Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE
EXECUTADO: JOCIMARA LUZIA MAFORT BARROZO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única RUA CHIANCA, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7000005-26.2024.8.22.0016 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pela COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em face JOCIMARA L. M. B. Foi homologado o auto de arrematação do veículo leiloado (ID 119067455) e o bem foi entregue ao arrematante (ID 119731013). Portanto, verifico que encontram-se satisfeitos os pressupostos para o levantamento dos valores depositados em favor da exequente, na medida em que a arrematação foi concluída, o preço foi integralmente recolhido e o bem foi entregue ao arrematante, restando cumprida a finalidade do ato expropriatório. Assim, nesta data, expeço alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação de ID 137572730. Aguarde-se por 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, voltem os autos conclusos. No mais, intime-se a exequente para que dê prosseguimento ao feito e requeira o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. Pratique-se o necessário. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: Costa Marques-RO, 24 de julho de 2026. Eliezer Nunes Barros Juiz(a) de direito27/07/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))21/07/2026, 13:28
Conclusão (para despacho)10/07/2026, 10:54
Decurso de Prazo23/06/2026, 00:13
Decurso de Prazo23/06/2026, 00:13
Petição (Petição (outras))10/06/2026, 10:57
Publicação26/05/2026, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico26/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)25/05/2026, 12:55
Expedição de documento25/05/2026, 12:55
Execução frustrada25/05/2026, 12:55
Conclusão (para despacho)25/05/2026, 10:01
Petição (Petição (outras))22/05/2026, 13:48
Decurso de Prazo14/05/2026, 00:08
Decurso de Prazo30/04/2026, 00:10
Decurso de Prazo30/04/2026, 00:10
Publicação16/04/2026, 01:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico16/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)15/04/2026, 16:36
Decurso de Prazo09/04/2026, 00:48
Publicação01/04/2026, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)31/03/2026, 13:52
Expedição de documento31/03/2026, 13:52
Conclusão (para despacho)19/03/2026, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)19/03/2026, 11:36
Documento (Certidão)13/02/2026, 11:57
Documento (Certidão)12/02/2026, 09:57
Decurso de Prazo11/02/2026, 00:20
Documento (Certidão)04/02/2026, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)03/02/2026, 14:40
Expedição de documento (Ofício)03/02/2026, 14:34
Outras Decisões19/12/2025, 09:27
Conclusão (para despacho)17/12/2025, 12:02
Documento (Certidão)18/11/2025, 16:17
Petição (Petição (outras))18/11/2025, 10:02
Decurso de Prazo12/11/2025, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)13/10/2025, 14:03
Expedição de documento (Ofício)07/10/2025, 17:04
Documento (Certidão)07/10/2025, 09:54
Decurso de Prazo22/09/2025, 08:43
Decurso de Prazo22/09/2025, 08:42
Petição (Petição (outras))19/09/2025, 13:09
Petição (Petição (outras))15/09/2025, 19:03
Publicação28/08/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7000005-26.2024.8.22.0016 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial ADVOGADOS DO
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pela COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em face JOCIMARA L. M. B. Foi homologado o auto de arrematação do veículo leiloado (ID 119067455) e o bem foi entregue ao arrematante (ID 119731013). Contudo, ao ID 124841441, o arrematante noticia que, ao diligenciar para efetivar a transferência da propriedade do veículo arrematado, restou impedido em razão da existência de débitos de IPVA, multas, inscrição em dívida ativa, restrição RENAJUD e gravame de alienação fiduciária, conforme documentos anexados. Sustenta que a manutenção de tais restrições inviabiliza a regularização do bem adquirido em hasta pública, expondo-o, inclusive, ao risco de apreensão, quando é sabido que o arrematante tem direito a receber a coisa livre e desembaraçada de ônus. Pois bem. Conforme o art. 12 da resolução nº 331/2009 do Contran, a arrematação transfere ao arrematante a propriedade do bem livre de quaisquer ônus. No que diz respeito ao gravame de alienação fiduciária, verifico que a restrição foi inserida pelo próprio exequente que, no item b) de sua peça exordial, pugnou pela penhora e avaliação do veículo (ID 100212006) e sua posterior venda judicial (ID 102792364). Assim, verifica-se que o gravame de alienação fiduciária foi constituído em favor do próprio exequente, credor fiduciário, que promoveu a execução e indicou o bem à penhora e venda judicial, circunstância que evidencia a perda de objeto da garantia fiduciária após a expropriação judicial. Permitir a subsistência do encargo implicaria em esvaziamento da eficácia da arrematação, em afronta ao princípio da segurança jurídica e à proteção da confiança do arrematante. No que diz respeito às multas e débitos pretéritos, verifico já haver determinação judicial acerca do tema ao ID 119067455: 4. Fica o DETRAN/RO autorizado a proceder ao registro e licenciamento do veículo em nome do arrematante LEONARDO N. D. A. - CPF: 921.***.***-49, com efeitos a partir da data de recebimento do veículo, mediante o pagamento das taxas e custas de transferência pelo arrematante, mantendo-se os débitos pretéritos de multas, taxas e impostos incidentes sobre o veículo, em nome da executada JOCIMARA L. M. B.
Ante o exposto, determino ao DETRAN/RO que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à baixa do gravame de alienação fiduciária incidente sobre o veículo arrematado, porquanto extinta a garantia em razão da arrematação judicial; e proceda à transferência administrativa da propriedade do veículo Fiat Toro Endurance 1.8, Flex AT, 2019/2019, branca, placa EBT-6C50, Renavam 1183105905, em favor do arrematante Leonardo Nepomuceno dos Anjos (CPF 921.622.072-49), livre de quaisquer ônus, débitos ou restrições preexistentes, os quais deverão permanecer vinculados exclusivamente à antiga proprietária Jocimara Luzia Mafort Barrozo (CPF 893.751.572-53). Pratique-se o necessário. Cumpra-se. Costa Marques-RO, 27 de agosto de 2025. Vinicius de Almeida Ferreira Juiz(a) de direito
Expedição de documento (Outros documentos)27/08/2025, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)27/08/2025, 16:52
Outras Decisões27/08/2025, 16:52
Conclusão (para decisão)26/08/2025, 13:17
Decurso de Prazo22/08/2025, 00:42
Petição (Petição (outras))15/08/2025, 07:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/07/2025, 00:55
Publicação29/07/2025, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Ao ID 119889180, o arrematante requer a reserva de 1/3 do valor pago pela arrematação do veículo objeto da presente execução, ao argumento de que o bem lhe foi entregue com avarias e em condições distintas daquelas descritas à época da penhora, atribuindo à executada, na qualidade de depositária, a responsabilidade pelos danos. Instados, o exequente e a executada pugnaram pelo não acolhimento do pedido (ID 120533382 e ID 121535472). Pois bem. O procedimento executivo possui rito próprio, com etapas definidas e garantias às partes envolvidas. Eventual prejuízo decorrente da condição do bem arrematado, inclusive por suposta omissão da parte executada enquanto depositária, deve ser apurado pela via própria, mediante ação autônoma, não sendo cabível sua discussão nos próprios autos da execução, tampouco enseja a retenção ou reserva de valores. Cassio Scarpinella Bueno ensina, em seu Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, que: “O caput do art. 903 dispõe que, assinado o auto de arrematação, a arrematação será considerada “perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos”. É correto entender, destarte, que desde que assinado o auto a arrematação é válida e apta para surtir seus regulares efeitos, não podendo ser desfeita senão nas hipóteses apontadas no § 1º do dispositivo e em função de outras dispersas pelo Código de Processo Civil, cabendo destacar, a esse propósito, a possibilidade de o arrematante desistir da arrematação, o que lhe é garantido pelo § 5º do art. 903.” "Após a expedição da carta, os atos nela documentados não podem mais ser questionados no âmbito do processo em que se deu a alienação dos bens penhorados. Para tal fim, caberá a “ação autônoma” a que se refere o § 4º do art. 903, cujo processo o arrematante será citado como litisconsorte necessário.” Ou seja, cabe ao arrematante pleitear eventuais discordâncias da arrematação por ação própria, sobremaneira a garantir a segurança jurídica das alienações judiciais, bem como por reafirmar o dever de diligência do interessado no praceamento. Vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - INCIDENTE DE TERCEIRO - BEM LEVADO A LEILÃO - ARREMATAÇÃO APERFERIÇOADA - DESISTÊNCIA DE ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL - VÍCIO NO EDITAL - NÃO VERIFICADO - DECISÃO MANTIDA. I - Uma vez que o edital publicado preenche os requisitos do art. 886 do CPC, não há que se falar em vício que sustente o pedido de desistência da arrematação. II - Àquele que pretende ofertar lance de bem em leilão cabe verificar previamente as reais condições do imóvel a fim de apurar seu real interesse na arrematação, em especial quando consta no edital que a venda seria "ad corpus" e no estado em que o bem se encontra, além da informação de que a imagem constante da propaganda do leilão seria meramente ilustrativa. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 15053537020248130000, Relator.: Des.(a) João Cancio, Data de Julgamento: 06/08/2024, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/08/2024) Outrossim, não há demonstração inequívoca das supostas avarias ou mesmo pleito de desistência da arrematação. O que o peticionante pretende é abater do preço da arrematação aquilo que ele entende como avaria, avaliando o bem a partir de sua própria perspectiva, subvertendo toda a sistemática da hasta pública.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7000005-26.2024.8.22.0016 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial ADVOGADOS DO
Ante o exposto, indefiro o pedido de reserva de valor pago pela arrematação. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. Autorizo a citação/intimação por WhatsApp, após a diligência prévia do Oficial de Justiça. O senhor Oficial de Justiça, caso não encontre a pessoa a ser citada/intimada, mas obtenha o contato do destinatário, poderá efetuar a citação/intimação por WhatsApp, observando os requisitos de validade do ato, mormente em relação à confirmação da identidade do destinatário e envio das peças, além de certificar detalhadamente a diligência, exceto se houver cartório extrajudicial conveniado na comarca ou em casos vedados pela Lei Complementar 1.222/2024. Costa Marques-RO, 28 de julho de 2025. Kalleb Grossklauss Barbato Juiz(a) de direito
Expedição de documento (Outros documentos)28/07/2025, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)28/07/2025, 10:14
Outras Decisões28/07/2025, 10:14
