Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7050778-57.2023.8.22.0001.
APELANTE: DANIEL CAMILO ARARIPE, OAB nº RO2806A, RAFAEL DE MOURA BARROS, OAB nº RO7597A, SARA DICIANA CAMILO ARARIPE, OAB nº RO10253 Polo Passivo: ESPÓLIO DE JOSE CANDIDO DE LIMA APELADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: CONDOMINIO AQUARIUS ADVOGADOS DO
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto pelo Condomínio Aquarius, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos violados os arts. 75, VII, 240, § 1º, e 321 do Código de Processo Civil; e o art. 202, I, do Código Civil. Consta do acórdão do julgamento do agravo de instrumento a seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AJUIZAMENTO CONTRA PESSOA FALECIDA. NÃO CONFIGURAÇÃO DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial da ação de execução de título extrajudicial e extinguiu o feito sem julgamento de mérito. A parte apelante sustenta a validade da execução, a interrupção da prescrição pela propositura de ação anterior e a regularidade da representação do espólio pela herdeira, requerendo o prosseguimento da execução sem necessidade de nova planilha de cálculo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há três questões em discussão: (i) definir se houve violação à coisa julgada ou ao princípio da segurança jurídica em razão de decisão anterior do Tribunal que permitiu o prosseguimento da execução; (ii) determinar se a propositura da ação anterior foi capaz de interromper validamente a prescrição; e (iii) verificar se foi devidamente cumprida a determinação judicial de emenda à petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A decisão anterior do Tribunal apenas tratou da contagem do prazo para prática de atos processuais após suspensão, não analisando ou decidindo sobre a legitimidade passiva ou substituição processual do executado falecido, inexistindo, portanto, violação à coisa julgada ou à segurança jurídica. 2. O executado faleceu antes do ajuizamento da demanda anterior, sendo inaplicável o art. 313, I, do CPC, que trata da suspensão do processo em caso de morte no curso da demanda. 3. A interrupção da prescrição somente se concretiza com a efetiva citação válida do devedor, nos termos do art. 202, I, do CC. No caso, a ação anterior foi extinta por desistência sem que houvesse citação válida, não havendo interrupção do prazo prescricional. 4. A sentença corretamente reconheceu a prescrição parcial dos débitos e determinou a apresentação de nova planilha de cálculo. A parte autora, porém, não atendeu à determinação judicial, incorrendo em inércia processual. Conforme jurisprudência do STJ, o descumprimento da determinação de emenda à petição inicial impõe seu indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, sendo cabível a extinção do processo sem resolução de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A citação válida é requisito indispensável para a interrupção da prescrição pela propositura de ação judicial, nos termos do art. 202, I, do Código Civil. 2. A morte do devedor antes do ajuizamento da ação impõe a necessidade de substituição processual, sendo incabível o ajuizamento diretamente contra o falecido. 3. O descumprimento da determinação de emenda à inicial enseja o indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução de mérito, conforme o art. 321, parágrafo único, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único; 485, IV; 921, I; CC, arts. 202, I e 206, § 5º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na MC 25.478/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18.08.2016, DJe 09.09.2016; TJ-RO, AC 7002223-43.2018.822.0014, j. 08.10.2021. Sustenta que o acórdão recorrido afastou indevidamente a interrupção da prescrição, apesar do ajuizamento anterior da demanda e do despacho citatório, inexistindo desídia da parte autora. Alega que a extinção do processo por suposto descumprimento de emenda à inicial ocorreu de forma indevida, sem oportunizar regularização processual adequada, especialmente diante do falecimento da parte executada. Defende, ainda, que, na ausência de inventário aberto, a sucessão processual deveria ocorrer em face do espólio, não podendo o credor ser prejudicado pela ausência de publicidade acerca da sucessão patrimonial e do óbito do executado. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. No tocante à alegada ofensa ao art. 202, I, do CC; e ao art. 240, § 1º, do CPC, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A Súmula estabelece: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. A modificação da decisão, para fins de análise do correto marco prescricional, demandaria, necessariamente, a reanálise do conjunto probatório, providência inviável na via eleita. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. EMENDA À INICIAL. EFEITOS DA CITAÇÃO VÁLIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A interrupção da prescrição, na forma prevista no § 1º do artigo 219 do Código de Processo Civil, retroagirá à data em que petição inicial reunir condições de desenvolvimento válido e regular do processo, o que, no caso, deu-se apenas com a emenda da inicial, momento em que já havia decorrido o prazo prescricional. 2. O Tribunal de origem decidiu com base nos elementos de prova dos autos que estava prescrita a pretensão, rever esse entendimento esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2235620 PR 2022/0331304-0, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2023); e AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. DESÍDIA DA PARTE RECONHECIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, a jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no mesmo sentido, reconhecendo que a implementação da prescrição intercorrente não é paralisada com a realização de diligências para localização do patrimônio do executado desprovidas de efetividade. 