Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 5ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
DECISÃO
Processo: 0010387-63.2015.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: SILVANA VIEIRA AMORIM DE SOUZA LIMA, PAVINORTE PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA - EPP, RENATO ANTONIO DE SOUZA LIMA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: ELY ROBERTO DE CASTRO, OAB nº RO509 DECISÃO Procedida a diligência por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, obteve-se o bloqueio eletrônico de valores ínfimos, os quais não cobrem sequer o valor das custas processuais. Por essa razão, determinei o desbloqueio da quantia, nos termos do art. 836 do CPC/15. Dessa forma,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Execução de Título Extrajudicial intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, dê andamento ao feito executivo, indicando bens à penhora, sob pena de, nos termos do art. 921 do CPC/15, o feito ser suspenso/arquivado. O espelho da pesquisa encontra-se em segredo de justiça, com acesso restrito às partes envolvidas e seus advogados, conforme orientação da Corregedoria-Geral da Justiça (CGJ/RO), através do Ofício Circular - CGJ Nº 255 / 2024 - DIGEA1G/DEJUD/SCGJ/CGJ. À CPE, para que proceda à liberação do acesso ao espelho apenas às partes envolvidas e seus respectivos advogados. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/PRECATÓRIA/CARTA/QUALQUER INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA O SEU CUMPRIMENTO. Porto Velho/RO, 4 de dezembro de 2025. Elaine Cristina Pereira Juiz(a) de Direito
05/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2025, 17:41
Outras Decisões
04/12/2025, 17:40
Conclusão (para decisão)
27/11/2025, 12:46
Por decisão judicial
09/09/2025, 11:57
Conclusão (para decisão)
09/09/2025, 07:34
Decurso de Prazo
26/08/2025, 00:51
Decurso de Prazo
26/08/2025, 00:46
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 07:22
Decurso de Prazo
22/08/2025, 02:21
Decurso de Prazo
22/08/2025, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 01:28
Publicação
15/08/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
DESPACHO
Processo: 0010387-63.2015.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: SILVANA VIEIRA AMORIM DE SOUZA LIMA, PAVINORTE PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA - EPP, RENATO ANTONIO DE SOUZA LIMA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: ELY ROBERTO DE CASTRO, OAB nº RO509 DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Vistos, Em razão do elevado lapso temporal desde a última atualização do débito (junho de 2023 - ID 91615448), para o devido prosseguimento do feito executivo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Após, retornem os autos conclusos para a pasta “Decisão Juds”. Cumpra-se. SERVE O PRESENTE DESPACHO COMO MANDADO/PRECATÓRIA/CARTA/QUALQUER INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA O SEU CUMPRIMENTO. Porto Velho/RO, 14 de agosto de 2025. Juliana Paula Silva da Costa Juiz(a) de Direito
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 11:15
Outras Decisões
14/08/2025, 11:15
Conclusão (para decisão)
12/08/2025, 07:44
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 07:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 0010387-63.2015.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
EXEQUENTE: BERNARDO BUOSI - RO12470, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A
EXECUTADO: RENATO ANTONIO DE SOUZA LIMA e outros (2) Advogado do(a)
EXECUTADO: ELY ROBERTO DE CASTRO - RO509 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS RELACIONADAS AS DILIGÊNCIAS SOLICITADAS Para fins de novas diligências, junto as petições, por celeridade e economia processual, devem ser recolhidas custas relativas a todas as diligências (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, PREVJUD, SNIPER), referentes a cada um dos executados, nos termos do art. 17 da Lei n. 3.896/2016 (Regimento de Custas). evitando intimações para tal. Portanto, fica a parte AUTORA intimada a apresentar as custas relativas aos requerimentos tendo em vista não constar comprovante junto a petição. Prazo de 10 dias.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
15/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2025, 10:31
Decurso de Prazo
19/06/2025, 01:31
Decurso de Prazo
19/06/2025, 00:57
Decurso de Prazo
19/06/2025, 00:46
Decurso de Prazo
19/06/2025, 00:44
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 14:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 04:04
Publicação
27/05/2025, 04:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
DECISÃO
Processo: 0010387-63.2015.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: SILVANA VIEIRA AMORIM DE SOUZA LIMA, PAVINORTE PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA - EPP, RENATO ANTONIO DE SOUZA LIMA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: ELY ROBERTO DE CASTRO, OAB nº RO509 DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Vistos,
Trata-se de impugnação à penhora. As partes executadas RENATO ANTONIO DE SOUZA LIMA e SILVANA VIEIRA AMORIM DE SOUZA LIMA alegam que o imóvel de matrícula n. 17.625, localizado no Loteamento Alphaville, n. 17, quadra 28, é o seu único domicílio residencial. Na decisão de ID 117050522 o juízo suspendeu a penhora e concedeu prazo suplementar para as partes executadas se manifestarem, em razão de que haviam documentos acostados aos autos sob sigilo (IDs 24148800 e 24148800), cuja inacessibilidade violaria o contraditório efetivo. Intimada, a parte exequente apresentou as suas contrarrazões (ID 118532293). É o essencial, decido. Nos termos da Lei n. 8.009/1990, o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam (art. 1º). Outrossim, em regra, a impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza (art. 3º). Ademais, prevê a sobredita lei que, para os efeitos da impenhorabilidade, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente (art. 5º, caput). A citada legislação infraconstitucional busca, ao fim e ao cabo, proteger o núcleo familiar e conferir concretude ao direito à moradia, ambas normas de índole constitucional (art. 6º c/c art. 226 da CRFB/88). Por essa razão, conforme entendimento majoritário na doutrina e na jurisprudência, a impenhorabilidade do bem de família configura direito de natureza fundamental. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se no sentido de que (i) não é necessário que o imóvel residencial seja o único imóvel de propriedade do devedor para que seja reconhecida a impenhorabilidade, bastando que se trate do bem utilizado como residência do núcleo familiar; (ii) por se tratar de norma de ordem pública e cognoscível de ofício, que busca efetivar direitos fundamentais, deve-se interpretar as exceções à regra da impenhorabilidade de modo restritivo; (iii) é irrelevante se o imóvel residencial é luxuoso ou de alto padrão, na hipótese de ser o único imóvel residencial do devedor. Somente quando o devedor possuir dois ou mais imóveis residenciais que se aplica a regra prevista no art. 5º, Parágrafo Único, da Lei n. 8.009/1990, passando a ser relevante o valor do imóvel; e (iv) o único imóvel residencial do devedor que esteja locado para terceiros é impenhorável, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia de sua família. No caso dos autos, verifica-se a existência de farta comprovação de que o imóvel objeto da penhora é utilizado pelas partes executadas como residência familiar. Colacionam-se, de forma resumida, os elementos que demonstram tal circunstância: I) contas de água e energia elétrica vinculadas ao imóvel (ID 102538159); II) trata-se do endereço residencial das partes executadas constante nos sistemas INFOJUD (IDs 91631650 e 91632701) e RENAJUD (IDs 91632376 e 91632653). Ademais, por cautela, procedeu-se nesta data à consulta no sistema SIEL, visando à verificação do endereço cadastrado na Justiça Eleitoral. O resultado confirma o mesmo endereço como sendo a residência do casal, conforme comprovantes anexos; III) consta expressamente no mandado de ID 101735199 que o imóvel em questão corresponde à residência das partes executadas Dessa forma, evidencia-se que o imóvel é utilizado como moradia pelas partes executadas, razão pela qual a proteção conferida pela impenhorabilidade do bem de família incide plenamente no caso concreto. As partes executadas, assim, desincumbiram-se do ônus probatório que lhes competia. Nesse contexto, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, deve ser reconhecida a impenhorabilidade do bem de família. A propósito: “EMENTA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL RESIDENCIAL DO DEVEDOR. CARACTERIZAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. "Não é necessária a prova de que o imóvel onde reside o devedor seja o único de sua propriedade, para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, com base na Lei 8.009/90" (AgInt no AREsp n. 1.719.457/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 11/2/2021). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp n. 1996754/RJ, 4ª TURMA, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, julgado em: 14/11/2022)” (grifo nosso). “EMENTA. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA DE ALTO VALOR. IMPENHORABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. 1. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, para efeito da proteção do art. 1º da Lei n. 8.009/1990, basta que o imóvel sirva de residência para a família do devedor, sendo irrelevante o valor do bem. Isso porque as exceções à regra de impenhorabilidade dispostas no art. 3º do referido texto legal não trazem nenhuma indicação nesse sentido. Logo, é irrelevante, a esse propósito, que o imóvel seja considerado luxuoso ou de alto padrão (AgInt no AREsp n. 2.456.158/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024). 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem ao analisar a controvérsia entendeu pela proteção ao bem de família, independente de seu valor, porquanto comprovado ser o único imóvel residencial da entidade familiar do devedor. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp n. 1963732/SP, 3ª TURMA, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, julgado em: 23/09/2024)” (grifo nosso). De igual modo, a conclusão exarada na presente decisão encontra-se em consonância com o entendimento consolidado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: “EMENTA. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Penhora. Bem de família. Comprovação da impenhorabilidade. Manutenção da decisão. Nos casos de impenhorabilidade do bem, o ônus da prova incumbe a quem alega, de modo que se o interessado comprovar de forma inconteste a natureza do bem de família do imóvel penhorado, deverá prevalecer a proteção legal da impenhorabilidade, resultando na desconstituição da penhora. Recurso não provido. (TJRO - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0809148-76.2024.8.22.0000, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Sansão Saldanha, julgado em: 15/10/2024)” (grifo nosso). “EMENTA. Agravo de instrumento. Processo civil. Tributário. Execução Fiscal. Exceção de pré-executividade. Bem imóvel. Moradia. Bem de família. Impenhorabilidade. Descaracterização do bem de família. Ônus do credor. Indisponibilidade de Bens. Impossibilidade. Recurso parcialmente provido. 1. Conforme entendimentos jurisprudenciais do C. STJ "Não é necessária a prova de que o imóvel onde reside o devedor seja o único de sua propriedade, para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, com base na Lei 8.009/90", de modo que, provado que a constrição atinge imóvel da entidade familiar, “incumbe ao credor o ônus da prova quanto à descaracterização do bem de família". Precedentes do STJ. 2. A indisponibilidade sobre bens de família é medida inócua, ainda que para garantia futura, em razão da impossibilidade de penhora sobre bem de família. Precedentes do STJ. 3. In casu, demonstrado que o imóvel objeto da penhora, é utilizado como residência de família, ou seja, é bem de família, de acordo com o previsto na Lei 8.009/1990, sem que existam outras provas em contrário, a desconstituição da constrição é medida de rigor. 4. Recurso parcialmente provido. (TJRO - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0800862-12.2024.8.22.0000, 2ª Câmara Especial, Rel. Des. Miguel Monico Neto, julgado em: 19/07/2024)” (grifo nosso).
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação à penhora e, por conseguinte, revogo o deferimento da penhora incidente sobre o imóvel de matrícula n. 17.625, localizado no Loteamento Alphaville, n. 17, quadra 28, registrado no 1º Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca. Cópia desta decisão serve como ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente. Intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DECISÃO/DESPACHO/SENTENÇA COMO MANDADO/PRECATÓRIA/CARTA/QUALQUER INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA O SEU CUMPRIMENTO. Porto Velho/RO, 26 de maio de 2025. Eduardo Abilio Kerber Diniz Juiz(a) de Direito
27/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 13:50
Outras Decisões
26/05/2025, 13:50
Conclusão (para despacho)
24/03/2025, 08:12
Petição (Petição (outras))
23/03/2025, 14:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 0010387-63.2015.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
EXEQUENTE: BERNARDO BUOSI - RO12470, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A
EXECUTADO: RENATO ANTONIO DE SOUZA LIMA e outros (2) Advogado do(a)
EXECUTADO: ELY ROBERTO DE CASTRO - RO509 INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 15 dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados pela parte adversa.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
28/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2025, 08:30
Decurso de Prazo
27/02/2025, 00:57
Decurso de Prazo
27/02/2025, 00:54
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 12:00
Decurso de Prazo
25/02/2025, 05:20
Decurso de Prazo
25/02/2025, 04:57
Decurso de Prazo
25/02/2025, 04:22
Decurso de Prazo
25/02/2025, 03:29
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 21:12
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 21:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 00:36
Publicação
18/02/2025, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0010387-63.2015.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: SILVANA VIEIRA AMORIM DE SOUZA LIMA, PAVINORTE PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA - EPP, RENATO ANTONIO DE SOUZA LIMA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: ELY ROBERTO DE CASTRO, OAB nº RO509, GUILHERME TORTELLI FIRMO, OAB nº PR59050 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Classe: Execução de Título Extrajudicial
Trata-se de embargos de declaração, opostos pela parte executada RENATO ANTÔNIO DE SOUZA LIMA, em face da decisão ID 111844655. Intimada, a parte exequente/embargada apresentou contrarrazões (ID 113169776). É o essencial, decido. Conheço e recebo os embargos, pois tempestivos. Nos termos do art. 1022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando existir alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial enfrentada. Em sua petição, a parte embargante aduz que o juízo incorreu em erro material ao fazer referência aos IDs 24148800 e 24148800, pois tais documentos não estão acostados aos autos. Juntou print, demonstrando o alegado. Com efeito, nota-se que tais documentos, por versarem sobre dados sensíveis (sigilo fiscal), foram inseridos nos autos virtuais sob sigilo. Outrossim, nota-se que o juízo determinou (ID 24148993), expressamente, que “Deverá o cartório certificar acerca das partes que terão acesso aos documentos”, o que foi cumprido. À época (2019), a parte embargante era representada por outro causídico, tendo a habilitação do atual advogado ocorrido em 2024 (ID 102538157). Portanto, não há que se falar em contradição/omissão/erro material/obscuridade na decisão embargada.
