Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected]
DESPACHO
Processo: 7019379-54.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS, OAB nº AC4846, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, OAB nº AC4940
EXECUTADO: JOSIVAN MAMEDE DAS CHAGAS ADVOGADO DO
EXECUTADO: FLAVIO HENRIQUE TEIXEIRA ORLANDO, OAB nº RO2003 DESPACHO Procedi com a expedição da ordem de transferência para a conta indicada pelo credor. Após as providências de praxe, arquivem-se. Porto Velho/RO, quinta-feira, 22 de maio de 2025 Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Alienação Fiduciária
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected]
DESPACHO
Processo: 7019379-54.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS, OAB nº AC4846, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, OAB nº AC4940
EXECUTADO: JOSIVAN MAMEDE DAS CHAGAS ADVOGADO DO
EXECUTADO: FLAVIO HENRIQUE TEIXEIRA ORLANDO, OAB nº RO2003 DESPACHO Procedi com a expedição da ordem de transferência para a conta indicada pelo credor. Após as providências de praxe, arquivem-se. Porto Velho/RO, quinta-feira, 22 de maio de 2025 Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Alienação Fiduciária
23/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 11:57
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 11:57
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 11:57
Outras Decisões
22/05/2025, 11:56
Conclusão (para despacho)
21/05/2025, 11:09
Documento (Certidão)
21/05/2025, 11:04
Decurso de Prazo
17/04/2025, 00:34
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 14:31
Decurso de Prazo
03/04/2025, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 00:30
Publicação
25/03/2025, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7019379-54.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - RO8599
EXECUTADO: JOSIVAN MAMEDE DAS CHAGAS Advogado do(a)
EXECUTADO: FLAVIO HENRIQUE TEIXEIRA ORLANDO - RO2003 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7019379-54.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - RO8599
EXECUTADO: JOSIVAN MAMEDE DAS CHAGAS Advogado do(a)
EXECUTADO: FLAVIO HENRIQUE TEIXEIRA ORLANDO - RO2003 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
25/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 09:27
Recebimento
24/03/2025, 09:19
Documento (Outros documentos)
21/02/2025, 10:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7019379-54.2016.8.22.0001.
APELANTE: FLAVIO HENRIQUE TEIXEIRA ORLANDO, OAB nº RO2003A Polo Passivo: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA ADVOGADOS DO
APELADO: JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS, OAB nº AC4846, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, OAB nº SP192649A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Rowilson Teixeira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: JOSIVAN MAMEDE DAS CHAGAS ADVOGADO DO
Vistos. O agravante pleiteou a concessão em seu favor da gratuidade judiciária, o que foi indeferido consoante decisão monocrática de ID 26391553. Intimado a recolher o preparo recursal, o agravante deixou transcorrer in albis, conforme certidão de ID 26816536. Assim sendo, conforme o estabelecido no art. 1.007, § 2º, do CPC, declaro o recurso deserto e dele não conheço, nos termos do art. 932, III, do CPC. Após o trânsito em julgado e feitas as anotações necessárias, remetam-se os autos à origem. Desembargador Rowilson Teixeira Relator
29/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7019379-54.2016.8.22.0001.
APELANTE: FLAVIO HENRIQUE TEIXEIRA ORLANDO, OAB nº RO2003A Polo Passivo: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA ADVOGADOS DO
APELADO: JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS, OAB nº AC4846, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, OAB nº SP192649A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Rowilson Teixeira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: JOSIVAN MAMEDE DAS CHAGAS ADVOGADO DO
Vistos. O Apelante JOSIVAN MAMEDE DAS CHAGAS requereu o benefício da justiça gratuita, alegando incapacidade financeira para arcar com os custos processuais. Contudo, o apelante não juntou aos autos a documentação essencial para a análise do pedido, dificultando a verificação da real necessidade de concessão do benefício. Documentos, como comprovante de extratos bancários, cópia da declaração de imposto de renda, certidões do Idaron, Detran, Caged, de inexistência de contas em outras instituições bancárias e cooperativas. Há que se ressaltar que a condição de hipossuficiente é avaliada pelos ganhos da parte, e não pelos gastos, afinal, se dependesse de sobrar dinheiro ao final do mês para que os indivíduos pagassem as custas processuais, o Estado é que seria, injustamente, obrigado a arcar com as custas dos que gastam mais do que ganham. O instituto da Justiça Gratuita foi concebido para aqueles que realmente encontram-se na miséria, sem qualquer agasalho estatal, sem condições mínimas de sustentabilidade, o que não é o caso do requerente. Assim, indefiro o pedido de justiça gratuita requerido pelo apelante JOSIVAN MAMEDE DAS CHAGAS. Fica o apelante intimado para comprovar o recolhimento do preparo recursal no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento da apelação. Desembargador Rowilson Teixeira Relator
02/12/2024, 00:00
Remessa
21/11/2024, 17:41
Decurso de Prazo
07/11/2024, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7019379-54.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - RO8599
EXECUTADO: JOSIVAN MAMEDE DAS CHAGAS Advogado do(a)
EXECUTADO: FLAVIO HENRIQUE TEIXEIRA ORLANDO - RO2003 INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
16/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 12:40
Decurso de Prazo
04/10/2024, 00:31
Decurso de Prazo
04/10/2024, 00:31
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 18:24
Decurso de Prazo
14/09/2024, 00:28
Decurso de Prazo
12/09/2024, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS, OAB nº AC4846, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, OAB nº AC4940
EXECUTADO: JOSIVAN MAMEDE DAS CHAGAS ADVOGADO DO
EXECUTADO: FLAVIO HENRIQUE TEIXEIRA ORLANDO, OAB nº RO2003
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected] Processo n. 7019379-54.2016.8.22.0001 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Alienação Fiduciária Vistos,
Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial em que ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA demanda em face de JOSIVAN MAMEDE DAS CHAGAS. Consta citação do executado. Não houve pagamento voluntário do débito. Houve penhora online no valor parcial do débito. O executado apresentou impugnação à penhora.- alegando que o valor bloqueado em sua conta na verdade se trata de verba proveniente de conta poupança. O exequente apresentou manifestação. Pugnou pela manutenção do bloqueio. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Em primeiro lugar, como é de amplo conhecimento, é mister ressaltar que cabe ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, segundo disciplina o art. 373, I do CPC. No ordenamento jurídico brasileiro vige a regra dominante de que o ônus da prova recai a quem aproveita o reconhecimento do fato, não bastanto alegar, mas provar o fato que atrairá o direito. Portanto, ficaria a cargo do executado comprovar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do exequente. Ernane Fidélis dos Santos a respeito do tema ensina que: "A regra que impera em processo é a de que quem alega o fato deve prová-lo". O fato será constitutivo, impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, não importando a posição das partes no processo; desde que haja a afirmação de existência ou inexitência de fato, de onde se extrai situação, circunstância ou direito a favorecer a quem alega, dele é o ônus da prova. No mesmo sentido Antônio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco: A distribuição do ônus da prova repousa principalmente na premissa de que, visando a vitória da causa, cabe à parte desenvolver perante o juiz e ao longo do procedimento uma atividade capaz de criar em seu espírito a convicção de julgar favoravelmente. O juiz deve julgar secundum allegata el probata partium e não secudum propriam suam conscientiam - e daí o encargo que as partes têm no processo, não só de alegar, como também de provar (encargo = ônus). O fundamento da repartição do ônus da prova entre as partes é, além de uma razão de oportunidade e de experiência, a ideia de equidade resultante da consideração de que, litigando as partes e devendo conceder-lhes a palavra igualmente para o ataque e a defesa, é justo não impor só a uma o ônus da prova. Conquanto, em detida análise dos autos, não constatei a juntada qualquer prova apta a demonstrar que os valores bloqueados são referentes à conta poupança. Portanto, os documentos juntados no processo não são suficientes para demonstrar o alegado pela parte executada. Deste modo, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação á penhora, mantenho o valor bloqueado a título de penhora online. Transitada em julgada a presente decisão, venham os autos conclusos para expedição de alvará. No tocante ao pedido de pesquisa de endereço via infojud, indefiro-o, eis que desnecessário. Intime-se a DPE via sistema. Cumpra-se. Porto Velho, quarta-feira, 11 de setembro de 2024 Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de Direito
12/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 10:14
Outras Decisões
11/09/2024, 10:14
Conclusão (para despacho)
03/09/2024, 08:19
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 08:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2024, 01:26
Publicação
22/08/2024, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected]
DESPACHO
Processo: 7019379-54.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS, OAB nº AC4846, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, OAB nº AC4940
EXECUTADO: JOSIVAN MAMEDE DAS CHAGAS ADVOGADO DO
EXECUTADO: FLAVIO HENRIQUE TEIXEIRA ORLANDO, OAB nº RO2003 DESPACHO Manifeste-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da impugnação à execução apresentada no ID. 109368041. Porto Velho/RO, quarta-feira, 21 de agosto de 2024 Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Alienação Fiduciária
22/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 13:46
Mero expediente
21/08/2024, 13:46
Conclusão (para despacho)
15/08/2024, 21:14
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 18:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2024, 01:35
Publicação
12/07/2024, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7019379-54.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649
EXECUTADO: JOSIVAN MAMEDE DAS CHAGAS Advogado do(a)
EXECUTADO: FLAVIO HENRIQUE TEIXEIRA ORLANDO - RO2003 INTIMAÇÃO EXECUTADO Fica a parte EXECUTADA, na pessoa do seu advogado, intimada da penhora salarial efetivada, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
12/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 12:59
Documento (Outros documentos)
11/07/2024, 12:56
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 20:53
Decurso de Prazo
26/06/2024, 00:01
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 10:17
Decurso de Prazo
21/05/2024, 00:23
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
