Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7001129-91.2022.8.22.0023.
RECORRENTE: FIAMA RAMOS DE SOUZA, OAB nº RO11756A Polo Passivo: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATÓRIO DISPENSADO VOTO A servidora pública estadual ocupa dois cargos, recebe auxílio saúde em relação a um, e pretende com este processo receber também auxílio saúde em relação ao outro cargo. A sentença negou o pedido constando: "Verifica-se que o benefício é destinado ao servidor público e não à quantidade de cargos, assim, cada servidor faz jus apenas e tão somente a um único auxílio, ainda que exerça mais de um cargo ou função". O servidor recorre alegando que, ao pagar apenas um auxílio-saúde aos servidores que detém dois vínculos de trabalho "o Estado desconsidera o fato de que, havendo a acumulação de cargos na área da saúde, a servidora configura duas vagas, o que perfaz, deste modo, o trabalho de dois servidores diferentes, fato este que é incontestável". Em contrarrazões, o Estado empregador, alega que, pelo interpretação literal do texto da Lei, observa-se o uso de palavras ligadas ao servidor e não a sua matrícula, ou a seu cargo. Pois bem. Em que pese esta relatoria ter se manifestado pela possibilidade de cumulação de dois auxílios-saúde, por pessoa ocupante de dois cargos públicos, nos autos 7000444-84.2022.8.22.0023, os estudos sobre o tema e os debates jurídicos havidos no âmbito destas Turmas Recursais, levam a conclusão atual diversa, como estabelecida no processo 7006686-73.2023.8.22.0007. A Lei Estadual n. 2.497/2011 alterou a Lei n. 995/20001, na qual passou a estabelecer que o auxílio saúde direto consiste em pagamento em pecúnia a ser concedido a todos os servidores públicos, civil e militar, ativos, do Estado de Rondônia, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais). No auxílio direito não há necessidade que o servidor prove aplicar o recurso em sua saúde e há também o auxílio-saúde condicional, que é aquele valor pago ao servidor que provas gastos com plano de saúde, por exemplo. Observa-se que a legislação instituidora do programa de assistência à saúde dos servidores não previu o pagamento em dobro para o servidor público ocupante de dois cargos públicos. A partir disso, verifica-se que o legislador concedeu auxílio saúde direto por servidor e não por cargo público ou matrícula. O auxílio saúde tem natureza de vantagem pessoal, vinculado ao servidor, com vistas a suprir a suas necessidades e não ao cargo e, uma vez pago o valor, presume-se atendida a necessidade de saúde. No caso, o simples e isolado fato de a autora exercer dois cargos públicos acumuláveis constitucionalmente não lhe permite receber o subsídio de saúde em duplicidade, por falta de amparo legal. Deve ser observado o princípio da legalidade estrita previsto no art. 37 da Constituição Federal, pois o administrador público somente pode atuar conforme determina a lei. Pontua-se que, em razão desse princípio, não se pode dar interpretação extensiva ou restritiva se assim a norma não dispuser. O art. 158 da Lei Complementar n. 68/1992 estabelece que é permitida a acumulação de percepção de provento, com remuneração decorrente do exercício de cargos acumulados legalmente. Ocorre que o art. 70 da lei dispõe que as vantagens pecuniárias, na qual se insere o auxílio saúde, percebidas pelo servidor público não são computadas nem acumuladas para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento. Ademais, a lei do regime dos servidores estabeleceu que o adicional de férias e gratificação natalina, por exemplo, são cumulativos, isto porque decorrem da remuneração dos cargos exercidos. Nesse sentido auxilia o julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: APELAÇÃO – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS – AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO – PEDIDO DE RECEBIMENTO EM DOBRO – Pretensão inicial do autor voltada ao recebimento do ticket alimentação em dobro, sob o argumento de que possui dois vínculos com a Administração Municipal, já que ocupa dois cargos de professora – sentença de primeiro grau que julgou improcedente a demanda, sob o fundamento de que o vale alimentação tem natureza de vantagem pessoal, vinculada ao servidor, para fins de suprir suas necessidades alimentares e não ao cargo – vantagem de natureza "propter personam", a ser paga individualmente ao servidor, independentemente da quantidade de cargos que ocupa – precedentes do TJSP – sentença de improcedência da demanda mantida. Recurso da autora improvido. (TJ/SP, 4ª Câmara de Direito Público, Processo n. 1000894-06.2019.8.26.0547, Rel. Des. Paulo Barcellos Gatti, julgado em 01/06/2021 e publicado em 01/06/2021). Ante ao exposto, VOTO no sentido do NÃO PROVIMENTO ao Recurso Inominado da servidora, mantendo-se a sentença inalterada. Custas e honorários sucumbenciais recursais de 10% do valor da causa, devidos pela servidora recorrente, haja vista incorrida a hipótese do art. 55 da Lei 9099, a saber, foi a recorrente integralmente vencida. Contudo, ambas verbas suspensas por força da gratuidade da justiça concedida na decisão de admissão do recurso em 1º grau. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AUXÍLIO-SAÚDE. RECEBIMENTO EM DOBRO POR OCUPAÇÃO DE DOIS CARGOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso Inominado interposto por servidora pública estadual contra sentença que negou pedido de recebimento em dobro do auxílio-saúde, fundamentado na ocupação de dois cargos públicos acumuláveis. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a servidora pública ocupante de dois cargos públicos acumuláveis tem direito ao recebimento em dobro do auxílio-saúde. III. Razões de decidir 3. A legislação pertinente não prevê o pagamento em dobro do auxílio-saúde para servidor ocupante de mais de um cargo público, sendo o benefício vinculado ao servidor e não aos cargos ou matrículas. 4. A natureza do auxílio-saúde é de vantagem pessoal, destinada a atender as necessidades de saúde do servidor, independentemente do número de cargos ocupados. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: "O auxílio-saúde é uma vantagem pessoal, vinculada ao servidor público, não sendo devido em dobro mesmo que o servidor ocupe legalmente dois cargos públicos." ___ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37; Lei Complementar nº 68/1992, arts. 70 e 158. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1000894-06.2019.8.26.0547, Rel. Des. Paulo Barcellos Gatti, 4ª Câmara de Direito Público, j. 01/06/2021. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: ROSANGELA DA SILVA RODRIGUES ADVOGADO DO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. Porto Velho, 15 de abril de 2025 URSULA GONCALVES THEODORO DE FARIA SOUZA RELATORA