Ante o exposto, NÃO ACOLHO os embargos de declaração opostos, conforme fundamentado. Todavia, para se evitar eventual reconhecimento de nulidade, o que geraria um ônus considerável às partes e ao Poder Judiciário, tanto sob o aspecto temporal, pois se trata de um processo ativo há quase 1 (uma) década, quanto sob o aspecto da material, evitando-se retrabalho e desperdício de recursos, SUSPENDO, por ora, a penhora determinada ao ID 111844655. Concedo à parte embargante/executada o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da concessão de visibilidade ao causídico da parte executada, RENATO ANTÔNIO DE SOUZA LIMA, dos documentos acostados aos IDs 24148800 e 24148800, para comprovar a impenhorabilidade do imóvel registrado sob a matrícula n.º 17.625. Advirto à parte embargante/executada que em caso de inércia o feito prosseguirá conforme determinado ao ID 111844655. Com a juntada de manifestação da parte embargante/executada, intime-se a parte exequente/embargada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação. Por fim, retornem os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. SERVE O PRESENTE DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO/PRECATÓRIA/CARTA/OFÍCIO/QUALQUER INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA O SEU CUMPRIMENTO. Porto Velho/RO, 17 de fevereiro de 2025. Juliana Paula Silva da Costa Juiz(a) de Direito
18/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 09:35
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
17/02/2025, 09:35
Outras Decisões
17/02/2025, 09:35
Petição (Contra-razões)
30/10/2024, 16:08
Decurso de Prazo
25/10/2024, 00:38
Decurso de Prazo
25/10/2024, 00:27
Decurso de Prazo
25/10/2024, 00:27
Decurso de Prazo
24/10/2024, 00:32
Conclusão (para decisão)
04/10/2024, 23:06
Petição (Embargos de declaração)
04/10/2024, 23:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2024, 02:45
Publicação
01/10/2024, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: SILVANA VIEIRA AMORIM DE SOUZA LIMA, PAVINORTE PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA - EPP, RENATO ANTONIO DE SOUZA LIMA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: ELY ROBERTO DE CASTRO, OAB nº RO509, GUILHERME TORTELLI FIRMO, OAB nº PR59050 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] PROCESSO Nº 0010387-63.2015.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial Vistos,
Trata-se de cumprimento de sentença que o BANCO DO BRASIL S/A move em face de RENATO ANTONIO DE SOUZA LIMA e outros. Deferida a penhora sobre bem imóvel registrado em nome do executado (ID's 79139346 e 86880068), este apresentou impugnação, alegando tratar-se de bem de família e, portanto, impenhorável, nos termos do artigo 1º da Lei n. 8.009/90, vindicando que seja determinada a liberação da penhora. Acostou aos autos documentos, sendo eles contas de água e luz e certidão de casamento. Instado a manifestar-se quanto à impugnação da penhora do bem imóvel, a parte exequente quedou-se inerte. Decido. O direito à moradia é expressamente consagrado como espécie de direito social no art. 6º da Constituição Federal. Segundo o dispositivo constitucional, são direitos sociais “a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”. Embora se saiba que o direito à moradia se trata de uma norma constitucional programática e possui eficácia limitada, ela desempenha relevante função no ordenamento, pois é diretriz hermenêutica dos operadores do direito no tocante à aplicação e interpretação das normas infraconstitucionais do sistema jurídico. Em outras palavras, a interpretação das normas infraconstitucionais deve ser compatível com as normas constitucionais, ainda que se trate de norma constitucional de eficácia limitada (como é o caso do direito à moradia).
