Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: EDDY REIS BOERI, RUA JARDINS 1641 BAIRRO NOVO - 76817-001 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
APELANTE: FIRMINO GISBERT MOREIRA, OAB nº RO9660A Parte
requerida: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA 100, TORRE OLAVO SETUBAL PARQUE JABAQUARA - 04344-902 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DO
APELADO: GIOVANA NISHINO, OAB nº BA85273, AVENIDA PREFEITO HIRANT SANAZAR 110, PRIMEIRO ANDAR UMUARAMA - 06030-095 - OSASCO - SÃO PAULO, PROCURADORIA ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, nº, Bairro, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Processo n.: 7074507-15.2023.8.22.0001 Classe: Apelação Cível Assunto: Acidente de Trânsito Valor da causa: R$ 4.977,33 () Parte
Trata-se de Apelação Cível interposta por EDDY REIS BOERI em face de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., ante sua insatisfação com sentença proferida pelo juízo a quo que JULGOU IMPROCEDENTE sua pretensão, cujo trecho transcreve-se abaixo: […]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (VAZAMENTO DE DADOS BANCÁRIOS E GOLPE DO BOLETO BANCARIO) proposta por EDNELSON JUNIOR REIS BOERI em face de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A. Alega o autor que celebrou um contrato de financiamento de um veículo Argo, cor vermelha, contrato nº 11060695, em 48 parcelas fixas, com a primeira vencendo em 04/01/2022. Devido a dificuldades financeiras, não conseguiu pagar as parcelas nº 20 e 21. No dia 06/10/2023, alega que contatou o banco solicitando boletos atualizados para regularizar o contrato, mas as tratativas não foram concluídas. Em 09/10/2023, relata que recebeu uma mensagem via WhatsApp de um contato supostamente vinculado ao banco, solicitando a quitação das duas parcelas vencidas, além da 22ª parcela, que estava próxima do vencimento. O suposto representante bancário demonstrou conhecimento detalhado sobre o contrato, incluindo dados pessoais do autor, e propôs um acordo para pagamento das três parcelas em um único boleto, no valor de R$ 4.845,20, com vencimento no mesmo dia. Confiando na legitimidade do representante, efetuou o pagamento. Entretanto, continuou recebendo cobranças das parcelas que acreditava ter regularizado, levando-o a contatar o banco em 19/10/2023, quando foi informado de que seu contrato ainda estava em atraso. Ao ligar para o escritório de advocacia indicado pelo banco, relata que havia sido vítima de um golpe. […]
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido mediato formulado por EDNELSON JUNIOR REIS BOERI - CPF: 013.694.262-83, em desfavor de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.872.504/0001-23, com resolução de mérito e fundamento no art. 487, I do CPC. Em razão do princípio da causalidade, condeno a demandante ao pagamento de 10% do valor da causa para fins de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §2º do CPC, e ao pagamento das custas e despesas processuais, ressalvadas as circunstâncias do artigo 98, § 3º, ambos do CPC. […] Nas razões recursais, o apelante alega que as instituições financeiras são responsáveis pelos danos decorrentes de falhas em seus serviços, independentemente de culpa, e que no seu caso ocorreu por fraude com a utilização de dados sensíveis relacionados ao contrato de financiamento mantido junto ao banco recorrido. Esses dados só poderiam ter sido obtidos por falha na segurança dos sistemas bancários, configurando o chamado fortuito interno, que não rompe o nexo causal entre o serviço bancário e o evento danoso. Afirma que a sentença, ao utilizar a excludente de responsabilidade do art. 14, §3º, II do CDC, ignorou o desequilíbrio inerente à relação consumerista, atribuindo ao autor o ônus de verificar a autenticidade de informações que deveriam estar sob a guarda exclusiva do banco. Aduz que a falha na prestação dos serviços do banco configura dano moral, por terem sido vazados seus dados sensíveis que acabaram por propiciar a ocorrência da fraude com a emissão do boleto falso em benefício do fraudador. Alega que houve o cerceamento de defesa pela ausência de designação de audiência de instrução e julgamento. Ao final pede o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedente a sua pretensão. Sem contrarrazões, ainda que expedida intimação da recorrida no ID 27284532. É o relatório. Decido. Defiro os benefícios da justiça gratuita para o recorrente, nos termos do art. 98 do CPC. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. Inicialmente, sobre a alegação de cerceamento de defesa por ausência de designação de audiência de instrução e julgamento, esta não merece prosperar, tendo em vista que o recorrente foi chamado para especificar provas no ID n. 27284515 e se manifestou aduzindo que não tinha outras provas a produzir, sendo o feito julgado de forma antecipada. Isso posto, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa. Passo a análise do mérito. A presente ação foi proposta visando a declaração de inexistência de débito decorrente do pagamento de boleto emitido por terceiros, na qual o apelante alegou que foi vítima de fraude por ter tido seus dados vazados pela instituição financeira ou pelo escritório de advocacia que a representa (NELSON PASCHOALOTTO ADVOGADOS ASSOCIADOS). Já a recorrida afirma que não há demonstração de sua responsabilidade pela eventual fraude, considerando que havia fortes indícios de fraude e que o consumidor agiu de forma desacautelada, descuidada, dando causa ao prejuízo material. Assim, a controvérsia cinge-se em torno de declarar ou não a falha na prestação do serviço da recorrida e a sua possível responsabilidade objetiva para indenizar o recorrente por dano material e moral alegado. Pois bem. Analisando os autos, em que pese os argumentos do apelante, tem-se que estes não merecem prosperar. E explico. Apesar de a instituição