Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTES: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia, CACCIA RAMOS DA CRUZ OLIVEIRA, BRUNO RIBEIRO, CLERIO SIQUEIRA, EDELSON GONCALVES GARCIA, ELIAS SIQUEIRA, CORDIOLINO FERREIRA DA SILVA, CLEONE PEDRO FIDELI, EBERSON GARCIA, DARISON BERGUER, DARLI GARCIA, ELIO ERNESTO GARCIA NETO, EDUARDO APARECIDO FREITAS, FABIO ROCHA DE FREITAS, GILMAR PERES, GENI RODRIGUES SIQUEIRA, PEDRO SIQUEIRA, HULEANDRA BALDOINO RODRIGUES, ENELI MAIA DE OLIVEIRA SANTOS, MARIA DA PENHA ROCHA DIAS, OSEIAS DE SOUZA SCOLARO, LUIZ CARLOS PUTTIN, FLAVIO ROCHA DE FREITAS, SILVIO ALVES DA SILVA, ROMOLO OLIVEIRA KNOBLAUCH, IZALTINO ENEDINO FERREIRA, JOSE PERES BARBOSA, OZIEL MESSIAS DA SILVA, MARINES DOS SANTOS OLIVEIRA, VALDIR VIEIRA, VIVALDINA BAPTISTA DA SILVA SIQUEIRA, WILSON SIQUEIRA, JOSE LUIZ DE ARAUJO ADVOGADOS DOS
EMBARGANTES: RENAN GOMES MALDONADO DE JESUS, OAB nº RO5769A, MAILSON SANTOS MONTEIRO, OAB nº RO14501, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
EMBARGADOS: CARLOS ANTONIO SCHUMANN, SCHIRLEI TEIXEIRA SCHUMANN, SCHEILA TEIXEIRA SCHUMANN, CLAUDIA SCHUMANN CAMPELLO DE SOUZA, CARLOS ANTONIO SCHUMANN JUNIOR, SCHELLY TEIXEIRA SCHUMANN MONTEIRO LOBATO ADVOGADOS DOS
EMBARGADOS: LEME BENTO LEMOS, OAB nº PR308, GUILHERME SCHUMANN ANSELMO, OAB nº RO9427, HULGO MOURA MARTINS, OAB nº RO4042, ROBERTO CARLOS MAILHO, OAB nº RO3047 SENTENÇA I - RELATÓRIO
Buritis - 1ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7007894-26.2018.8.22.0021
Trata-se de embargos de terceiro ajuizado por CACCIA RAMOS DA CRUZ OLIVEIRA, BRUNO RIBEIRO, CLERIO SIQUEIRA, EDELSON GONCALVES GARCIA, ELIAS SIQUEIRA, CORDIOLINO FERREIRA DA SILVA, CLEONE PEDRO FIDELI, EBERSON GARCIA, DARISON BERGUER, DARLI GARCIA, ELIO ERNESTO GARCIA NETO, EDUARDO APARECIDO FREITAS, FABIO ROCHA DE FREITAS, GILMAR PERES, GENI RODRIGUES SIQUEIRA, PEDRO SIQUEIRA, HULEANDRA BALDOINO RODRIGUES, ENELI MAIA DE OLIVEIRA SANTOS, MARIA DA PENHA ROCHA DIAS, OSEIAS DE SOUZA SCOLARO, LUIZ CARLOS PUTTIN, FLAVIO ROCHA DE FREITAS, SILVIO ALVES DA SILVA, ROMOLO OLIVEIRA KNOBLAUCH, IZALTINO ENEDINO FERREIRA, JOSE PERES BARBOSA, OZIEL MESSIAS DA SILVA, MARINES DOS SANTOS OLIVEIRA, VALDIR VIEIRA, VIVALDINA BAPTISTA DA SILVA SIQUEIRA, WILSON SIQUEIRA, JOSE LUIZ DE ARAUJO em desfavor de CARLOS ANTONIO SCHUMANN, SCHIRLEI TEIXEIRA SCHUMANN, SCHEILA TEIXEIRA SCHUMANN, CLAUDIA SCHUMANN CAMPELLO DE SOUZA, CARLOS ANTONIO SCHUMANN JUNIOR, SCHELLY TEIXEIRA SCHUMANN MONTEIRO LOBATO, CARLA TEIXEIRA SCHUMANN SAMPAIO. Os embargos foram opostos em face de ação de reintegração de posse ajuizada pelos Embargados (Processo n. 0000628-30.2006.8.22.0021). Os Embargantes, alegam na inicial que praticam agricultura para sua subsistência e ocupam a área há aproximadamente 16 anos, bem como que a localidade em discussão deixou de ser apenas uma vila, sendo atualmente um distrito consolidado, com dezenas de famílias estabelecidas e dependentes da atividade agrícola. Sustentam que, diferentemente do alegado na inicial dos autos de reintegração, a ocupação tornou-se coletiva e estruturada, não envolvendo apenas invasores isolados, mas sim uma coletividade que exerce função social na propriedade, conforme destacado por laudo pericial. Assim, requerem a suspensão da eficácia da decisão que determinou a reintegração da posse da área em discussão em favor dos embargados, bem como a suspensão do cumprimento de sentença referente a reintegração (Processo n. 7004487-80.2016.8.22.0021), com base na prevalência do direito coletivo à moradia, dignidade da pessoa humana e função social da posse, sustentando a inadequação de medidas judiciais que possam desalojar famílias vulneráveis e desconsiderar a evolução urbana e social consolidada na localidade de Jacinópolis. Recebida a inicial e deferida a tutela, a fim de suspender a ordem de reintegração da posse proferida nos autos de origem (ID 23558616). CARLOS ANTONIO SCHUMANN após ser citado, em sua contestação (ID 24528338), alegou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva dos requerentes e, no mérito, afirma que a posse do imóvel já foi reconhecida em seu favor em sentença possessória e que os ocupantes atuais são, em sua maioria, adquirentes posteriores à formação da lide, sujeitos aos efeitos da coisa julgada. VALDINEI BORGES, LUCAS SIMÃO BORGES e JOSE LUIZ DE ARAUJO requereram pelo ingresso nos presentes autos (ID's 26239843, 27572960 e 27572967). Os embargantes apresentaram réplica (ID 30211470), reforçando os argumentos da inicial, ressaltando que a demanda originária teve início em 1999, com ação de reintegração de posse ajuizada contra terceiros, não incluindo os atuais embargantes, que posteriormente passaram a ocupar a área de modo pacífico e regular. Ante a informação acerca do falecimento de SCHIRLEI TEIXEIRA SCHUMANN, ao ser intimado, CARLOS indicou a qualificação e endereço dos herdeiros (ID 38955475), bem como promoveu a juntada de certidão de óbito aos autos. CARLOS ANTONIO SCHUMANN JUNIOR, CARLA TEIXEIRA SCHUMANN SAMPAIO e SCHELLY TEIXEIRA SCHUMANN MONTEIRO LOBATO foram devidamente citados (ID 48205637). Distribuída carta precatória para a citação de CLAUDIA SCHUMANN CAMPELLO DE SOUZA (ID 56470727). Na sequência CLAUDIA SCHUMANN CAMPELLO DE SOUZA, CARLOS ANTONIO SCHUMANN JUNIOR, CARLA TEIXEIRA SCHUMANN SAMPAIO e SCHELLY TEIXEIRA SCHUMANN MONTEIRO LOBATO apresentaram contestação (ID 61115022). Determinada a citação de SCHEILA TEIXEIRA SCHUMANN (ID 97605131), a qual, após a diligência, também apresentou sua contestação (ID 101033318). Intimadas as partes para manifestarem quanto ao interesse na produção de outras provas (ID 68799194), as partes manifestaram pela realização da audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas, ID's 75299480 e 74932565. O feito foi saneado (ID 114286793), sendo deferida a produção de prova testemunhal. SCHEILA opôs embargos de declaração no processo, alegando falha processual devido à sua citação para contestar apenas após as manifestações dos demais embargados e dos embargantes, o que teria suprimido o direito de apresentar impugnação e de especificar provas. Assim, requereu que as partes fossem intimadas para sanar as irregularidades, especialmente para que os embargantes possam impugnar sua contestação e para que seja deferida a produção de prova testemunhal (ID 114489994). Os embargos não foram acolhidos, bem como indeferida a intimação da testemunha apontada (ID 116543023). Realizadas audiências de instrução (ID's 116734172 e 120559787), foram ouvidas as testemunhas arroladas, bem como os embargantes e o requerido CARLOS ANTONIO SCHUMANN, sendo dispensado o depoimento pessoal dos herdeiros. Encerrada a instrução processual, abriu-se prazo para as alegações finais. CARLA, em suas alegações finais (ID 122013714), enfatiza que os embargados são legítimos possuidores da propriedade em litígio, conforme sentença favorável em ação de reintegração de posse, e destaca que apenas a área efetivamente ocupada pelos embargantes deve ser afetada por eventual suspensão, para evitar prejuízos indevidos aos verdadeiros titulares. Narra que a instrução foi concluída com oitiva de testemunhas, cujos depoimentos reforçaram a tese dos embargados ao demonstrarem ciência prévia dos embargantes quanto à existência do litígio, contradições nos títulos apresentados e indícios de má-fé e fraude na ocupação das terras. Argumenta que os embargantes agiram de forma dolosa ao buscar a posse já discutida e decidida judicialmente, afrontando o princípio da coisa julgada e promovendo insegurança jurídica. CARLOS ANTÔNIO SCHUMANN, SCHEILA TEIXEIRA SCHUMANN, CLAUDIA SCHUMANN CAMPELLO DE SOUZA, SCHELLY TEIXEIRA SCHUMANN MONTEIRO E CARLOS ANTONIO SCHUMANN JUNIOR, em suas alegações finais (ID 122180217), expõem que os embargos de terceiro foram promovidos com o intuito de impedir o cumprimento da ordem de reintegração de posse referente ao processo 7004487-80.2016.8.22.0021, o qual decorre de sentença transitada em julgado reconhecendo a legítima posse dos embargados sobre o imóvel. Informam que, após a morte de Schirlei Teixeira Schumann, os herdeiros assumiram a demanda e que o processo foi regularmente instruído, inclusive com audiências para oitiva das partes e testemunhas. Ressaltaram que os documentos apresentados pelos embargantes são posteriores à data da propositura da demanda de reintegração, revelando que os embargantes adquiriram conhecimento prévio da disputa judicial, o que afasta a boa-fé. Pleiteiam, ainda, a decretação dos efeitos da revelia contra os autores que faltaram à audiência. Os embargantes, por sua vez (ID 122228409), sustentam que ocupam e cultivam a área em discussão há mais de 20 anos, bem como que opõem embargos de terceiro contra ordem de reintegração de posse concedida aos embargados, tendo em vista que não participaram do processo principal, não foram citados e que, segundo informações do INCRA, a área é de propriedade da União Federal, o que retira a legitimidade dos embargados. Argumentam exercer posse mansa, pacífica e de boa-fé, fundamentando o pedido na função social da posse e no direito constitucional à moradia e dignidade humana, ressaltando o impacto social negativo caso haja reintegração. É o relatório do necessário. II - FUNDAMENTAÇÃO Da Revelia em face dos autores Inicialmente, antes de adentrar no mérito da ação cumpre apreciar o requerimento da parte ré, que pleiteia a decretação da revelia dos autores que não compareceram à audiência designada para oitiva de testemunhas. Todavia, cumpre destacar que os autores não ocupam a posição de réus, reconvindos ou de parte passiva no processo, mas, ao contrário, figuram como demandantes. A lógica processual da revelia está diretamente vinculada à inércia do réu em apresentar defesa diante das alegações do autor, e não à ausência de comparecimento dos autores a ato processual. Nesse contexto, a ausência dos demandantes à audiência não autoriza a aplicação dos efeitos da revelia, pois esta, por sua própria natureza, é instituto voltado à parte passiva que deixa de contestar a pretensão deduzida em juízo. Dessa forma, não há que se falar em revelia da parte autora, motivo pelo qual o requerimento formulado pela parte ré deve ser rejeitado. Do Mérito Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, procedo, doravante, ao exame do mérito. A controvérsia reside na disputa da posse do Distrito de Jacinópolis entre os embargantes, que alegam ocupação mansa e produtiva há mais de 20 anos e defendem função social, direito à moradia e boa-fé. A princípio, no que diz respeito à coisa julgada, o art. 506 do CPC é claro ao delimitar que ela limita-se às partes que participaram da relação processual, sendo insuscetível de estender seus efeitos a terceiros que não integraram a lide. Nos presentes autos, restou incontroverso que os embargantes não figuraram no polo passivo da ação originária, tampouco foram regularmente citados ou chamados à defesa. A sentença anterior, portanto, vincula tão somente as partes nominadas naquele processo, não podendo prejudicar ocupantes que não foram oportunizados para contraditório e ampla defesa, conforme garantias constitucionais (art. 5º, LV, da CF). Entretanto, cumpre destacar que o art. 109 do CPC estabelece que "a alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes". Tal previsão legal revela que, ainda que haja transmissão do direito discutido no curso do processo, a demanda prossegue em face das partes originárias, sendo o adquirente considerado um possível sucessor no objeto litigioso, nos termos do § 1º do dispositivo legal acima mencionado. Dessa forma, em determinadas hipóteses, especialmente nas ações possessórias, os efeitos da sentença podem sim alcançar terceiros, seja aqueles que tenham adquirido a posse ou o direito após o início da lide, ou mesmo aqueles que, embora já ocupassem o bem anteriormente, somente venham a consolidar a propriedade ou o título jurídico no curso do processo. Isso porque