Trata-se de premissa advinda do princípio da supremacia constitucional e que resguarda sua força normativa. Em proteção ao direito à propriedade e moradia da sociedade, assim como para otimizar o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF), a Lei 8.009/90 dispõe que o único imóvel residencial da entidade familiar é impenhorável e não responderá por dívidas. Vejamos: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. No caso dos autos, consta na consulta ao Infojud (ID. 24148800) que o executado possui outros bens imóveis em seu nome. Vejamos o que estabelece o art. 5º da lei 8.009/90: Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil. Em que pese haja evidências de que o executado resida no imóvel penhorado, no entanto, não se trata do único imóvel que possui, tampouco de que, dentre os demais, é o de menor valor, conforme declaração do imposto de renda (ID 24148800). Vejamos o entendimento do STJ acerca do tema: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI SUPOSTAMENTE VIOLADO. SUMULA 284/STF. PENHORA SOBRE IMÓVEL. CONDIÇÃO DA IMPENHORABILIDADE, ANTE A ALEGAÇÃO DE SER O IMÓVEL BEM DE FAMÍLIA, O QUE NÃO FOI DEMONSTRADO. IMPOSSIBLIDADE DE REVER FATOS E PROVAS EM RESP. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO. 1. A parte recorrente se limitou a alegar de forma genérica a existência de suposta afronta à norma infraconstitucional, sem a indicação específica dos dispositivos de lei que teriam sido violados pelo acórdão recorrido e a medida de tal violação. Incide, portanto, o óbice previsto na Súmula 284 do STF. 2. Observa-se que o Tribunal de origem negou provimento ao pleito ali interposto, em que se objetivava o reconhecimento da impenhorabilidade absoluta do imóvel em discussão, porquanto não observou, à evidência, tratar-se de bem de família acobertado pela impenhorabilidade, tal como alegado pelo ora agravante, além de constatar a existência de outros bens de propriedade do devedor. Destacou, ainda, a Corte local que o apelante deliberadamente frustrou a produção de prova evidentemente factível, de modo a sofrer os ônus advindos da sua desídia. Afigura-se de rigor o reconhecimento da validade da constrição realizada e, por consequência, a manutenção da sentença recorrida (fls. 187). 3. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1408566/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). Ademais, foi oportunizado ao executado indicar outros bens que lhe fossem menos onerosos, porém não houve a oferta de bens para satisfação do débito.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora apresentada pelo executado e INDEFIRO o pedido de impenhorabilidade do bem (ID 102538156), bem como determino o prosseguimento da demanda executiva. Dessa forma, fica o exequente INTIMADO para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender necessário, sob pena de arquivamento do feito. Decorrido o referido prazo e quedando-se a parte silente, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento, salvo se ocorrer a prescrição intercorrente. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Porto Velho/RO, segunda-feira, 30 de setembro de 2024 Juliana Paula Silva da Costa Brandão Juiz(a) de Direito
01/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 17:20
Outras Decisões
30/09/2024, 17:20
Conclusão (para despacho)
12/04/2024, 07:50
Decurso de Prazo
11/04/2024, 11:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2024, 01:26
Publicação
02/04/2024, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 0010387-63.2015.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
EXEQUENTE: BERNARDO BUOSI - RO12470, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A
EXECUTADO: RENATO ANTONIO DE SOUZA LIMA e outros (2) Advogado do(a)
EXECUTADO: ELY ROBERTO DE CASTRO - RO509 Advogado do(a)
EXECUTADO: GUILHERME TORTELLI FIRMO - PR59050 INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados pela parte adversa.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
02/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 12:31
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 22:51
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 15:05
Mandado
16/02/2024, 21:47
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 13:39
Mandado
16/01/2024, 08:03
Expedição de documento (Mandado)
16/01/2024, 07:31
Petição (Petição (outras))
15/01/2024, 11:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/01/2024, 00:16
Publicação
11/01/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 0010387-63.2015.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
EXEQUENTE: BERNARDO BUOSI - RO12470, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A
EXECUTADO: RENATO ANTONIO DE SOUZA LIMA e outros (2) Advogado do(a)
EXECUTADO: ELY ROBERTO DE CASTRO - RO509 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS OFICIAL DE JUSTIÇA Considerando o pedido para expedição/desentranhamento do mandado, fica a parte AUTORA, na pessoa de seu(ua) advogado(a), intimada, para no prazo de 10 dias, proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada conforme tabela abaixo. Fica a parte advertida que em se tratando de mandado de Execução ou Busca e Apreensão, que envolve mais de um ato processual, as custas da diligência serão conforme código 1008.3 (composta urbana) ou 1008.5 (composta rural). O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
11/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2024, 08:03
Decurso de Prazo
20/12/2023, 00:25
Decurso de Prazo
20/12/2023, 00:24
Decurso de Prazo
20/12/2023, 00:21
Decurso de Prazo
20/12/2023, 00:21
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 10:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2023, 04:11
Publicação
24/11/2023, 04:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 5ª Vara Cível Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235.
