Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: F. N., AVENIDA MARECHAL RONDON 870, SALA 114 - 1 ANDAR CENTRO - 76900-082 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PGFN - Procuradoria Geral da Fazenda Nacional
EXECUTADO: VALDIR JOAO RODEGHERI, AV. ANA COELHO RODRIGUES 1897 CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: KAMILA BARBOSA DOS SANTOS LOPES BORGES, OAB nº RO12157 DECISÃO
EXEQUENTE: F. N., AVENIDA MARECHAL RONDON 870, SALA 114 - 1 ANDAR CENTRO - 76900-082 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA
EXECUTADO: VALDIR JOAO RODEGHERI, AV. ANA COELHO RODRIGUES 1897 CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA Costa Marques-RO, 9 de janeiro de 2024. Eliezer Nunes Barros Juiz(a) de direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 0001073-19.2013.8.22.0016 CLASSE: Execução Fiscal
Vistos.
Cuida-se de execução fiscal. No curso dos autos, a parte exequente requereu a penhora de imóveis urbanos e rurais em nome da parte executada. Considerando que as certidões de inteiro teor juntadas nos autos (id. 68322608 e 68322611) foram expedidas há mais de dois anos, na decisão de id. 98550842 foi determinada a intimação da parte exequente para juntar certidões atualizadas dos respectivos imóveis. Na petição de id. 99874998, a parte executada requereu a suspensão da execução em razão do parcelamento do débito exequendo, nos termos do art. 151, inciso VI, do CTN. Por sua vez, a parte exequente pugnou pela realização da constrição pleiteada e a suspensão da execução em razão do parcelamento. Decido. 1. Em relação ao pedido de penhora de imóveis em nome do executado, indefiro o pleito. Para efetuar o registro da penhora junto ao Registro Imóveis competente, é necessária a juntada de certidão atualizada dos imóveis que a parte exequente pretende penhorar. Portanto, não cumprida a ordem judicial de id. 98550842, indefiro o pleito de penhora. 2. No mais, considerando o parcelamento do débito exequendo, o deferimento da a suspensão da execução é medida que se impõe. Verifico que mesmo sendo caso de suspensão, nada impede que haja o arquivamento provisórios dos autos até quitação do débito fiscal. Ressalte-se que tal modalidade de arquivamento não acarretará prejuízo algum para a exequente, vez que fica ressalvada a possibilidade de reativação do processo porquanto o parcelamento suspende a prescrição (art. 174, parágrafo único, IV, CTN), bem como, em virtude de tal medida não fazer coisa julgada material. No mesmo sentido: TRF-3 – AGRAVO DE INSTRUMENTO AG 24793 SP 2004.03.00.024793-8 (TRF-3) Data de publicação: 11/05/2005 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO. PARCELAMENTO. ADESÃO DA EXECUTADA. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. O pleito de suspensão da execução formulado pela agravante se deu em razão da adesão da executada ao Programa de Parcelamento Especial (PAES), cujas parcelas vêm sendo regularmente pagas. 2. Uma vez suspensão a execução, dentro desse prazo, compete à exeqüente diligenciar no sentido de acompanhar o cumprimento do parcelamento efetuado pela executada, manifestando-se, seja na hipótese de inadimplemento, a fim de ter prosseguimento a execução, seja no caso de quitação da dívida, a ensejar a extinção do executivo fiscal. 3. Ademais, não há situação objetiva de perigo aos interesses da agravante, pois os autos podem ser desarquivados, a qualquer tempo, mediante provocação das partes. 4. Agravo de instrumento improvido. TRF-3 – AGRAVO DE INSTRUMENTO AG 24793 SP 2004.03.00.024793-8 (TRF-3) Data de publicação: 11/05/2005Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO. PARCELAMENTO. ADESÃO DA EXECUTADA. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. O pleito de suspensão da execução formulado pela agravante se deu em razão da adesão da executada ao Programa de Parcelamento Especial (PAES), cujas parcelas vêm sendo regularmente pagas. 2. Uma vez suspensão a execução, dentro desse prazo, compete à exeqüente diligenciar no sentido de acompanhar o cumprimento do parcelamento efetuado pela executada, manifestando-se, seja na hipótese de inadimplemento, a fim de ter prosseguimento a execução, seja no caso de quitação da dívida, a ensejar a extinção do executivo fiscal. 3. Ademais, não há situação objetiva de perigo aos interesses da agravante, pois os autos podem ser desarquivados, a qualquer tempo, mediante provocação das partes. 4. Agravo de instrumento Apelação Cível. Execução Fiscal. Parcelamento da dívida após o ajuizamento da ação. Extinção do processo. Impossibilidade. Sentença Anulada. 1. Havendo o parcelamento do débito após o ajuizamento da execução fiscal ocorre a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, não sendo possível a extinção prematura do feito. 2. Recurso provido. (TJ-RO – AC: 70112557020168220005 RO 7011255-70.2016.822.0005, Data de Julgamento: 12/06/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DA DÍVIDA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. - Havendo o parcelamento do débito após o ajuizamento da execução fiscal ocorre a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, não sendo possível a extinção prematura do feito. (TJ-MG - AC: 10074150035504001 MG, Relator: Moacyr Lobato, Data de Julgamento: 08/08/2019, Data de Publicação: 13/08/2019) Posto isso, considerando o parcelamento do débito fiscal, SUSPENDO O FEITO pelo prazo de 12 meses, nos termos do art. 151, VI do CTN. 2.2. Remetam-se os autos ao arquivo provisório sem baixa pelo prazo de um ano. 3. Decorrido o prazo, intime-se a exequente para, no prazo de 10 dias, requerer o que de direito, devendo informar se a dívida foi paga integralmente, sob pena de suspensão/extinção/arquivamento. Pratique-se o necessário. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: