Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7028263-28.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: HUGO MIRANDA BRITO, OAB nº RO13045 Polo Passivo: BRB BANCO DE BRASILIA AS ADVOGADO DO
EXECUTADO: RICARDO LOPES GODOY, OAB nº BA77167 SENTENÇA
EXEQUENTE: HUGO MIRANDA BRITO, OAB nº RO13045, CPF:011.978.095-52 Com o decurso do prazo do alvará judicial (30 dias a contar da assinatura da presente decisão) sem manifestação a parte exequente, proceda sua intimação para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste quanto a satisfação de seu crédito, sob pena de ser presumido o cumprimento integral da obrigação, com a consequente extinção do presente feito, nos termos do artigo 924, inciso II do CPC. Ademais,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do Classe: Execução de Título Judicial - CEJUSC Polo Ativo: ANTONIO SAMPAIO ADVOGADO DO
Trata-se de Execução de Título Judicial - CEJUSC em que ANTONIO SAMPAIO demandam em face de BRB BANCO DE BRASILIA AS. Foi noticiado nos autos que as partes entabularam acordo e pretendem sua homologação para surtir seus efeitos jurídicos e legais, conforme ata de audiência de Id.100056264. Constatada a regularidade dos termos ajustados, não há óbice à homologação. Posto Isso, nos termos dos arts. 2º, da Lei n. 9.099/95, e 840, do Código Civil, HOMOLOGO O ACORDO entabulado pelas partes no Id.98611209 para que surta os seus legais e jurídicos efeitos e, via de consequência, declaro EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pedido de homologação entre as partes, verifico a ocorrência da preclusão lógica no tangente ao prazo recursal, razão pela qual considero o trânsito em julgado nesta data. A parte credora poderá requerer o desarquivamento do feito e a consequente execução, em caso de mora ou descumprimento, na forma do art. 52, IV e seguintes, da Lei n. 9.099/95, sem pagamento de quaisquer custas ou encargos. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO ALVARÁ JUDICIAL nº7028263-28.2023.8.22.0001, COM VALIDADE DE 30 (TRINTA) DIAS, a partir da assinatura do presente (art. 28, § 2° das DGJ), em favor do (a) exequente e/ou de seu(s) advogado(s) constituído(s), para levantamento/transferência da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e eventuais rendimentos depositada na conta judicial nº 2848/040/1841412-0, vinculada ao processo em epígrafe. FAVORECIDO (A): ANTONIO SAMPAIO, CPF nº 09967427272 ou ADVOGADO DO intime-se a parte executada para que apresente os dados bancários para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente seus dados bancários para que seja expedido alvará eletrônico de transferência do valor de R$ 1.523,99 (mil, quinhentos e vinte e três reais e noventa e nove centavos), conforme previsto no acordo firmado entre as partes. Sem custas processuais e honorários. Ficam as partes intimadas via DJe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Nada mais havendo, arquive-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Porto Velho, 9 de janeiro de 2024 Rosiane Pereira de Souza Freire Juiz(a) de Direito