Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
07/01/2026, 12:36
Conclusão (para julgamento)
29/12/2025, 18:55
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 12:05
Publicação
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 09:10
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2025, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 19:56
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 11:13
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 08:32
Decurso de Prazo
27/09/2025, 00:44
Decurso de Prazo
27/09/2025, 00:44
Publicação
24/09/2025, 03:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7007808-24.2023.8.22.0007.
REQUERENTES: MARILENE DO CARMO ARCARI, AVENIDA JOÃO ALVES DINIZ 2692 TEIXEIRÃO - 76965-606 - CACOAL - RONDÔNIA, VAILTON LEITE DA SILVA, RUA DOS MARINHEIROS 1060, - DE 940/941 A 1059/1060 FLORESTA - 76965-716 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
REQUERENTES: JEAN DE JESUS SILVA, OAB nº RO2518
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CACOAL,, PREFEITURA MUNICIPAL - 76962-050 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Vistos O MUNICIPIO DE CACOAL concordou com o valor executado pela MARILENE DO CARMO ARCARI, VAILTON LEITE DA SILVA. Portanto: a) Homologo os cálculos do exequente (id 123632476): obrigação principal de R$11.116,49 (onze mil, cento e dezesseis reais e quarenta e nove centavos); a.1) Autorizo o destacamento dos honorários contratuais. b) Requisite-se o pagamento por RPV em favor do exequente, que deverá ser paga em 60 (sessenta dias), contados da entrega da requisição. b.1) O crédito presente no precatório é oriundo de horas extras não pagas. De acordo com o Tribunal de Justiça, há a incidência de imposto de renda e o desconto da contribuição previdenciária. Embargos declaratórios. Omissão. Servidores Públicos. DER. Horas extras. Reflexo em férias, terço constitucional e décimo terceiro salário. Possibilidade. 1. Se efetivamente falta ao julgado o exame de questões suscitadas pela parte, há de se suprir para agregá-lo aos fundamentos do acórdão. 2. Segundo a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, as horas extras são verbas de natureza salarial, por isso geram o reflexo no pagamento de 13º salário, férias e terço constitucional, inclusive para cálculo de recolhimento da contribuição previdenciária e imposto de renda. 3. Embargos de declaração parcialmente providos. TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7006112-17.2018.8.22.0010, 1ª Câmara Especial / Gabinete Des. Daniel Ribeiro Lagos, Relator(a) do Acórdão: DANIEL RIBEIRO LAGOS Data de julgamento: 06/06/2023. c) Se faltarem dados ou documentos para expedição de RPV/precatório, o advogado da parte requerente deverá ser intimado para providências no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. d) Assim que a RPV/precatório for expedido e encaminhado, arquive-se. e) O advogado da parte credora deverá ser informado que, tratando-se de pagamento de RPV e inocorrendo cumprimento no prazo de 60 dias, poderá peticionar pelo sequestro, pois o processo será automaticamente desarquivado independente de pagamento de custas e seguirá para análise judicial. f) Sendo expedida RPV para pagamento pelo Estado de Rondônia, a mesma poderá ser acompanhada pelo endereço virtual https://transparencia.ro.gov.br/fornecedor/pagamentosrpv Cacoal, 23/09/2025 Juíza de Direito - Anita Magdelaine Perez Belem
24/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 10:39
Conclusão (para decisão)
16/09/2025, 12:44
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 07:44
Evolução da Classe Processual
21/07/2025, 08:46
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 08:45
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 17:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2025, 00:07
Publicação
10/07/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 1º Juizado Especial Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731
Processo: 7007808-24.2023.8.22.0007.
REQUERENTE: VAILTON LEITE DA SILVA e outros Advogado do(a)
REQUERENTE: JEAN DE JESUS SILVA - RO2518
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CACOAL INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DOS AUTOS Ficam AS PARTES intimadas a se manifestar sobre o retorno dos autos da instância superior, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
10/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2025, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2025, 09:35
Documento (Outros documentos)
09/07/2025, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7007808-24.2023.8.22.0007.
