Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível
DECISÃO
Processo: 7068654-25.2023.8.22.0001.
Requerente: Einstein Instituição de ensino Ltda. EPP Advogado(a): IGOR JUSTINIANO SARCO, OAB nº RO7957, LUCAS LINCON FERREIRA BARBOSA, OAB nº RO10952 Requerido(a): BOORTON MENDONCA POSTIGO Advogado(a): UELTON HONORATO TRESSMANN, OAB nº RO8862 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Prestação de Serviços
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Einstein Instituição de Ensino Ltda. EPP em face de Boorton Mendonça Postigo. No curso da execução, foi realizada pesquisa de ativos financeiros pelo SISBAJUD, que resultou no bloqueio da quantia de R$ 3.490,90 em conta mantida pelo executado junto ao Banco Inter. Posteriormente, foi determinada a transferência de R$ 1.287,27 para a conta judicial vinculada ao processo, constando no sistema a informação de cumprimento integral da ordem pela instituição financeira. Apesar disso, a consulta ao sistema de depósitos judiciais da Caixa Econômica Federal revelou que o depósito de R$ 1.287,27 permaneceu apenas na situação de “pré-cadastrado”, sem efetivo ingresso do numerário na conta judicial nº 2848/040/01865922-0. Diante da divergência, foi expedido ofício à Caixa Econômica Federal para que informasse a localização do valor e esclarecesse a ausência de crédito na conta judicial (Id. 113777807, de 13/11/2024). Posteriormente, foi determinada nova expedição de ofício à Caixa Econômica Federal e, caso não confirmado o efetivo crédito, autorizada a solicitação de esclarecimentos ao Banco Inter (Id. 118321347, de 18/03/2025). Em nova análise, este Juízo determinou que o Banco Inter esclarecesse por que o montante não havia sido efetivamente transferido, apesar de constar como cumprida a ordem no SISBAJUD e de existir depósito pré-cadastrado no sistema da Caixa Econômica Federal (Id. 130190001, de 11/12/2025). O ofício foi recebido pela instituição financeira, conforme aviso de recebimento positivo juntado no Id. 134623479, de 07/04/2026. Entretanto, não houve resposta nem comprovação do efetivo ingresso do valor na conta judicial. A exequente, então, requereu nova intimação da instituição financeira, com imposição de multa diária e comunicação ao Ministério Público por eventual crime de desobediência (Id. 138437365, de 25/06/2026). É o relatório. Decido. A documentação evidencia divergência entre a informação registrada no SISBAJUD, segundo a qual a transferência de R$ 1.287,27 teria sido integralmente cumprida, e o sistema de depósitos judiciais da Caixa Econômica Federal, no qual o valor permanece apenas pré-cadastrado, sem disponibilidade na conta vinculada ao processo. Nesse contexto, mostra-se necessária a renovação das diligências perante as duas instituições financeiras envolvidas, a fim de identificar a localização do numerário e, caso ainda disponível, promover sua efetiva transferência. Embora a ausência de resposta anterior possa justificar a adoção de medidas coercitivas, considero adequado, neste momento processual, oportunizar nova manifestação das instituições financeiras antes da aplicação de multa ou de outras sanções.
Diante do exposto, à CPE: 1. Expeça-se novo ofício ao Banco Inter S.A. para que, no prazo de 10 (dez) dias: a) esclareça a localização e a destinação do valor de R$ 1.287,27, cuja transferência foi registrada como integralmente cumprida no SISBAJUD; b) informe se o numerário permanece disponível, retido ou sujeito a alguma pendência operacional; c) caso o valor ainda esteja sob sua disponibilidade, proceda imediatamente à transferência para a conta judicial nº 2848/040/01865922-0, vinculada a estes autos, encaminhando o respectivo comprovante. 2. Expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal para que, no mesmo prazo: a) esclareça a situação do depósito de R$ 1.287,27, identificado sob o nº 047284803882408094, que permanece registrado como pré-cadastrado; b) informe se o valor foi recebido pela instituição, ainda que não tenha sido corretamente vinculado à conta judicial; c) caso o numerário esteja disponível em conta transitória, pendência operacional ou depósito sem vinculação definitiva, adote as providências necessárias para creditá-lo na conta judicial nº 2848/040/01865922-0, juntando o respectivo comprovante. 3. Deverão acompanhar os ofícios cópias do detalhamento da ordem expedida pelo SISBAJUD, do comprovante de depósito pré-cadastrado, do extrato da conta judicial e das decisões anteriores relacionadas à transferência. 4. Por ora, deixo de aplicar multa ou qualquer outra medida sancionatória, sem prejuízo de posterior reavaliação caso as instituições financeiras permaneçam inertes ou deixem de apresentar justificativa adequada. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, tornem os autos conclusos. Pratique-se o necessário. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO n.______/2026. Porto Velho, 16 de julho de 2026 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito