Remessa (por julgamento definitivo do recurso)10/04/2025, 08:06
Expedição de documento (Certidão)09/04/2025, 16:00
Decurso de Prazo03/04/2025, 00:01
Decurso de Prazo03/04/2025, 00:00
Decurso de Prazo03/04/2025, 00:00
Publicação11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 7014472-71.2023.8.22.0007.
EMBARGADO: LUCAS EDUARDO DA SILVA SOUZA, OAB nº RO10134A, ANA GABRIELA FERMINO PAGANINI, OAB nº RO10123A, ENERGISA RONDÔNIA RELATÓRIO Dispensado, nos termos da Lei nº 9.099/95. VOTO Conheço do recurso interposto eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Embargos de Declaração Cível Polo Ativo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., JEAN ROTIMAN DA SILVA ADVOGADOS DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº AC4788, ENERGISA RONDÔNIA Polo Passivo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela consumidora contra o acórdão prolatado, alegando a ocorrência de contradição no julgamento e que o acórdão merece reforma, juntando documentos de enquadramento da unidade consumidora e narrativa sobre interpretação de dados técnicos não verberados nos autos outrora. Ao analisar a decisão embargada, sobretudo nos pontos mencionados pelo embargante, verifico não ter havido qualquer dos vícios mencionados no art. 48 da lei nº 9.099/95. É nítida que a irresignação manifestada por intermédio do recurso em comento visa unicamente a reapreciação do conteúdo decisório, o que não pode ser concebido por embargos de declaração. Portanto, observa-se que houve a análise detida dos pontos necessários para convencimento do Juízo acerca dos fatos narrados no processo, de sorte que o acórdão não merece reparos, porquanto devidamente fundamentado. O julgador decide com as provas e argumentos fático-jurídicos disponíveis ao tempo de sua decisão, por óbvio, senão estaríamos diante de atividade mediúnica e não jurisdicional. Incumbia ao embargante, deduzir todas as matérias e produzir todas a provas de suas teses de direito quando da interposição da ação, o que não fez. Ressalto a impossibilidade de análise dos fatos e documentos acostados após a sentença de mérito, por força do artigo 434 do Código de Processo Civil, visto que não se trata de documentos novos. Referido dispositivo legal é claro quando estabelece que não serão utilizados para embasar a convicção do juízo os documentos acostados pela parte ao recurso, porquanto não vieram aos autos no momento determinado no art. 33, da Lei n. 9.099/1995. Corroborando o ora exposto, interessa ver o entendimento da 1ª Turma Recursal de Rondônia: CONSUMIDOR. AVIAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO. DOCUMENTOS JUNTADOS COM A PEÇA RECURSAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. (TJ-RO - RI: 70200663120168220001 RO 7020066-31.2016.822.0001, Data de Julgamento: 05/06/2019) Admitir a inovação recursal importaria em supressão da instância originária de julgamento, pois não dado ao juiz natural da lide a possibilidade de conhecimento dos elementos probatórios juntados em momento inoportuno. De igual modo a reanálise do mérito deve ocorrer com base nos documentos disponíveis ao tempo da sentença, o que foi realizado adequadamente. Os documentos técnico e narrativa dos aclaratórios não foram juntados em momento anterior algum, senão apenas nos embargos de declaração. Referidos documentos e afirmações não podem ser considerados prova nova, pois relativos a análise de fato pretérito, portanto, que era passível de prova ao tempo do ajuizamento. Quanto à inexistência dos vícios previstos no art. 48 da lei 9.099/95, importante transcrever o seguinte aresto desta Turma Recursal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE RECURSO INOMINADO. MATÉRIAS ANALISADAS NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. Não havendo omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, os embargos de declaração devem ser rejeitados de plano. Embargos de Declaração em Recurso Inominado nº 7060575-28.2021.8.22.0001. Julgado em 227/02/2023. Rel. Juiz JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS. Oportuno relevar que é desnecessário o julgador pronunciar-se sobre todos os pontos do recurso, desde que claros e suficientes os fundamentos que embasaram a solução dada. Sobre o tema, anotam-se os seguintes trechos de julgados do E. Superior Tribunal de Justiça: “(…) 5. Como é cediço, o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte, exatamente como se deu na hipótese em análise (…)”. (AgRg no AREsp 1009720/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017). “(…) 2. O julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir (…)”. (EDcl no AgRg no HC 302.526/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017). Os embargos possuem caráter integrativo e não substitutivo da decisão, não se prestando para o reexame da matéria de mérito e/ou prequestionamento quando inexistente omissão, afinal, toda a extensão constitucional e infraconstitucional se encontra amplamente debatida na decisão. Nesse contexto, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores do presente recurso, resta patente o intuito meramente infringente da irresignação, que objetiva não corrigir erro material, suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas sim reformar o julgado por via inadequada, o que não se pode admitir.
