Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R. Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288.
SENTENÇA
Processo: 7000029-69.2024.8.22.0011.
REQUERIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE ALVORADA DO OESTE ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ALVORADA DO OESTE SENTENÇA I. RELATÓRIO Relatório dispensado (art. 38, caput da Lei n. 9.099/95, art. 27 da Lei n. 12.153/09). II. FUNDAMENTO A matéria em análise envolve questão unicamente de direito, de forma que passo a julgar de plano a lide, com fundamento no art. 355, I do Código de Processo Civil, visto ser desnecessária a produção de outras provas. “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ- 4º Turma, Resp 2.832-RJ, rel.Min. Sávio de Figueiredo). A parte autora alegou que Pedro Henrique Vieira Elias Souza é titular de cessão de direitos relativo ao Contrato Particular de Compromisso de Venda e Compra firmado com a parte autora na qualidade de comprador da unidade imóvel quadra 10 e lote 6, bem como promissário comprador do Contrato Particular de Compromisso de Venda e Compra das unidades imóveis quadra 7, lotes 11 e 12, registrado sob as matrículas n. 13530 e 13531, decorrente de “Instrumento particular de compromisso de venda e compra Loteamento Jardim Alvorada”, razão pela qual, o promitente comprador realizou pedido de alteração cadastral junto a prefeitura. Contudo, até o presente momento, a Prefeitura não efetuou a devida atualização cadastral, deixando o comprador em uma situação delicada, uma vez que a ausência de modificação no registro cadastral impede o comprador de cumprir efetivamente suas obrigações tributárias, uma vez que as notificações e demais comunicados referentes ao IPTU continuam a ser encaminhados apenas a parte autora, resultando em possíveis atrasos no processo de pagamento e potenciais implicações legais. Pugnou assim para que a requerida faça a alteração cadastral para que o comprador, Pedro Henrique, conste como Co-Compromissário referente aos imóveis no Setor 10, Quadra 07, Lotes 13 e 14 bem como Quadra 10, Lote 06, localizados no LOTEAMENTO JARDIM ALVORADA. Em contrapartida, a parte requerida informou que na ficha cadastral, o sr. Pedro Henrique já consta como co-compromissário, no entanto, das informações lá constantes, verifica-se que o imóvel situado no setor 10, quadra 07, lotes 11 e 12, quadra 10, lote 06, localizado no Loteamento Jardim Alvorada,
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano ESPÓLIO: JARDIM ALVORADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, MARECHAL RONDON 755, SALA 204 CENTRO - 76900-057 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO ESPÓLIO: GOLDEN FERNANDES CAMPOS, OAB nº RO12485, MARCELO FEITOSA ZAMORA, OAB nº AC4711, THALES ROCHA BORDIGNON, OAB nº AC4863, AMANDA KELLY PINHO SOUZA, OAB nº RO8628 trata-se tão somente de terrenos, não possuindo em ambos contrução com habitação. Desta maneira, seria inviável realizar o envio do carnê no endereço do imóvel, tendo em vista que não terá ninguém para proceder com o recebimento. Requereu a improcedência do pedido (ID 103475360). Pois bem. O art. 34 da Lei n. 5.172/66 dispõe que o "contribuinte do imposto (IPTU) é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título." Logo, analisando os contratos sob ID n. 100319828, 100319829 e 100319830 é possível constatar que a pessoa de Pedro Henrique Viana Elias Sousa efetuou a compra de dois imóveis urbanos situados na Quadra 7, Lote 12, Quadra 7, Lote 11 e Lote 6, Quadra 10 ambos no Loteamento Jardim Alvorada em Alvorada do Oeste/RO. Ademais, restou comprovado que o sr. Pedro Henrique Viana Elias Sousa realizou o requerimento para que figurasse como Co-Compromissário referente aos imóveis supra aludidos (ID 100319831). Nesse sentido, a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que tanto o que tanto o promitente comprador do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IPTU. RESPONSABILIDADE DO PROMITENTE COMPRADOR E DO PROMITENTE VENDEDOR. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973. FLEXIBILIZAÇÃO DO ENTENDIMENTO NA OCORRÊNCIA DE USUCAPIÃO. AFASTADA RESPONSABILIDADE DO PROMITENTE VENDEDOR. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.111.202/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, confirmou a pacificada jurisprudência do STJ, de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU, cabendo ao legislador municipal eleger quaisquer deles. 2. O Tribunal de origem, entre outros fundamentos, entendeu que, ainda que o promitente comprador não seja o proprietário em virtude da ausência de registro da escritura de compra e venda no Cartório de Imóveis, ele assim se tornou em virtude da usucapião, motivo pelo qual deve ser afastada a responsabilidade do promitente vendedor. Colaciona-se precedente que flexibilizou a aplicação do Repetitivo: REsp 1.204.294/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/6/2011. 3. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1843766 SP 2019/0312578-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/12/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2020) Ocorre que, compulsando os autos, o requerido comprovou que o sr. Pedro Henrique Viana Elias Sousa já figura como Co-Compromissário nos contratos supra aludidos (ID 103478764). No entanto, pelo que se depreende dos autos, os carnês de IPTU continuam sendo entregues para a parte autora ao invés de serem enviados para o comprador dos imóveis (ID 104187782). De fato, como os terrenos encontram-se vazios e não há óbice nenhuma de que os carnês sejam entregues ao comprador dos imóveis, ou seja, no endereço da pessoa de Pedro Henrique Viana Elias Sousa, inclusive, considerando que no próprio pedido de transferência como Co-Compromissário, foi devidamente informado o endereço atual dele como sendo Av. Mato Grosso, n. 4602, bairro Centro, Alvorada do Oeste/RO (ID 100319831). Contudo, a parte autora, em seus pedidos contidos na exordial, requereu tão somente que a requerida procede-se com a alteração cadastral para que o promitente comprador, Pedro Henrique Viana Elias Sousa, conste como Co-Compromissário referente aos imóveis no Setor 10, Quadra 07, Lotes 13 e 14 bem como Quadra 10, Lote 06, localizados no LOTEAMENTO JARDIM ALVORADA (ID 100319827), o que no presente caso já foi feito (ID 103478764). Como é de amplo conhecimento, este juízo, em sua sentença, deverá ficar adstrito aos pedidos autorais, sob pena de incorrer em julgamento extra petita, ultra petita ou até mesmo citra petita. Destarte, considerando que o objeto desta ação já foi satisfeito em sua integralidade, o reconhecimento da perda do interesse processual é medida que se impõe nos termos do art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil. III. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, com supedâneo no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, ante a superveniente perda do objeto, pela ausência de interesse processual. Sentença não sujeita a reexame necessário, conforme preceitua o artigo 11 da Lei 12.153/09. Sem custas processuais e honorários (artigo 55, caput, da Lei 9.099/95 e artigo 27, da Lei 12.153/09). Decorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos. Intimem-se. SIRVA A PRESENTE DE INTIMAÇÃO. Alvorada do Oeste/RO, terça-feira, 7 de maio de 2024. Luis Delfino Cesar Júnior Juiz de Direito