Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 7005003-10.2023.8.22.0004.
Apelante: Estado de Rondônia Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia
Apelado: Dirceu Abel Wendler Advogado(a): Sônia Cristina Arrabal de Brito (OAB/RO 1872) Advogado(a): Valéria Batista Carreiro (OAB/RO 12512) Advogado(a): Wesley Souza Silva (OAB/RO 7775) Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Distribuído em 18/07/2024 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” EMENTA Apelação cível. Constitucional. Direito à saúde. SUS. Cirurgia de artrodese da coluna. Demanda obrigacional de saúde. Princípio da substanciação. Fatos e direito. Pedido genérico. Não ocorrência. Solidariedade. Entendimento majoritário das Câmaras. Princípio da colegialidade. Espera pelo atendimento. Período não razoável. Intervenção judicial possível. Recurso improvido. 1. Tendo em vista o princípio da substanciação, não há irregularidade na petição inicial quando o autor indica claramente o fato ou ato antijurídico e qual a consequência jurídica dele decorrente. Portanto, desnecessário o ajuizamento de demandas autônomas para a obtenção de exames e medicamentos, sendo que a parte busca uma única providência: o tratamento para a situação descrita nos laudos médicos. 2. A nova interpretação conferida ao Tema n.º 793 do egrégio Supremo Tribunal Federal é no sentido de que, a despeito da solidariedade entre todos os entes em caso de competência comum, deve ser observado o direcionamento necessário da demanda judicial ao ente responsável pela prestação específica pretendida, de modo que o cumprimento seja direto e o eventual ressarcimento seja eficaz. Todavia, considerando que é entendimento majoritário das Câmaras Especiais (Primeira e Segunda) de solidariedade no atendimento, podendo haver condenação de qualquer dos entes e sem direcionamento, homenageando o princípio da colegialidade, este relator curva-se a tal posicionamento. 3. Conforme Enunciado n.º 51 da II Jornada de Direito da Saúde, “Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato”. Segundo os Enunciados 92 e 93 da III Jornada de Direito da Saúde, não se revela razoável o aguardo de mais de cento e oitenta dias para a obtenção de cirurgias e tratamentos, bem como que a verificação de urgência de procedimento não se revela apenas na possibilidade de evento morte, mas de outras repercussões negativas ao administrado. Considerando que o paciente aguarda a realização de procedimento cirúrgico desde maio/2022, a tese de aguardo na fila do SUS não mais se justifica, mostrando-se desarrazoado ao longo tempo.
Notificação - Apelação Origem: 7005003-10.2023.8.22.0004 Ouro Preto do Oeste/1ª Vara Cível