DESPACHO
Processo: 0010387-63.2015.8.22.0001.
autora: EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado da parte
autora: ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Parte
requerida: EXECUTADOS: SILVANA VIEIRA AMORIM DE SOUZA LIMA, PAVINORTE PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA - EPP, RENATO ANTONIO DE SOUZA LIMA Advogado da parte
requerida: ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: ELY ROBERTO DE CASTRO, OAB nº RO509 DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Compromisso Parte
Vistos. À CPE: cumpra-se o determinado na decisão de id. 94352654. No mais, atente-se a parte exequente para o teor da decisão de id. 94352654, que determina que o exequente informe se realizou a averbação da penhora do imóvel no registro competente, atendendo, também aos demais termos da decisão. Feitas essas considerações, concedo ao exequente o prazo de 15 (quinze) dias para que se manifeste apresentando as informações que lhe competem. Intimem-se. quinta-feira, 23 de novembro de 2023 Haroldo de Araujo Abreu Neto Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
24/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 12:35
Outras Decisões
23/11/2023, 12:35
Conclusão (para despacho)
20/11/2023, 08:28
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 09:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2023, 00:22
Publicação
01/11/2023, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 0010387-63.2015.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
EXEQUENTE: BERNARDO BUOSI - RO12470, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A
EXECUTADO: RENATO ANTONIO DE SOUZA LIMA e outros (2) Advogado do(a)
EXECUTADO: ELY ROBERTO DE CASTRO - RO509 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
01/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 09:01
Decurso de Prazo
31/10/2023, 08:20
Decurso de Prazo
31/10/2023, 08:03
Decurso de Prazo
31/10/2023, 07:59
Decurso de Prazo
31/10/2023, 07:58
Decurso de Prazo
31/10/2023, 07:53
Decurso de Prazo
31/10/2023, 07:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2023, 00:54
Publicação
27/09/2023, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 5ª Vara Cível Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235.
DESPACHO
Processo: 0010387-63.2015.8.22.0001.
autora: EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado da parte
autora: ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Parte
requerida: EXECUTADOS: SILVANA VIEIRA AMORIM DE SOUZA LIMA, PAVINORTE PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA - EPP, RENATO ANTONIO DE SOUZA LIMA Advogado da parte
requerida: ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: ELY ROBERTO DE CASTRO, OAB nº RO509 DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Compromisso Parte Defiro parcialmente o pedido de id. 96351413 e concedo ao exequente o prazo de 15 (quinze) dias para que manifeste, apresentando o que lhe fora solicitado no id.94352654. Intimem-se. terça-feira, 26 de setembro de 2023 Matheus Brito Nunes Diniz Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
27/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 10:21
Mero expediente
26/09/2023, 10:21
Conclusão (para despacho)
25/09/2023, 10:12
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 14:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2023, 03:28
Publicação
11/09/2023, 03:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 0010387-63.2015.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
EXEQUENTE: BERNARDO BUOSI - RO12470, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A
EXECUTADO: RENATO ANTONIO DE SOUZA LIMA e outros (2) Advogado do(a)
EXECUTADO: ELY ROBERTO DE CASTRO - RO509 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, requerendo o que de direito.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
11/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2023, 12:38
Decurso de Prazo
02/09/2023, 00:16
Decurso de Prazo
02/09/2023, 00:16
Decurso de Prazo
02/09/2023, 00:14
Decurso de Prazo
02/09/2023, 00:14
Decurso de Prazo
02/09/2023, 00:14
Decurso de Prazo
02/09/2023, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2023, 01:25
Publicação
09/08/2023, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 5ª Vara Cível Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235.