Ante o exposto, voto para REJEITAR aos embargos de declaração. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela consumidora contra o acórdão prolatado, alegando a ocorrência de contradição no julgamento e que o acórdão merece reforma, juntando documentos de enquadramento da unidade consumidora e narrativa sobre interpretação de dados técnicos não verberados nos autos outrora. 2. A questão em discussão é relativa à existência de vícios no acórdão. 3. Incabíveis os embargos quando ausentes os defeitos previstos no art. 48 da Lei n° 9.099/95 e utilizado referido instrumento apenas para rediscutir a matéria meritória. 4. As teses e provas do direito postulado devem ser juntadas ao processo pelo autor no momento da distribuição da ação, ressalvadas as provas novas. Incabível a análise de documentos juntados apenas posteriormente à prolação da sentença e na via recursal, pois importaria em supressão de instância. 5. A irresignação manifestada por intermédio do recurso, visando unicamente à reapreciação do conteúdo decisório, não pode ser concebida por embargos de declaração. 6. Os embargos possuem caráter integrativo e não substitutivo da decisão, não se prestando para o reexame da matéria de mérito e/ou prequestionamento quando inexistente omissão, afinal, toda a extensão constitucional e infraconstitucional se encontra amplamente debatida na decisão. 7. Embargos rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 26 de fevereiro de 2025 URSULA GONCALVES THEODORO DE FARIA SOUZA RELATOR
Expedição de documento (Outros documentos)10/03/2025, 11:27
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração07/03/2025, 15:07
Documento (Certidão)27/02/2025, 10:13
Expedição de documento (Certidão)30/01/2025, 10:23
Pedido de inclusão19/12/2024, 16:30
Decurso de Prazo23/10/2024, 00:02
Decurso de Prazo20/10/2024, 11:26
Decurso de Prazo19/10/2024, 00:02
Conclusão (para decisão)18/10/2024, 12:30
Petição (Contra-razões)17/10/2024, 14:43
Petição (Petição (outras))17/10/2024, 11:50
Publicação10/10/2024, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 02
Processo: 7014472-71.2023.8.22.0007.
EMBARGANTE: ANA GABRIELA FERMINO PAGANINI - RO10123-A, LUCAS EDUARDO DA SILVA SOUZA - RO10134-A Polo Passivo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e outros Advogado do(a)
EMBARGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828-A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) EMBARGADA(S), por meio de seus advogados, intimadas para manifestar(em) sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias (§ 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil). Porto Velho, 9 de outubro de 2024 GABRIEL SOARES DE LIMA Servidor (a) da Turma Recursal
Intimação - - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Relator: URSULA GONCALVES THEODORO DE FARIA SOUZA Data distribuição: 27/03/2024 23:55:21 Polo Ativo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e outros Advogados do(a)10/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)09/10/2024, 15:59
Mudança de Classe Processual07/10/2024, 09:03
Petição (Embargos de declaração)07/10/2024, 08:32
Petição (Petição (outras))04/10/2024, 23:45
Publicação27/09/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7014472-71.2023.8.22.0007.
