Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
SENTENÇA
Processo: 7006849-81.2022.8.22.0009.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE
EXECUTADO: ANDERSON SOARES MARTINS EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário
Vistos.
Trata-se de execução proposta por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em face de ANDERSON SOARES MARTINS. As partes informaram a celebração de acordo e requereram a homologação. A parte exequente pugnou pela cessação dos descontos em folha de pagamento do executado (ID 136240548). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O acordo pactuado (ID 130582818) retrata a vontade das partes e não demonstra nenhum vício aparente.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado e EXTINGO A EXECUÇÃO, na forma do art. 487, inciso III, alínea “b”, e art. 924, inciso III, ambos do Código de Processo Civil (CPC). Considerando o acordo firmado, DESCONSTITUO a penhora salarial deferida no ID 93987652. Considerando que o executado informou que não mais trabalha na empresa (ID 136185797), entendo ser desnecessária a expedição de ofício para intimação sobre a desconstituição da penhora e cessação dos descontos. Inclusive, desde dezembro de 2025, não há mais comprovantes de depósitos juntados nos autos. Deixo de determinar a suspensão do feito tendo em vista que, em caso de descumprimento, o processo poderá ser desarquivado para cumprimento de sentença sem incidência do pagamento de custas. Ante a preclusão lógica, a presente sentença transita em julgado nesta data, nos moldes do art. 1.000, parágrafo único do CPC. Promovo/determino a liberação de todas as constrições eventualmente lançadas, por este Juízo, em razão destes autos, ficando a serventia autorizada a expedir o necessário para levantamento. Sem custas finais. Arquive-se. Pratique-se o necessário. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO n. ______/2025. Pimenta Bueno/RO, 11 de junho de 2026. Hugo Soares Bertuccini Juiz(a) de Direito