não se pode permitir que a alienação superveniente do bem litigioso, ou mesmo a posterior formalização do direito real já em vias de constituição, comprometa a autoridade da coisa julgada, sob pena de se esvaziar a efetividade do processo, violar o princípio da segurança jurídica e eternizar o conflito. Por outro lado, é necessário destacar que a legislação e a jurisprudência reconhecem instrumentos protetivos aos terceiros de boa-fé que, mesmo não tendo sido parte na ação originária, venham a sofrer constrição ou ameaça à sua posse. Nesse sentido, a Súmula 84 do STJ pacificou o entendimento de que "é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro". Assim, o registro da propriedade não constitui requisito absoluto para a tutela possessória em embargos de terceiro, bastando a comprovação da posse legítima e de boa-fé. Nessa mesma linha, a jurisprudência tem reiteradamente reconhecido a proteção à posse de adquirentes e ocupantes de boa-fé, ainda que desprovidos de registro formal. É o que se extrai da decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: "EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. RECURSO PROTELATÓRIO E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRELIMINAR REJEITADA. AUSÊNCIA DO REGISTRO DO CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. POSSUIDOR DE BOA-FÉ. A falta de registro da compra e venda do imóvel no cartório competente não obsta a procedência dos embargos de terceiro, quando demonstrado que o adquirente é possuidor de boa-fé do imóvel. Os embargos de terceiros constituem meio de defesa de quem não sendo parte no processo venha a sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens, por ato de apreensão judicial, a teor do artigo 674 do Código de Processo Civil. Não há como presumir a existência de fraude à execução, restando, ao credor, apenas a comprovação de má-fé do adquirente para obter o seu pedido, isso porque a má-fé do terceiro adquirente depende de prova inequívoca, uma vez que não pode ser presumida. Recurso não provido. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7048517-22.2023.8.22.0001, 2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Torres Ferreira, Data de julgamento: 06/12/2024)". Grifamos. Ademais, no tocante à usucapião, importa salientar que o prazo aquisitivo se conta enquanto a posse é exercida de forma contínua, mansa, pacífica e sem oposição. O limite máximo para considerar que o possuidor cumpriu o prazo de usucapião é a data em que teve ciência inequívoca da oposição à sua posse, seja por meio de citação válida ou, caso não tenha integrado a lide originária, no momento em que tomou conhecimento da ordem de reintegração em fase de cumprimento de sentença, a menos que haja prova em contrário capaz de demonstrar ciência anterior. Nesse aspecto, cabe ainda destacar a disciplina do art. 1.201 do Código Civil, o qual dispõe que é de boa-fé a posse quando o possuidor ignora o vício ou obstáculo que impeça a aquisição da coisa, assegurando, em seu parágrafo único, que o possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário. Já o art. 1.202 complementa que a posse de boa-fé somente perde esse caráter desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente. Em outras palavras, a boa-fé que norteia a posse é presumida até a ciência inequívoca da existência de vício, no caso, a ciência acerca da oposição, marco que, por consequência, também delimita o termo final do prazo aquisitivo da usucapião. Portanto, deve-se reconhecer que os embargantes, na condição de possuidores de longa data, que exercem função social da propriedade e não participaram da ação originária, têm o direito de ver resguardada sua posse por meio dos embargos de terceiro, sob pena de afronta às garantias do contraditório, da ampla defesa e da própria função social da posse e da propriedade. No caso em apreço, importante se faz a análise da existência do direito a propriedade em relação a cada embargante. Assim, deve-se analisar o feito sob a ótica do art. 1.238 e art. 1.239 do Código Civil, os quais se referem aos institutos da usucapião ordinária e extraordinária, sendo tais previsões fundamentais ao reconhecimento do direito de propriedade. O art. 1.238 prevê a usucapião extraordinária, conferindo propriedade ao possuidor que exercer posse, de forma mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, pelo prazo de 15 anos, independentemente de título ou boa-fé. Nota-se que referida norma visa justamente contemplar situações em que, apesar da ausência de documentos formais ou registros, o exercício da posse já consolidou o vínculo fático e social que legitima o reconhecimento da propriedade. O parágrafo único do mesmo artigo permite a redução do prazo para 10 anos caso o possuidor haja estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou realizado investimentos de interesse social e econômico. Já o art. 1.239 trata da usucapião especial rural, a qual também possui previsão constitucional (art. 191 da CF), exigindo posse por 5 anos ininterruptos e sem oposição, também com animus domini, em área rural de até 50 hectares, desde que o possuidor torne-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, não podendo o possuidor ser proprietário de imóvel rural ou urbano. Tal dispositivo tem clara inclinação social, objetivando garantir a regularização fundiária e o acesso à terra, valorizando a função social da propriedade. No que diz respeito ao possuidor não poder ter outra propriedade em seu nome também está amparado na jurisprudência do Tribunal de Justiça de Rondônia: "Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PROPRIEDADE COMPROVADA. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. POSSE INJUSTA. BENFEITORIAS. POSSE DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta em face da sentença que julgou procedente a ação reivindicatória, reconhecendo o domínio da autora sobre o imóvel de matrícula nº 11.279 e determinando a sua imissão definitiva na posse, com a perda das benfeitorias realizadas pelo requerido, em razão de posse de má-fé. O apelante sustenta que exerce a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini sobre a área litigiosa desde o ano de 2002. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a posse exercida pelo apelante afasta o direito de propriedade da apelada em razão de suposta usucapião especial rural arguida como matéria de defesa; (ii) estabelecer se o apelante faz jus à indenização por benfeitorias no imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR A ação reivindicatória exige a demonstração cumulativa da titularidade do domínio, da individualização da coisa e da posse injusta do réu. A apelada comprovou o domínio por meio de matrícula e escritura pública e individualizou a área litigiosa de forma inequívoca, não havendo controvérsia quanto à sua localização e extensão. A usucapião especial rural, arguida como defesa, exige posse ininterrupta e sem oposição por cinco anos, área não superior a cinquenta hectares, uso para moradia e produção própria e ausência de outro imóvel em nome do possuidor. O apelante não preenche tais requisitos, pois houve oposição judicial desde 2008 e há registro de propriedade de outro imóvel urbano em seu nome. A posse do apelante configura-se como injusta, pois é contrária ao direito do proprietário e desprovida de amparo jurídico que a legitime. A alegação de posse mansa e pacífica não se sustenta diante do histórico de litígios e das provas constantes dos autos. O direito à indenização por benfeitorias depende da posse de boa-fé. Comprovada a ciência do apelante acerca da oposição ao domínio desde 2008 e a continuidade na ocupação do imóvel, está caracterizada a má-fé, o que afasta o dever de indenização por benfeitorias úteis ou voluptuárias. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A exceção de usucapião especial rural como matéria de defesa não pode ser acolhida quando ausentes os requisitos legais, notadamente posse pacífica e ininterrupta e ausência de outro imóvel em nome do possuidor. 2. Configura-se como injusta a posse que se opõe ao direito do proprietário e carece de fundamento jurídico que a legitime. 3. O possuidor de má-fé não faz jus à indenização por benfeitorias úteis ou voluptuárias realizadas no imóvel. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 191; CC, arts. 1.219, 1.220, 1.228, 1.239; CPC, arts. 85, § 11, e 487. Jurisprudência relevante citada: TJRO, Apelação Cível, Processo nº 7001748-51.2022.8.22.0013, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, j. 10/06/2024; TJRO, Apelação Cível, Processo nº 7013444-83.2023.8.22.0002, Rel. Des. Alexandre Miguel, 2ª Câmara Cível, j. 09/05/2025. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7013719-32.2023.8.22.0002, 2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Torres Ferreira, Relator(a) do Acórdão: JOSE TORRES FERREIRA Data de julgamento: 14/08/2025)" Além disso, em relação ao limite de 50 hectares estabelecido pelo art. 1.239 do CC, a jurisprudência deste Tribunal é uníssona neste sentido: "Ementa. DIREITO CIVIL. USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DESNECESSIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. POSSE SUPERIOR A 50 HECTARES. PROVA ANIMUS DOMINI INSUFICIENTE. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Apelação em ação de usucapião especial rural. 2. Em sentença, o juiz julgou improcedente o pedido declaratório de usucapião, sob o fundamento de que não foram preenchidos os requisitos legais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) se o indeferimento da produção de prova testemunhal configura cerceamento de defesa; (ii) se estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento da usucapião especial rural, notadamente o animus domini e a limitação da área usucapienda a 50 hectares. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, não configura cerceamento de defesa quando o conjunto documental já é suficiente à formação do convencimento do juízo. 6. A prova testemunhal, quando meramente redundante ou inócua em face da prova documental, pode ser legitimamente indeferida. 7. A documentação constante nos autos revela a inexistência de animus domini quanto à área objeto da demanda, além de indicar que a propriedade total ultrapassa os 50 hectares permitidos pela Constituição Federal (art. 191) e pelo Código Civil (art. 1.239) para a usucapião especial rural. 8. Inexistência de comprovação de erro na demarcação oficial do INCRA, sendo a planta georreferenciada apresentada pelos apelantes unilateral e recente, sem força probatória suficiente. 9. A declaração do próprio apelante reconhecendo os limites anteriormente firmados reforça a conclusão pela ausência de animus domini sobre a área pretendida. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. No mérito, recurso desprovido. Teses de julgamento: É legítimo o julgamento antecipado da lide quando os documentos constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, sendo dispensável a produção de prova testemunhal. A usucapião especial rural exige a demonstração animus domini e a limitação da área a 50 hectares, requisitos não preenchidos na hipótese dos autos. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7016169-45.2023.8.22.0002, 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Sansão Saldanha, Relator(a) do Acórdão: EDENIR SEBASTIAO ALBUQUERQUE DA ROSA Data de julgamento: 23/05/2025)" Sendo assim, para que a parte autora possa conquistar a usucapião especial rural necessário que se cumpra todos os requisitos dispostos no art. 1.239 do CC. A seu turno, o art. 1.242 trata da aquisição de propriedade por usucapião ordinária. Segundo o caput do referido dispositivo, a pessoa que possuir um imóvel de maneira contínua (sem interrupções) e incontestada (sem oposição), por 10 anos, desde que haja justo título e boa-fé, poderá adquirir a propriedade desse imóvel. Além disso, o parágrafo único do referido dispositivo prevê uma redução do prazo para cinco anos quando o imóvel foi adquirido de forma onerosa (ou seja, houve pagamento), com base em registro no cartório e que tenha sido cancelada posteriormente. No entanto, para que esse prazo reduzido se aplique, é necessário que os possuidores estabeleçam sua moradia no imóvel ou realizem investimentos de caráter social e econômico. Tem-se o justo título ante a existência de algum documento que seja apto à transferência do imóvel, ainda que esse título seja imperfeito. A boa-fé, a seu turno, é a convicção legítima de inexistência de vícios quanto aos direitos transmitidos, nos moldes do disposto no art. 1.201, CC. Dessa forma, na análise da existência do direito à propriedade em relação aos embargantes, deve-se atentar para a presença dos requisitos legais relacionados à posse prolongada, ao exercício de atividade produtiva, à moradia habitual, bem como à natureza pacífica e sem contestação da ocupação. A comprovação do preenchimento das condições previstas nos artigos mencionados pode gerar, inclusive, a extinção do direito do antigo proprietário e a constituição de novo domínio em favor dos atuais ocupantes, o que repercute diretamente na eficácia das decisões judiciais proferidas em demandas anteriores. Entretanto, no presente caso, observa-se que os embargantes não apresentaram nos autos qualquer documento que pudesse ser qualificado como justo título, ou seja, não há instrumento que, ainda que imperfeito, fundamente legítima expectativa de aquisição da propriedade. A ausência desse requisito essencial inviabiliza a aplicação da usucapião ordinária, nos moldes do artigo 1.242 do Código Civil, pois tal modalidade demanda que a posse se origine de relação jurídica apta a justificar o exercício do direito à aquisição. Nesse sentido, ressalta-se que o contrato particular, desprovido do correspondente registro e de validação jurídica, não supre esse requisito essencial, não sendo, por si só, suficiente para amparar pretensão à usucapião ordinária. Dessa forma, persistindo a ausência do justo título, permanece intocado o domínio do titular registral, não se operando a transferência da propriedade em favor dos embargantes com base no respectivo instituto. Por outro lado, quanto aos institutos da usucapião extraordinária e especial rural, necessária a análise individualizada sobre a situação jurídica de cada um dos embargantes, a saber se preencher ou não os requisitos dispostos na lei. Conforme dito anteriormente, o limite máximo para considerar que o possuidor cumpriu o prazo de usucapião é a data em que teve ciência inequívoca da oposição à sua posse. Portanto, necessário delimitar o período em que cada um dos requerentes soube que a área em discussão era objeto de litígio. Em relação aos embargantes ELIAS SIQUEIRA, CLERIO SIQUEIRA, OZIEL MESSIAS DA SILVA, DARISON BERGUER, VIVALDINA BAPTISTA DA SILVA SIQUEIRA, PEDRO SIQUEIRA, GENI RODRIGUES SIQUEIRA, CORDIOLINO FERREIRA DA SILVA, CLEONE PEDRO FIDELI, HULEANDRA BALDOINO RODRIGUES, VALDIR VIEIRA, ENELI MAIA DE OLIVEIRA SANTOS, LUIZ CARLOS PUTTIN, EDELSON GONÇALVES GARCIA, GILMAR PERES, deve-se considerar como ciência da litigiosidade da área, a data da intimação acerca do cumprimento da ordem judicial de reintegração, ocorrida em 23 e 24 de junho de 2018, conforme registrado nas certidões constantes naqueles autos (ID's 19379264, 19379427, 19379586, 19379729, 19379898, 19380168, 19380333, 19380466). Quanto ao embargante FABIO ROCHA DE FREITAS, tal marco se deu em 18 de agosto de 2018, data em que se manifestou espontaneamente nos autos do cumprimento de sentença, conforme registrado no ID 20733480 daqueles autos. Por fim, para os demais embargantes, uma vez que não foram formalmente intimados antes deste momento, bem como por não haver prova de ciência anterior, o prazo para aferição do cumprimento dos requisitos do usucapião deve ser considerado até a data em que assinaram a procuração para serem representados no presente processo, tendo como data do ajuizamento da demanda que fora distribuída em 20/11/2018. Dessa forma, com base nos argumentos acima, passo à análise individualizada do conjunto probatório trazido pelos embargantes. CLEONE PEDRO FIDELI, firmou contrato de compra e venda de um lote (ID 23049551) com área de 50 hectares, em 24/01/2012, com reconhecimento de firma em 22/02/2013. Não há nos autos qualquer informação de que possua outra propriedade ou residência, bem como o embargante informou que tem criação de gado e tira leite, em média 100 litros por dia. Não houve controvérsia e nem prova em sentido contrário a inviabilizar o reconhecimento da usucapião. Assim, o autor preenche integralmente os requisitos do art. 1.239 do CC para usucapião especial rural, quais sejam área produtiva de até 50 hectares, moradia, ausência de oposição pelo prazo estabelecido de 05 anos, e não há elementos de outras propriedades em nome do embargante, tornando seu pedido procedente. VALDIR VIEIRA, apresentou contrato em relação a um lote de 21 alqueires ou 50 hectares (ID 23055669), datado de 2004 e firma reconhecida em 22/09/2008, comprovando aquisição legítima. Reside no imóvel e exerce nele atividades agropecuárias (gado, leite e plantio de café), compatível com o limite legal de 50 hectares, não havendo provas de que possua outro imóvel urbano ou rural. Cumpriu integralmente com os requisitos do art. 1.239, sendo o pedido procedente. FABIO ROCHA DE FREITAS, afirma exercer a posse do imóvel desde 2005, apresentando contratos de compra e venda de lotes situados na área em questão, datados de 27 de abril de 2007 e 9 de abril de 2008 (ID 23055214). Ademais, a ficha cadastral do imóvel junto à IDARON, de 2007 (ID 23055217), corrobora a alegação de posse antiga e demonstra a efetiva exploração produtiva da terra pelo autor. Assim, verifica-se o cumprimento do requisito temporal previsto no art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil, pois restou comprovado o transcurso de prazo superior a 10 anos, caracterizando