26/04/2024, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 10:48
Expedição de documento (Ofício)
18/04/2024, 12:56
Decurso de Prazo
04/04/2024, 02:54
Decurso de Prazo
04/04/2024, 02:53
Decurso de Prazo
04/04/2024, 02:45
Decurso de Prazo
04/04/2024, 00:54
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 16:49
Decurso de Prazo
26/03/2024, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2024, 00:13
Publicação
15/03/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected]
Processo: 7019379-54.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649
EXECUTADO: JOSIVAN MAMEDE DAS CHAGAS Advogado do(a)
EXECUTADO: FLAVIO HENRIQUE TEIXEIRA ORLANDO - RO2003 INTIMAÇÃO AUTOR Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a informar o endereço do órgão empregador do executado, a fim de expedir ofício.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
15/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2024, 08:11
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 18:37
Publicação
08/03/2024, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS, OAB nº AC4846, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, OAB nº AC4940
EXECUTADO: JOSIVAN MAMEDE DAS CHAGAS ADVOGADO DO
EXECUTADO: FLAVIO HENRIQUE TEIXEIRA ORLANDO, OAB nº RO2003
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected] Processo n. 7019379-54.2016.8.22.0001 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Alienação Fiduciária Vistos,
Trata-se de pedido de penhora de salário em que o exequente pugna em face do executado. O artigo 833, IV, do Código de Processo Civil aponta entre os bens impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. Da leitura do dispositivo em comento, em um primeiro momento, pode ser entendido que não cabe a penhora de qualquer percentual do salário, sob pena de ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana e que o processo executivo não pode servir como meio de acarretar a ruína ao devedor. Todavia, não basta ao exegeta a simples subsunção do fato à norma, sendo imprescindível que se busque o real sentido das leis, a fim de evitar eventual injustiça em sua aplicação. Em que pese a existência de defensores da impenhorabilidade do salário em qualquer hipótese, comungo do entendimento de que a lei proíbe que a penhora recaia sobre a totalidade dos vencimentos pois isto sim seria acarretar a ruína do homem, a sua miserabilidade, impedir que este viva de forma digna. Na verdade, seria subtrair qualquer fonte de vivência, pois sem seus rendimentos não poderia manter sua subsistência. Em outras palavras, é possível a penhora de parte do salário, desde que a restrição recaia sobre parcela proporcional e razoável. Explico. Proporcional aos ganhos do devedor, a fim de evitar sua miserabilidade e razoável a ponto de permitir que o exequente possa ver satisfeito o crédito, sem que tal resulte em recebimento ínfimo. Pensar de modo reverso é conceder ao devedor uma redoma, um manto protetor sobre parcela de seu patrimônio, ferindo o direito do credor em reaver o crédito e permitindo o enriquecimento injustificado daquele em detrimento do exequente. Adotar a primeira corrente sem reflexão, a fim de evitar a ruína do devedor serviria como início da ruína do credor. Nesse sentido, a Terceira Turma do STJ se manifestou à unanimidade, permitindo a penhora do salário do devedor, para pagamento de verba não-alimentar: "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA. VALORES PROVENIENTES DE SALÁRIO. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. SÚMULA N. 284 DO STF. 1. É inadmissível o recurso especial quando a fundamentação que lhe dá suporte não guarda relação de pertinência com o conteúdo do acórdão recorrido. 2. A regra geral da impenhorabilidade inscrita no art. 649, IV, do CPC pode ser mitigada, em nome dos princípios da efetividade e da razoabilidade, nos casos em que ficar demonstrado que a penhora não afeta a dignidade do devedor. Precedentes. 3. Não se conhece do recurso especial se o exame da suposta contrariedade do julgado a dispositivos de lei estiver condicionado à (re)avaliação de premissa fático-probatória já definida no âmbito das instâncias ordinárias. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1473848/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/9/15, DJe 25/9/15) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE VERBA SALARIAL. PERCENTUAL DE 30%. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior adota o posicionamento de que o caráter da impenhorabilidade dos vencimentos, soldos e salários (dentre outras verbas destinadas à remuneração do trabalho) é excepcionado apenas quando se tratar de penhora para pagamento de prestações alimentícias. 2. Excepcionalmente, a regra geral da impenhorabilidade, mediante desconto de conta bancária, de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações e proventos de aposentadoria, constante do art. 649, IV, do CPC, incidente na generalidade dos casos, deve ser excepcionada, no caso concreto, diante das condições fáticas bem firmadas por sentença e Acórdão na origem (Súmula 7/STJ) (REsp 1285970/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, julgado em 27/5/14, DJe 8/9/14). 3. No presente caso, a Corte local em nada se manifestou acerca de outras tentativas para receber o valor devido. 4. Inaplicabilidade das disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/16: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1497214/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/4/16, DJe 09/5/16). RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. DÍVIDA APURADA EM INVENTÁRIO. OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. PENHORA DE SALÁRIO. POSSIBILIDADE. 1.- Os embargos de declaração são corretamente rejeitados se não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, tendo sido a lide dirimida com a devida e suficiente fundamentação. 2.- A regra geral da impenhorabilidade, mediante desconto de conta bancária, de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações e proventos de aposentadoria, constante do art. 649, IV, do CPC, incidente na generalidade dos casos, deve ser excepcionada, no caso concreto, diante das condições fáticas bem firmadas por sentença e Acórdão na origem (Súmula 7/STJ), tendo em vista a recalcitrância patente do devedor em satisfazer o crédito, bem como o fato de o valor descontado ser módico, 10% sobre os vencimentos, e de não afetar a dignidade do devedor, quanto ao sustento próprio e de sua família. Precedentes. 3.- Recurso Especial improvido. (REsp 1285970/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/14, DJe 08/9/14). Assim, defiro parcialmente o pedido da parte exequente para determinar o bloqueio de 15% dos rendimentos líquidos do executado, estes entendidos como os rendimentos brutos abatidos apenas os descontos legais, mediante depósito na conta judicial. Oficie-se ao empregador indicado na última petição do exequente a fim de que efetue o bloqueio de 15% dos rendimentos líquidos mensais da parte executada, estes entendidos como rendimentos brutos abatidos apenas os descontos legais, mediante depósito na conta judicial, até o pagamento integral do débito apontado. Determino ainda que o empregador informe a previsão de quantos descontos serão realizados, bem como encaminhe mensalmente os comprovantes de depósito judicial para o email [email protected], em até cinco dias após a realização do desconto em folha de pagamento. Com a resposta, deverá a CPE juntá-la nos autos. Uma vez efetuado o pagamento integral o empregador deverá informar este juízo. Intime-se a parte executada, da presente decisão, bem como da penhora sobre o seu salário, que poderá ainda ser efetuado na mesma diligência para querendo apresentar impugnação, nos termos do art. 854, §2º, do CPC. Após o prazo ou rejeitados os embargos, defiro desde já o levantamento de alvará judicial em favor do credor, a cada três (três) meses independente de novas conclusões. Suspensa-se o feito até a quitação do débito. Com a juntada do último comprovante de depósito retornem os autos conclusos para extinção. Intime-se. Porto Velho, 7 de março de 2024 Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de Direito
08/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2024, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2024, 11:19
Outras Decisões
07/03/2024, 11:19
Conclusão (para despacho)
07/03/2024, 08:35
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 10:04
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 11:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2024, 00:04
Publicação
28/02/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7019379-54.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649
EXECUTADO: JOSIVAN MAMEDE DAS CHAGAS Advogado do(a)
EXECUTADO: FLAVIO HENRIQUE TEIXEIRA ORLANDO - RO2003 INTIMAÇÃO PARTES Ficam AS PARTES intimadas para manifestarem-se acerca dos documentos sigilosos liberados par visualização, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
28/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 08:08
Decurso de Prazo
17/02/2024, 00:38
Decurso de Prazo
17/02/2024, 00:29
Decurso de Prazo
17/02/2024, 00:29
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 17:06
Publicação
11/01/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS, OAB nº AC4846, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, OAB nº AC4940
EXECUTADO: JOSIVAN MAMEDE DAS CHAGAS ADVOGADO DO
EXECUTADO: FLAVIO HENRIQUE TEIXEIRA ORLANDO, OAB nº RO2003
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected] Processo n. 7019379-54.2016.8.22.0001 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Alienação Fiduciária Vistos, Defiro a consulta ao Infojud. Realizada a consulta no sistema Infojud, esta restou frutífera. Fica a parte exequente intimada para se manifestar acerca dos documentos fiscais solicitados (anexo) no prazo de 5 (cinco) dias. As informações anexas a este despacho devem ser juntadas nos autos com a advertência de sigilo, para manuseio exclusivo dos advogados das partes, mediante acesso ao PJE. A CPE deverá liberar os documentos anexos às partes, intimando-as. Decorrido o prazo do exequente sem manifestação, desde já, determino a suspensão da execução por 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, § 1º do NCPC. A suspensão correrá em arquivo provisório. Decorrido o prazo de suspensão de um ano e independente de nova intimação, o feito permanecerá arquivado, passando a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §2º) imediatamente, cujo desarquivamento ficará condicionado a demonstração de efetiva alteração da condição econômica do executado. Decorrido o prazo prescricional sem manifestação, desarquivem-se e intimem-se as partes, por meio de seus patronos se houver, para que se manifestam quanto a prescrição, no prazo de 15 dias, conforme determina o art. 921, §5º do CPC. Na hipótese da parte não ser assistida por advogado, expeça-se carta com aviso de recebimento sem mão próprias. Retornando o expediente infrutífero por qualquer motivo, expeça-se edital. Após, retornem os autos conclusos para extinção. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, quarta-feira, 10 de janeiro de 2024 Kalleb Grossklauss Barbato Juiz(a) de Direito
11/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2024, 08:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2024, 08:09
