em 13/03/2023 23:59.
14/03/2023, 02:27
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 13/03/2023 23:59.
14/03/2023, 02:23
Publicado DESPACHO em 16/02/2023.
15/02/2023, 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
15/02/2023, 00:01
Expedição de Outros documentos.
13/02/2023, 14:45
Proferido despacho de mero expediente
13/02/2023, 14:45
Conclusos para despacho
29/08/2022, 11:41
Juntada de Petição de petição
03/08/2022, 17:59
Decorrido prazo de RODRIGO TREVISAN em 23/06/2022 23:59.
26/07/2022, 13:36
Expedição de Outros documentos.
26/07/2022, 09:04
Juntada de Petição de petição
11/05/2022, 14:50
Expedição de Outros documentos.
29/04/2022, 10:05
Juntada de certidão
29/04/2022, 10:03
Expedição de Outros documentos.
22/03/2022, 10:00
Juntada de certidão
21/03/2022, 07:35
Decorrido prazo de RODRIGO TREVISAN em 16/12/2021 23:59.
17/12/2021, 00:00
Expedição de Outros documentos.
19/10/2021, 08:42
Juntada de certidão
19/10/2021, 08:39
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE ENERGIAS.A em 18/10/2021 23:59.
19/10/2021, 00:02
Juntada de Petição de petição
18/10/2021, 16:43
Publicado INTIMAÇÃO em 24/09/2021.
24/09/2021, 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
23/09/2021, 15:26
Expedição de Outros documentos.
22/09/2021, 10:12
Outras Decisões
22/09/2021, 09:06
Decorrido prazo de RODRIGO TREVISAN em 16/06/2021 23:59:59.
17/06/2021, 00:10
Conclusos para despacho
15/06/2021, 08:31
Juntada de Petição de Petição
14/06/2021, 15:29
Decorrido prazo de ENERGISA S.A em 07/06/2021 23:59:59.
08/06/2021, 03:35
Juntada de Petição de petição
04/06/2021, 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
12/05/2021, 00:22
Publicado INTIMAÇÃO em 13/05/2021.
12/05/2021, 00:22
Expedição de Outros documentos.
11/05/2021, 07:39
Expedição de Outros documentos.
11/05/2021, 07:39
Expedição de Outros documentos.
11/05/2021, 07:38
Expedição de Outros documentos.
11/05/2021, 07:38
Expedição de Outros documentos.
11/05/2021, 07:38
Juntada de outros documentos
10/05/2021, 20:03
Expedição de Outros documentos.
03/05/2021, 09:50
Juntada de certidão
03/05/2021, 09:46
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 29/04/2021 23:59:59.
02/05/2021, 16:47
Decorrido prazo de ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO em 28/04/2021 23:59:59.
02/05/2021, 04:14
Decorrido prazo de ALESSANDRA MONDINI CARVALHO em 28/04/2021 23:59:59.
02/05/2021, 00:57
Decorrido prazo de JACIUELITA MARIA DE LAIA em 28/04/2021 23:59:59.
01/05/2021, 23:50
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 28/04/2021 23:59:59.
01/05/2021, 23:42
Juntada de Petição de petição
30/04/2021, 19:02
Decorrido prazo de DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS em 28/04/2021 23:59:59.
29/04/2021, 09:23
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 28/04/2021 23:59:59.
29/04/2021, 07:36
Publicado INTIMAÇÃO em 07/04/2021.
06/04/2021, 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
06/04/2021, 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
05/04/2021, 03:02
Publicado DESPACHO em 06/04/2021.
05/04/2021, 03:02
Expedição de Outros documentos.
31/03/2021, 15:06
Expedição de Outros documentos.
31/03/2021, 14:45
Juntada de certidão
31/03/2021, 14:41
Expedição de Outros documentos.
31/03/2021, 11:07
Outras Decisões
31/03/2021, 11:07
Conclusos para despacho
26/03/2021, 15:26
Juntada de certidão
26/03/2021, 15:24
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 25/03/2021 23:59:59.
26/03/2021, 03:10
Juntada de certidão
25/03/2021, 13:56
Decorrido prazo de JACIUELITA MARIA DE LAIA em 19/03/2021 23:59:59.
20/03/2021, 01:41
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 19/03/2021 23:59:59.
20/03/2021, 00:11
Juntada de Petição de petição
19/03/2021, 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
25/02/2021, 00:31
Publicado INTIMAÇÃO em 26/02/2021.
25/02/2021, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Exequente: JACIUELITA MARIA DE LAIA
Executado: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a)
RÉU: MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2827, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS - RO2013, ALESSANDRA MONDINI CARVALHO - RO4240, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO - RO635 INTIMAÇÃO Por determinação do MM. Juiz de Dire
Intimação - Tribunal de Justiça de Rondônia Poder Judiciário Buritis - 1ª Vara Genérica Sede do Juízo: Rua Taguatinga, 1380, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000. Processo: nº 7007187-24.2019.8.22.0021
24/02/2021, 00:00
Expedição de Outros documentos.
23/02/2021, 17:13
Expedição de Outros documentos.
23/02/2021, 17:13
Expedição de Outros documentos.
23/02/2021, 17:13
Expedição de Outros documentos.
23/02/2021, 17:13
Expedição de Outros documentos.
23/02/2021, 17:13
Juntada de certidão
23/02/2021, 17:07
Juntada de certidão
24/11/2020, 16:36
Decisão Interlocutória de Mérito
18/11/2020, 20:15
Conclusos para despacho
06/11/2020, 14:07
Juntada de Petição de petição
13/10/2020, 14:24
Juntada de Petição de petição
22/09/2020, 21:02
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 28/08/2020 23:59:59.
29/08/2020, 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
05/08/2020, 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 06/08/2020.
05/08/2020, 00:01
Expedição de Outros documentos.
03/08/2020, 16:30
Expedição de Outros documentos.
03/08/2020, 16:30
Expedição de Outros documentos.
03/08/2020, 16:30
Expedição de Outros documentos.
03/08/2020, 16:30
Expedição de Outros documentos.
03/08/2020, 16:30
Outras Decisões
24/06/2020, 12:04
Conclusos para despacho
24/06/2020, 07:23
Juntada de Petição de petição
23/06/2020, 16:20
Expedição de Outros documentos.
20/05/2020, 14:47
Decorrido prazo de ENERGISA em 06/05/2020 23:59:59.
07/05/2020, 00:40
Outras Decisões
23/04/2020, 22:10
Conclusos para despacho
20/04/2020, 18:01
Juntada de Petição de petição
20/04/2020, 13:40
Juntada de Petição de petição
17/03/2020, 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
12/03/2020, 01:02
Publicado INTIMAÇÃO em 13/03/2020.
12/03/2020, 01:02
Expedição de Outros documentos.
11/03/2020, 12:14
Expedição de Outros documentos.
11/03/2020, 12:14
Expedição de Outros documentos.
11/03/2020, 12:14
Expedição de Outros documentos.
11/03/2020, 12:14
Expedição de Outros documentos.
11/03/2020, 12:14
Outras Decisões
11/03/2020, 09:08
Conclusos para despacho
28/02/2020, 16:05
Juntada de Petição de petição
28/02/2020, 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
03/02/2020, 20:54
Publicado INTIMAÇÃO em 05/02/2020.
03/02/2020, 20:54
Expedição de Outros documentos.
31/01/2020, 08:10
Expedição de Outros documentos.
31/01/2020, 08:10
Expedição de Outros documentos.
31/01/2020, 08:09
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 29/01/2020 23:59:59.