SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA
Autor
AGNALDO BEZERRA DA SILVA
Reu
JULIO CESAR RODRIGUES FERREIRA
Reu
PAULA MONTEIRO GIL
CPF
Reu
RAIMISSON ARRUDA DE OLIVEIRA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
SAMIR RASLAN CARAGEORGE
OAB/RO 9301·CPF·Representa: Autor
IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO
OAB/RO 796·CPF·Representa: Autor
MARIO SERGIO LEIRAS TEIXEIRA
OAB/RO 1400·CPF·Representa: Autor
CARLOS EDUARDO VILARINS GUEDES
OAB/RO 10007·CPF·Representa: Autor
SAMIR RASLAN CARAGEORGE
OAB/RO 9301·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
13/05/2024, 12:28
Documento (Outros documentos)
13/05/2024, 12:23
Decurso de Prazo
11/05/2024, 00:17
Decurso de Prazo
11/05/2024, 00:17
Decurso de Prazo
11/05/2024, 00:16
Decurso de Prazo
11/05/2024, 00:15
Decurso de Prazo
11/05/2024, 00:14
Decurso de Prazo
11/05/2024, 00:13
Decurso de Prazo
11/05/2024, 00:12
Decurso de Prazo
04/05/2024, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2024, 00:07
Publicação
04/05/2024, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2024, 01:57
Publicação
17/04/2024, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7065841-59.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARIO SERGIO LEIRAS TEIXEIRA, OAB nº RO1400A, SAMIR RASLAN CARAGEORGE, OAB nº RO9301, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO, OAB nº RO796
EXECUTADOS: THAILA CANAPINI, PAULA MONTEIRO GIL, JULIO CESAR RODRIGUES FERREIRA, AGNALDO BEZERRA DA SILVA, RAIMUNDO BARBOSA DE OLIVEIRA, RAIMISSON ARRUDA DE OLIVEIRA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) Valor da Causa: R$ 69.612,15 SENTENÇA Versam os presentes sobre Execução de Título Extrajudicial ajuizada por SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDAem face de THAILA CANAPINI, PAULA MONTEIRO GIL, JULIO CESAR RODRIGUES FERREIRA, AGNALDO BEZERRA DA SILVA, RAIMUNDO BARBOSA DE OLIVEIRA, RAIMISSON ARRUDA DE OLIVEIRA, partes qualificadas no feito. Compulsando o feito, verifica-se que até a presente data não houve a citação do requerido. Na decisão de ID 103165109, o requerente foi intimado para dar andamento ao feito, manifestando-se quanto as diligências de endereço visando a citação do requerido, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Devidamente intimado, o requerente manteve-se inerte. Dessa forma, dado o tempo em que o feito tramita sem a citação para pagar a dívida, não há outro caminho a percorrer senão a extinção do feito sem resolução de mérito por ausência de pressuposto objetivo de constituição válida e regular do processo. Vale ressaltar que o presente caso não se amolda a nenhuma das hipóteses do Código de Processo Civil que exige a intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito, visto que a citação é um pressuposto de constituição e validade do processo, motivo pelo qual, não sendo viabilizada a citação por culpa exclusiva do requerente, o processo deve ser extinto por força do art. 485, IV, do CPC. Importante consignar recente julgado do TJRO, o qual apontou que "... a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC dispensa a intimação pessoal do autor, pois a regra inserta no § 1º do art. 485 do CPC, faz alusão apenas aos casos de extinção previstos nos incisos II e II [III] do referido artigo". Nesse sentido, ficou assim ementado: Apelação cível. Extinção do processo sem resolução do mérito. Oportunizado prazo para emenda à inicial. Não atendimento. Ausência de pressupostos do desenvolvimento válido e regular do processo. Desnecessidade de intimação pessoal. Recurso não provido. A ausência do correto recolhimento das custas processuais afeta o pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando extinção do processo sem resolução do mérito. A intimação pessoal do autor, regra inserta no § 1º do art. 485 do CPC, faz alusão apenas aos casos de extinção previstos nos incisos II e II do referido artigo. (TJRO, Apelação Cível, Processo nº 7018516-59.2020.822.0001, Câmara Cível, Relator: Des. Hiram Souza Marques, Julgamento: 6/1/2021). Portanto, não sendo possível efetivar a citação do réu, por culpa da parte autora, há que se extinguir o feito sem resolução do mérito por falta de pressuposto processual de constituição válida e regular do processo, na forma do art. 485,IV, do CPC, sendo, portanto, conforme disposto acima, desnecessária a intimação pessoal da parte para regularização, pois é questão que pode ser conhecida até mesmo de ofício pelo juiz, nos termos da previsão do parágrafo 3º, do art. 485, dessa lei processual. Pelo exposto, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito, por falta de pressuposto de constituição válida e regular do processo, na forma do art. 485, IV, do CPC. Custas finais indevidas. P.R.I. Transitada em julgado, arquive-se. PORTO VELHO-RO, terça-feira, 16 de abril de 2024. ELISANGELA NOGUEIRA Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7065841-59.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARIO SERGIO LEIRAS TEIXEIRA, OAB nº RO1400A, SAMIR RASLAN CARAGEORGE, OAB nº RO9301, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO, OAB nº RO796