DESPACHO
Processo: 0010387-63.2015.8.22.0001.
autora: EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado da parte
autora: ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Parte
requerida: EXECUTADOS: SILVANA VIEIRA AMORIM DE SOUZA LIMA, PAVINORTE PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA - EPP, RENATO ANTONIO DE SOUZA LIMA Advogado da parte
requerida: ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: ELY ROBERTO DE CASTRO, OAB nº RO509 DESPACHO Fica o patrono dos executados, Dr. Ely Roberto de Castro, intimado para que apresente a procuração outorgada pelas partes, no prazo de 5 (cinco) dias. As partes executadas deverão, ainda, fornecer os seus endereços atualizados. No mais, resta pendente o cumprimento das decisões de id. 79139346 e 86880068, com a avaliação do imóvel matriculado sob o nº 17.625, lote de terras urbano, nº 17, quadra 28, Loteamento Alphaville de propriedade de Silvana Vieira Amorim de Souza Lima e Renato Antônio de Souza Lima. Destaco que, ao cumprir o mandado de penhora e avaliação do bem supracitado, a Oficiala certificou que não existe a quadra 28, o que inviabilizou a localização do imóvel e, consequentemente, o cumprimento da diligência (id.88511619). Intimado, o exequente trouxe aos autos informações acerca do endereço correto ante a atualização da inscrição cadastral, qual seja: Lote 298, quadra 28, setor 24, oportunidade em que requereu a realização de nova diligência. Isto posto, por constar que o termo de penhora elencou informações desatualizadas acerca do imóvel, expeça-se novo termo de penhora contendo os dados atualizados constantes na certidão de inteiro teor (AV-07-17-625, no id Num. 76059095 - Pág. 3). Ademais, esclareça o exequente se procedeu a averbação da penhora do imóvel no registro competente, em observância aos artigos 799, IX e 844, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. A parte exequente deverá se atentar, ainda, para a existência de outras penhoras averbadas anteriormente e para a preferência no concurso de credores. Cumpridas todas as determinações e, mantendo o exequente o interesse no imóvel penhorado, expeça-se novo mandado, nos termos do id. 79139346 e 86880068, aditando-o para fazer constar o endereço correto do bem imóvel (Lote 298, quadra 28, setor 24, situado na Rua Glauber Rocha, s/n, bairro Rio Madeira. Limites ao norte: lote 80, ao sul: Rua Glauber Rocha, a leste: lote 0284 e a oeste: lote 0312). Acoste-se a cópia da certidão de inteiro teor para facilitar o cumprimento da diligência. Expeça-se o necessário. Intimem-se. VIAS DESTA SERVIRÃO COMO ADITAMENTO AO MANDADO terça-feira, 8 de agosto de 2023 Valdirene Alves da Fonseca Clementele Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Compromisso Parte
09/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 12:24
Outras Decisões
08/08/2023, 12:24
Conclusão (para decisão)
07/08/2023, 12:19
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 09:17
Publicação
18/07/2023, 06:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2023, 06:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 0010387-63.2015.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
EXEQUENTE: BERNARDO BUOSI - RO12470, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553
EXECUTADO: RENATO ANTONIO DE SOUZA LIMA e outros (2) Advogado do(a)
EXECUTADO: ELY ROBERTO DE CASTRO - RO509 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS OFICIAL DE JUSTIÇA Considerando o pedido para expedição/desentranhamento do mandado, fica a parte AUTORA, na pessoa de seu(ua) advogado(a), intimada, para no prazo de 5 (cinco) dias, proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada conforme tabela abaixo. Fica a parte advertida que em se tratando de mandado de Execução ou Busca e Apreensão, que envolve mais de um ato processual, as custas da diligência serão conforme código 1008.3 (composta urbana) ou 1008.5 (composta rural). O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
18/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 08:51
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 16:25
Publicação
05/07/2023, 17:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2023, 17:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 0010387-63.2015.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
EXEQUENTE: BERNARDO BUOSI - RO12470, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553
EXECUTADO: RENATO ANTONIO DE SOUZA LIMA e outros (2) Advogado do(a)
EXECUTADO: ELY ROBERTO DE CASTRO - RO509 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
05/07/2023, 00:00
Decurso de Prazo
04/07/2023, 17:18
Decurso de Prazo
04/07/2023, 17:18
Decurso de Prazo
04/07/2023, 17:18
Decurso de Prazo
04/07/2023, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 12:36
Decurso de Prazo
01/07/2023, 01:08
Decurso de Prazo
01/07/2023, 01:02
Decurso de Prazo
01/07/2023, 01:02
Decurso de Prazo
01/07/2023, 01:01
Decurso de Prazo
01/07/2023, 00:54
Decurso de Prazo
01/07/2023, 00:54
Decurso de Prazo
14/06/2023, 00:35
Decurso de Prazo
14/06/2023, 00:32
Decurso de Prazo
14/06/2023, 00:29
Decurso de Prazo
14/06/2023, 00:29
Decurso de Prazo
14/06/2023, 00:26
Publicação
06/06/2023, 03:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2023, 03:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 5ª Vara Cível
DESPACHO
Processo: 0010387-63.2015.8.22.0001.