RECORRENTES: VAILTON LEITE DA SILVA, MARILENE DO CARMO ARCARI ADVOGADOS DOS
RECORRENTES: JEAN DE JESUS SILVA, OAB nº RO2518A, FABIOLA BRIZON ZUMACH, OAB nº RO7030 Polo Passivo: REPRESENTANTES PROCESSUAIS: MUNICIPIO DE CACOAL, MUNICIPIO DE CACOAL ADVOGADOS DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete da Presidência Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo:
Trata-se de agravo em recurso extraordinário interposto por VAILTON LEITE DA SILVA e outra, com fundamento no art. 1.042, do Código de Processo Civil, interposto em face de decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com base no art. 1.030, I, do CPC, ante a conformidade do acórdão com o Tema 1340 do Supremo Tribunal Federal. A pretensão da parte recorrente é descabida, uma vez que não cabe agravo em recurso extraordinário em face de decisão de presidente da Turma Recursal que examina a admissão de recurso extraordinário fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral. No caso dos autos, tendo sido negado seguimento ao recurso extraordinário por conformidade ao entendimento firmado em tese analisada sob o regime de repercussão geral, o recurso cabível é o agravo interno previsto no § 2º, do art. 1.030, do CPC. Sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO CONTRA DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM PELA QUAL APLICADA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL: RECURSO INCABÍVEL. PRECEDENTES. ART. 1.042, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. MULTA APLICADA NO PERCENTUAL DE 1%, CONFORME ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO" (ARE n. 979.233-AgR, de minha relatoria, Plenário, DJe 3.2.2017). O agravo em recurso extraordinário é incognoscível quando veicula insurgência contra a aplicação da repercussão geral na origem, ex vi do artigo 1.042 c/c 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil. Precedentes: ARE 1.109.295-ED-ED, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia - Presidente, DJe de 25/9/2018; e ARE 1.089.076- AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli - Presidente, DJe de 20/11/2018" (ARE n. 1.336.448-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, Plenário, DJe 24.11.2021). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DO ART. 1.042 do CPC. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. 1. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o agravo interno é recurso próprio à impugnação de decisão que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral. 2. A interposição de agravo em recurso extraordinário (art. 1.042) caracteriza erro grosseiro da parte, que implica preclusão da questão. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 (Rcl n. 47.171-AgR, Relator o Ministro Luís Roberto Barroso, DJe 1º.9.2021). Cumpre consignar que a interposição de agravo em recurso extraordinário, fundado no art. 1.042, do CPC, em face de decisão que nega seguimento a recurso extraordinário, diante das hipóteses do art. 1.030 do CPC, constitui erro grosseiro que impede o conhecimento do recurso e a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Ressalte-se, ainda, que não caracteriza usurpação da competência do STF o não conhecimento pela Corte local do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC, interposto contra decisão em que se aplica a sistemática da repercussão geral. Vide os precedentes: Rcl nº 25.078/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 21/2/17; Rcl nº 31.882/GO, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 28/9/18; Rcl nº 31.883/GO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 25/9/18; Rclnº 31.880/GO, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 24/9/18; Rcl nº28.242/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 20/9/18; Rcl nº 31.497/PR,Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 12/9/18; e Rcl nº 30.972/PR, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 3/8/18.
Ante o exposto, não conheço do recurso. Intimem-se. Porto Velho - RO, 3 de junho de 2025. Joao Luiz Rolim Sampaio Presidente da 1ª Turma Recursal de Rondônia
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7007808-24.2023.8.22.0007.
RECORRENTES: VAILTON LEITE DA SILVA, MARILENE DO CARMO ARCARI ADVOGADOS DOS
RECORRENTES: JEAN DE JESUS SILVA, OAB nº RO2518A, FABIOLA BRIZON ZUMACH, OAB nº RO7030 Polo Passivo: REPRESENTANTES PROCESSUAIS: MUNICIPIO DE CACOAL, MUNICIPIO DE CACOAL ADVOGADOS DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete da Presidência Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo:
Trata-se de recurso extraordinário interposto por VAILTON LEITE DA SILVA e outra, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, no qual aponta como dispositivos violados o art. 5º, XXXV e XXXVI, da CF, bem como a súmula vinculante 16. O acórdão recorrido ficou assim ementado: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PAGAMENTO RETROATIVO DE DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS PAGAS A MENOR. OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSO IMPROVIDO. Em suas razões, em síntese, os recorrentes defendem o recebimento das diferenças das horas extras, desde a data da entrada em vigor da lei inconstitucional. Contrarrazões pela não admissão do recurso e, no mérito, pelo não provimento deste. Examinados, decido. A controvérsia contida nos autos refere-se à questão discutida pelo STF no julgamento do TEMA 1340/STF, que trata sobre “Recurso extraordinário em que se discute à luz dos artigos 5°; XXXVI; e XXXV da Constituição Federal, bem como à Súmula Vinculante nº 16, se em face de declaração de inconstitucionalidade de lei municipal, que disciplinava a base de cálculo de horas extraordinárias, seriam devidas diferenças remuneratórias desde a edição da lei”, o qual decidiu pela ausência de repercussão geral da matéria, conforme se verifica: É infraconstitucional e pressupõe o exame de matéria fática a controvérsia sobre a prescrição de pretensão de cobrança de diferenças remuneratórias a contar da edição de lei municipal declarada inconstitucional. Observa-se que a questão discutida no acórdão insere-se na hipótese de presunção de ausência de repercussão geral, porquanto inexiste relevância econômica, política, social ou jurídica que transcenda ao interesse das partes.
Ante o exposto, tendo em vista a ausência de repercussão geral da matéria reconhecida pela Corte Suprema no Tema 1340/STF (art. 1.030, I, “a”, do CPC), nega-se seguimento ao Recurso Extraordinário. Intime-se. Porto Velho - RO, 8 de abril de 2025. Joao Luiz Rolim Sampaio Presidente da 1ª Turma Recursal de Rondônia
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 7007808-24.2023.8.22.0007.
RECORRENTES: JEAN DE JESUS SILVA, OAB nº RO2518A, FABIOLA BRIZON ZUMACH, OAB nº RO7030A Polo Passivo: MUNICIPIO DE CACOAL, MUNICIPIO DE CACOAL ADVOGADOS DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL RELATÓRIO Dispensado. VOTO 1. Conheço do recurso interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. 2. Tratam-se de embargos de declaração em que alega o embargante a ocorrência de omissão e contradição no acórdão uma vez que a referida decisão foi de encontro com o entendimento da Súmula Vinculante nº 16. 3. Pois bem! Ao analisar a decisão embargada, sobretudo nos pontos mencionados pela embargante, verifico não ter havido qualquer dos vícios mencionados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. A decisão, apesar de ter negado provimento ao recurso, o fez em decorrência do reconhecimento da prescrição do direito do autor. Do teor do acórdão embargado se constata que foi reconhecido que o valor deve ser calculado sobre a remuneração do servidor, mas que, em decorrência de terem passado mais de 5 (cinco) anos do desligamento do demandante dos quadros do município e a propositura da ação, o direito restou acobertado pelo manto da prescrição. 5. Assim, é nítido que a irresignação manifestada por intermédio do recurso em comento visa unicamente a reapreciação do conteúdo decisório, o que não pode ser concebido por embargos de declaração. 6. Portanto, observa-se que houve a análise detida dos pontos necessários para convencimento do Juízo acerca dos fatos narrados no processo, de sorte que o acórdão não merece reparos. 7. Por fim, oportuno relevar que é desnecessário o julgador pronunciar-se sobre todos os pontos do recurso, desde que claros e suficientes os fundamentos que embasaram a solução dada. 8. Os embargos possuem caráter integrativo e não substitutivo da decisão, não se prestando para o reexame da matéria de mérito e/ou prequestionamento quando inexistente omissão, afinal, toda a extensão constitucional e infraconstitucional se encontra amplamente debatida na decisão. 9. Nesse contexto, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores do presente recurso, resta patente o intuito infringente da irresignação, que objetiva não corrigir erro material, suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas sim reformar o julgado por via inadequada, o que não se pode admitir. 10.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Embargos de Declaração Cível Polo Ativo: VAILTON LEITE DA SILVA, MARILENE DO CARMO ARCARI ADVOGADOS DOS
Ante o exposto, voto para REJEITAR os embargos de declaração. 11. Após o trânsito em julgado, remeta-se os autos à origem. 12. É como voto. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. INTUITO INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo autor, alegando omissão e contradição no acórdão, sob o argumento de que a decisão embargada diverge do entendimento da Súmula Vinculante nº 16. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão embargado apresenta omissão ou contradição que justifique a oposição dos embargos de declaração, conforme previsto no art. 1.022 do CPC, especialmente no tocante ao reconhecimento da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais no acórdão embargado, conforme disposto no art. 1.022 do CPC. No caso, o acórdão embargado analisou de forma fundamentada a questão da prescrição, concluindo que o direito do autor está prescrito, uma vez transcorridos mais de cinco anos entre o desligamento do servidor e a propositura da ação. A irresignação do embargante visa à modificação do mérito da decisão, o que não se admite em sede de embargos de declaração, salvo em hipóteses excepcionais, que não se verificam neste caso. Os embargos de declaração possuem caráter integrativo, não sendo adequados para reexame de matéria de mérito, especialmente quando inexistem omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração têm caráter integrativo e não se prestam à reavaliação de mérito, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. O reconhecimento da prescrição constitui fundamento suficiente para a improcedência do pedido, não havendo necessidade de enfrentamento de todos os pontos suscitados quando a decisão está adequadamente fundamentada. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 9.099/95, art. 46. Jurisprudência relevante citada: Não há citação específica de jurisprudência no acórdão embargado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 02 de dezembro de 2024 ROBERTO GIL DE OLIVEIRA RELATOR
09/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7007808-24.2023.8.22.0007.
