BOSQUES DO MADEIRA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA
Reu
EDSON ANTONIO SOUSA PINTO
Reu
REGINALDO DE CAMARGO BARROS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
REGINALDO DE CAMARGO BARROS
OAB/RO 12417·CPF·Representa: Autor
EDSON ANTONIO SOUSA PINTO
OAB/RO 4643·CPF·Representa: Réu
REGINALDO DE CAMARGO BARROS
OAB/RO 12417·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
02/06/2025, 09:09
Documento (Certidão)
02/06/2025, 09:08
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 12:45
Decurso de Prazo
23/05/2025, 05:18
Decurso de Prazo
23/05/2025, 04:44
Decurso de Prazo
23/05/2025, 04:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 00:16
Publicação
14/05/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - Vara de Execuções Fiscais Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 1000087-50.2014.8.22.0101.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO
EXECUTADO: BOSQUES DO MADEIRA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: EDSON ANTONIO SOUSA PINTO - RO4643, REGINALDO DE CAMARGO BARROS - RO12417-S INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
14/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 09:20
Recebimento
13/05/2025, 09:15
Documento (Outros documentos)
11/05/2025, 10:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 1000087-50.2014.8.22.0101.
Apelante: Município de Porto Velho Procurador: Procurador-Geral do Município de Porto Velho Apelada: Bosques do Madeira Empreendimento Imobiliário SPE Ltda Advogado(a) Reginaldo de Camargo Barros (OAB/RO 12417) Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS Distribuído em 06/11/2024 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE.” EMENTA Direito Processual. Prescrição intercorrente. Exequente. Inerte. Penhora. Ausente. Prazo de 5 anos. Cumprido. I. Caso em exame: 1.
Notificação - Apelação Origem: 1000087-50.2014.8.22.0101 Porto Velho/Vara de Execuções Fiscais
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE PORTO VELHO contra a sentença exarada pelo Juízo da Vara de Execuções Fiscais da comarca de Porto Velho nos autos da execução fiscal n. 1000087-50.2014.8.22.0101 em face de BOSQUES DO MADEIRA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA. II. Questão em discussão: 2. Discute-se a não ocorrência da prescrição intercorrente ante a ausência dos requisitos. III. Razões de decidir: 3. A contagem do prazo de suspensão de 1 (um) inicia-se automaticamente quando infrutífera a citação do devedor ou ausência de bens penhoráveis. 4. Verificada a inércia do exequente quando deixou de requerer as diligências necessárias para cumprimento da obrigação entre os anos de 2014 a 2021, extrapolando o prazo de 5 (cinco) anos da prescrição intercorrente. ______ Dispositivos relevantes citados: Art. 40, da Lei n. 6.830/80. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1841966/MG, Rel. Francisco Falcão. j: 11/04/2023.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - Vara de Execuções Fiscais Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 1000087-50.2014.8.22.0101.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO
EXECUTADO: BOSQUES DO MADEIRA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: EDSON ANTONIO SOUSA PINTO - RO4643, REGINALDO DE CAMARGO BARROS - RO12417-S INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
14/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 09:20
Recebimento
13/05/2025, 09:15
Documento (Outros documentos)
11/05/2025, 10:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 1000087-50.2014.8.22.0101.
Apelante: Município de Porto Velho Procurador: Procurador-Geral do Município de Porto Velho Apelada: Bosques do Madeira Empreendimento Imobiliário SPE Ltda Advogado(a) Reginaldo de Camargo Barros (OAB/RO 12417) Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS Distribuído em 06/11/2024 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE.” EMENTA Direito Processual. Prescrição intercorrente. Exequente. Inerte. Penhora. Ausente. Prazo de 5 anos. Cumprido. I. Caso em exame: 1.
Notificação - Apelação Origem: 1000087-50.2014.8.22.0101 Porto Velho/Vara de Execuções Fiscais
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE PORTO VELHO contra a sentença exarada pelo Juízo da Vara de Execuções Fiscais da comarca de Porto Velho nos autos da execução fiscal n. 1000087-50.2014.8.22.0101 em face de BOSQUES DO MADEIRA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA. II. Questão em discussão: 2. Discute-se a não ocorrência da prescrição intercorrente ante a ausência dos requisitos. III. Razões de decidir: 3. A contagem do prazo de suspensão de 1 (um) inicia-se automaticamente quando infrutífera a citação do devedor ou ausência de bens penhoráveis. 4. Verificada a inércia do exequente quando deixou de requerer as diligências necessárias para cumprimento da obrigação entre os anos de 2014 a 2021, extrapolando o prazo de 5 (cinco) anos da prescrição intercorrente. ______ Dispositivos relevantes citados: Art. 40, da Lei n. 6.830/80. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1841966/MG, Rel. Francisco Falcão. j: 11/04/2023.
