Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: NILVA APARECIDA NUNES DE ARAUJO, LUCIMAR PEREIRA CAVALCANTE ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: PABLO PEREIRA DOS SANTOS, OAB nº ES32020, DENISE JORDANIA LINO DIAS, OAB nº RO10174L DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única RUA CHIANCA, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7002052-07.2023.8.22.0016 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial, fundada em cédula de crédito bancário, proposta por Banco do Brasil S/A em face de Nilva Aparecida e Lucimar Pereira, na qual houve a penhora de 51 (cinquenta e um) semoventes (bovinos), posteriormente alienados por venda direta, após tentativas frustradas de leilão. Sobreveio impugnação à arrematação apresentada pela executada, sob alegação de nulidade do procedimento expropriatório e impenhorabilidade dos bens (ID 132561179). De outro lado, o arrematante Ruan Coelho Maturana pleiteia a entrega e posse dos bens arrematados, bem como a expedição da competente carta de arrematação, ao argumento de que a alienação se encontra perfeita e acabada, com o preço integralmente quitado, havendo risco de perecimento dos bens (ID 134464772). DA IMPUGNAÇÃO À ARREMATAÇÃO (ID 132561179) A executada suscita nulidade da alienação judicial ao argumento de ausência de sua intimação pessoal e de eventual cônjuge, bem como alega a impenhorabilidade dos bens constritos, por se tratarem de animais pertencentes à pequena propriedade rural destinada à subsistência familiar. a) Da alegada nulidade por ausência de intimação do cônjuge A preliminar não merece acolhimento. Conforme se verifica dos documentos de identificação constantes dos autos (ID 117452303), a própria executada declarou-se solteira, inexistindo qualquer elemento que indique a existência de casamento ou união estável a exigir a intimação de cônjuge, nos termos do art. 842 do CPC. Assim, a alegação carece de respaldo fático, razão pela qual deve ser rejeitada. b) Da alegada nulidade por ausência de intimação da executada Também não procede. Nos termos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil, a intimação do executado acerca da alienação judicial pode se dar por intermédio de seu advogado regularmente constituído. No caso dos autos, a executada encontra-se devidamente representada por patrono constituído (ID 117450800), tendo sido regularmente realizadas as publicações em seu nome, em observância ao devido processo legal. Ademais, ainda que não tenha havido intimação pessoal exitosa, não se verifica qualquer prejuízo concreto, uma vez que a executada teve ciência inequívoca do ato, tanto que apresentou impugnação tempestiva. Aplica-se, portanto, o princípio do pas de nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade sem demonstração de efetivo prejuízo. Rejeito, pois, a preliminar. c) Da alegada impenhorabilidade A executada sustenta que os bens penhorados são impenhoráveis, por integrarem pequena propriedade rural destinada à subsistência familiar, nos termos do art. 5º, XXVI, da Constituição Federal e do art. 833, V, do CPC. De fato, o documento de cadastro ambiental rural (ID 132561189) indica que o imóvel possui área de 111,36 hectares, inferior a 4 módulos fiscais do município, enquadrando-se, em tese, como pequena propriedade rural. Todavia, a impenhorabilidade prevista na Constituição Federal não é absoluta, exigindo, para sua incidência, a comprovação de que a propriedade é explorada pela família e de que os bens constritos são indispensáveis à sua subsistência. No caso em análise, não há nos autos prova de que a exploração da propriedade se dê em regime de economia familiar, tampouco de que os animais penhorados constituam o único meio de subsistência do núcleo familiar. Ressalte-se que o ônus de comprovar os requisitos da impenhorabilidade incumbia à executada, do qual não se desincumbiu. Ademais, verifica-se que os animais penhorados foram voluntariamente oferecidos em garantia real (penhor rural) no contrato que deu origem à execução, circunstância que afasta a alegação de impenhorabilidade, por configurar renúncia à proteção legal, em observância aos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Não se mostra juridicamente admissível que a parte ofereça determinado bem como garantia para obtenção de crédito e, posteriormente, busque afastar sua expropriação sob o argumento de impenhorabilidade. Por fim, os elementos constantes dos autos indicam tratar-se de atividade pecuária com finalidade econômica, não havendo demonstração de que os bens constritos se qualificam como instrumentos indispensáveis à subsistência familiar. Diante disso, afasto a alegação de impenhorabilidade. d) Da validade e estabilidade da arrematação Nos termos do art. 903 do Código de Processo Civil, a arrematação, uma vez aperfeiçoada, é considerada perfeita, acabada e irretratável. No caso dos autos, verifica-se que houve alienação por venda direta após tentativas frustradas de leilão, o valor foi integralmente pago e a comissão da leiloeira foi devidamente quitada. A impugnação apresentada pela executada não possui efeito suspensivo automático, nos termos do § 2º do referido dispositivo legal. Cumpre destacar que os bens objeto da arrematação são semoventes, os quais demandam cuidados contínuos, geram custos de manutenção e estão sujeitos a riscos de perecimento. Assim, impedir a imissão na posse do arrematante, terceiro de boa-fé, implicaria prejuízo desproporcional, configurando hipótese de periculum in mora inverso. Diante disso, deve ser preservada a estabilidade da alienação judicial realizada. DO PEDIDO DO ARREMATANTE (ID 134464772) Considerando que a arrematação encontra-se perfeita, acabada e irretratável, com o preço integralmente quitado, bem como diante da natureza dos bens e do risco de perecimento, DEFIRO o pedido de imissão na posse formulado pelo arrematante RUAN COELHO MATURANA.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação à arrematação apresentada pela executada e DEFIRO o pedido do arrematante, para determinar sua imissão na posse dos bens arrematados. 1. Expeça-se, com urgência, o MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE e a respectiva CARTA DE ARREMATAÇÃO; 2. Fica autorizado o uso de força policial e demais medidas necessárias ao cumprimento da ordem, caso imprescindível (art. 536, §1º, do CPC); 3. Oficie-se à IDARON para que proceda à transferência de titularidade dos animais, bem como à emissão da Guia de Trânsito Animal (GTA) em nome do arrematante, servindo a presente decisão como documento hábil; 4. Condeno a executada ao pagamento das custas processuais incidentes sobre a impugnação rejeitada. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A CPE/CARTÓRIO. Costa Marques-RO, 6 de maio de 2026. Eliezer Nunes Barros Juiz(a) de direito