Conclusão (para despacho)27/06/2025, 22:06
Petição (Petição (outras))02/06/2025, 19:20
Decurso de Prazo24/05/2025, 02:48
Decurso de Prazo24/05/2025, 00:45
Decurso de Prazo16/05/2025, 00:16
Decurso de Prazo14/05/2025, 00:53
Petição (Petição (outras))12/05/2025, 07:15
Decurso de Prazo09/05/2025, 14:46
Decurso de Prazo09/05/2025, 12:06
Decurso de Prazo02/05/2025, 23:39
Decurso de Prazo02/05/2025, 22:33
Decurso de Prazo01/05/2025, 01:28
Decurso de Prazo01/05/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/04/2025, 01:20
Publicação29/04/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO IntimeM-se o exequente e a executada para se manifestarem quanto ao pedido de ID 119889180. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. Autorizo a citação/intimação por WhatsApp, após a diligência prévia do Oficial de Justiça. O senhor Oficial de Justiça, caso não encontre a pessoa a ser citada/intimada, mas obtenha o contato do destinatário, poderá efetuar a citação/intimação por WhatsApp, observando os requisitos de validade do ato, mormente em relação à confirmação da identidade do destinatário e envio das peças, além de certificar detalhadamente a diligência. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: Costa Marques-RO, 28 de abril de 2025. Kalleb Grossklauss Barbato Juiz(a) de direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7000005-26.2024.8.22.0016 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial ADVOGADOS DO29/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)28/04/2025, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)28/04/2025, 12:48
Outras Decisões28/04/2025, 12:48
Conclusão (para despacho)24/04/2025, 12:55
Petição (Petição (outras))24/04/2025, 01:57
Mandado (prevenção)17/04/2025, 12:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico14/04/2025, 02:19
Publicação14/04/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Para o cumprimento da ordem de ID 119067455,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7000005-26.2024.8.22.0016 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial ADVOGADOS DO defiro ordem de arrombamento, caso o Sr. Oficial de Justiça verifique que a parte ré tenta obstar o cumprimento da diligência, com fulcro no art. 846 do CPC. Desde já, autorizo a abertura das fechaduras por intermédio de chaveiro, adotando-se, nesta hipótese, as cautelas insertas no art. 846, §1º e ss. do CPC. Fica autorizado o Sr. Oficial de Justiça a cumprir a referida ordem, observando-se a autorização inserta no art. 212, §1º e §2º do CPC. Defiro, ainda, a requisição do auxílio de força policial. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: Costa Marques-RO, 11 de abril de 2025. Kalleb Grossklauss Barbato Juiz(a) de direito14/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)11/04/2025, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)11/04/2025, 11:57
Outras Decisões11/04/2025, 11:57
Conclusão (para decisão)11/04/2025, 10:58
Expedição de documento (Mandado)09/04/2025, 17:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/04/2025, 01:48
Publicação03/04/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7000005-26.2024.8.22.0016 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial DECISÃO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pela COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em face JOCIMARA L. M. B. Aos IDs 113793278, 116495830 e 117698831, a leiloeira e o terceiro arrematante informaram que houve o pagamento integral da arrematação e dos honorários da leiloeira. Posteriormente, após a quitação, a executada constituiu advogado público e ao ID 116726854, apresentou pedido de anulação de arrematação, alegando que o veículo foi arrematado por preço vil. Pois bem. DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE - PREÇO VIL Inicialmente, verifico que a manifestação da executada é intempestiva. Compulsando o feito, observo que a executada foi intimada pessoalmente, em 14/12/2024, conforme ID 115023792, da realização do leilão e da proposta de arrematação acostada ao ID 113461924, contudo, não apresentou manifestação no prazo legal, manifestando-se nos autos somente em 10/02/2025. Frisa-se que, malgrado esteja representada pela Defensoria Pública, para ter o benefício da contagem em dobro do prazo, é indispensável que a DPE comunique ao juízo a participação no processo antes de vencido o prazo comum, o que não ocorreu no presente caso. No entanto, apenas para esclarecer os fatos, esclareço que não houve arrematação por um valor injusto. O veículo arrematado foi avaliado em R$ 83.000,00 (oitenta e três mil reais), conforme certidão de ID 101397645. A decisão de ID 102951705, fixou como preço mínimo de arrematação o valor igual ou inferior a 70% do valor da avaliação, nos termos do artigo 891, do CPC. Por sua vez, o edital de leilão acostado ao ID 108655873, estabeleceu o lance mínimo para o 2º leilão no valor de R$ 58.100,00 (cinquenta e oito mil e cem reais). Conforme auto de arrematação (ID 113461924), o veículo foi arrematado pelo valor de R$ 58.100,00 (cinquenta e oito mil e cem reais). Assim, não há que se falar em arrematação por preço vil, visto que todo o procedimento obedeceu ao Código de Processo Civil e determinações judiciais. DA HOMOLOGAÇÃO DO AUTO DE ARREMATAÇÃO Sobreveio informação de arrematação do veículo marca Fiat, modelo Toro Endurance 1.8, Flex AT, ano de fabricação e modelo, 2019/2019, cor branca, placa EBT-6C50, Renavam no. 1183105905, pelo importe de R$ 58.100,00 (cinquenta e oito mil e cem reais), inclusive com quitação dos honorários da leiloeira (ID 113461924). Desse modo, diante do cumprimento das exigências do juízo, mediante a comprovação do pagamento da arrematação, conforme comprovante e declaração de pagamento da comissão da leiloeira (ID 117698831), homologo a arrematação do bem veículo penhorado. 