Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO, RUA MANOEL FRANCO 1050, - DE 776/777 A 1176/1177 NOVA BRASÍLIA - 76908-442 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: RODRIGO TOTINO, OAB nº RO6338, IVAN FRANCISCO MACHIAVELLI, OAB nº RO83, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADOS: JOSE CARLOS PAULINO, ESTRADA ASSENTAMENTO CHICO MENDES S/N AGROVILA 6, 7ª LINHA - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA, VERALUCIA RICARTE DE BARROS, ESTRADA ASSENTAMENTO CHICO MENDES, ZONA RURAL AGROVILA 6, 7ª LINHA - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: VITOR LUIZ EISING HELLMANN, OAB nº RO14007 DECISÃO A executada VERALUCIA RICARTE DE BARROS apresentou impugnação à penhora nos autos, alegando: (a) superveniência do falecimento do devedor principal, (b) existência de seguro prestamista que obrigaria a quitação do débito, e (c) impenhorabilidade da verba constrita sob o argumento de se tratar de verba salarial. A exequente manifestou-se pelo indeferimento da impugnação, argumentando, em suma, que o aval é obrigação autônoma e solidária e que a impenhorabilidade salarial deve ser relativizada no caso concreto. Do falecimento do devedor principal e a manutenção da execução contra o avalista A certidão de óbito (ID 132856289) atesta o falecimento de JOSE CARLOS PAULINO, devedor principal. Contudo, é pacífico que o falecimento do emitente do título não exime o avalista de sua responsabilidade. O aval é garantia pessoal autônoma, de características solidárias e independentes, conforme arts. 897 e 899 do Código Civil, respondendo o avalista integralmente pelo cumprimento da obrigação, ainda que sobrevindo a morte do devedor principal. Assim, a execução deve ser redirecionada quanto ao devedor principal para o espólio ou seus sucessores (art. 110 do CPC), mas pode prosseguir normalmente contra o avalista, a quem compete a totalidade da responsabilidade pelo débito que se buscou garantir. Não há fundamento legal para extinção ou sobrestamento da execução nesses termos. Do seguro prestamista: ausência de quitação automática Cumpre reiterar que a existência de seguro não implica quitação automática do débito em caso de sinistro. Não havendo prova de efetiva quitação pelo seguro, sequer subsiste causa para reconhecimento de suspensão da execução. Assim, enquanto não houver prova documental de quitação total pela seguradora e/ou expressa liberação do credor, inexiste causa de acolhida do pedido de suspensão ou extinção da execução com base no alegado seguro. Da impenhorabilidade e da eficácia da penhora A executada também alega que os valores penhorados têm natureza salarial e seriam absolutamente impenhoráveis, invocando o art. 833, IV, do CPC. De fato, o salário é, em regra, absolutamente impenhorável, salvo para pagamentos de prestação alimentícia ou valores superiores a 50 salários mínimos, o que não é o caso dos autos. No entanto, referido princípio, apesar de fundamental, pode ser relativizado em casos em que a penhora não comprometa o mínimo existencial do devedor, e, sobretudo, diante da desproporcionalidade entre o valor irrisório penhorado e o crédito perseguido. No caso concreto, verifica-se que o valor penhorado foi de apenas R$ 850,01, enquanto o débito supera a quantia de R$ 250 mil, de acordo com o cálculo apresentado nos autos. Ainda que se admitisse, por hipótese, a penhora de até 30% do salário, seria ínfima a efetividade executiva, já que a executada conta apenas com rendimento líquido próximo a um salário mínimo, não havendo possibilidade de garantir eficácia à execução por meio desta via, prejudicando inclusive a dignidade e o sustento mínimo da devedora. Diante disso, considerando o princípio da razoabilidade e da efetividade processual, a penhora efetuada não se mostra eficaz para a satisfação do crédito, não sendo razoável manter bloqueios periódicos sobre verba de subsistência do devedor para saldar obrigação consideravelmente superior – pois isso apenas perpetuaria a situação de litigiosidade sem real perspectiva de adimplemento integral, penalizando injustamente a executada. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única AVENIDA CASTELO BRANCO, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici AUTOS: 7002342-52.2023.8.22.0006 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial Ante o exposto a) REJEITO a impugnação, no tocante ao falecimento do devedor principal e à alegação de quitação automática por seguro prestamista; b) ACOLHO a alegação quanto à impenhorabilidade da verba de natureza salarial, determinando o levantamento/desbloqueio do valor penhorado; Intimem-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: Presidente Médici-RO, 1 de junho de 2026. Gustavo Nehls Pinheiro Juiz de Direito