Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTES: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA A. S. CARNEIRO - ME - ADVOGADOS DO
EXECUTADO: KARLA DE SOUSA MAXIMO GONCALVES, OAB nº DF28507 RAQUEL SOUZA VITURINO, OAB nº RO11613L NIARA SILVA DORIGAO, OAB nº RO9932 DESPACHO 1. A consulta ao sistema Sisbajud resultou em bloqueio parcial. 2.
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 7025952-69.2020.8.22.0001 ESTADO DE RONDONIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE - ADVOGADO DOS Intime-se o executado, na pessoa de seu patrono constituído, para se manifestar acerca do bloqueio parcial no prazo de cinco dias. Em atendimento ao artigo 16 da LEF, embargos à execução fiscal só serão admitidos em caso de reforço da penhora. 3. Nos termos do art. 854, §3º do CPC, fica o Executado intimado para comprovar eventual impenhorabilidade da quantia e/ou indisponibilidade excessiva dos ativos financeiros, devendo, nesse caso, apresentar as provas pertinentes (extratos bancários dos últimos três meses, contracheque salarial ou de proventos e demais documentos que entender pertinentes). 4. Os comprovantes seguem juntados sob sigilo. 5. À CPE: autorize-se a visualização das consultas aos convênios (em anexo) às partes. 6. Encaminhem-se os autos à Exequente para, no prazo de cinco dias, requerer o que entender de direito ou se manifestar em termos de efetivo andamento do feito sob pena de aplicação do disposto no art. 40 da LEF. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 26 de maio de 2026. Valdirene Alves da Fonseca Clementele Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
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Representa: Réu
27/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
21/03/2026, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 18:12
Decurso de Prazo
15/12/2025, 19:55
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 12:24
Conclusão (para despacho)
03/11/2025, 10:37
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 08:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTES: ESTADO DE RONDONIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE - ADVOGADO DOS
EXEQUENTES: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADO: A. S. CARNEIRO - ME - ADVOGADOS DO
EXECUTADO: KARLA DE SOUSA MAXIMO GONCALVES, OAB nº DF28507, RAQUEL SOUZA VITURINO, OAB nº RO11613L, NIARA SILVA DORIGAO, OAB nº RO9932 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 7º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). E-mail: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 7025952-69.2020.8.22.0001
Vistos, etc., A executada requer a dispensa ou redução das custas processuais e a exclusão ou mitigação dos honorários advocatícios fixados, sob o fundamento de que o crédito tributário foi objeto de parcelamento administrativo, configurando forma de autocomposição. Sustenta que o parcelamento administrativo equivale, na prática, a uma composição extrajudicial e, portanto, deve atrair a aplicação do artigo 90, § 3º, do CPC, que dispensa o pagamento das custas remanescentes quando a solução ocorre antes da sentença. Aduz, ainda, que a cobrança integral de custas e honorários violaria os princípios da eficiência processual e da causalidade, pois a Fazenda Pública alcançou a satisfação do crédito sem a continuidade da execução judicial. Pois bem. O art. 90, § 3º, do CPC dispõe que, ocorrendo transação antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas remanescentes. Por sua vez, o art. 8º da Lei n. 3.896/2016 (Regimento de Custas) estabelece a isenção do recolhimento das custas finais (1%) no caso de transação. Subsiste, portanto, a obrigação de pagamento das custas iniciais pela parte devedora. Quanto aos honorários advocatícios, aplica-se o princípio da causalidade: a parte que deu causa ao ajuizamento da execução fiscal responde pelos ônus da sucumbência, ainda que o débito venha a ser quitado ou parcelado posteriormente. A propósito, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. QUITAÇÃO ADMINISTRATIVA POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CABIMENTO. 1. A extinção da execução fiscal ocorreu em razão da quitação do débito na via administrativa, após a propositura da ação. Nessa hipótese, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de ser cabível a condenação ao pagamento de honorários de advogado com base no princípio da causalidade, ainda que não efetivada a citação. Nesse sentido: REsp n. 1.994.500/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023; REsp n. 1.931.060/PE, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 23/9/2021; REsp n. 1.854.592/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 31/8/2020; REsp n. 1.820.658/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 19/8/2019.2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2028318 MG 2022/0299826-7, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 28/08/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2023) Desse modo, a dispensa integral de custas e honorários não encontra respaldo legal, pois o ajuizamento da demanda foi motivado pela inadimplência do contribuinte. Aliás, diferentemente do alegado pela devedora, houve extensa movimentação da máquina do judiciário, sobretudo se considerarmos que a demanda foi ajuizada em 2020 e foram realizadas diversas diligências na tentativa de satisfazer o débito.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido da executada para dispensa de pagamento apenas das custas processuais finais. Caberá à devedora o pagamento das custas iniciais e honorários advocatícios. No mais, a execução fiscal permanecerá suspensa até a quitação integral do parcelamento administrativo, nos termos do art. 151, VI, do CTN. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 20 de outubro de 2025. Juliana Raphael Escobar Gimenes Juiz(a) de Direito (assinatura digital)