19/12/2024, 00:00
Remessa
06/11/2024, 09:16
Petição (Contra-razões)
01/11/2024, 06:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2024, 00:44
Publicação
14/10/2024, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - Vara de Execuções Fiscais Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 1000087-50.2014.8.22.0101.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO
EXECUTADO: BOSQUES DO MADEIRA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: EDSON ANTONIO SOUSA PINTO - RO4643, REGINALDO DE CAMARGO BARROS - RO12417-S INTIMAÇÃO Fica a parte EXECUTADA, por meio de seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, intimada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
14/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2024, 10:48
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 13:12
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 13:07
Decurso de Prazo
07/09/2024, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2024, 01:49
Publicação
15/08/2024, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO - ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
EXECUTADO: BOSQUES DO MADEIRA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA - ADVOGADOS DO
EXECUTADO: EDSON ANTONIO SOUSA PINTO, OAB nº RO4643, REGINALDO DE CAMARGO BARROS, OAB nº SP153805 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos da Comarca de Porto Velho - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Geral); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 1000087-50.2014.8.22.0101
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo(a) MUNICIPIO DE PORTO VELHO, em desfavor de BOSQUES DO MADEIRA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, visando a cobrança do(s) crédito(s) tributário(s) previstos na(s) CDA(s) indicadas na inicial. Instada para se manifestar acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, a credora pugnou pelo prosseguimento da demanda sob o argumento de que não ficou sem se manifestar nos autos. Afirma que não cabe a declaração de prescrição nos casos em que a paralisação da demanda se deu por motivos inerentes ao Poder Judiciário nos termos da Súmula 106 do STJ. É o relatório. Decido. Tratando-se de execução fiscal, a prescrição intercorrente está preconizada no art. 40 da Lei n. 6.830/80, nos seguintes termos: “Art. 40 – O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. §1º – Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. §2º – Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. §3º – Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. §4º – Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato”. Infere-se, assim, que o curso da execução é suspenso enquanto não localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. Durante o prazo de 01 (um) ano, suspende-se a prescrição. A partir de então, os autos devem ser arquivados e, decorrido o prazo de 05 (cinco) anos, contados a partir do término da suspensão de 01 (um) ano determinada pelo Juízo, sem que haja localização do devedor ou de bens penhoráveis, extingue-se o direito do credor pela ocorrência da prescrição intercorrente. Como se observa a partir da leitura do art. 40 da Lei 6.830/80, a legislação estabelece duas hipóteses de prescrição intercorrente, quais sejam: a) não localização do devedor; ou b) não localização de bens penhoráveis do devedor. Pois bem. Segundo tese definida no Superior Tribunal de Justiça, no REsp n. 1.340.553/RS, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, a suspensão processual de 01 (um) ano prevista na LEF tem início automaticamente após a primeira tentativa frustrada de localização do devedor e/ou de bens penhoráveis, dispensando-se deliberação do Juízo ou manifestação da Fazenda Pública acerca do tema, bastando a ciência dessa acerca da frustração das diligências. Ademais, definiu-se que o termo inicial da contagem do prazo da prescrição intercorrente – de 05 (cinco) anos – se inicia automaticamente após o término da suspensão de 01 (um) ano, na forma do art. 40 da Lei n. 6.830/80, independentemente de remessa ao arquivo provisório. Isso implica dizer que, constatada a não localização do devedor ou a inexistência de bens penhoráveis, o processo é automaticamente suspenso por 1 ano, lapso temporal em que a credora diligenciará na busca do endereço atualizado do executado ou do patrimônio da executada, respectivamente. Ao término da suspensão, dá-se início prazo prescricional de 5 (cinco) anos para que a credora localize o devedor ou encontre bens penhoráveis. Confira-se a ementa do julgado em análise: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: ‘Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinqüenal intercorrente’. 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: ‘[...] o juiz suspenderá [...]’). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 – LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 – LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial – 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973)”. (REsp n. 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell, Primeira Seção, Julgamento em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) (destaques nossos). Em se tratando de julgamento de recurso especial submetido ao rito dos recursos repetitivos, a tese firmada pelo Tribunal Superior deverá ser aplicada pelos Tribunais e juízes de primeiro grau, consoante determina o art. 1.040 do CPC/2015. Vejamos: “Art. 1.040 Publicado o acórdão paradigma: (…) III – os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior (…). Do excerto mencionado acima, extraem-se importantes passagens elucidativas ao deslinde processual: I) Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal (item 2); II) No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF (item 3); III) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 – LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido (item 4.1); IV) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente (item 4.3). O julgamento dos Embargos de Declaração interposto sobre a orientação determinada pelo referido Recurso Especial deixa clara a adequação das conclusões acima. Veja-se: “RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS (LEI N. 6.830/80). AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRESENÇA DE OBSCURIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A expressão "pelo oficial de justiça" utilizada no item "3" da ementa do acórdão repetitivo embargado é de caráter meramente exemplificativo e não limitador das teses vinculantes dispostas no item "4" da mesma ementa e seus subitens. Contudo pode causar ruído interpretativo a condicionar os efeitos da "não localização" de bens ou do devedor a um ato do Oficial de Justiça. Assim, muito embora o julgado já tenha sido suficientemente claro a respeito do tema, convém alterar o item "3" da ementa para afastar esse perigo interpretativo se retirando dali a expressão "pelo oficial de justiça", restando assim a escrita: "3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40:"[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege." 2. De elucidar que a "não localização do devedor" e a "não localização dos bens" poderão ser constatadas por quaisquer dos meios válidos admitidos pela lei processual (v.g. art. 8º, da LEF). A Lei de Execuções Fiscais não faz qualquer discriminação a respeito do meio pelo qual as hipóteses de "não localização" são constatadas, nem o repetitivo julgado. 3. Ausentes as demais obscuridades, omissões e contradições apontadas. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes”. (STJ - EDcl no REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator: Min. Mauro Campbell, Data de Julgamento: 27/02/2019, S1 – Primeira Seção, Data de Publicação: DJe 13/03/2019). Após a citação da executada e o decurso do prazo legal de 05 dias para pagamento voluntário da dívida, iniciou-se a busca de bens penhoráveis a fim de viabilizar a satisfação de seu crédito. Todavia, em 11/10/2014, a tentativa de penhora de bens se revelou infrutífera (vide mandado ID 26347663). Em análise aos autos, observa-se que, após este evento (11/10/2014), não houve a localização de bens penhoráveis dentro do prazo prescricional no período subsequente. Ultrapassados 05 (cinco) anos de seu início sem a presença de qualquer marco interruptivo ou suspensivo do prazo prescricional, extrai-se a perda da pretensão executória estatal. Destaque-se que, neste ínterim, não houve diligência frutífera quanto à satisfação do débito. Nota-se que a prescrição intercorrente prevista no art. 40 da LEF se trata de modalidade de prescrição cujo reconhecimento deve ser declarado, não como sanção à Exequente por sua inércia, mas em razão do ordenamento jurídico vedar o prolongamento das relações jurídicas ad eternum, inclusive quanto aos créditos tributários dos Entes Públicos. A intenção é proteger a segurança jurídica, evitando que as relações travadas na sociedade perdurem por tempo indeterminado.
Trata-se de interpretação consentânea com o princípio da duração razoável do processo, previsto tanto na Constituição Federal (art. 5º, LXXVIII), como na atual legislação processual (art. 4º do CPC). É certo que a norma prevista no CPC deixa claro que a razoável duração do processo se aplica, inclusive, em relação às atividades satisfativas. Essa perspectiva e mudança paradigmática, que não mais exige a inércia da Fazenda Pública como condição para o reconhecimento da prescrição intercorrente prevista no art. 40 da LEF, pode ser observada em outros julgados do próprio STJ. Veja-se: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RAZÕES DEFICIENTES. DISPOSITIVOS SEM APTIDÃO PARA ENSEJAR A REFORMA DO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. 1. No que diz respeito à prescrição, prevista no art. 174 do CTN, defende a parte recorrente que esta se consumou em relação aos créditos vencidos em 02/2001 e 03/2002 porque, na data de prolação do despacho ordenatório da citação (13.3.2007), já teria transcorrido prazo superior a cinco anos. 2. O equívoco é manifesto, uma vez que a prescrição não tem por termo inicial a data do vencimento da exação, mas sim a data da constituição definitiva da constituição do crédito tributário. 3. No caso dos autos, a Corte regional afastou a decadência porque o lançamento de ofício teria ocorrido em 2005. Ainda que não conste a data da constituição definitiva (isto é, se houve impugnação e/ou recursos na instância administrativa), o fato é que, entre a constituição inicial do crédito (2005) e o despacho que ordenou a citação (13.3.2007), evidentemente não fluiu prazo superior a cinco anos, motivo pelo qual deve ser rechaçada a pretensão recursal, neste ponto. 4. No que se refere à prescrição intercorrente, observa-se, em obiter dictum, que a jurisprudência do STJ foi radicalmente modificada a partir do julgamento do REsp 1.340.553/RS, processado no rito dos recursos repetitivos. Naquela ocasião, surpreendendo as partes processuais e todos os atingidos pela especial força dos precedentes formados na técnica de julgamento dos recursos representativos de controvérsia, a Primeira Seção do STJ alterou os critérios que até então adotava para caracterizar esse instituto, ao descartar o binômio "lapso temporal + inércia" e substituí-lo pelo "resultado efetivo" das diligências processuais - em outras palavras, a postura da Fazenda Pública (isto é, se proativa ou inerte) na condução do feito e na realização de diligências passou a ser considerada irrelevante, importando apenas, para o efeito de prejudicar a fluência da prescrição intercorrente, se os resultados obtidos a partir delas (por exemplo, arresto, penhora, bloqueio de ativos via Bacenjud, etc.) foi positivo. 5. Não obstante, neste ponto a nova orientação não pode ser aplicada ao caso concreto em virtude da deficiência nas razões recursais. Com efeito, os recorrentes sustentam a ocorrência da prescrição intercorrente, mas vinculam a pretensão recursal à tese de infringência aos arts. 156, 174 e 185 do CTN, dispositivos esses que não possuem comando para infirmar os fundamentos do acórdão hostilizado, na medida em que versam sobre outros institutos (respectivamente, prescrição comum - os dois primeiros - e bloqueio universal de bens - o último dispositivo legal). Aplicação, no ponto, da Súmula 284/STF. 6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido”. (REsp n. 1.793.872/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 29/5/2019) (destaques nossos). Portanto, deve ser declarada a perda da pretensão executória, diante da prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei 6.830/80 e, consequentemente, extinta a demanda executiva fiscal.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, II, do CPC e termos do art. 40, §4º, da Lei n. 6.830/80, c/c o art. 156, V, do CTN, resolvo o mérito da demanda, declaro a prescrição intercorrente e julgo extinta a presente execução fiscal, nos termos da fundamentação supra. Sem remessa necessária, pois o julgado se ampara em tese firmada em recurso especial submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 496, § 4º, II, do CPC). Deixo de fixar verba honorária, ante entendimento reiterado do STJ de que não cabe honorários advocatícios em desfavor da Fazenda Pública nas hipóteses de extinção processual decorrente de prescrição intercorrente (v.g. AgInt no REsp 1834263/RS, Rel. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5), Primeira Turma, julgado em 07/06/2021, DJe 11/06/2021). Havendo constrições ou gravames administrativos, liberem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve a presente sentença como CARTA/MANDADO/OFÍCIO/COMUNICAÇÃO. Porto Velho-RO, 12 de agosto de 2024. Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
15/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 17:33
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
12/08/2024, 13:25
Conclusão (para despacho)
21/03/2024, 10:14
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 10:26
Decurso de Prazo
07/02/2024, 00:27
Decurso de Prazo
24/01/2024, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2024, 13:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/01/2024, 00:21
Publicação
11/01/2024, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO - ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
EXECUTADO: BOSQUES DO MADEIRA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA - ADVOGADOS DO
EXECUTADO: EDSON ANTONIO SOUSA PINTO, OAB nº RO4643, REGINALDO DE CAMARGO BARROS, OAB nº SP153805 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 1000087-50.2014.8.22.0101 Vistos, Após a citação da executada e o decurso do prazo legal de 05 dias para pagamento voluntário da dívida, iniciou-se a busca de bens penhoráveis a fim de viabilizar a satisfação de seu crédito. Todavia, em 11/10/2014, a tentativa de penhora de bens se revelou infrutífera (vide mandado ID 26347663). Em análise aos autos, observa-se que, após este evento (11/10/2014), não houve a localização de bens penhoráveis dentro do prazo prescricional no período subsequente. O caso, aparentemente, se amolda à hipótese de prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei 6.830/80, quando interpretada na forma da tese firmada pelo STJ no julgamento do REsp n. 1.340.553/RS, Primeira Seção, DJe 16/10/2018. Assim, com fulcro no art. 10 do CPC, intime-se a Fazenda Pública para se manifestar, em trinta dias, quanto à extinção processual em decorrência da prescrição intercorrente, devendo comprovar, se for o caso, eventual causa interruptiva do prazo prescricional (art. 40 da Lei 6.830/80). Oportunamente, manifeste-se quanto às teses firmadas na ocasião do REsp n. 1.340.553/RS, Primeira Seção, DJe 16/10/2018. Após, com ou sem manifestações, retornem conclusos. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 10 de janeiro de 2024. Inês Moreira da Costa Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
11/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2024, 08:37
Mero expediente
10/01/2024, 08:37
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 08:34
Conclusão (para despacho)
26/10/2023, 08:32
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 14:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/10/2023, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 13:03
Decurso de Prazo
09/08/2023, 00:42
Decurso de Prazo
09/08/2023, 00:42
Decurso de Prazo
09/08/2023, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2023, 18:23
Publicação
04/08/2023, 03:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO - ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
EXECUTADO: BOSQUES DO MADEIRA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA - ADVOGADOS DO
EXECUTADO: EDSON ANTONIO SOUSA PINTO, OAB nº RO4643, REGINALDO DE CAMARGO BARROS, OAB nº SP153805 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 1000087-50.2014.8.22.0101 Vistos, A parte exequente pugna pela suspensão do processo para a realização de diligências no âmbito administrativo. Tal pleito se coaduna com o princípio da cooperação, previsto expressamente no artigo 6º do Código de Processo Civil. Com efeito, o processo é produto de uma atividade cooperativa triangular, entre o Juízo e as partes, em prol de uma tutela jurisdicional eficiente, célere e adequada. Entretanto, cumpre assinalar que, conforme o Tema Repetitivo 566 do Superior Tribunal de Justiça, fixado no bojo do REsp 1340553/RS: "O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução". Portanto, ainda que válido o requerimento, tal suspensão não é apta a impedir a fluência do prazo de suspensão do art. 40, "caput", da Lei de Execuções Fiscais ou mesmo o curso do prazo prescricional, ao passo que ambos iniciam-se sucessiva e automaticamente, bastando a ciência pela Fazenda Pública a respeito da não localização da parte devedora ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido inicialmente. Vale ressaltar, também, que somente haverá a interrupção da prescrição se o devedor ou bem forem encontrados efetivamente pelo Poder Judiciário, de forma que o mero peticionamento da parte requerendo a suspensão para diligências, citação ou penhora não interrompem os prazos automáticos de suspensão ou prescrição, exigindo-se que haja diligência frutífera, ou seja, que resulte em efetiva citação ou penhora (constrição patrimonial). Feitas tais considerações, com fulcro no art. 6º do CPC, defiro o pleito da parte exequente e, para a realização de diligências no âmbito administrativo, suspendo o trâmite processual pelo prazo de 60 dias, ressalvando-se que tal medida não tem o condão de obstar o curso do prazo de suspensão do art. 40 da LEF ou do prazo prescricional. Decorrido o lapso temporal pleiteado, intime-se a Fazenda para que, no prazo de dez dias, se manifeste em termos de efetivo prosseguimento. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 3 de agosto de 2023. Fabíola Cristina Inocêncio Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
04/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 10:51
Conclusão (para despacho)
08/03/2023, 17:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/03/2023, 17:04
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 13:39
Decurso de Prazo
04/03/2023, 00:00
Decurso de Prazo
16/02/2023, 12:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2023, 11:02
Decurso de Prazo
27/01/2023, 01:10
Decurso de Prazo
27/01/2023, 01:08
Decurso de Prazo
27/01/2023, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2023, 00:30
Publicação
02/01/2023, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/01/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
29/12/2022, 22:26
Por decisão judicial
29/12/2022, 22:26
Redistribuição (sorteio; extensão de unidade judiciária)