RECORRENTES: JEAN DE JESUS SILVA, OAB nº RO2518, FABIOLA BRIZON ZUMACH, OAB nº RO7030A Polo Passivo: MUNICIPIO DE CACOAL, MUNICIPIO DE CACOAL ADVOGADOS DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL RELATÓRIO Dispensado. VOTO 1. Conheço do recurso eis que presentes os requisitos de admissibilidade recursal. 2.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: VAILTON LEITE DA SILVA, MARILENE DO CARMO ARCARI ADVOGADOS DOS
Trata-se de recurso inominado interposto por VAILTON LEITE DA SILVA e MARILENE DO CARMO ARCARI BATISTA contra sentença que reconheceu a prescrição do direito de ação. 3. A Lei Municipal nº 2.735/2010 prevê o pagamento das horas extras e que essas seriam calculadas sobre o valor do vencimento básico do servidor: Art. 96. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) nos dias normais de trabalho, e 100% (cem por cento) aos sábados, domingos e feriados, nos termos da legislação em vigor. (…) § 3º. Para fins de base de cálculo dos serviços extraordinários, será considerado o vencimento básico. (declarado inconstitucional) 4. Ocorre que foi apreciada e julgada Ação Direita de Inconstitucionalidade (Proc. 0801923-49.2017.8.22.0000) com a declaração da inconstitucionalidade do § 3º do art. 96, pois o cálculo sobre o valor do vencimento básico fere a Constituição Estadual e a Constituição Federal. Nesse sentido: Ação direta de inconstitucionalidade. LM 2.735/2010. Base de cálculo. Hora extra de servidor público. Ofensa reflexa. Não é o caso. Ofensa direta à Constituição do Estado. 1. A ofensa reflexa ocorre quando o reconhecimento de aventada inconstitucionalidade depende de análise de lei infraconstitucional. 2. A ofensa direta ao texto constitucional quando, para análise da afronta, não se faz indispensável considerar lei infraconstitucional. 3. Em simetria com a CF, o art. 20, §2º, da CER garante aos servidores públicos todos os direitos previstos nos arts. 39 a 41 da CF. 4. É inconstitucional lei que estabelece como base de cálculo para horas extraordinárias o vencimento padrão do servidor público. 5. Nos termos da Súmula Vinculante nº 16 do STF, os direitos constitucionais garantidos ao servidor público (art. 39, §3º, CF) devem ser calculados sobre o total da remuneração. 6. Ação procedente. DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, Processo nº 0801923-49.2017.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Presidência, Relator(a) do Acórdão: Des. Gilberto Barbosa, Data de julgamento: 22/01/2019 5. Verifica-se, portanto, que a base de cálculo da hora extra deve ser formada pelo total da remuneração. 6. Isso porque o Tribunal de Justiça de Rondônia chegou à conclusão que as horas extras devem ser calculadas levando em consideração a “remuneração” do servidor e não apenas o seu vencimento base como estava previsto na legislação municipal e sendo aplicado pelo Município de Cacoal, seguindo o posicionamento do Supremo Tribunal Federal ao editar a Súmula Vinculante 16: Súmula Vinculante 16 - "Os arts. 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19 /98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público". 7. O servidor recorre questionando a prescrição fixada pelo Juízo de origem. Alega que os efeitos da decisão devem levar em consideração a data da declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 2735/2010 e que os juros devem ter como marco inicial a data do fato, ou seja, da data da lei declarada inconstitucional e não da citação. 8. O Município, por sua vez, defende a existência da prescrição quinquenal, tendo como marco interruptivo da prescrição a data/mês do ajuizamento desta demanda e que o marco inicial para fluência dos juros deve ser o da citação. 9. No direito brasileiro, no tocante ao controle abstrato, o entendimento adotado é de que a lei inconstitucional é existente, porém nula, e a decisão que a reconhece tem natureza declaratória, com efeitos, em regra, retroativos. 10. Obviamente que pode haver a modulação dos efeitos da decisão, mas esse pedido foi feito nos autos do processo 0801923-49.2017.8.22.0000, no qual ficou decidido que não seria possível conceder efeitos ex nunc (retroativos) à decisão tendo como base a mera alegação de dificuldade financeira do Município. Nesse sentido: Embargos de Declaração. Ação direta de inconstitucionalidade. LM 2.735/2010. Remuneração do trabalho extraordinário. Hora normal. Omissão. Modulação dos efeitos. Dificuldades financeiras. 1. Por ser medida extrema, somente é possível a aplicação do instituto da modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade mediante comprovação de gravíssimo risco irreversível da ordem jurídica, ou excepcional interesse social. Inteligência do art. 27 da Lei 9.868/99 e art. 927 do CPC. Precedentes do STF. 2. Singela alegação de problemas financeiros sem comprovação de deficiência orçamentária não se basta para comprovar o excepcional interesse social, ou o gravíssimo risco irreversível à ordem jurídica, a justificar a modulação dos efeitos de declaração de inconstitucionalidade. 3. Embargos providos para sanar a omissão, sem alteração do julgado, entretanto. 11. Verifica-se que essa questão já foi portanto decidida em sede de ADI e não pode ser alterada pelas pelos Juízos de primeiro grau ou por esta Turma Recursal. 12. Assim, ainda que tenha ocorrido a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo, deve-se observar a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32. Vejamos: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. 13. Com base no dispositivo acima, considerando que a parte autora ajuizou esta demanda em 22/06/2023, todos os meses anteriores a 22/06/2018 cobrados pela autora estão prescritos. 14. Quanto aos juros moratórios, razão não assiste ao recorrente em considerá-lo a partir do não pagamento do valor devido das horas extras, isso porque estes são devidos a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. 15. Por tais razões, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, mantendo-se inalterada a sentença. 16. Sucumbente, condeno a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, observadas as circunstâncias da gratuidade judiciária deferida no ID nº 22760313. 17. Após o trânsito em julgado, retorno para a origem. 18. É como voto. EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PAGAMENTO RETROATIVO DE DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS PAGAS A MENOR. OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSO IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 26 de setembro de 2024 ROBERTO GIL DE OLIVEIRA RELATOR
01/10/2024, 00:00
Remessa
01/02/2024, 09:34
Decurso de Prazo
31/01/2024, 01:13
Decurso de Prazo
31/01/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 11:08
Recebimento
29/01/2024, 08:15
Publicação
26/01/2024, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7007808-24.2023.8.22.0007.