posse mansa, pacífica e acompanhada de atividade econômica. Sendo assim, impõe-se a procedência do pedido. CLERIO SIQUEIRA, alega exercer posse no local há 23 anos, com área originalmente de mata e aquisição de aproximadamente 21 alqueires. Trouxe recibo de inscrição do imóvel no CAR (ID 23054474), datado de 09/09/2013, e ficha registrada perante a IDARON em 04/02/2011 (ID 23054489). Tais documentos indicam e corroboram que já estava em posse do imóvel em data bastante anterior ao cumprimento da ordem judicial de reintegração, sendo plausível deduzir sua efetiva permanência e trabalho na área por período superior a 5 anos. Além disso, não há qualquer indício de que o réu seja proprietário de outro imóvel rural, tampouco notícia de oposição relevante à posse exercida, conforme exige o parágrafo único do art. 1.239 do Código Civil. Diante disso, julgo procedente o pedido. EDUARDO APARECIDO FREITAS, informou em audiência que reside em outro endereço, possuindo cerca de 100 alqueires somando todas as posses. Declara estar na área desde 2008 e ter dividido terrenos entre irmãos, bem como atua na área com fins econômicos. Embora não se enquadre na hipótese da usucapião especial rural, é possível reconhecer a usucapião extraordinária. Dessa forma, é relevante destacar que o cadastro junto à IDARON, referenciando o imóvel em discussão, datado de 18/01/2008 (ID 23055025 - Pág. 2), corrobora o início da posse sobre a área em litígio, sendo a data convergente com a informação prestada pelo autor em audiência, bem como demonstra a realização de atividade de caráter produtivo. Portanto, deve-se aplicar ao caso do referido embargante o prazo de 10 anos para a aquisição da posse. Assim, considerando que o autor ocupa a propriedade desde o início de 2008 e apenas tomou conhecimento do litígio envolvendo o imóvel em agosto de 2018, data em que assinou a procuração (ID 23055020), e ausente qualquer prova nos autos indicando ciência anterior, impõe-se o reconhecimento da procedência do seu pedido, nos termos do parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil. SILVIO ALVES DA SILVA, apresentou contrato de compra e venda e ficha cadastral junto à IDARON, ambos datados de 2010. Embora o contrato careça de reconhecimento de firma (ID 23055634), aliado à ficha registrada perante à IDARON (ID 23055638), constitui prova suficiente da posse sobre o imóvel em litígio, especialmente porque ambos demonstram a manifestação de vontade e o exercício efetivo da posse no referido ano. Ressalta-se que a documentação comprova a ocupação de aproximadamente 50 hectares pelo autor desde 2010. Ainda que SILVIO não tenha comparecido à audiência, o conjunto probatório apresentado nos autos permite concluir pela existência e extensão da posse, suprindo, neste caso, os requisitos exigidos no art. 1.239, do Código Civil, motivo pelo qual o pedido deve ser julgado procedente. GENI RODRIGUES SIQUEIRA, possui contrato de compra e venda (ID 23055304) com firma reconhecida em 23/10/2009, referente a 21 alqueires, corroborado por ficha registrada junto à IDARON (ID 23055309), aberta em 30/11/2009. Disse em audiência que mantém produção de cerca de 200 cabeças de gado para leite e corte. Embora o companheiro, CORDIOLINO, tenha afirmado exercer a posse de outros bens, não há nos autos quaisquer documentos hábeis a demonstrar a origem de direitos possessórios sobre outras áreas, conforme se verá adiante, afastando a vedação contida no art. 1.239 (exclusividade de imóvel). Portanto, considerando o exercício da posse de Geni realizada em apenas 21 alqueires ou 50 hectares, tenho que respeitado fora o limite legal, o pedido deve ser procedente. MARINES DOS SANTOS OLIVEIRA, disse em audiência de instrução que comprou um terreno de 42 alqueires em 2011. Embora não tenha juntado o contrato nos autos, apresentou CAR (ID 23055546) datado de 01/01/2012 e ITR’s de 2013, 2015 e 2017 (ID 23055548), comprovando a posse e regularidade da propriedade pelo prazo superior a cinco anos, tendo exercido a posse mansa e pacífica sobre a área até que quando fora cientificada, de maneira inequívoca, acerca do litígio da área, qual seja o dia em que assinou a procuração (ID 23055537), ou seja, em 04/09/2018, uma vez que não há prova demonstrando ter tido ciência em momento anterior. Ainda que tenha adquirido, a princípio, 42 alqueires, metade do imóvel (21 alqueires) foram transferidos ao filho (ROMOLO), de modo que exerce a posse efetivamente somente sobre 50 hectares. Em audiência, disse que mantém produção agropecuária de 250 cabeças de gado de leite e corte, preenchendo todos os requisitos do art. 1.239, inclusive não excedendo o limite de 50 hectares somando propriedades que permaneçam sob sua posse direta. Ademais, inexistem indícios de ser proprietária de outros imóveis urbanos ou rurais, portanto, procedente é o pedido. CORDIOLINO FERREIRA DA SILVA, afirmou em audiência que possui três sítios, totalizando 63 alqueires, ocupados desde 2002. Contudo, não apresentou CAR nem contrato de compra e venda a individualizar as áreas a serem usucapidas. Apesar de ter apresentado ficha cadastrada junto à IDARON (ID 23054587), esta, por si só, não comprova a residência no imóvel desde a abertura do cadastro. Ademais, o total de imóveis declarado pelo embargante supera o limite de 50 hectares estabelecido pelo art. 1.239, de modo que se mostra inviável o reconhecimento da usucapião especial rural e ainda a usucapião extraordinária ante a ausência de provas por todo o decurso do prazo legal. Com efeito, o embargante não colacionou aos autos documentos comprobatórios de posse mansa e pacífica e de animus domini exclusivo, sendo assim, não conseguiu comprovar que permaneceu na posse do imóvel por 10 anos, nos termos do parágrafo único do art. 1.238. Dessa maneira, não superado o prazo da usucapião. o pedido deve ser improcedente, por não preencher os requisitos legais. ROMOLO OLIVEIRA KNOBLAUCH, possui CAR cadastrado em 2016 (IDs 23055608 e 23055612). Informou