2. Infirmar o entendimento do Tribunal estadual, a fim de afastar a prescrição, demandaria revolvimento de fatos e provas, o que é inviável nesta seara, em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2091106 SP 2023/0287615-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 04/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2023). Em relação aos arts. 75, VII, e 321 do CPC, o acórdão concluiu que a primeira demanda proposta (7001086-94.2020.8.22.0001) foi extinta por desídia da parte e que, em razão disso, não houve citação válida naquela ação, o que impede a retroação do marco prescricional à data da propositura daquela ação. O acórdão, portanto, está em harmonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MORTE DO EXECUTADO. FIXAÇÃO DE PRAZO AO EXEQUENTE PARA HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. POSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto pela União contra decisão que, em razão do óbito do executado, fixou o prazo de 180 dias, para que ela, exequente, providenciasse a habilitação do espólio ou do (s) herdeiro (s), na forma do art. 1.055 e seguintes do CPC, sob pena de extinção do feito, sem julgamento de mérito. 2. Compete ao exequente o ônus de indicar os sucessores do executado falecido para fins de habilitação, sob pena de extinção da execução, em decorrência da inviabilidade de seu regular desenvolvimento, nos termos do art. 267, IV, do CPC. 3. É razoável a fixação de prazo para habilitação dos sucessores, assegurada a possibilidade de o exequente, dentro de tal prazo, peticionar sua dilação quando fundamentadamente demonstrar sua exiguidade. A extinção do feito, sem resolução de mérito, deve ocorrer, portanto, somente na hipótese de inércia injustificada do exequente. 4. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1469784 PE 2014/0174473-3, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/03/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2015) - destaquei; PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. ALÍNEA C PREJUDICADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. Cuida-se, na origem, de cumprimento de sentença proferida em Ação Coletiva promovida pelo ora agravante contra o Estado do Maranhão, objetivando ao recebimento do crédito oriundo da sentença coletiva proferida no Processo n. 6.542/2005.2. O Tribunal de origem manteve a sentença que julgou extinta a demanda, sem resolução de mérito, em virtude do não cumprimento da decisão que determinou a emenda à inicial.3. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código Processo Civil de ( CPC/2015), tendo em vista que a Corte de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo o acórdão ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte.4. Considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo ao STJ, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ.5. Consigne-se que a incidência da referida súmula é óbice também para o exame da divergência jurisprudencial, o que inviabiliza o conhecimento do Recurso Especial pela alínea c do permissivo constitucional.6. Ademais, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ segundo a qual o não atendimento da ordem de emenda à inicial pelo autor enseja a extinção do feito sem resolução de mérito (AgInt nos EDcl no AREsp 1.801.005/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 30.6.2021).7. Por fim, correta a decisão agravada, que apontou a ausência de prequestionamento, mesmo porque os Embargos Declaratórios opostos na origem para tal fim foram corretamente rejeitados, já que não havia omissão a ser sanada, porquanto os dispositivos legais ali apontados não foram invocados no recurso de Apelação.8. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2201991 MA 2022/0277410-5, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 06/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/03/2023) - destaquei; PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DEMORA NA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO AUTOR DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. A ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO NÃO SERIA POSSÍVEL SEM A INCURSÃO NO UNIVERSO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal estadual, analisando o conjunto fático probatório dos autos, concluiu que a demora na citação não poderia ser imputada ao recorrido, pois ele se mostrou diligente ao adotar as medidas efetivas para o cumprimento do ato. Alterar esse entendimento demandaria o revolvimento das circunstâncias fáticas que permeiam a demanda, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. º 7 do STJ. 2. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a citação válida retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, mas se a citação não for efetivada nos prazos legais, não será interrompida a prescrição, salvo nos casos em que o atraso não puder ser imputado ao autor da ação. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2535270 MT 2023/0458751-4, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 19/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024) - destaquei; e PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO ESTADUAL EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO UNIPESSOAL. AGRAVO INTERNO. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Execução de título extrajudicial. 2. A citação válida, ainda que operada em ação extinta sem julgamento do mérito, por ilegitimidade passiva, interrompe o curso do prazo prescricional. Julgados desta Corte. 3. O reexame de fatos e provas é inadmissível em recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2075675 SP 2023/0177855-9, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023). O seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da qual “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Os mesmos óbices que impedem a admissão do recurso pela alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal também inviabilizam seu conhecimento pela alínea “c”, restando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. Pelo exposto, não admito o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 8 de junho de 2026. Miguel Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia