Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7044844-26.2020.8.22.0001.
APELANTE: SAMIR RASLAN CARAGEORGE, OAB nº RO9301E, CAMILA BEZERRA BATISTA, OAB nº RO7212A, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO, OAB nº RO796A, JUCIMARA DE SOUZA CAMPOS, OAB nº RO10319E, THIAGO DA SILVA DUTRA, OAB nº RO10369A Polo Passivo: EDMALIGIA SEVERO MELO, ORADIO BERNARDES PEREIRA ADVOGADO DOS
APELADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA ADVOGADOS DO
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto por Sociedade de Pesquisa Educação e Cultura, Dr. Aparicio Carvalho de Moraes Ltda, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c” da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos violados o art. 397 do Código Civil; e o art. 240 do Código de Processo Civil. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. DÉBITO ATUALIZADO NA INICIAL. JUROS DE MORA QUE DEVERÃO SER APLICADOS A PARTIR DA CITAÇÃO PARA NÃO CORRER EM BIS IN IDEM. RECURSO DESPROVIDO. I - Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença proferida em ação monitória ante o inconformismo da autora em relação ao termo inicial para aplicação dos juros de mora, na qual alega que esses devem incidir a partir do vencimento da dívida. II - Questão em discussão 2. Há uma questão em discussão: verificar qual o termo inicial correto para aplicação dos juros de mora na ação monitória. III. Razões de decidir 3. O entendimento firmado pelo STJ é de que os juros de mora devem incidir desde o vencimento da dívida. Contudo, quando os juros de mora já foram aplicados sobre o valor do débito desde a propositura da ação monitória, na sentença que converte a monitória em título executivo judicial constará que esses devem ser aplicados a partir da citação para não configuração do bis in idem, que é vedado em nosso ordenamento jurídico. IV – Dispositivo e tese de julgamento 4. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “Quando os juros de mora já foram aplicados ao valor do débito desde a propositura da ação monitória, na sentença que converte a monitória em título executivo judicial constará que esses devem ser aplicados a partir da citação para não configuração do bis in idem, que é vedado em nosso ordenamento jurídico”. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp: 1264181 SP 2018/0061581-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 02/08/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/08/2018; TJ-MG - AC: 10000220710743001 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 12/08/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/08/2022; TJ-CE - AC: 02370619420228060001 Fortaleza, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 08/02/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2023. Sustenta que o acórdão teria incorrido em violação aos dispositivos indicados ao fixar o termo inicial dos juros de mora a partir da citação, sob o fundamento de evitar bis in idem. Afirma, contudo, tratar-se de obrigação líquida e com termo certo, hipótese em que a mora se constitui automaticamente no vencimento, independentemente de interpelação ou citação, razão pela qual os juros moratórios deveriam incidir desde essa data, conforme orientação consolidada da jurisprudência. Contrarrazões pela não admissão do recurso e, no mérito, o seu desprovimento. É o relatório. Decido. No que se refere à alegada violação ao art. 397 do CC e ao art. 240 CPC, verifica-se que a controvérsia recursal encontra-se devidamente delimitada sob o enfoque jurídico, uma vez que o recorrente sustenta que a interpretação conferida pelo acórdão ao referido dispositivo teria fixado indevidamente o termo inicial dos juros e correção monetária. Observa-se, ademais, que a matéria foi expressamente enfrentada no acórdão proferido em sede de apelação. Resta, assim, satisfeito o requisito do prequestionamento, nos termos exigidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse contexto, ao menos em juízo de delibação próprio desta fase processual, constata-se que o recurso especial não se limita à mera irresignação quanto à valoração das provas, mas suscita debate acerca da correta interpretação de dispositivo legal (art. 397 do CC e o art. 240 do CPC), o que autoriza o seu processamento, restando a análise mais aprofundada acerca da eventual incidência de óbices sumulares reservada ao Tribunal Superior. Presentes, portanto, os pressupostos constitucionais e legais de admissibilidade, admito o recurso especial. Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça para processamento, nos termos do art. 1.030, V, do CPC. Intime-se. Porto Velho - RO, 12 de março de 2026. Des. Alexandre Miguel Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia