Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7066425-92.2023.8.22.0001.
AUTORES: ANDREIA ALVES DOS SANTOS, LUCILENE ALVES SANTOS, LEOMAR ALVES SANTOS, LUCICLEIA ALVES DOS SANTOS, LEONILDO ALVES SANTOS, LUIS GONZAGA DOS SANTOS FILHO, HELIO HENRIQUE SANTOS DA SILVA ADVOGADO DOS
AUTORES: EDESIO VASCONCELOS DE RESENDE, OAB nº RO7513
REU: LUCIVALDO ALVES DOS SANTOS REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA ANDREIA ALVES DOS SANTOS, LUCILENE ALVES SANTOS, LEOMAR ALVES SANTOS, LUCICLEIA ALVES DOS SANTOS, LEONILDO ALVES SANTOS, LUIS GONZAGA DOS SANTOS FILHO, HELIO HENRIQUE SANTOS DA SILVA propuseram ação declaratória de ausência em face de LUCIVALDO ALVES DOS SANTOS, todos já qualificados. Intimada a cumprir o despacho de ID 100330228 e proceder à emenda à inicial, a parte autora quedou-se inerte. "Vistos, Analisando a petição inicial, verificou-se não constar a descrição da profissão na qualificação dos autores. Em razão disto, necessária a adequação da peça, notadamente quando há pedido de gratuidade de justiça. Quanto à concessão da gratuidade judiciária formulada nos autos, ressalta-se que a mera declaração nesse sentido não tem o condão de suprir a exigência constitucional, lado outro, não foram juntados comprovantes de rendimentos e despesas mensais aptos a tal comprovação. Esclareço, por oportuno, que as CTPS (sem anotações) apresentadas não se prestam a demonstrar a alegada insuficiência econômica, ainda que momentânea. De qualquer sorte, com o fito de afastar a aparente capacidade financeira, determino a emenda à inicial, a fim de que se demonstre, documentalmente, a impossibilidade de os autores arcarem com as custas e despesas processuais sem prejuízo ao sustento próprio e/ou de suas famílias. Deverão acostar aos autos comprovantes de gastos e extratos bancários dos últimos 3 meses, cópia da declaração de imposto de renda, CNIS, entre outros. Poderão, ainda, no prazo concedido, proceder ao recolhimento das custas processuais. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Conclusos, oportunamente.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4º Vara de Família Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Classe: Procedimento Comum Cível Intime-se." Diante do silêncio da parte interessada, que deixou de dar regular andamento ao feito, ausentes, portanto, os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, a extinção da presente ação é medida que se impõe. Assim, indefiro a inicial, nos termos do parágrafo único do artigo 321 do CPC, e, em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, extingo o feito, sem resolução de mérito, na forma dos incisos I e IV, ambos do artigo 485 do CPC. Sem custas. P.R.I.C. Após, arquivem-se. Porto Velho/, 6 de março de 2024. Audarzean Santana da Silva Juiz de Direito