Outras Decisões
10/01/2024, 08:09
Conclusão (para decisão)
07/12/2023, 12:15
Decurso de Prazo
29/11/2023, 00:39
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 16:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2023, 03:41
Publicação
20/11/2023, 03:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected]
DESPACHO
Processo: 7019379-54.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS, OAB nº AC4846, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, OAB nº BA46617
EXECUTADO: JOSIVAN MAMEDE DAS CHAGAS ADVOGADO DO
EXECUTADO: FLAVIO HENRIQUE TEIXEIRA ORLANDO, OAB nº RO2003 DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Alienação Fiduciária Intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas referentes à diligência pleiteada na petição de ID. 95701820. Pagas as custas, retornem os autos conclusos. Em caso de inércia, intime-se o credor pessoalmente para dar andamento ao feito sob pena de extinção. Porto Velho/RO, segunda-feira, 6 de novembro de 2023 ARLEN JOSÉ SILVA DE SOUZA Juiz(a) de Direito
20/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2023, 12:15
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 12:35
Decurso de Prazo
09/11/2023, 12:34
Decurso de Prazo
09/11/2023, 12:34
Decurso de Prazo
09/11/2023, 12:23
Decurso de Prazo
09/11/2023, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 09:43
Mero expediente
06/11/2023, 09:43
Conclusão (para decisão)
25/10/2023, 09:24
Decurso de Prazo
25/10/2023, 00:51
Decurso de Prazo
25/10/2023, 00:51
Decurso de Prazo
25/10/2023, 00:50
Decurso de Prazo
25/10/2023, 00:49
Redistribuição (prevenção; incompetência)
24/10/2023, 18:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2023, 18:40
Publicação
20/10/2023, 18:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7019379-54.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS, OAB nº AC4846, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, OAB nº BA46617 Polo Passivo: JOSIVAN MAMEDE DAS CHAGAS ADVOGADO DO
EXECUTADO: FLAVIO HENRIQUE TEIXEIRA ORLANDO, OAB nº RO2003 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA ADVOGADOS DO
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. O processo foi encaminhado ao Núcleo 4.0, todavia, conforme Provimento da Corregedoria nº 09/2023, o Gabinete 3 do Núcleo 4.0 foi criado para atender exclusivamente as demandas oriundas dos Juizados Especiais da comarca de Porto Velho/RO, conforme se observa abaixo: Art. 1º Fica definido que o 3º Núcleo de Justiça 4.0 do Poder Judiciário do Estado de Rondônia terá competência para processar e julgar as demandas referentes à Execução de Título Extrajudicial e processos dependentes, com abrangência jurisdicional, na etapa inicial de implantação, nos Juizados Especiais Cíveis da comarca de Porto Velho. Analisando os autos verifica-se que o mesmo tramita pelo procedimento comum, na 4ª Vara Cível de Porto Velho, fora da competência deste núcleo. Assim, determino a remessa dos autos ao órgão de origem Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, quinta-feira, 19 de outubro de 2023 Angela Maria da Silva Juiz de Direito
20/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 11:36
Incompetência
19/10/2023, 11:36
Conclusão (para despacho)
18/10/2023, 16:07
Redistribuição (sorteio; incompetência)
16/10/2023, 10:48
Publicação
12/10/2023, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7019379-54.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS, OAB nº AC4846, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, OAB nº BA46617 Polo Ativo: JOSIVAN MAMEDE DAS CHAGAS ADVOGADO DO
EXECUTADO: FLAVIO HENRIQUE TEIXEIRA ORLANDO, OAB nº RO2003 DESPACHO Em atenção a politica nacional que instituiu o Governo Digital (Lei n. 14.129/21), o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 385/2021 que dispõe sobre a criação dos Núcleos de Justiça 4.0, tendo o TJRO aderido. Recentemente, foi editada a Resolução nº 296/2023-TJRO, criando mais 3 Núcleos, com competência para demandas de Execução de Título Extrajudicial, setor aéreo e previdenciário. Assim, a razão de existir do núcleo, caracterizada pela especialização, sem dúvida contribui para o melhor desempenho e impulso dos processos como um todo. Dessa forma, considerando que o presente processo se adequa ao núcleo 4.0, determino que a CPE remeta os presentes autos ao núcleo competente. Cumpra-se. Porto Velho, quarta-feira, 11 de outubro de 2023 Arlen Jose Silva de Souza Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA ADVOGADOS DO
12/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 11:49
Determinada a Redistribuição
11/10/2023, 11:49
Conclusão (para decisão)
11/10/2023, 09:20
Decurso de Prazo
28/09/2023, 00:31
Decurso de Prazo
28/09/2023, 00:30
Decurso de Prazo
28/09/2023, 00:30
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 15:33
Publicação
04/09/2023, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS, OAB nº AC4846, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, OAB nº BA46617
EXECUTADO: JOSIVAN MAMEDE DAS CHAGAS ADVOGADO DO
EXECUTADO: FLAVIO HENRIQUE TEIXEIRA ORLANDO, OAB nº RO2003