REQUERENTES: MARILENE DO CARMO ARCARI, AVENIDA JOÃO ALVES DINIZ 2692 TEIXEIRÃO - 76965-606 - CACOAL - RONDÔNIA, VAILTON LEITE DA SILVA, RUA DOS MARINHEIROS 1060, - DE 940/941 A 1059/1060 FLORESTA - 76965-716 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
REQUERENTES: JEAN DE JESUS SILVA, OAB nº RO2518
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CACOAL,, PREFEITURA MUNICIPAL - 76962-050 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Vistos Defiro ID. 100884403. 1- Defiro o pedido de justiça de gratuita em favor do requerente, pois constam dos autos que os vencimentos líquidos não são altos, e aliado ao valor da causa, permite o entendimento de que não consegue arcar com as custas e despesas do processo sem comprometimento de seu sustento. 2- Recebo o recurso inominado do requerente, posto que tempestivo e o recorrente é beneficiário da justiça gratuita. 3- Recebo o recurso inominado do requerido, posto que tempestivo e o preparo regularmente recolhido. 4- Subam os autos à Turma Recursal com nossas homenagens. 5- Com o retorno dos autos, intimem-se as partes para manifestação em 5 (cinco) dias. Nada sendo requerido, arquive-se. Cacoal/RO, 25/01/2024 Juíza de Direito – Anita Magdelaine Perez Belem
26/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2024, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2024, 13:18
Gratuidade da Justiça
25/01/2024, 13:18
Conclusão (para despacho)
25/01/2024, 07:49
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 17:42
Petição (Petição (outras))
11/01/2024, 07:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/01/2024, 00:12
Publicação
11/01/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7007808-24.2023.8.22.0007.
REQUERENTES: MARILENE DO CARMO ARCARI, AVENIDA JOÃO ALVES DINIZ 2692 TEIXEIRÃO - 76965-606 - CACOAL - RONDÔNIA, VAILTON LEITE DA SILVA, RUA DOS MARINHEIROS 1060, - DE 940/941 A 1059/1060 FLORESTA - 76965-716 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
REQUERENTES: JEAN DE JESUS SILVA, OAB nº RO2518
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CACOAL,, PREFEITURA MUNICIPAL - 76962-050 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Cacoal - 1º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Vistos 1- Indefiro o pedido de justiça gratuita, pois desacompanhado de qualquer elemento indicativo de que o requerente não possui renda para suportar os custos do processo. Registre-se que o autor possui profissão definida e a Turma Recursal possui o entendimento de que não basta a simples alegação de pobreza para deferir a justiça gratuita (Processo nº 0800865-40.2018.822.9000, TJRO, Turma Recursal – Porto Velho, Rel. Juiz Osny Claro de O. Junior, j. 01/07/2019; Processo nº 0800892-23.2018.822.9000, TJRO, Turma Recursal – Porto Velho, Rel. Juiz Arlen Jose Silva de Souza, j. 02/04/2019). 2- Intimo o recorrente (DJ) para comprovar nos autos o pagamento das custas e preparo (5%), no prazo de 48 horas. 3- Comprovado o pagamento, desde já, recebo o recurso inominado, posto que tempestivo. 3.1- Subam os autos à Turma Recursal com nossas homenagens. 4- Não havendo o devido recolhimento ou manifestação no prazo acima, declaro o recurso deserto. 4.1- Certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Cacoal/RO, 10/01/2024 Juíza de Direito – Anita Magdelaine Perez Belem
11/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2024, 08:23
Gratuidade da Justiça
10/01/2024, 08:23
Conclusão (para despacho)
09/01/2024, 12:35
Petição (Petição (outras))
09/01/2024, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 09:21
Petição
04/12/2023, 09:21
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 09:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2023, 00:58
Publicação
22/11/2023, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7007808-24.2023.8.22.0007.
REQUERENTES: MARILENE DO CARMO ARCARI, AVENIDA JOÃO ALVES DINIZ 2692 TEIXEIRÃO - 76965-606 - CACOAL - RONDÔNIA, VAILTON LEITE DA SILVA, RUA DOS MARINHEIROS 1060, - DE 940/941 A 1059/1060 FLORESTA - 76965-716 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
REQUERENTES: JEAN DE JESUS SILVA, OAB nº RO2518
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CACOAL,, PREFEITURA MUNICIPAL - 76962-050 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065
Vistos. Relatório dispensado. DECIDO.