1. Expeça-se ordem de entrega e mandado de remoção do veículo marca Fiat, modelo Toro Endurance 1.8, Flex AT, ano de fabricação e modelo, 2019/2019, cor branca, placa EBT-6C50, Renavam no. 1183105905, em favor do arrematante LEONARDO N. D. A. - CPF: 921.***.***-49. 2. O veículo está depositado em poder e guarda da executada JOCIMARA L. M. B. - CPF: 893.***.***-53, conforme ID 101397645. 3. O arrematante indicou DARWIN A. J. - CPF n. 271.***.***-00, FONE (69) 993**-**26 para recebimento do veículo (ID 116495830). 3.1. O recebedor indicado deve entrar em contato com o Oficial de Justiça, após a distribuição do mandado, para ajustarem data para o recebimento do veículo. 4. Fica o DETRAN/RO autorizado a proceder ao registro e licenciamento do veículo em nome do arrematante LEONARDO N. D. A. - CPF: 921.***.***-49, com efeitos a partir da data de recebimento do veículo, mediante o pagamento das taxas e custas de transferência pelo arrematante, mantendo-se os débitos pretéritos de multas, taxas e impostos incidentes sobre o veículo, em nome da executada JOCIMARA L. M. B. 5. Intime-se a parte Exequente para apresentar dados bancários no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Apresentados os dados bancários e cumprida a ordem de entrega e mandado de remoção do veículo, faça-se a conclusão dos autos para a expedição de alvará. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. Autorizo a citação/intimação por WhatsApp, após a diligência prévia do Oficial de Justiça. O senhor Oficial de Justiça, caso não encontre a pessoa a ser citada/intimada, mas obtenha o contato do destinatário, poderá efetuar a citação/intimação por WhatsApp, observando os requisitos de validade do ato, mormente em relação à confirmação da identidade do destinatário e envio das peças, além de certificar detalhadamente a diligência. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: Costa Marques-RO, 2 de abril de 2025. Kalleb Grossklauss Barbato Juiz(a) de direito
Expedição de documento (Outros documentos)02/04/2025, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)02/04/2025, 15:41
Outras Decisões02/04/2025, 15:41
Conclusão (para despacho)26/03/2025, 18:41
Petição (Petição (outras))03/03/2025, 11:57
Decurso de Prazo20/02/2025, 01:49
Decurso de Prazo20/02/2025, 00:38
Decurso de Prazo19/02/2025, 09:42
Petição (Petição (outras))18/02/2025, 08:50
Petição (Petição (outras))11/02/2025, 12:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/02/2025, 00:30
Publicação11/02/2025, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, 1061, Centro, Costa Marques - RO - CEP: 76937-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7000005-26.2024.8.22.0016.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Advogado do(a)
EXEQUENTE: NOEL NUNES DE ANDRADE - RO1586
EXECUTADO: JOCIMARA LUZIA MAFORT BARROZO INTIMAÇÃO AUTOR - APRESENTAR MANIFESTAÇÃO Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca da quitação, bem como da impugnação apresentada pela defensoria.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)11/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)10/02/2025, 15:49
Processo devolvido à Secretaria10/02/2025, 12:59
Conclusão (para despacho)10/02/2025, 12:49
Petição (Petição (outras))10/02/2025, 11:51
Petição (Petição (outras))06/02/2025, 14:39
Decurso de Prazo06/02/2025, 00:44
Petição (Petição (outras))05/02/2025, 08:51
Petição (Petição (outras))05/02/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/01/2025, 01:35
Publicação28/01/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7000005-26.2024.8.22.0016 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial DECISÃO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pela COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em face J. L. M. B. Analisando detidamente a movimentação eletrônica do processo, verifico que a executada foi cientificada da realização do leilão e da proposta de arrematação acostada ao ID 113461924 (ID 115023792). Contudo, não houve manifestação. Assim, considerando haver interesse do próprio devedor no adimplemento do débito e que não houve insurgência contra a realização de leilão e proposta de arrematação, não há que se falar em nulidade. No que diz respeito ao auto de arrematação de leilão (ID 113461924), verifico que o arrematante efetuou o pagamento da entrada de R$ 14.525,00 (ID 113604811); da comissão da leiloeira no valor de R$ 2.905,00 (ID 113604812); e da 1ª parcela de R$ 7.262,50, conforme extrato em anexo. Todavia, em que pese o arrematante ter se comprometido a apresentar a caução idônea no prazo de 48 horas (ID 113461924, pág. 2), verifico que a não houve indicação de bem para garantia do parcelamento proposto. Assim, deixo de homologar o auto de arrematação, condicionando a expedição da Carta de Arrematação e posse do veículo somente após a comprovação nos autos da quitação de todas as parcelas da arrematação. Advirto ao arrematante L. N. D. A. que, em caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas (art. art. 895, § 4º do CPC). Inclua-se o arrematante como terceiro interessado, intimando-o do presente despacho, sobretudo das condições de pagamento e das consequências daí advindas. Ciência às partes e à leiloeira. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: Costa Marques-RO, 27 de janeiro de 2025. Kalleb Grossklauss Barbato Juiz(a) de direito28/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)27/01/2025, 14:02