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected] Processo n. 7019379-54.2016.8.22.0001 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Alienação Fiduciária Vistos, 1 - Consta citação válida do executado no ID n.78745651. 2 - Comprovante de recolhimento da taxa da diligência no ID 92744920 3 - Em consulta ao sistema RENAJUD, verificou-se a existência veículos em nome da parte executada, conforme minuta que segue. Desta feita, necessário esclarecer a parte exequente se pretende a realização de restrição de circulação/transferência do veículo encontrado, via sistema RENAJUD, bem como eventual interesse na penhora do referido bem, e sendo positiva, deverá ser apresentada avaliação do mesmo, consoante art. 871, IV, do CPC. Determina o Código de Processo Civil, no §1º, do artigo 845, que “... e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos.”. Em outra oportunidade, referindo-se à avaliação, estabelece, no artigo 871, que: “Não se procederá à avaliação quando: (…) IV - se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado.” Ao que se vê, o caso em tela adequa-se exatamente à exceção legal supradescrita, considerando o demonstrativo produzido pelo RENAJUD. 4 - Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecer se pretende a penhora do veículo de propriedade da parte exequente, discriminando suas características e providencie a pesquisa referida no supradescrito inciso IV, a fim de que a eventual penhora pretendida seja realizada por termo nos autos, prescindindo de avaliação, bem como o recolhimento das custas referentes ao art. 17 a 19 da Lei Estadual n. 3.896/16 (CÓD. 1007). 5 - Decorrido o prazo do exequente sem manifestação, desde já, determino a suspensão da execução por 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, § 1º do NCPC. 5.1 - A suspensão correrá em arquivo provisório. 5.2 - Decorrido o prazo de suspensão de um ano e independente de nova intimação, o feito permanecerá arquivado, passando a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §2º) imediatamente, cujo desarquivamento ficará condicionado a demonstração de efetiva alteração da condição econômica do executado. 5.3 - Decorrido o prazo prescricional sem manifestação, desarquivem-se e intimem-se as partes, por meio de seus patronos se houver, para que se manifestam quanto a prescrição, no prazo de 15 dias, conforme determina o art. 921, §5º do CPC. 5.4 - Na hipótese da parte não ser assistida por advogado, expeça-se carta com aviso de recebimento sem mão próprias. Retornando o expediente infrutífero por qualquer motivo, expeça-se edital. 5.5 - Após, retornem os autos conclusos para extinção. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, sexta-feira, 1 de setembro de 2023 Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de Direito
04/09/2023, 00:00
Outras Decisões
01/09/2023, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2023, 10:49
Outras Decisões
01/09/2023, 10:49
Conclusão (para decisão)
10/07/2023, 19:37
Decurso de Prazo
05/07/2023, 00:06
Petição (Petição (outras))
02/07/2023, 19:02
Publicação
26/06/2023, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2023, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected]
Processo: 7019379-54.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - RO8599
EXECUTADO: JOSIVAN MAMEDE DAS CHAGAS Advogado do(a)
EXECUTADO: FLAVIO HENRIQUE TEIXEIRA ORLANDO - RO2003 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
26/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 07:43
Decurso de Prazo
14/06/2023, 00:44
Decurso de Prazo
14/06/2023, 00:42
Decurso de Prazo
14/06/2023, 00:42
Decurso de Prazo
14/06/2023, 00:42
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 12:45
Publicação
17/05/2023, 04:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2023, 04:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, AVENIDA DOUTOR AUGUSTO DE TOLEDO 493/495 SANTA PAULA - 09541-520 - SÃO CAETANO DO SUL - SÃO PAULO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS, OAB nº AC4846, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, OAB nº BA46617
EXECUTADO: JOSIVAN MAMEDE DAS CHAGAS, RUA ESTELA 05969, SECUNDÁRIO CUNIÃ - 76824-416 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: FLAVIO HENRIQUE TEIXEIRA ORLANDO, OAB nº RO2003 DECISÃO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA promove o presente cumprimento de sentença em face de JOSIVAN MAMEDE DAS CHAGAS Sobreveio intimação para a parte exequente atualizar o débito e ainda informar como pretendia o prosseguimento da ação, tendo o credor pugnado pela realização de bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD. Após a decisão deferindo a penhora, que foi totalmente frutífera, oportunizando prazo para apresentação de impugnação. A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando a ocorrência de excesso de execução e a parte exequente se manifestou, levantando, entre outras hipóteses, a intempestividade da impugnação. É o necessário relatório. Decido. Inicialmente, atentando-se ao contexto e aos elementos dos autos, tem-se que a pretensão da parte executada não merece acolhimento. Importante registrar que a impugnação intempestiva não indica qualquer matéria de que poderia ser objeto de apreciação independentemente de tempestividade. Todo e qualquer ato que se queira praticar no curso de um processo é proveniente de um direito de exercício, de uma faculdade de agir, e no caso em tela, a parte executada não a fez em momento próprio, o que leva ao seu não acolhimento, frente a preclusão. Assim, ante a intempestividade, reconheço a preclusão temporal e não acolho a impugnação penhora. Intimem-se. Tudo cumprido, venham-me conclusos para extinção. Porto Velho-RO, 16 de maio de 2023. ARLEN JOSÉ SILVA DE SOUZA Juiz(a) de direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Fone: (069) 3341-7721 – e-mail: [email protected] AUTOS: 7019379-54.2016.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial
17/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2023, 10:22
Não-Acolhimento
16/05/2023, 10:22
Conclusão (para despacho)
12/05/2023, 07:09
Decurso de Prazo
06/05/2023, 00:50
Decurso de Prazo
06/05/2023, 00:47