autora: EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado da parte
autora: ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Parte
requerida: EXECUTADOS: SILVANA VIEIRA AMORIM DE SOUZA LIMA, PAVINORTE PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA - EPP, RENATO ANTONIO DE SOUZA LIMA Advogado da parte
requerida: ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: ELY ROBERTO DE CASTRO, OAB nº RO509 DESPACHO Em atenção ao pedido de id. 89860798, nesta data foram realizadas consultas do endereço dos executado Silvana e Renato junto aos sistemas Renajud e Infojud. Os extratos das consultas seguem em anexo, para conhecimento do exequente e para que se manifestem em 15 (quinze) dias. No mais, quanto ao pedido de id. 91410049 (consulta ao sistema Sniper), a despeito da notícia da implementação do novo sistema Sniper pelo CNJ, o sistema ainda não está disponível nesta unidade do TJRO por motivos operacionais, razão pela qual
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Compromisso Parte indefiro, por ora, a diligência pleiteada. O credor deve, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsionar o feito, indicando bens ou créditos da executada passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. Intimem-se. segunda-feira, 5 de junho de 2023 Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235.
06/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 09:47
Outras Decisões
05/06/2023, 09:47
Conclusão (para despacho)
05/06/2023, 08:42
Petição (Petição (outras))
04/06/2023, 20:47
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 14:49
Publicação
25/05/2023, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2023, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 5ª Vara Cível Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235.
DESPACHO
Processo: 0010387-63.2015.8.22.0001.
autora: EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado da parte
autora: ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Parte
requerida: EXECUTADOS: SILVANA VIEIRA AMORIM DE SOUZA LIMA, PAVINORTE PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA - EPP, RENATO ANTONIO DE SOUZA LIMA Advogado da parte
requerida: ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: ELY ROBERTO DE CASTRO, OAB nº RO509 DESPACHO Em atenção ao pedido de id. 90578672, concedo à parte exequente o prazo de 10 (dez) dias para que apresente planilha atualizada do valor do crédito. Ademais, no prazo concedido, a parte exequente deverá se manifestar especificamente sobre as informações contidas na certidão do Oficial acostada aos autos sob o id. 88511619.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Compromisso Parte Intime-se. terça-feira, 23 de maio de 2023 Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
24/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 11:23
Conclusão (para decisão)
16/05/2023, 10:14
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 20:14
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 20:08
Publicação
04/05/2023, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2023, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 0010387-63.2015.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553, BERNARDO BUOSI - RO12470
EXECUTADO: RENATO ANTONIO DE SOUZA LIMA e outros (2) Advogado do(a)
EXECUTADO: ELY ROBERTO DE CASTRO - RO509 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
04/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
01/05/2023, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
01/05/2023, 16:12
Decurso de Prazo
26/04/2023, 07:45
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 12:57
Publicação
14/04/2023, 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2023, 08:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 0010387-63.2015.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
EXEQUENTE: BERNARDO BUOSI - RO12470, SERVIO TULIO DE BARCELOS - RO6673-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - RO6676
EXECUTADO: RENATO ANTONIO DE SOUZA LIMA e outros (2) Advogado do(a)
EXECUTADO: ELY ROBERTO DE CASTRO - RO509 INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)