Outras Decisões27/01/2025, 14:02
Conclusão (para decisão)21/01/2025, 12:19
Petição (Petição (outras))18/12/2024, 10:30
Decurso de Prazo12/12/2024, 00:27
Decurso de Prazo12/12/2024, 00:24
Expedição de documento (Mandado)06/12/2024, 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/11/2024, 00:20
Publicação18/11/2024, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE
EXECUTADO: JOCIMARA LUZIA MAFORT BARROZO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7000005-26.2024.8.22.0016 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pela COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em face JOCIMARA LUZIA MAFORT BARROZO. Os autos vieram conclusos para análise de auto de arrematação de leilão (ID 113461924). Contudo, compulsando o feito, verifico que, malgrado a executada tenha sido citada pessoalmente da execução e tenha endereço conhecido nos autos (ID 101397645), foi intimada por edital do leilão judicial autorizado ao ID 102951705, em desacordo com o artigo 889, I, do CPC, o que, a priori, ensejaria nulidade do procedimento. Contudo, é de se ressaltar que há interesse do próprio devedor no adimplemento do débito e, prestigiando o parênquima "ne pas nullite sans grief ", determino que seja intimada a executada para ciência do leilão e da proposta de arrematação acostada ao ID 113461924, devendo se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias sobre o que entender de direito. Após, façam os autos conclusos para decisão quanto à proposta de arrematação. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: Costa Marques-RO, 17 de novembro de 2024. Kalleb Grossklauss Barbato Juiz(a) de direito18/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)17/11/2024, 19:50
Outras Decisões17/11/2024, 19:50
Petição (Petição (outras))14/11/2024, 08:23
Petição (Petição (outras))10/11/2024, 15:15
Petição (Petição (outras))06/11/2024, 13:37
Conclusão (para decisão)23/10/2024, 14:25
Petição (Petição (outras))23/10/2024, 08:21
Decurso de Prazo20/10/2024, 19:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/10/2024, 01:30
Publicação18/10/2024, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, 1061, Centro, Costa Marques - RO - CEP: 76937-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7000005-26.2024.8.22.0016.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Advogado do(a)
EXEQUENTE: NOEL NUNES DE ANDRADE - RO1586
EXECUTADO: JOCIMARA LUZIA MAFORT BARROZO INTIMAÇÃO EXEQUENTE - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas SISBAJUD, SERASAJUD, PREVJUD, INFOJUD, RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)18/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)17/10/2024, 14:43
Petição (Petição (outras))17/10/2024, 12:57
Publicação16/10/2024, 01:33
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Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, 1061, Centro, Costa Marques - RO - CEP: 76937-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7000005-26.2024.8.22.0016.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Advogado do(a)
EXEQUENTE: NOEL NUNES DE ANDRADE - RO1586
EXECUTADO: JOCIMARA LUZIA MAFORT BARROZO INTIMAÇÃO EXEQUENTE - PROMOVER ANDAMENTO Fica a EXEQUENTE intimada a promover o regular andamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)16/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)15/10/2024, 14:19
Decurso de Prazo15/10/2024, 01:07
Publicação04/10/2024, 01:29
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Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, 1061, Centro, Costa Marques - RO - CEP: 76937-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7000005-26.2024.8.22.0016.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Advogado do(a)
EXEQUENTE: NOEL NUNES DE ANDRADE - RO1586
EXECUTADO: JOCIMARA LUZIA MAFORT BARROZO INTIMAÇÃO EXEQUENTE - LEILÃO NEGATIVO Fica a parte EXEQUENTE intimada para se manifestar em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)04/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)03/10/2024, 13:50
Petição (Petição (outras))28/09/2024, 07:31
Decurso de Prazo21/09/2024, 01:06
Expedição de documento (Outros documentos)17/09/2024, 15:06
Documento (Certidão)17/09/2024, 15:04
Decurso de Prazo14/09/2024, 00:17
Petição (Petição (outras))06/09/2024, 12:58
Documento (Certidão)02/09/2024, 11:10
Petição (Petição (outras))30/08/2024, 15:32
Petição (Petição (outras))27/08/2024, 16:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico23/08/2024, 00:01
Publicação23/08/2024, 00:01
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Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, 1061, Centro, Costa Marques - RO - CEP: 76937-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7000005-26.2024.8.22.0016.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Advogado do(a)
EXEQUENTE: NOEL NUNES DE ANDRADE - RO1586
EXECUTADO: JOCIMARA LUZIA MAFORT BARROZO INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS EDITAL Fica a parte AUTORA intimada a proceder o recolhimento de custas para publicação do Edital no DJ, no prazo de 05 (cinco) dias, sob o CÓDIGO 1027. O boleto deverá ser gerado no sistema de controle de custas processuais no seguinte link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)23/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))22/08/2024, 08:23
Expedição de documento (Outros documentos)22/08/2024, 08:21
Expedição de documento (incompetência)22/08/2024, 08:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/08/2024, 00:39
Publicação22/08/2024, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, A AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY 775 CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE
EXECUTADO: JOCIMARA LUZIA MAFORT BARROZO, SÍTIO BR 429 S/N, SITIO SOBERANO KM 15 LINHA 08 - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, A AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY 775 CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA
EXECUTADO: JOCIMARA LUZIA MAFORT BARROZO, SÍTIO BR 429 S/N, SITIO SOBERANO KM 15 LINHA 08 - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA Costa Marques-RO, 21 de agosto de 2024. Eliezer Nunes Barros Juiz(a) de direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7000005-26.2024.8.22.0016 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial
Vistos. Defiro as datas sugeridas no Id 107731737 para a realização do leilão. Intime-se a leiloeira da confirmação das datas. Cumpra-se o item 2 e seguintes da Decisão de Id 102951705. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA:22/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)21/08/2024, 09:39
Outras Decisões21/08/2024, 09:39
Petição (Petição (outras))18/07/2024, 16:24
Conclusão (para despacho)17/07/2024, 08:58
Decurso de Prazo05/07/2024, 09:32
Decurso de Prazo05/07/2024, 09:32
Decurso de Prazo05/07/2024, 00:18
Decurso de Prazo05/07/2024, 00:18
Petição (Petição (outras))27/06/2024, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)13/06/2024, 06:19
Publicação12/06/2024, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, A AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY 775 CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE
EXECUTADO: JOCIMARA LUZIA MAFORT BARROZO, SÍTIO BR 429 S/N, SITIO SOBERANO KM 15 LINHA 08 - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, A AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY 775 CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA
EXECUTADO: JOCIMARA LUZIA MAFORT BARROZO, SÍTIO BR 429 S/N, SITIO SOBERANO KM 15 LINHA 08 - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA Costa Marques-RO, 11 de junho de 2024. Eliezer Nunes Barros Juiz(a) de direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7000005-26.2024.8.22.0016 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial. Ao id 102951705 foi deferida a venda judicial do bem penhorado ao id 101397645, sendo nomeada a leiloeira Sra. Deonízia Ziratch. Após intimação, a leiloeira apresentou manifestação nos autos (id 103122236) solicitando aumento no percentual de comissão de 3% para 5% sobre o valor da arrematação. Pois bem. Conforme previsão do art. 884, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o leiloeiro tem o direito de receber do arrematante a comissão estabelecida em lei ou arbitrada pelo juiz. Ademais, vejamos o entendimento jurisprudencial sobre o tema: E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – DESIGNAÇÃO DE LEILÃO – SEDE DA EMPRESA – MENOR ONEROSIDADE – QUESTÕES NÃO APRECIADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – COMISSÃO DO LEILOEIRO – ART. 884, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC - 5% SOBRE O VALOR ARREMATADO – ART. 24, DECRETO 21.981/32 – ART. 7º, RESOLUÇÃO CNJ 236/2016 – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. 1.Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que determinou a reavaliação do bem penhorado, bem como determinou a designação de sua hasta pública, bem como fixou a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, em sede de execução fiscal. 2.A parte recorrente requer, sobre o argumento de que a constrição sobre a sede da empresa não observa a regra do art. 805, CPC, a substituição da penhora por outros bens. 3.Como ressaltado pela agravada, a questão abordada não foi objeto de apreciação pelo MM Juízo de origem, sendo defeso a esta Corte deliberar sobre questões não decidas. 4.Quanto à comissão do leiloeiro, fixada, pelo Juízo de a quo, em 5% sobre o valor da arrematação, prevê o parágrafo único do art. 884, CPC que “o leiloeiro tem o direito de receber do arrematante a comissão estabelecida em lei ou arbitrada pelo juiz”. 5.O leiloeiro, como auxiliar da Justiça, é remunerado mediante a comissão, consubstanciada é um percentual sobre o produto da arrematação do bem leiloado. 6.O parágrafo único do art. 24 do Decreto nº 21.981/32, que regula a profissão de Leiloeiro ao território da República, estabelece que “os compradores pagarão obrigatoriamente cinco por cento sobre quaisquer bens arrematados”. 7.Sobre o tema, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução 236/2016, já sob a égide do novo CPC, para estabelecer, no art. 7º, que, “além da comissão sobre o valor de arrematação, a ser fixada pelo magistrado (art. 884, parágrafo único), no mínimo de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação (art. 24, parágrafo único, do Decreto 21.981/1932), a cargo do arrematante, fará jus o leiloeiro público ao ressarcimento das despesas com a remoção, guarda e conservação dos bens, desde que documentalmente comprovadas, na forma da lei.” 8.O percentual fixado sobre o valor arrematado, a título de comissão a ser paga ao leiloeiro, encontra-se em consonância com o regramento supra mencionado, não carecendo de reforma a decisão recorrida. 9.Não obstante a gravidade da pandemia pelo COVID-19, que ora atravessarmos, inexiste previsão legal que justifique a redução do percentual legal a ser aplicado. 10.Agravo de instrumento parcialmente conhecido e improvido, na parte conhecida. (TRF-3 - AI: 50290150620204030000 SP, Relator: Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, Data de Julgamento: 08/02/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 11/02/2021) (destaquei).