financeira responder objetivamente por danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme a Súmula n. 479 do STJ, não restou demonstrado o nexo causal entre o fato e a conduta da apelada, considerando que o boleto anexado (ID n. 27284461) tem fortes indícios de fraude e sem confirmação de que o destinatário era de fato o escritório associado que representava a instituição financeira. Além disso, não há comprovação de que foi o terceiro fraudador quem entrou em contato com o recorrente, confirmando seus dados, supostamente vazados, bem como os valores das parcelas do contrato de financiamento. Nessa perspectiva, cabia ao autor, nos termos do art. 373 do CPC, demonstrar o fato constitutivo do seu direito, elemento que não restou evidenciado nos autos. Acrescenta-se que não há semelhanças entre as informações do terceiro fraudador e a instituição financeira que sujeitem o caso na aplicação da teoria da aparência, considerando, não há elementos visuais nem informativos que induzam o consumidor ao erro. No julgamento do REsp 1197929 / PR RECURSO ESPECIAL 2010/0111325-0, são utilizados os seguintes exemplos de casos considerados como de responsabilidade objetiva da instituição financeira: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido. (grifo nosso) No caso, a recorrida não concorreu para a ocorrência do fato (nexo causal), tendo em vista que o ato de pagar o boleto em favor de terceiro, sem as observâncias necessárias, foi voluntário do recorrente, que não apresentou nenhum documento que comprovasse que agiu sob a orientação do banco. Nesse sentido, já se posicionou o e. STJ e este Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. CIVIL. CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. FALHA. EMPRÉSTIMO. BANCO. FRAUDE. REEXAME DE PROVAS. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ), porém, em data anterior à publicação da Emenda Constitucional nº 125, não se aplicando ao caso o requisito de admissibilidade por ela inaugurado, ou seja, a demonstração da relevância das questões de direito federal infraconstitucional. 2. Na hipótese, aplica-se o disposto na Súmula nº 7/STJ, tendo em vista que as conclusões do tribunal de origem acerca do mérito da demanda decorreram da análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos. O mesmo óbice sumular inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. 3. A responsabilidade objetiva da instituição financeira em decorrência de falha na prestação do serviço não afasta o dever de comprovação do dano e do nexo causal entre o dano sofrido e o serviço tido como falho. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2098615 RS 2022/0094655-4, Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 28/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2022) CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSUMIDOR. DEFEITO DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMISSÃO DE BOLETO FRAUDULENTO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA. FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO. [...] A jurisprudência do STJ compreende que a atividade bancária, por suas características de disponibilidade de recursos financeiros e sua movimentação sucessiva, tem por resultado um maior grau de risco em comparação com outras atividades econômicas. Consequentemente, foi editada a Súmula 479, a qual dispõe que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".5. Não é prescindível, todavia, a existência de um liame de causalidade entre as atividades desempenhadas pela instituição financeira e o dano vivenciado pelo consumidor, o qual dar-se-á por interrompido caso evidenciada a ocorrência de fato exclusivo da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC) ou evento de força maior ou caso fortuito externo (art. 393 do CC/02). Qualquer dessas situações tem o condão de excluir a responsabilidade do fornecedor. 6. O fato exclusivo de terceiro consiste na atividade desenvolvida por uma pessoa sem vinculação com a vítima ou com o aparente causador do dano, que interfere no processo causal e provoca com exclusividade o dano. No entanto, se o fato de terceiro ocorrer dentro da órbita de atuação do fornecedor, ele se equipara ao fortuito interno, sendo absorvido pelo risco da atividade. 7. No particular, o recorrido comprou um automóvel de um indivíduo, o qual havia adquirido o veículo por meio de financiamento bancário obtido junto ao banco recorrente. Em contrapartida, o recorrido assumiu o valor do financiamento que ainda estava pendente de pagamento e realizou a quitação via boleto bancário, recebido pelo vendedor através de e-mail supostamente enviado pelo recorrente. Entretanto, o boleto não foi emitido pela instituição financeira, mas sim por terceiro estelionatário, e o e-mail usado para o envio do boleto também não é de titularidade do banco. Sendo a operação efetuada, em sua integralidade, fora da rede bancária. Portanto, não houve falha na prestação dos serviços e a fraude não guarda conexidade com a atividade desempenhada pelo recorrente, caracterizando-se como fato exclusivo de terceiro.8. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2046026 RJ 2022/0216413-5, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2023) Dessa forma, inexiste comprovação de responsabilidade da instituição financeira em relação a fraude executada em desfavor do recorrente, consistente na emissão de boleto bancário falso. Pelo exposto, nego provimento ao recurso, e majoro os honorários sucumbenciais para 12% do valor da causa (art. 85, §11, do CPC), cuja exigibilidade fica suspensa por ser a recorrente beneficiária da AJG, o que faço monocraticamente nos termos do art. 932, IV, do CPC e Súmula n. 568 do STJ, ante a dominância de entendimento do tema na Corte Superior. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, 25 de março de 2025 Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Relator