Decurso de Prazo
06/05/2023, 00:46
Decurso de Prazo
06/05/2023, 00:46
Publicação
14/04/2023, 09:35
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 11:58
Mero expediente
10/04/2023, 11:58
Conclusão (para despacho)
10/04/2023, 11:12
Documento (Certidão)
10/04/2023, 11:09
Decurso de Prazo
31/03/2023, 00:30
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2023, 12:24
Expedição de documento (Ofício)
07/03/2023, 13:33
Documento (Outros documentos)
14/12/2022, 07:38
Decurso de Prazo
06/12/2022, 00:26
Decurso de Prazo
06/12/2022, 00:22
Decurso de Prazo
06/12/2022, 00:20
Decurso de Prazo
30/11/2022, 00:24
Decurso de Prazo
30/11/2022, 00:20
Decurso de Prazo
30/11/2022, 00:20
Petição (Petição (outras))
26/11/2022, 13:44
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 10:49
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 08:37
Publicação
25/11/2022, 01:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2022, 01:42
Publicação
25/11/2022, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2022, 00:57
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2022, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2022, 10:36
Documento (Certidão)
24/11/2022, 10:35
Expedição de documento (incompetência)
24/11/2022, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2022, 07:37
Outras Decisões
24/11/2022, 07:37
Conclusão (para decisão)
22/11/2022, 11:03
Publicação
21/11/2022, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2022, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 15:22
Outras Decisões
17/11/2022, 15:22
Conclusão (para decisão)
17/11/2022, 12:39
Decurso de Prazo
10/11/2022, 00:35
Decurso de Prazo
10/11/2022, 00:32
Decurso de Prazo
10/11/2022, 00:30
Petição (Petição (outras))
02/11/2022, 20:31
Mandado
17/10/2022, 11:00
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 11:00
Mandado
17/10/2022, 10:42
Publicação
14/10/2022, 01:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2022, 01:37
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 11:27
Outras Decisões
13/10/2022, 11:27
Conclusão (para decisão)
11/10/2022, 09:19
Decurso de Prazo
11/10/2022, 00:06
Publicação
10/10/2022, 12:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2022, 12:52
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2022, 07:55
Petição (Petição (outras))
24/09/2022, 15:18
Decurso de Prazo
24/09/2022, 00:07
Publicação
15/09/2022, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2022, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 07:38
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2022, 10:52
Decurso de Prazo
05/09/2022, 09:45
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 15:23
Decurso de Prazo
25/07/2022, 18:50
Decurso de Prazo
25/07/2022, 18:47
Decurso de Prazo
25/07/2022, 15:51
Decurso de Prazo
20/07/2022, 21:00
Decurso de Prazo
20/07/2022, 21:00
Decurso de Prazo
20/07/2022, 20:13
Publicação
29/06/2022, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2022, 01:26
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 12:27
Documento (Certidão)
28/06/2022, 12:25
Decurso de Prazo
28/06/2022, 00:10
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 22:04
Publicação
15/06/2022, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2022, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 11:56
Expedição de documento (incompetência)
14/06/2022, 11:56
Publicação
14/06/2022, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2022, 14:53
Outras Decisões
10/06/2022, 14:53
Decurso de Prazo
22/02/2022, 21:54
Conclusão (para despacho)
03/02/2022, 10:05
Publicação
28/01/2022, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2022, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2022, 12:02
Petição (Petição (outras))
14/01/2022, 11:33
Petição (Petição (outras))
13/01/2022, 14:15
Decurso de Prazo
24/11/2021, 00:18
Decurso de Prazo
24/11/2021, 00:16
Mandado
23/11/2021, 10:56
Expedição de documento (Mandado)
23/11/2021, 08:18
Decurso de Prazo
13/11/2021, 00:24
Publicação
12/11/2021, 15:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2021, 15:31
Publicação
12/11/2021, 12:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2021, 12:14
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
11/11/2021, 07:57
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2021, 07:42
Movimentação processual
11/11/2021, 07:41
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 20:20
Decurso de Prazo
04/11/2021, 06:37
Publicação
04/11/2021, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2021, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 17:15
Publicação
22/10/2021, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2021, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 21:21
Decurso de Prazo
20/10/2021, 00:18
Publicação
08/10/2021, 06:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2021, 06:07
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 11:08
Decurso de Prazo
06/10/2021, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2021, 08:15
Decurso de Prazo
03/09/2021, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 10:21
Decurso de Prazo
05/08/2021, 03:11
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2021, 11:20
Decurso de Prazo
03/07/2021, 00:02
Documento (Certidão)
21/05/2021, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2021, 11:11
Decurso de Prazo
12/05/2021, 00:02
Documento (Certidão)
10/05/2021, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2021, 13:07
Decurso de Prazo
07/04/2021, 00:16
Decurso de Prazo
30/03/2021, 00:38
Decurso de Prazo
30/03/2021, 00:33
Decurso de Prazo
30/03/2021, 00:30
Decurso de Prazo
30/03/2021, 00:14
Petição (Petição (outras))
22/03/2021, 15:01
Publicação