Trata-se de ação com pedido de natureza condenatória, tendo por fundamento a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Municipal n. 2.735/PMC/2010 (Dispões sobre o Plano de Cargo, Carreira e Remuneração dos Servidores Públicos Municipais), visando o pagamento de diferença do valor recebido a título de horas extras. A Lei Municipal 2.735/2010 prevê o pagamento das horas extras e que essas seriam calculadas sobre o valor do vencimento básico do servidor: Art. 83. Além do vencimento do cargo efetivo, das gratificações e da função gratificada o servidor poderá receber as seguintes vantagens pecuniárias: IV – Hora Extra pela Prestação de Serviço Extraordinário; Art. 96. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) nos dias normais de trabalho, e 100% (cem por cento) aos sábados, domingos e feriados, nos termos da legislação em vigor. §1º Considera-se como serviço extraordinário, o tempo gasto pelo servidor em deslocamento até o local de trabalho, "in itinere", desde que o transporte seja fornecido pelo município e não servido por transporte público regular. §2º Caso haja transporte público regular em parte do trajeto percorrido em transporte do servidor, o pagamento das horas "in itinere" se limita apenas ao percurso não servido por transporte público. § 3º. Para fins de base de cálculo dos serviços extraordinários, será considerado o vencimento básico. (declarado inconstitucional) Art. 97. Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de uma hora, não podendo exceder de duas horas. Art. 101. O limite máximo de horas extraordinárias a serem pagas por mês será de 52 (cinquenta e duas) horas. Ocorre que foi apreciada e julgada Ação Direita de Inconstitucionalidade (Proc. 0801923-49.2017.8.22.0000) com a declaração da inconstitucionalidade do §3º do art. 96 pois o cálculo sobre o valor do vencimento básico fere a Constituição Estadual e a Constituição Federal:
Ante o exposto, julgo procedente a ação direta de inconstitucionalidade e, por consequência, declaro a inconstitucionalidade do artigo 96, §3º, da Lei 2.735/PMC/2010, isso considerando o marcado descompasso com o artigo 20, §2º, da Constituição do Estado de Rondônia, em simetria com artigos 39 à 41 da Constituição Federal que, ao garantir aos servidores públicos, todos os direitos sociais dos trabalhadores em geral, assegurou a remuneração do serviço extraordinário com acréscimo de 50% da hora normal (art. 7º, XVI, CF), considerando, ademais, a Súmula Vinculante nº 16 do STF que, para os direitos constitucionalmente assegurados ao servidor público, impõe considerar o total da remuneração. De fato, a Constituição Federal assegura a todos os trabalhadores, inclusive funcionários públicos (art. 39, §3º), jornada de trabalho não superior a 8 horas diárias e 44 horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 7º XIII), bem como, remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal (art. 7º XVI). Sendo que tais direitos são repetidos na Constituição Estadual (art. 20 §2º). Com base na interpretação desses dispositivos constitucionais, o Tribunal de Justiça de Rondônia chegou à conclusão que as horas extraordinárias devem ser calculadas levando em consideração a “remuneração” do servidor e não apenas o seu vencimento base como estava previsto na legislação municipal e sendo aplicado pelo Município de Cacoal, seguindo o posicionamento do Supremo Tribunal de Justiça ao editar a Súmula Vinculante 16: Súmula Vinculante 16 - "Os arts. 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19 /98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público". Nesse contexto de “remuneração”, devem estar embutidos os valores recebidos pelo servidor público de forma habitual e que não possuem natureza indenizatória (exemplos: auxílio transporte, auxílio alimentação, auxílio saúde, adicional noturno, etc). Ressalto que as partes não questionam o fator divisor, sendo que o Município tem utilizado 200 horas mensais para cálculo das horas extraordinárias, bem como, no caso do requerente, somadas as verbas (SALÁRIO BASE + GRATIFICAÇÃO), sendo excluídas verbas como ADICIONAL NOTURNO E AUXÍLIOS, posicionamentos que serão mantidos. Para a realização dos cálculos, será respeitado o prazo prescricional quinquenal (Decreto nº 20.910/32, art. 1º) levando em consideração a interposição da ação em 22/06/2023, ou seja, somente até 22/06/2018 (levando em consideração que o pagamento é realizado ao final de cada mês) Diferente do alegado pelo requerente, embora o dispositivo tenha sido declarado inconstitucional desde a data da sua edição, reconheço que a prescrição quinquenal (Decreto 20.910/1932) deve ser contada a partir da interposição da presente demanda e não da ação de inconstitucionalidade, afinal, é