RECORRENTES: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº AC4788, ENERGISA RONDÔNIA, ENERGISA RONDÔNIA Polo Passivo: JEAN ROTIMAN DA SILVA ADVOGADOS DO
RECORRIDO: LUCAS EDUARDO DA SILVA SOUZA, OAB nº RO10134A, ANA GABRIELA FERMINO PAGANINI, OAB nº RO10123A RELATÓRIO Dispensado, nos termos da Lei nº 9.099/95. VOTO Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DOS
Trata-se de Recurso Inominado interposto por ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A contra a sentença que julgou procedente o pedido formulado por JEAN ROTIMAN DA SILVA, cominando a obrigação de incorporação de rede elétrica e condenando a distribuidora ao pagamento de indenização por danos materiais, decorrente do valor dispendido para construção de rede elétrica rural. Em suas razões recursais, em síntese, afirma não ser devido o reembolso. Requer a reforma da sentença para o julgamento de improcedência. Do mérito recursal A Resolução 229/2006, bem como as resoluções 414/2010 e 223/2003 foram revogadas pelas atuais Resoluções Normativas 1000/2021 e 950/2021, respectivamente, todas da ANEEL, vigentes desde janeiro de 2022, não se aplicando, portanto, os critérios de incorporação e restituição contidos nas resoluções revogadas para o presente caso, em que o projeto é de agosto/2023. A Resolução Normativa 950/2021 – ANEEL estabelece regras para o acompanhamento e a fiscalização dos planos de universalização dos serviços de distribuição de energia elétrica. E, em seu artigo 3º estabelece o “direito ao acesso gratuito ao serviço público de distribuição de energia elétrica, se atendidos, conjuntamente, os seguintes critérios: I - enquadramento no grupo B, com tensão de conexão inferior a 2,3 kV; II - carga instalada na unidade consumidora de até 50kW; III - não exista outra unidade consumidora com fornecimento de energia na propriedade; e IV - obras para viabilizar a conexão contemplando: a) a extensão, reforço ou melhoria em redes de distribuição em tensão inferior ou igual a 138kV, incluindo a instalação ou substituição de transformador; ou b) o atendimento por sistemas isolados. § 1º A gratuidade da conexão disposta no caput se aplica na conexão individual de unidades consumidoras situadas em comunidades indígenas e quilombolas, mesmo que a propriedade já seja atendida, desde que os demais critérios sejam satisfeitos. § 2º Não tem direito à conexão gratuita prevista no caput as seguintes situações: I - conexão temporária ao sistema de distribuição; II - obras de responsabilidade exclusiva do consumidor, conforme Regras de Prestação do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica; III - empreendimentos de múltiplas unidades consumidoras, em que a responsabilidade da infraestrutura seja do empreendedor ou loteador, observado o Capítulo II do Título II das Regras de Prestação do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica; e IV - unidades consumidoras da classe iluminação pública. Consta no projeto, apresentado pelo autor no ID. 23405329, que a tensão da rede construída é de 7,97kV, extrapolando consideravelmente o limite de 2,3kV estabelecido no critério de gratuidade da universalização. A Resolução 1000/2021 estabelece os critérios de incorporação e restituição de redes elétricas, vejamos: Art. 648. A distribuidora deve incorporar as redes particulares necessárias para o atendimento de novas conexões. § 1º As redes localizadas integralmente no imóvel do consumidor ou dos demais usuários podem ser incorporadas de forma gratuita, mediante acordo entre as partes. (destaquei) Assim, somente subsistiria direito ao ressarcimento por valores dispendidos na construção caso a rede edificada seja considerada incorporada com a finalidade de atendimento a novas conexões, o que passo a analisar. Como se observa no projeto apresentado pela autora no ID. 23405329, pág. 15, a linha elétrica construída atende tão somente a sua unidade particular do recorrido, inexistindo demonstração de incorporação e, portanto, não lhe assiste o direito de indenização por utilização de rede particular pela concessionária. Em razão do exposto, VOTO para DAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto por ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais. Sem custas e honorários advocatícios, vez que o caso não se amolda às hipóteses do art. 55 da Lei n. 