Ante o exposto, acolho o pedido e defiro a majoração da remuneração da leiloeira nomeada nos autos, passando a ser: comissão de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a cargo do arrematante. Dê-se ciência à leiloeira para realização dos atos necessários. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA:
Expedição de documento (Outros documentos)11/06/2024, 11:14
Outras Decisões11/06/2024, 11:14
Decurso de Prazo14/04/2024, 05:15
Decurso de Prazo12/04/2024, 01:06
Conclusão (para despacho)25/03/2024, 07:57
Petição (Petição (outras))20/03/2024, 12:31
Petição (Petição (outras))20/03/2024, 07:21
Expedição de documento (Outros documentos)19/03/2024, 07:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/03/2024, 04:31
Publicação18/03/2024, 04:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, A AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY 775 CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE
EXECUTADO: JOCIMARA LUZIA MAFORT BARROZO, SÍTIO BR 429 S/N, SITIO SOBERANO KM 15 LINHA 08 - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Considerando que não houve insurgência do executado a constrição realizada nos autos, concretizada está a penhora de Id 101397645, razão pelo qual
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, A AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY 775 CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA
EXECUTADO: JOCIMARA LUZIA MAFORT BARROZO, SÍTIO BR 429 S/N, SITIO SOBERANO KM 15 LINHA 08 - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA Costa Marques-RO, 15 de março de 2024. Robson Jose dos Santos Juiz(a) de direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7000005-26.2024.8.22.0016 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial defiro o pedido de venda judicial do bem. Determino que se proceda à alienação judicial do(s) bem(ns) penhorado(s), por meio de leilão judicial eletrônico, designando que o procedimento será realizado por meio da leiloeira pública credenciado perante o Tribunal de Justiça de Rondônia (https://www.tjro.jus.br/cptec/perito/consultaperito?categoria=LEILOEIRO). 1- Nomeio como leiloeira pública a Sra. Deonízia Kiratch, inscrita na JUCER sob n. 21/2017, que ficará responsável por todos os atos da venda judicial, mormente os descritos no artigo 884 do CPC. O valor da comissão a ser paga pelo adquirente/arrematante à leiloeira (art. 884, parágrafo único do CPC), será de 5% sobre o valor de arrematação do bem móvel. Sendo imóvel a comissão será de 3% sobre o valor do bem (art. 24 do Decreto Lei n° 21.981/1932). 2- A alienação judicial deverá ser efetivada no prazo de 90 dias, devendo ser publicado o edital no site da leiloeira e, pelo menos uma vez, em jornal local de ampla circulação, em até 5 dias antes da data designada para o leilão (artigo 887, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC). 3- A serventia deverá expedir o edital, nos termos do artigo 886 do CPC, fazendo menção à possibilidade de parcelamento prevista no artigo 895, § 1º, do CPC, desde que oferecida garantia idônea que cubra o valor de avaliação do bem. Fixo como preço mínimo de arrematação o valor igual ou inferior a 70% do valor da avaliação, nos termos do artigo 891, do CPC. 4- O edital deve ser afixado no local de costume. 5- Ocorrendo acordo ou pagamento do débito, a partir desta data, será cobrada comissão de 2% do valor acertado, para o leiloeiro, a fim de cobrir suas despesas na preparação dos editais e divulgação das praças. 6- O executado será intimado do leilão por meio de seu advogado, ou se não tiver procurador, por carta AR/MP, mandado ou pelo edital de leilão (este último caso já tenha sido citado por edital), com pelo menos 5 dias de antecedência do ato (artigo 889, CPC). Caso o bem seja indivisível, deverá ser intimado o co-proprietário; existindo direito real onerando o bem, devem ser intimados os titulares destes direitos reais. 7- Dê-se ciência à leiloeira para realização dos atos necessários. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA:
Expedição de documento (Outros documentos)15/03/2024, 22:31
Outras Decisões15/03/2024, 22:31
Conclusão (para decisão)14/03/2024, 14:34
Petição (Petição (outras))13/03/2024, 09:24
Publicação05/03/2024, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, 1061, Centro, Costa Marques - RO - CEP: 76937-000
Processo: 7000005-26.2024.8.22.0016.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Advogado do(a)
EXEQUENTE: NOEL NUNES DE ANDRADE - RO1586
EXECUTADO: JOCIMARA LUZIA MAFORT BARROZO INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)05/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)04/03/2024, 09:07
Decurso de Prazo02/03/2024, 00:34
Decurso de Prazo17/02/2024, 00:39
Decurso de Prazo17/02/2024, 00:27
Mandado (para julgamento)07/02/2024, 07:18
Expedição de documento (Mandado)10/01/2024, 07:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/01/2024, 01:38