EXECUTADOS: THAILA CANAPINI, PAULA MONTEIRO GIL, JULIO CESAR RODRIGUES FERREIRA, AGNALDO BEZERRA DA SILVA, RAIMUNDO BARBOSA DE OLIVEIRA, RAIMISSON ARRUDA DE OLIVEIRA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) Valor da Causa: R$ 69.612,15 SENTENÇA Versam os presentes sobre Execução de Título Extrajudicial ajuizada por SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDAem face de THAILA CANAPINI, PAULA MONTEIRO GIL, JULIO CESAR RODRIGUES FERREIRA, AGNALDO BEZERRA DA SILVA, RAIMUNDO BARBOSA DE OLIVEIRA, RAIMISSON ARRUDA DE OLIVEIRA, partes qualificadas no feito. Compulsando o feito, verifica-se que até a presente data não houve a citação do requerido. Na decisão de ID 103165109, o requerente foi intimado para dar andamento ao feito, manifestando-se quanto as diligências de endereço visando a citação do requerido, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Devidamente intimado, o requerente manteve-se inerte. Dessa forma, dado o tempo em que o feito tramita sem a citação para pagar a dívida, não há outro caminho a percorrer senão a extinção do feito sem resolução de mérito por ausência de pressuposto objetivo de constituição válida e regular do processo. Vale ressaltar que o presente caso não se amolda a nenhuma das hipóteses do Código de Processo Civil que exige a intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito, visto que a citação é um pressuposto de constituição e validade do processo, motivo pelo qual, não sendo viabilizada a citação por culpa exclusiva do requerente, o processo deve ser extinto por força do art. 485, IV, do CPC. Importante consignar recente julgado do TJRO, o qual apontou que "... a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC dispensa a intimação pessoal do autor, pois a regra inserta no § 1º do art. 485 do CPC, faz alusão apenas aos casos de extinção previstos nos incisos II e II [III] do referido artigo". Nesse sentido, ficou assim ementado: Apelação cível. Extinção do processo sem resolução do mérito. Oportunizado prazo para emenda à inicial. Não atendimento. Ausência de pressupostos do desenvolvimento válido e regular do processo. Desnecessidade de intimação pessoal. Recurso não provido. A ausência do correto recolhimento das custas processuais afeta o pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando extinção do processo sem resolução do mérito. A intimação pessoal do autor, regra inserta no § 1º do art. 485 do CPC, faz alusão apenas aos casos de extinção previstos nos incisos II e II do referido artigo. (TJRO, Apelação Cível, Processo nº 7018516-59.2020.822.0001, Câmara Cível, Relator: Des. Hiram Souza Marques, Julgamento: 6/1/2021). Portanto, não sendo possível efetivar a citação do réu, por culpa da parte autora, há que se extinguir o feito sem resolução do mérito por falta de pressuposto processual de constituição válida e regular do processo, na forma do art. 485,IV, do CPC, sendo, portanto, conforme disposto acima, desnecessária a intimação pessoal da parte para regularização, pois é questão que pode ser conhecida até mesmo de ofício pelo juiz, nos termos da previsão do parágrafo 3º, do art. 485, dessa lei processual. Pelo exposto, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito, por falta de pressuposto de constituição válida e regular do processo, na forma do art. 485, IV, do CPC. Custas finais indevidas. P.R.I. Transitada em julgado, arquive-se. PORTO VELHO-RO, terça-feira, 16 de abril de 2024. ELISANGELA NOGUEIRA Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial
17/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 12:20
Ausência de pressupostos processuais
16/04/2024, 12:20
Conclusão (para julgamento)
16/04/2024, 10:34
Decurso de Prazo
16/04/2024, 09:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7065841-59.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO - RO796, MARIO SERGIO LEIRAS TEIXEIRA - RO1400, SAMIR RASLAN CARAGEORGE - RO9301
EXECUTADO: RAIMISSON ARRUDA DE OLIVEIRA e outros (5) INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
08/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2024, 11:04