11/03/2021, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2021, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2021, 05:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected]
Processo: 7019379-54.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187
EXECUTADO: JOSIVAN MAMEDE DAS CHAGAS INTIMAÇÃO Fica a parte autora, por meio de seu advogado, intimada para manifestar-se acerca do Ofício de ID n. 55259310.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
10/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2021, 16:52
Expedição de documento (Ofício)
06/03/2021, 10:22
Publicação
05/03/2021, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2021, 21:12
Outras Decisões
03/03/2021, 21:12
Decurso de Prazo
19/12/2020, 00:32
Decurso de Prazo
19/12/2020, 00:30
Decurso de Prazo
19/12/2020, 00:27
Decurso de Prazo
19/12/2020, 00:16
Conclusão (para decisão)
10/12/2020, 12:03
Petição (Petição (outras))
02/12/2020, 19:53
Decurso de Prazo
27/11/2020, 01:51
Publicação
25/11/2020, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2020, 16:34
Outras Decisões
23/11/2020, 16:34
Petição (Petição (outras))
19/11/2020, 12:47
Petição (Petição (outras))
03/11/2020, 11:36
Conclusão (para despacho)
03/11/2020, 10:51
Petição (Petição (outras))
16/10/2020, 08:42
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/10/2020, 16:31
Decurso de Prazo
29/09/2020, 07:08
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2020, 13:09
Publicação
18/09/2020, 01:04
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2020, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2020, 12:37
Petição (Petição (outras))
16/09/2020, 11:25
Decurso de Prazo
26/08/2020, 00:30
Decurso de Prazo
26/08/2020, 00:26
Decurso de Prazo
26/08/2020, 00:25
Decurso de Prazo
26/08/2020, 00:16
Decurso de Prazo
26/08/2020, 00:15
Petição (Petição (outras))
19/08/2020, 11:33
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/08/2020, 10:38
Publicação
31/07/2020, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2020, 21:10
Outras Decisões
29/07/2020, 21:10
Conclusão (para despacho)
15/07/2020, 12:38
Decurso de Prazo
03/07/2020, 00:02
Decurso de Prazo
03/07/2020, 00:02
Decurso de Prazo
03/07/2020, 00:01
Decurso de Prazo
03/07/2020, 00:01
Decurso de Prazo
03/07/2020, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/05/2020, 11:22
Publicação
13/05/2020, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2020, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2020, 20:36
Outras Decisões
11/05/2020, 20:36
Decurso de Prazo
07/02/2020, 00:36
Conclusão (para decisão)
05/02/2020, 07:35
Petição (Petição (outras))
04/02/2020, 15:09
Decurso de Prazo
04/02/2020, 02:26
Publicação
28/01/2020, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2020, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2020, 08:49
Petição (Petição (outras))
23/01/2020, 18:45
Publicação
23/01/2020, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2020, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2020, 11:46
Petição (Petição (outras))
18/12/2019, 19:17
Mandado
18/12/2019, 19:17
Decurso de Prazo
07/12/2019, 00:20
Decurso de Prazo
07/12/2019, 00:19
Decurso de Prazo
07/12/2019, 00:18
Decurso de Prazo
07/12/2019, 00:18
Decurso de Prazo
07/12/2019, 00:03
Mandado
21/11/2019, 12:51
Expedição de documento (Mandado)
21/11/2019, 08:41
Petição (Petição (outras))
18/11/2019, 21:22
Publicação
12/11/2019, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2019, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2019, 23:07
Outras Decisões
08/11/2019, 23:07
Conclusão (para decisão)
04/10/2019, 11:22
Decurso de Prazo
04/10/2019, 00:17
Petição (Petição (outras))
02/10/2019, 20:45
Publicação
23/09/2019, 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2019, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2019, 07:57
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2019, 07:57
Decurso de Prazo
07/09/2019, 03:49
Petição (Petição (outras))
06/09/2019, 11:01
Publicação
28/08/2019, 00:44
Decurso de Prazo
27/08/2019, 05:10
Decurso de Prazo
27/08/2019, 05:10
Decurso de Prazo
27/08/2019, 05:09
Decurso de Prazo
27/08/2019, 05:09
Decurso de Prazo
27/08/2019, 05:09
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2019, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2019, 00:34
Petição (Petição (outras))
26/08/2019, 21:08
Mandado
30/07/2019, 09:47
Expedição de documento (Mandado)
30/07/2019, 09:41
Mudança de Classe Processual
30/07/2019, 09:40
Publicação
30/07/2019, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2019, 09:50
Outras Decisões
29/07/2019, 09:50
Petição (Petição (outras))
12/06/2019, 09:42
Conclusão (para despacho)
07/06/2019, 17:20
Decurso de Prazo
31/05/2019, 07:43
Decurso de Prazo
31/05/2019, 02:51
Decurso de Prazo
31/05/2019, 02:42
Decurso de Prazo
31/05/2019, 02:28
Decurso de Prazo
31/05/2019, 02:10
Petição (Petição (outras))
24/05/2019, 15:33
Publicação
06/05/2019, 15:13
Decurso de Prazo
29/04/2019, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2019, 09:26
Mero expediente
29/04/2019, 09:26
Petição (Petição (outras))
04/04/2019, 11:57
Conclusão (para decisão)
11/03/2019, 07:53
Petição (Petição (outras))
08/03/2019, 16:05
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
26/02/2019, 11:15
Decurso de Prazo
22/02/2019, 07:54
Publicação
15/02/2019, 03:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2019, 03:29
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2019, 12:22
Petição (Petição (outras))
12/02/2019, 09:50
Petição (Petição (outras))
17/01/2019, 09:34
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
11/01/2019, 18:15
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))