Publicação10/01/2024, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, A AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY 775 CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE
EXECUTADO: JOCIMARA LUZIA MAFORT BARROZO, SÍTIO BR 429 S/N, SITIO SOBERANO KM 15 LINHA 08 - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, A AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY 775 CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA
EXECUTADO: JOCIMARA LUZIA MAFORT BARROZO, SÍTIO BR 429 S/N, SITIO SOBERANO KM 15 LINHA 08 - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA Costa Marques-RO, 9 de janeiro de 2024. Eliezer Nunes Barros Juiz(a) de direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7000005-26.2024.8.22.0016 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial
Vistos. Recebo a inicial. Em análise aos autos, verifica-se que houve o recolhimento de custas avulsas, assim, proceda-se a vinculação das custas ao processo (ID 100212012). Cite-se o executado para, no prazo de 3 (três) dias (art. 829 do CPC), efetuarem o pagamento da dívida ou, querendo, oferecerem embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, art. 915 do CPC. Acrescente-se ao mandado de citação, penhora e avaliação a advertência de que, reconhecendo o crédito da exequente, poderão os executados, comprovando o depósito de pelo menos 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, apresentar proposta de pagamento do restante, por meio de advogado, em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 916 do CPC. Fixo os honorários da execução em 10% (dez por cento) do valor do débito exequendo, nos termos do art. 827, caput do CPC, sendo que, em caso de integral pagamento no tríduo legal, a mencionada verba honorária será reduzida pela metade (CPC, art. 827, § 1º). Não efetuado o pagamento, deverá o Sr. oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens e a sua avaliação (CPC, art. 829, § 1º), atento à natureza dos bens disponíveis conforme ordem de prioridade legal, bem como a natureza impenhorável dos bens listados na lei federal n. 8.009/90 - bens de família -, lavrando-se respectivo auto, e de tais atos intimar, na mesma oportunidade, os executados. Recaindo a penhora em bens imóveis, intime-se também o cônjuge da parte executada ou, conforme o caso, o senhorio direto, o credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada. Não encontrando bens, de ofício, determino a intimação dos executados para que indiquem onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibir a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora, sob as penas da lei. Caso os executados não sejam localizados para intimação da penhora, certifique o Sr. oficial de justiça, detalhadamente, as diligências realizadas. Não encontrando a parte devedora, proceda-se ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, cumprindo as exigências do art. 830 e § 1º do CPC. Efetuado o arresto, intime-se a credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer a citação por edital dos devedores, CPC, art. 830, § 2º. Findo o prazo do edital, terá a parte devedora o prazo a que se refere o art. 829 do CPC, convertendo-se o arresto em penhora em caso de não pagamento. Após, requeira a exequente o que entender de direito, referente a eventual adjudicação, alienação por iniciativa particular ou em hasta pública, o usufruto de bem móvel ou imóvel, tudo nos termos do art. 825 do CPC. Sem prejuízo quanto ao cumprimento das ordens acima, quando da intimação, advirta-se as partes, desde logo, acerca da necessidade de manter atualizado, nos autos do processo e junto à Defensoria Pública Estadual - caso por ela esteja representada -, o seu endereço, número de telefone e WhatsApp, e endereço eletrônico (e-mail), se houver, a fim de viabilizar o cumprimento das determinações impostas pelo juízo, inclusive por intermédio da Defensoria Pública, evitando, assim, diligências desnecessárias e/ou repetitivas, sob pena de pagamento das respectivas custas, nos termos do art. 19 c.c art. 2º, § 2º, ambos da Lei Estadual n.º 3.896/16. AUTORIZO ao Sr. Oficial de Justiça, caso verifique que a parte tenta obstar o cumprimento da diligência, a abertura das fechaduras por intermédio de chaveiro, ou outro meio que se faça necessário, adotando-se, nesta hipótese, as cautelas insertas no art. 846, §1º e ss., do CPC. Defiro, outrossim, o auxílio de reforço policial, se necessário (CPC, art. 846, §2º). Fica, ainda, autorizado, o Sr. Oficial de Justiça, a cumprir a referida ordem, observando-se as disposições insertas no art. 212, §1º e §2º, do CPC. Expeça-se o necessário. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA:
Expedição de documento (Outros documentos)09/01/2024, 19:14
Outras Decisões09/01/2024, 19:14
Conclusão (para despacho)03/01/2024, 08:25
Distribuição (sorteio)03/01/2024, 08:25