Decurso de Prazo
05/04/2024, 06:55
Decurso de Prazo
04/04/2024, 18:14
Decurso de Prazo
04/04/2024, 18:02
Decurso de Prazo
04/04/2024, 07:06
Decurso de Prazo
04/04/2024, 03:07
Decurso de Prazo
04/04/2024, 01:35
Decurso de Prazo
04/04/2024, 01:00
Decurso de Prazo
04/04/2024, 00:54
Publicação
22/03/2024, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
DECISÃO
Processo: 7065841-59.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARIO SERGIO LEIRAS TEIXEIRA, OAB nº RO1400, SAMIR RASLAN CARAGEORGE, OAB nº RO9301, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO, OAB nº RO796
EXECUTADOS: THAILA CANAPINI, PAULA MONTEIRO GIL, JULIO CESAR RODRIGUES FERREIRA, AGNALDO BEZERRA DA SILVA, RAIMUNDO BARBOSA DE OLIVEIRA, RAIMISSON ARRUDA DE OLIVEIRA DECISÃO 1. Considerando a inércia do exequente e ainda considerando o pagamento de apenas 4 diligências, o juízo realizou consulta ao sistema SIEL, referente aos executados, AGNALDO, JULIO, PAULA e THALIA, devendo o exequente manifestar sobre as informações fornecidas, requerendo o que de direito em 05 dias, sob pena de extinção. 2. Caso requeira diligência no novo endereço, deverá comprovar o depósito das custas devidas da diligência negativa ou a taxa de expedição do AR. 3. Comprovado, expeça-se o necessário, inclusive carta precatória, desentranhe-se o mandado, observando o novo endereço indicado. 4. Decorrido o prazo sem manifestação ou sem comprovação do pagamento devido (item 2), voltem conclusos para extinção. VIAS DESTE SERVIRÃO DE MANDADO/CARTA. Porto Velho, 21 de março de 2024. Elisangela Nogueira Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial
22/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 09:36
Requisição de Informações
21/03/2024, 09:36
Conclusão (para julgamento)
20/03/2024, 09:50
Decurso de Prazo
20/03/2024, 00:47
Decurso de Prazo
20/03/2024, 00:46
Decurso de Prazo
20/03/2024, 00:40
Decurso de Prazo
20/03/2024, 00:40
Decurso de Prazo
20/03/2024, 00:40
Decurso de Prazo
20/03/2024, 00:34
Decurso de Prazo
20/03/2024, 00:34
Mandado
15/03/2024, 12:25
Mandado
11/03/2024, 10:03
Mandado
11/03/2024, 10:03
Mandado
11/03/2024, 10:01
Mandado
11/03/2024, 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2024, 04:11
Publicação
11/03/2024, 04:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARIO SERGIO LEIRAS TEIXEIRA, OAB nº RO1400, SAMIR RASLAN CARAGEORGE, OAB nº RO9301, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO, OAB nº RO796
EXECUTADOS: THAILA CANAPINI, PAULA MONTEIRO GIL, JULIO CESAR RODRIGUES FERREIRA, AGNALDO BEZERRA DA SILVA, RAIMUNDO BARBOSA DE OLIVEIRA, RAIMISSON ARRUDA DE OLIVEIRA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO O feito possui 6 executado, tendo o exequente requerido a realização de diligências nos sistemas RENAJUD e SIEL, acostado ao feito o pagamento de apenas 4 diligências, sem indicar em desfavor de qual executado deve ser realizada as diligências. Promova o exequente o regular andamento do feito, requerendo o que de direito no prazo de 5 dias, indicando o nome de qual executado e o sistema deseja a realização de diligências para fins de análise da necessidade de complementação de custas processuais, sob pena de extinção por falta de pressupostos processuais validos ao deslinde dos autos. Porto Velho, 8 de março de 2024. Elisangela Nogueira Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 7065841-59.2022.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial
11/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 10:54
Mero expediente
08/03/2024, 10:54
Decurso de Prazo
29/02/2024, 00:43
Decurso de Prazo
29/02/2024, 00:40
Decurso de Prazo
29/02/2024, 00:35
Decurso de Prazo
29/02/2024, 00:32
Decurso de Prazo
29/02/2024, 00:32
Conclusão (para decisão)
28/02/2024, 18:21
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 18:19
Publicação
20/02/2024, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARIO SERGIO LEIRAS TEIXEIRA, OAB nº RO1400, SAMIR RASLAN CARAGEORGE, OAB nº RO9301, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO, OAB nº RO796
EXECUTADOS: THAILA CANAPINI, PAULA MONTEIRO GIL, JULIO CESAR RODRIGUES FERREIRA, AGNALDO BEZERRA DA SILVA, RAIMUNDO BARBOSA DE OLIVEIRA, RAIMISSON ARRUDA DE OLIVEIRA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: CARLOS EDUARDO VILARINS GUEDES, OAB nº RO10007 DESPACHO A citação por edital
6ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de Porto Velho Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] PROCESSO Nº 7065841-59.2022.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial
trata-se de medida excepcional, nos termos do art. 256 e 257 do CPC, e no presente caso não foram esgotadas todas as vias usuais para proceder a citação dos requeridos, eis que restam pendentes a consulta aos demais sistemas eletrônicos à disposição do judiciário (RENAJUD, SIEL). Pelo fundamento acima, indefiro a citação por edital pleiteada. Fica intimada a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, aponte endereços válidos para a citação dos requeridos ou, no mesmo prazo, requeira o que entender necessário, sob pena de extinção do feito. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem conclusos para extinção do feito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC). Caso haja pedido de citação em novo endereço, desde já defiro, desde que comprovado o pagamento da respectiva taxa. Porto Velho/RO, segunda-feira, 19 de fevereiro de 2024. Elisangela Nogueira Juíz(a) de Direito
20/02/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 20:05
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 10:31
Mero expediente
19/02/2024, 10:31
Conclusão (para despacho)
22/01/2024, 10:41
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 10:22
Publicação
11/01/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7065841-59.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO - RO796, MARIO SERGIO LEIRAS TEIXEIRA - RO1400, SAMIR RASLAN CARAGEORGE - RO9301
EXECUTADO: RAIMISSON ARRUDA DE OLIVEIRA e outros (5) Advogado do(a)
EXECUTADO: CARLOS EDUARDO VILARINS GUEDES - RO10007 INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados (diligências de endereços).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
11/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2024, 07:47
Documento (Certidão)
10/01/2024, 07:35
Decurso de Prazo
16/12/2023, 03:35
Petição (Petição (outras))
03/12/2023, 10:21
Documento (Certidão)
28/11/2023, 07:39
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 12:09
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 11:37
Decurso de Prazo
24/11/2023, 01:02
Decurso de Prazo
24/11/2023, 01:02
Decurso de Prazo
24/11/2023, 01:02
Decurso de Prazo
24/11/2023, 01:01
Decurso de Prazo
24/11/2023, 01:01
Decurso de Prazo
24/11/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 10:16
Mandado
17/11/2023, 07:29
Mandado
17/11/2023, 07:29
Publicação
14/11/2023, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
DECISÃO
Processo: 7065841-59.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARIO SERGIO LEIRAS TEIXEIRA, OAB nº RO1400, SAMIR RASLAN CARAGEORGE, OAB nº RO9301, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO, OAB nº RO796
EXECUTADOS: THAILA CANAPINI, PAULA MONTEIRO GIL, JULIO CESAR RODRIGUES FERREIRA, AGNALDO BEZERRA DA SILVA, RAIMUNDO BARBOSA DE OLIVEIRA, RAIMISSON ARRUDA DE OLIVEIRA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: CARLOS EDUARDO VILARINS GUEDES, OAB nº RO10007 DECISÃO Analisando os pedidos de diligências de endereços nos registros das empresas ENERGISA e CAERD, verifico que cabe a parte tal ônus, razão pela qual determino que a exequente providencie o requerimento de informações às empresas concessionárias de serviço público de água/esgoto e luz deste Estado, para atendimento às exigências do art. 256, §3º do CPC, fazendo constar que a resposta deverá ser encaminhada diretamente para a Central de Processamento Eletrônico - CPE, via e-mail: [email protected], ficando a seu cargo eventuais despesas cobradas pelo informante. O ofício poderá ser instruído com cópia deste despacho, válido como autorização, comprovando-se nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, o atendimento aos termos deste despacho, sob pena de extinção.
EXECUTADOS: THAILA CANAPINI, CPF nº 00505709279, PAULA MONTEIRO GIL, CPF nº 88558533253, JULIO CESAR RODRIGUES FERREIRA, CPF nº 83500413234, AGNALDO BEZERRA DA SILVA, CPF nº 58452320230, RAIMUNDO BARBOSA DE OLIVEIRA, CPF nº 02637332204, RAIMISSON ARRUDA DE OLIVEIRA, CPF nº 01649564252 Porto Velho, 13 de novembro de 2023. Elisangela Nogueira Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial
14/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 09:48
Mero expediente
13/11/2023, 09:48
Conclusão (para decisão)
10/11/2023, 16:43
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 14:37
Publicação
31/10/2023, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7065841-59.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO - RO796, MARIO SERGIO LEIRAS TEIXEIRA - RO1400, SAMIR RASLAN CARAGEORGE - RO9301
EXECUTADO: RAIMISSON ARRUDA DE OLIVEIRA e outros (5) Advogado do(a)
EXECUTADO: CARLOS EDUARDO VILARINS GUEDES - RO10007 INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)