na presente que está sendo solicitado o pagamento: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Quanto a parte requerente MARILENE DO CARMO ARCARI, ressalto que a petição inicial é genérica, sem informações do contrato da requerente, porém, pelas fichas financeiras, tem-se que essa trabalhou para o Município apenas até 01/05/2018, logo, prescrito o direito pleiteado. Entretanto, para o requerente VAILTON LEITE DA SILVA, na realização dos cálculos, também será respeitado o prazo prescricional quinquenal (Decreto nº 20.910/32, art. 1º) levando em consideração a interposição da ação em 22/06/2023, ou seja, somente até 22/06/2018 (levando em consideração que o pagamento é realizado ao final de cada mês) A liquidação de sentença, deverá ser formulada tabela individualizando cada mês, horas trabalhadas normais (01 SALÁRIO BASE + 390 VT. P. ADC. T. SERV. L/2735 + 387 VANT. P. GR. DES. FUNÇÃO + 377 GRAT. DES. FUNÇÃO), total de horas extraordinárias trabalhadas, acréscimo de 50% ou 100%, valores pagos, valores devidos e a conclusão com a diferença a ser paga. Mês Salário base + gratificação Horas extras trabalhadas (50%) Horas extras trabalhadas (100%) Valor pago (50%) Valor pago (100%) Valor devido (50%) Valor devido (100%) Total da diferença a pagar Ressalto que a partir de dezembro/2020, após o trânsito em julgado da Ação Direta de Inconstitucionalidade, o Município mudou a forma de calcular as horas extraordinárias. Assim, no presente caso, o retroativo será calculado de 22/06/2018 a 01/02/2020, com acréscimo de correção monetária (IPCA-E) a contar do último dia de cada mês apurado e de juros de mora (regras da caderneta de poupança) a contar da citação. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos feitos por VAILTON LEITE DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE CACOAL para condenar o requerido ao pagamento da diferença das horas extras trabalhadas, devendo ser levado em conta a remuneração do requerente (01 SALÁRIO BASE + 390 VT. P. ADC. T. SERV. L/2735 + + 387 VANT. P. GR. DES. FUNÇÃO + 377 GRAT. DES. FUNÇÃO), com o divisor de 200 e acréscimo de 50% ou 100%, a depender da hora extra trabalhada, referente ao período retroativo desde 22/06/2018 a 01/02/2020, com acréscimo de correção monetária (IPCA-E) a contar do último dia de cada mês apurado e de juros de mora (regras da caderneta de poupança) a contar da citação. Porto outro lado, reconheço a ocorrência da prescrição da pretensão da requerente MARILENE DO CARMO ARCARI e DECLARO resolvido o mérito (NCPC 487 II). DECLARO RESOLVIDO o mérito (NCPC 487 I). Sem custas e honorários advocatícios (LJE 55 e LJFP 27). Publicação e registros automáticos. Intimo o requerente (DJ) e determino a intimação do requerido (via sistema). Transitada em julgado a sentença, a parte requerente poderá requerer expedição de RPV/precatório em até 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo sem requerimento de cumprimento, arquive-se. Havendo requerimento com planilha de cálculos, intime-se o requerido para impugnação em 30 dias. Cacoal/RO, data certificada pelo sistema. Juíza de Direito – Anita Magdelaine Perez Belem
22/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 11:20
Procedência em Parte
21/11/2023, 11:20
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
21/11/2023, 11:20
Conclusão (para julgamento)
16/11/2023, 08:41
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2023, 00:24
Publicação
10/10/2023, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: VAILTON LEITE DA SILVA, MARILENE DO CARMO ARCARI Advogado do(a)
REQUERENTE: JEAN DE JESUS SILVA - RO2518
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CACOAL INTIMAÇÃO AO REQUERENTE Por determinação do(a) MM. Juiz(a) de Direito, deste Juizado Especial da Fazenda Pública, fica Vossa Senhoria intimada para, querendo, no prazo de 10 (DEZ) dias, apresentar impugnação à contestação. Cacoal/RO, 9 de outubro de 2023.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Cacoal - 1º Juizado Especial Endereço: Rua dos Pioneiros, 2425, - de 2198/2199 a 2439/2440, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76960-790 ===================================================================================================== Processo nº: 7007808-24.2023.8.22.0007 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
10/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 08:48
Petição (Contestação)
28/09/2023, 11:13
Decurso de Prazo
26/08/2023, 00:20
Decurso de Prazo
26/08/2023, 00:17
Decurso de Prazo
26/08/2023, 00:17
Decurso de Prazo
26/08/2023, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2023, 01:09
Publicação
09/08/2023, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7007808-24.2023.8.22.0007.