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, remeta-se à origem. É como voto. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RESSARCIMENTO POR CONSTRUÇÃO DE REDE ELÉTRICA. INCORPORAÇÃO NÃO CONFIGURADA. REDE EXCLUSIVA. INDENIZAÇÃO INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A contra a sentença que julgou procedente o pedido formulado por JEAN ROTIMAN DA SILVA, cominando a obrigação de incorporação de rede elétrica e condenando a distribuidora ao pagamento de indenização por danos materiais, decorrente do valor dispendido para construção de rede elétrica rural. 2. A questão em discussão é relativa à incorporação de rede elétrica construída pela consumidora para obter o fornecimento do serviço e o direito ao ressarcimento dos valores dispendidos para execução do projeto. 3. As redes elétricas particulares localizadas integralmente no imóvel do proprietário não estão sujeitas à incorporação, por serem de uso exclusivo do consumidor que a edificou. 4. É devido o ressarcimento dos valores dispendidos na execução de projeto de edificação de rede elétrica particular, somente quando a rede puder ser utilizada para atendimento de novas ligações, com a entrega do serviço de energia elétrica a outros consumidores, ou quando enquadrada nas redes de tensão inferior a 2,3kV que têm previsão de gratuidade na universalização. 5. Tratando-se de rede elétrica com tensão superior a 2,3kV e não configurada a incorporação da rede particular à rede da concessionária, a indenização é indevida. 6. Recurso provido. Normas relevantes citadas: Resoluções 950/2021 e 1000/2021 da ANEEL. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. Porto Velho, 26 de setembro de 2024 URSULA GONCALVES THEODORO DE FARIA SOUZA RELATORA
Provimento26/09/2024, 12:41
Documento (Certidão)26/09/2024, 10:56
Pedido de inclusão09/09/2024, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)09/09/2024, 08:29
Conclusão (para decisão)01/04/2024, 12:18
Recebimento27/03/2024, 23:55
Distribuição (sorteio)27/03/2024, 23:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7014472-71.2023.8.22.0007.
AUTOR: JEAN ROTIMAN DA SILVA, LH 10, LOTE 11, GLEBA 10 ÁREA RURAL DE CACOAL - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: LUCAS EDUARDO DA SILVA SOUZA, OAB nº RO10134, ANA GABRIELA FERMINO PAGANINI, OAB nº RO10123
REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065
Vistos. 1- Recebo o recurso inominado, posto que tempestivo e o preparo regularmente recolhido. 2- Subam os autos à Turma Recursal com nossas homenagens. 3- Com o retorno dos autos, intimem-se as partes para manifestação em 5 (cinco) dias. Nada sendo requerido, arquive-se. Cacoal, 22/03/2024 Juíza de Direito - ANITA MAGDELAINE PEREZ BELEM25/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: JEAN ROTIMAN DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: ANA GABRIELA FERMINO PAGANINI - RO10123, LUCAS EDUARDO DA SILVA SOUZA - RO10134 Requerido(a): ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA Advogado do(a)
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo legal, apresentar as Contrarrazões Recursais. Cacoal, 7 de março de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Cacoal - 1º Juizado Especial Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 Processo nº: 7014472-71.2023.8.22.000708/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7014472-71.2023.8.22.0007.
