Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: EVANILDA MUTZ DOS SANTOS, DOMINGO BATISTA DOS SANTOS, IVAIR PRATA DA ROCHA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: ANA PAULA MAFFINI, OAB nº RO11585, CARLOS EDUARDO VILARINS GUEDES, OAB nº RO10007 DECISÃO Evanilda Mutz dos Santos, apresentou impugnação à penhora realizada via SISBAJUD, sob o argumento de que os valores são impenhoráveis, pois se tratam de bloqueio de verba recebida pelo programa Bolsa Família, e que ficou sem qualquer importância para manter a sua subsistência. Pugnou pelo desbloqueio total dos valores. A executada juntou extratos bancários (id. 137100971). A parte exequente impugnou os embargos à penhora (id. 137640634), alegando que a executada não comprovou que os valores estão acobertados pela impenhorabilidade, porque não teria juntado documentos hábeis. Disse ainda que não comprovou as despesas mensais e composição da renda familiar. Decido.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única RUA SÃO PAULO, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé AUTOS: 7000061-09.2022.8.22.0023 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial
Trata-se de impugnação à penhora de valores bloqueados via SISBAJUD. Infere-se dos autos que o bloqueio de ativos recaiu sobre créditos disponíveis em conta de titularidade da executada Evanilda Mutz dos Santos. Acerca da impenhorabilidade, o Código de Processo Civil, em seu art. 833, IV, do CPC, prevê o seguinte: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Analisando os extratos bancários e demais documentos juntados, verifica-se que a executada recebe o auxílio que consta em sua conta poupança, ou seja, a penhora recaiu sobre valor do programa bolsa família recebido. Ademais, o valor penhorado é irrisório, frente ao montante da dívida. A impenhorabilidade visa a proteger o sustento básico e a própria sobrevivência da executada. Aliado a isso, é certo que a execução deve ser promovida conforme os princípios da utilidade e da menor onerosidade para a executada. Assim, demonstrando que o montante penhorado destina-se ao sustento da devedora e de sua família, reconheço a impenhorabilidade dos valores.
Diante do exposto, acolho a impugnação apresentada, determinando a desconstituição da penhora realizada por meio do sistema SISBAJUD, por se tratar de verba relativa ao benefício social Bolsa Família e se encontrar em conta poupança, portanto, de caráter alimentar. Nesta data interrompi a ordem de penhora e determinei o desbloqueio de valores em favor da parte executada. Fica o exequente intimado para, no prazo de 5 dias, indicar bens passíveis de penhora, sendo advertido, desde já que, não será aceito a indicação genérica, devendo descrever o objeto e sua localização. Pratiquem-se o necessário. Serve a presente, devidamente instruída, como mandado / ofício / intimação / expediente / comunicação / carta precatória / carta-AR, caso conveniente à escrivania. São Francisco do Guaporé/RO, datado eletronicamente. Paulo Juliano Roso Teixeira Juiz de Direito