REQUERENTES: MARILENE DO CARMO ARCARI, AVENIDA JOÃO ALVES DINIZ 2692 TEIXEIRÃO - 76965-606 - CACOAL - RONDÔNIA, VAILTON LEITE DA SILVA, RUA DOS MARINHEIROS 1060, - DE 940/941 A 1059/1060 FLORESTA - 76965-716 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
REQUERENTES: JEAN DE JESUS SILVA, OAB nº RO2518
REQUERIDO: M. C., RUA ANÍSIO SERRÃO, - DE 1779/1780 A 2168/2169 CENTRO - 76963-804 - CACOAL - RONDÔNIA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - [email protected] -
Vistos. 1- Desde já fica registrado que em virtude de ser costumeiro o requerido não transacionar em casos como o presente, deixará de ser designada audiência de tentativa de conciliação, de modo que após a fase postulatória será designada audiência de instrução ou realizado o julgamento conforme o estado do processo. 2- Cite-se e intime-se (via sistema PJe) o requerido, advertindo-o que o feito tramitará pelo procedimento da Lei nº 12.153/2009 e que deverá apresentar defesa ao feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º), oportunidade em que deverão ser eventualmente pleiteadas de forma específica e justificada as provas. Pena de indeferimento. 3- Apresentada defesa com preliminares prejudiciais ao mérito e/ou juntada de documentos, intime-se a parte requerente para impugnação, caso queira, no prazo de 10 (dez) dias. Ocasião em que deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando a pertinência e finalidade, sob pena de indeferimento. 4- Caso necessário, SERVE A PRESENTE DECISÃO DE MANDADO OU CARTA PRECATÓRIA PARA CITAÇÃO DA PARTE REQUERIDA. Cacoal, 08/08/2023 Juíza de Direito - Anita Magdelaine Perez Belem
09/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 10:43
Outras Decisões
08/08/2023, 10:43
Decurso de Prazo
05/07/2023, 00:10
Decurso de Prazo
05/07/2023, 00:09
Decurso de Prazo
05/07/2023, 00:09
Decurso de Prazo
05/07/2023, 00:09
Publicação
30/06/2023, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2023, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - [email protected] -
DESPACHO
Processo: 7007808-24.2023.8.22.0007.
AUTORES: MARILENE DO CARMO ARCARI, VAILTON LEITE DA SILVA ADVOGADO DOS
AUTORES: JEAN DE JESUS SILVA, OAB nº RO2518
REU: M. C. REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO A parte autora propôs ação de cobrança fundada em direito reconhecido pelo Pleno do TJRO em ADI 0801923-49.2017.8.22.0000 e ratificado pelo STF no Recurso Extraordinário 1.248.651 - RONDÔNIA, em face do Município de Cacoal. Apesar de haver a qualificação do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Cacoal-SINSEMUC, esse não outorgou procuração em favor dos advogados, não podendo, portanto, atuar como substituto processual na demanda. Assim, RETIFICO o polo ativo da ação para figurar, como pessoa física e em litisconsórcio facultativo, apenas, Vailton Leite da Silva e Marileni do Carmo Arcari. Da competência
PODER JUDICIÁRIO DO #Classe: Procedimento Comum Cível
Trata-se de pedido formulado por pessoas físicas em litisconsórcio ativo facultativo, em face do do Município de Cacoal, em que o valor atribuído à causa pelos autores, qual seja, R$ 89.303,49, refere-se à totalidade do valor pretendido pelos 2 litigantes (autores), devendo tais valores serem considerados individualmente por cada autor. Nesse sentido, vejamos o entendimento nas cortes superiores: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. VALOR DA CAUSA, INDIVIDUALIZADO POR CADA AUTOR. SÚMULA 83/STJ. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL, POR SE TRATAR DE AÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, para que se fixe a competência dos Juizados Especiais, no caso de litisconsórcio ativo facultativo, deve ser considerado o valor em relação a cada autor, individualmente, e não o valor global da demanda. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. As questões levantadas apenas no âmbito do agravo interno são insuscetíveis de conhecimento, por caracterizarem indevida inovação recursal e, com isso, preclusão consumativa. 2. Não tendo havido pronunciamento da Corte de origem sobre a tese relativa à incompetência dos Juizados Especiais para processar e julgar ações coletivas, incidem, na espécie, as Súmulas 282 e 356/STF, ante a ausência do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais. 3. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, só é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na origem, a parte recorrente suscitar a violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, porquanto somente dessa forma é que o órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau, providência não adotada no recurso especial apresentado. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1464001/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020); PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. VALOR DA CAUSA. DIVISÃO PELO NÚMERO DE AUTORES. 1. A jurisprudência desta Corte firmou a compreensão de que, em se tratando de litisconsórcio ativo facultativo, a fixação da competência dos Juizados Especiais deve observar o valor de cada autor, individualmente, e não o valor global da demanda. Precedente: AgRg no CC 104.714/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 28/8/2009; AgRg no REsp 1.376.544/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 5/6/2013; AgRg no REsp 1.358.730/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26/3/2014. 2. Agravo regimental não provido. (STJ AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 472.074 - SP (2014/0030005-8) Dessa forma, o caso de amolda às hipóteses descritas no artigo 2º, e não se enquadra nas vedações de seu par. 1º, da lei 12153/09. Por essas razões, e por tratar-se de competência absoluta, conforme § 4º, art. 2º da Lei 12.153/09, DECLINO da Competência e determino a remessa dos autos ao Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca de Cacoal - RO. À CPE: 1. Promova-se a redistribuição da causa e a remessa dos autos, com as homenagens de estilo. Cacoal, 29 de junho de 2023. Emy Karla Yamamoto Roque Juíza de Direito