AUTOR: JEAN ROTIMAN DA SILVA, LH 10, LOTE 11, GLEBA 10 ÁREA RURAL DE CACOAL - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: LUCAS EDUARDO DA SILVA SOUZA, OAB nº RO10134, ANA GABRIELA FERMINO PAGANINI, OAB nº RO10123
REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Vistos Relatório dispensado DECIDO Mérito
Trata-se de pedido de obrigação de fazer consistente na incorporação da subestação particular ao patrimônio da concessionária de serviço público, bem como, pedido de indenização por danos materiais relativos à construção da referida subestação. Aplica-se ao presente caso a Resolução nº 229/2006 da ANEEL que determinou às concessionárias prestadoras do serviço de energia que incorporassem aos seus patrimônios as redes particulares, mas com o necessário ressarcimento dos recursos investidos. Art. 2º. Para os efeitos desta Resolução serão considerados os seguintes conceitos e definições (…) III- Redes particulares: instalações elétricas, em qualquer tensão, inclusive subestações, utilizadas para o fim exclusivo de prover energia elétrica para unidades de consumo de seus proprietários e conectadas em sistema de distribuição de energia. (grifo nosso). A Resolução 229/2006 efetivamente traduz obrigatoriedade na incorporação: "As distribuidoras devem incorporar todas as redes particulares referidas no caput até 31 de dezembro de 2015” (artigo 8-A §2º). Considerando a relação entabulada entre as partes, que é de consumo, e presente a hipossuficiência do consumidor, caberia à concessionária provar os seguintes fatos: a) se houve ou não, formalmente ou de fato, a incorporação; b) se já realizada ou pendente ou que, de fato, não incorporou a rede porque esta é restrita à propriedade do autor e que não faz uso dela para atender demanda de outros consumidores, hipóteses que afastaria a possibilidade da incorporação (Resolução 229/2006, art. 4º). A produção desta prova estava ao alcance da requerida, entretanto, não o fez. Pelo contrário, há nos autos prova material da construção da subestação pelo particular e a informação, sem prova em contrário, de que a manutenção da rede é feita pela concessionária e prestadora de serviços terceirizada. Assim, já decorreu o prazo limite para a requerida proceder à incorporação formal, por isso, deverá ser compelida a fazê-lo e a ressarcir a parte requerente. ENERGIA ELÉTRICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCORPORAÇÃO RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 229. ANEEL. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA DOS GASTOS REALIZADOS. INDENIZAÇÃO DEVIDO. Diante da discussão quanto ao dever de indenizar relativo a construção de rede elétrica por particular, não há de se falar em prescrição do dever de indenizar, uma vez que este somente se estabelece após a incorporação. Diante dos gastos comprovados pelo particular referente à expansão da rede, cabível a restituição dos valores, quando a concessionária não comprova a incorporação da rede, mas os conjunto probatória comprova que já ocorreu de fato, sem o pagamento da devida indenização, nos termos da Resolução 229/2006 ? ANEEL. (TJRO. Turma Recursal - Ji-Paraná. Recurso Inominado 1001321-41.2012.822.0003, Relatora Juíza Maria Abadia de Castro Mariano Soares Lima. Julgamento em 17/03/2014) Reconhecido o direito à incorporação, passo a analisar o pedido de indenização por danos materiais, responsabilidade da requerida com base na Resolução 229/2006 da ANEEL. Os gastos com a construção da subestação estão comprovados com a juntada das notas fiscais. A requerida sustenta que o valor da restituição deve ser proporcional às condições em que o ativo se encontra. Contudo, a depreciação da subestação não pode ser entendida como ônus ao consumidor, uma vez que a requerida deveria ter procedido à incorporação na esfera administrativa, concomitantemente, à época da edificação da subestação. Nessa contexto, a depreciação, mormente, à luz dos fatos, somente pode produzir efeitos em relação a própria mora da ré em formalizar a incorporação e efetuar a devida restituição. Verifica-se também que a concessionária requerida não cuidou em demonstrar que a construção da subestação atende unicamente o imóvel da parte autora e em seu exclusivo benefício, o que obstaria o direito à indenização (artigos 4º e 9º), não se desincumbindo do ônus que lhe cabe (CPC II 373). Desse modo, com base no princípio da inversão do ônus da prova e da proteção do consumidor, presumo acertado os valores apresentados. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos feitos por JEAN ROTIMAN DA SILVA em face de ENERGISA RONDÔNIA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A para: a) condenar a requerida a incorporar ao seu patrimônio a subestação do requerente localizada na Linha 10, Lote 11-B, Gleba 10, Zona Rural no município de Cacoal/RO. CEP: 76968-899. b) condenar a requerida a indenizar a parte requerente no importe de R$ 38.903,90 a título de danos materiais, referente às despesas com a construção da rede particular de energia elétrica em sua propriedade, ora incorporada ao patrimônio da requerida, com juros de 1% (um por cento) ao mês contados a partir da data da citação (CC 405 e CPC 240) e incidência de correção monetária pelo índice divulgado no DJ do TJRO a contar da data da emissão das notas fiscais. DECLARO RESOLVIDO o mérito (CPC 487 I). Deixo de condenar em custas e honorários de advocatícios (LJE 55). Seguindo o Enunciado 5º do 1º Fojur de Rondônia, transitada em julgado esta decisão, ficará a demandada automaticamente intimada para pagamento integral do quantum determinado (valor da condenação acrescido dos consectários legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 523, §1º, do CPC, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total líquido e certo, além de penhora eletrônica de valores e bens. Havendo pagamento voluntário do débito, desde já defiro expedição de alvará judicial em nome da parte autora ou seu advogado e venham os autos conclusos para extinção. Sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, com fundamento nas Diretrizes Gerais Judiciais, artigo 118, 124, VIII, XVI, XXXI, “a”, “b” e “e”, determino que a Secretaria retifique a autuação para cumprimento de sentença e encaminhe os autos à Contadoria Judicial quando necessário em ações oriundas da atermação ou, ainda, intime a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, caso não tenha sido juntada ao feito. Somente então, os autos deverão vir conclusos. Publicação e registro automáticos. Intimem-se as partes. Agende-se decurso de prazo recursal. Com o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, arquive-se. SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO Cacoal/RO, 08/02/2024 Juíza de Direito – Anita Magdelaine Perez Belem
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: JEAN ROTIMAN DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: ANA GABRIELA FERMINO PAGANINI - RO10123, LUCAS EDUARDO DA SILVA SOUZA - RO10134
REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA INTIMAÇÃO AO REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria INTIMADA a, querendo, apresentar manifestação à contestação, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. Cacoal, 9 de janeiro de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Cacoal - 1º Juizado Especial Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 Processo n°: 7014472-71.2023.8.22.000710/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7014472-71.2023.8.22.0007.
REQUERENTE: JEAN ROTIMAN DA SILVA, LH 10, LOTE 11, GLEBA 10 ÁREA RURAL DE CACOAL - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: LUCAS EDUARDO DA SILVA SOUZA, OAB nº RO10134, ANA GABRIELA FERMINO PAGANINI, OAB nº RO10123
REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO
REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, na maioria dos casos, não tem realizado acordos neste Juizado Especial, sendo esta postura contrária à resolução consensual das situações trazidas ao Judiciário e não se alinham às perspectivas de pacificação social, tornando-se contrária às pretensões das Metas Nacionais do Poder Judiciário, estipuladas pelo CNJ, deixo de designar audiência específica para conciliação neste momento, a fim de propiciar o rápido julgamento do feito e resolução da lide, com o propósito de otimizar a pauta de audiências da Cejusc – Comarca de Cacoal/RO. Determino: a)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1º Juizado Especial Rua dos Pioneiros, nº 2425, Bairro Centro, CEP 76960-790, Cacoal, - de 2198/2199 a 2439/2440 Vistos Considerando que o(a) intime-se o requerente (DJ) b) Cite-se e intime-se a parte requerida (Via sistema), para apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis; b.1) a não apresentação de defesa importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais do(a) requerente e proferido julgamento de plano; b.2) será obrigatório o patrocínio de advogado nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários-mínimos; b.3) caso a requerida tenha interesse em realizar conciliação, determino que junte aos autos, no prazo da contestação, o termo de acordo já devidamente assinado pelas partes ou a proposta de acordo a fim de ser submetida ao crivo da parte autora; c) desde já, tendo em vista a hipossuficiência da requerente, determino a inversão do ônus da prova a fim de que a requerida apresente em juízo todos os documentos que possui quanto à contratação entre as partes; d) apresentada contestação, intime-se a parte requerente para, querendo, impugnar no prazo de 10 (dez) dias; e) se alguma das partes tiver interesse na produção de prova testemunhal, determino que se manifestem nos autos, conjuntamente com sua defesa ou impugnação, informando tal interesse e justificando o objetivo da prova, caso contrário, seu silêncio será interpretado como desinteresse à sua produção. f) SIRVA-SE O PRESENTE COMO MANDADO OU CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA. Cacoal, 31/10/2023 Juíza de Direito - Anita Magdelaine Perez Belem01/11/2023, 00:00