Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 7012085-26.2022.8.22.0005.
RECORRENTES: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: ADROALDO FREITAS SALDIA ADVOGADOS DO
RECORRIDO: FATIMA YOUNES HERRMANN, OAB nº RO8090A, DENISE CRISTINA OLIVEIRA SILVA, OAB nº RO10861A RELATÓRIO Dispensado. VOTO 1.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
Trata-se de Recurso Inominado interposto contra a decisão não terminativa, que rejeitou a exceção de pré-executividade. 2. Digo que a decisão é não terminativa pois limitou-se apenas a decidir quanto a exceção de pré-executividade. 3. Em que pesem os argumentos da parte recorrente, tenho por incabível o presente recurso, eis que interposto em face de decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença junto a Juizado Especial da Fazenda Pública e como se sabe, não é cabível a interposição de recurso inominado contra decisão interlocutória proferida no Juizado Especial, por ausência de previsão legal. 4. Inexistindo sentença terminativa, não é admissível a interposição de recurso inominado. 5. Ressalto ainda que, entendimento em contrário – com o conhecimento de recurso sem previsão no ordenamento jurídico – ofende não apenas o princípio da legalidade, mas a própria finalidade da instituição dos juizados, qual seja, o julgamento mais célere das causas de sua competência, instituindo possibilidade recursal ao arrepio da legislação vigente. 6. Dito isso, tenho que o recurso não encontra cabimento, faltando-lhe, pois, requisito de procedibilidade recursal. 7. Com essas considerações, VOTO PELO NÃO CONHECIMENTO do Recurso Inominado. 8. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. 9. Após decisão final, retornem os autos ao juízo de origem. 10. É como voto. EMENTA RECURSO INOMINADO. LEI 9.099/95. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NÃO CABIMENTO. Não se conhece de Recurso Inominado em face de decisão proferida no Juizado Especial Cível, por absoluta ausência de previsão legal. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO NÃO CONHECIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 04 de novembro de 2024 ENIO SALVADOR VAZ RELATOR