residir na linha desde a chegada da mãe (MARINES), sendo ela inicialmente quem estava na posse de 42 alqueires, adquiridos por ela em 2011, segundo afirma em audiência. O embargante alegou que posteriormente adquiriu outros dois imóveis, um de 16 alqueires em 2019 e outro de 11 alqueires em 2020. Além disso, afirma que sua mãe lhe deu 21 alqueires. Portanto, o autor, atualmente, possui outras propriedades, não incidindo na regra estabelecida no art. 1.239 do CC. Sendo assim, embora ROMOLO possa aproveitar o tempo de posse da genitora, por já constar como proprietário de outros dois imóveis, na mesma área, é necessário comprovar o prazo de 10 anos de posse própria e ininterrupta, exigido pelo parágrafo único do art. 1.238 do CC, o que não restou demonstrado, pois, conforme alegado por sua mãe, no que se refere aos 21 alqueires, comprou o imóvel em 2011. Por sua vez, o requerente teve ciência inequívoca acerca do litígio da área em 04/09/2018, quando assinou a procuração (ID 23055606). Assim, é de rigor a improcedência de seu pedido. LUCAS SIMÃO BORGES, apresentou contrato de compra e venda (ID 27572962) datado de 29/11/2017, com reconhecimento de firma em 08/12/2017. Por outro lado, a ordem de reintegração foi expedida em 23/24 de junho de 2018, e, ainda que se considere a data da assinatura da procuração em 21/05/2019 (ID 27572965) como marco final da posse mansa e pacífica, não há comprovação de residência ou exercício de atividade produtiva na área, de modo a atribuir função social ao imóvel. Segundo o relato do embargante, o irmão administra o imóvel enquanto o embargante reside nos Estados Unidos. O pai teria realizado a aquisição, contudo não foram apresentados documentos que comprovem o ingresso do antigo possuidor, tampouco a data da ocupação originária. Diante da ausência de posse direta, de animus domini e do preenchimento dos requisitos previstos no artigo 1.239 do Código Civil, tenho que o pedido é improcedente. ELIO ERNESTO GARCIA NETO, apresentou contrato de compra e venda (ID 23055127), porém, afirmou em audiência que reside na região Soldado da Borracha, no município de Cujubim. Informou ter vendido a propriedade por volta de 2021, transferindo a posse a terceiro. Com a perda da qualidade de possuidor do imóvel objeto da demanda, não subsistem condições para reconhecimento da usucapião. HULEANDRA BALDOINO RODRIGUES, declarou ter adquirido dois lotes de 21 alqueires há aproximadamente 12 anos. Entretanto, os registros apresentados, quais sejam a ficha aberta junto à IDARON (ID 23055433) e CAR (ID 23055438), ambos datam de 2017, não corroborando a alegação de posse anterior ao marco exigido, ainda que fosse para a usucapião especial rural. Ademais, reside nos Estados Unidos e afirma que vendeu a propriedade para Huegila Balduíno Rodrigues a cerca de quatro anos. JOSE LUIZ DE ARAUJO, em audiência, afirmou residir atualmente em Vale do Paraíso, tendo vendido 60 alqueires a Elias Siqueira há três anos, com aquisição originária de Josué por volta de 2019/2020. Detém atualmente apenas 20 alqueires em Ouro Preto, não possuindo mais imóveis em Jacinópolis, sendo proprietário de cerca de 70 cabeças de gado. A cessão voluntária da posse e a ausência de vínculo atual com a área em litígio impedem o reconhecimento da usucapião sobre o imóvel questionado. CACCIA RAMOS DA CRUZ OLIVEIRA, apresentou CAR datado de 05/03/2018 (ID 23049051) e cédula rural pignoratícia para financiamento de bovinos datada de 11/04/2018 (ID 23049098), com firma reconhecida em 16/04/2018. Admite que não mantém mais vínculo com área em Jacinópolis, cuja posse foi vendida para Vivaldina. Alegou aquisição em 2012 de Vanderlei, porém não apresentou contrato comprobatório nos autos. A inexistência de posse atual e de documentação hábil a demonstrar o animus domini e o período de ocupação impossibilita o reconhecimento da usucapião. Em relação aos embargantes que venderam a propriedade, importante ressaltar que a alienação da posse, por si só, não altera os fatos já consolidados no passado, como, por exemplo, atos de ocupação, melhorias ou o tempo de exercício da posse por determinado titular. Contudo, a transferência prejudica o pleito de aquisição da propriedade, pois o exercício da posse de maneira mansa e pacífica sobre a coisa é essencial para a aquisição da propriedade. A segunda parte do artigo 1.207 do Código Civil, traz o instituto da acessio possessionis, no qual, o novo possuidor herda os efeitos legais decorrentes do tempo da posse anterior, podendo até mesmo somar esse período ao seu próprio para fins de usucapião ou para exercício de outros direitos possessórios. Isso significa que, com a alienação da posse, os direitos pertinentes passam a ser de titularidade do adquirente, tornando inviável ao antigo possuidor invocar efeitos legais que já não lhe pertencem, sob pena de violação dos direitos do novo possuidor. Assim, eventual pedido processual em nome do possuidor antigo tende a ser obstruído, não só por ausência de interesse de agir, mas pela necessidade de observância das regras de sucessão possessória. Nesse contexto, a jurisprudência deste Tribunal também estabelece ser indispensável a comprovação efetiva do exercício da posse para reconhecimento da usucapião, conforme se extrai: "EMENTA Apelação cível. Usucapião ordinária e extraordinária e especial urbana. Requisitos. Ausência de comprovação. Qualquer que seja a espécie de usucapião alegada, a comprovação do exercício da posse sobre a coisa será sempre obrigatória, sendo condição indispensável à aquisição da propriedade. Isso porque a usucapião é efeito da posse, instrumento de conversão da situação fática do possuidor em direito de propriedade ou em outro direito real. Se não se identificar posse com ânimo de dono, acrescido do despojamento da propriedade, que qualifica a posse, o exercício de fato sobre a coisa não servirá à aquisição da propriedade. Para a concessão da usucapião de imóvel urbano, o preenchimento dos requisitos formais elencados na Constituição Federal como Código Civil, dentre outros, o limite da área urbana, que, ultrapassada, não vinga a pretensão. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7006039-64.2021.8.22.0002, 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Rowilson Teixeira, Relator(a) do Acórdão: DALMO ANTONIO DE CASTRO BEZERRA Data de julgamento: 29/02/2024)" Portanto, improcedente os pedidos para o reconhecimento da usucapião em favor dos embargantes ELIO, HULEANDRA, JOSE LUIZ e CACCIA. No que diz respeito à VIVALDINA BAPTISTA DA SILVA SIQUEIRA, o imóvel objeto do pedido trata-se da mesma área anteriormente pertencente a CACCIA, que declarou ter vendido a VIVALDINA em 2018, atualmente com extensão de 18 alqueires. VIVALDINA ainda é titular de outro imóvel de 21 alqueires, além de ter 18 alqueires registrados em nome do filho, Diogo da Silva Siqueira, e uma chácara de 7,5 alqueires, além de outras duas propriedades em nome do marido, Pedro Siqueira, totalizando cinco imóveis rurais entre entes familiares próximos. Ressalte-se que a existência de outro imóvel em nome próprio impossibilita o enquadramento no art. 1.239 do CC (usucapião especial rural), sendo o caso de aplicação do art. 1.238 (usucapião ordinária). Contudo, não há prova documental hábil a demonstrar a posse anterior de CACCIA, tampouco do suposto vendedor Vanderlei, inviabilizando o reconhecimento da acessio possessionis, não perfazendo o tempo hábil para usucapião extraordinária, motivo pelo qual o pedido é improcedente. BRUNO RIBEIRO, apresentou cadastro no CAR (ID 23048830), informou residir no imóvel desde 2017 e que teria adquirido 2 alqueires de Adriano Muller, atuando como professor pedagogo em Jacinópolis. No entanto, o autor não juntou contrato ou documentos que comprovem a aquisição ou a posse anterior por terceiro, nem produção econômica demonstrada. O recibo do CAR tem data de cadastro apenas de 2018, insuficiente para caracterizar o prazo aquisitivo legal. Não preenche, portanto, os requisitos da usucapião rural especial ou extraordinária, sendo de rigor a improcedência do pedido. DARLI GARCIA sustenta posse sobre quatro lotes de 21 alqueires, alegando residência desde 2004. Contudo, em relação a dois lotes, inexiste qualquer contrato ou CAR, havendo apenas relato pessoal, insuficiente para demonstrar a posse qualificada. No contrato apresentado (ID 23054686), a aquisição se deu somente em 15/05/2012, com firma reconhecida em 07/11/2014, e o CAR respectivo, somente em 11/11/2014 (ID 23054678). Não comprovou o tempo mínimo de 10 anos de posse, exigido para usucapião, tampouco o animus domini em todos os imóveis. Portanto, improcedente o pedido. VALDINEI BORGES, embora tenha apresentado contrato de compra e venda datado de 08/02/2010 (ID 26243059) e registro junto à IDARON com cadastro em 20/06/2014 (ID 26243060), além de atividade produtiva (100 litros de leite, pomar, café), afirmou ser titular de outro imóvel rural de 85 alqueires, registrado em seu nome (embora esteja na posse dos filhos). A titularidade concomitante de outro imóvel inviabiliza o pedido com base no art. 1.239 do CC. Nesse sentido, considerando que de 2010 até o momento em que teve ciência do processo de reintegração de posse ajuizado pelos embargados, não restou preenchido o prazo de 10 anos exigidos pelo parágrafo único do art. 1.238 do CC. Dessa forma, o pedido deve ser julgado improcedente. ENELI MAIA DE OLIVEIRA SANTOS, apresentou CAR em nome do marido (ID 23055169) emitido em 30/07/2014 e recibo de cadastro (ID 23055172) em 05/12/2017. Alegou aquisição há mais de 20 anos, porém, não apresentou contrato ou qualquer outro elemento de prova neste sentido. Verifica-se que a área excede a 50 hectares, de modo a incidir a usucapião extraordinária, sendo que o tempo demonstrado pelos documentos colacionados aos autos e a ciência do litígio não perfaz o período aquisitivo legal e, portanto, não atende às exigências dos arts. 1.238 e 1.239 do CC. Nesse sentido, o pedido deve ser improcedente. EBERSON GARCIA, apresentou contrato de compra e venda datado de 20/06/2012 (ID 23054783), reconhecido em 22/07/2014, e registro no IDARON (ID 23054790). Não demonstrou posse anterior à data do reconhecimento de firma. Além disso, possui outra propriedade, impedindo a aplicação do art. 1.239 do CC, sendo, portanto, necessária a comprovação do prazo de 10 anos exigido pelo art. 1.238 do mesmo código. Não comprovado os requisitos da usucapião extraordinária, de rigor a improcedência do pedido. ALDINEIA COSTA DE SOUZA e ELIAS SIQUEIRA, casados, declaram possuir 36 alqueires e 100 cabeças de gado, tendo adquirido 19,6 alqueires de Izaltino há cinco anos e doado parte aos filhos. O contrato de compra e venda foi firmado em 04/11/2013 (ID 23055075), com CAR cadastrado em 02/05/2016 (ID 23055080). Somando as áreas, excedem 50 hectares. Além disso, possuem outros imóveis, conforme expressamente dito pelos requerentes. Não comprovaram 10 anos de posse contínua para usucapião extraordinária, ante as obras de caráter produtivo realizadas no imóvel, razão pela qual os pedidos devem ser julgados improcedentes. EDELSON GONÇALVES GARCIA, juntou contrato datado de 2011 (ID 23054993), porém, tendo firma reconhecida somente em 11/02/2014. Relatou aquisição anterior, mas sem documentação idônea que comprove o período de posse reivindicado. Assim, não comprovado os prazos da usucapião rural especial, tampouco da usucapião extraordinária, a improcedência do pedido é medida que se impõe. WILSON SIQUEIRA, alega posse sobre lote de 20 alqueires, com criação de 40 animais, adquirido há sete anos, porém, não reside no imóvel, conforme afirmou em audiência. Apresentou apenas fatura de energia, iniciada em novembro de 2016, insuficiente para comprovar tempo aquisitivo de posse qualificada. Ante a ausência de demonstração cumulativa dos requisitos da usucapião, de rigor a improcedência do pedido. FLAVIO ROCHA DE FREITAS, apresentou aos autos contrato com firma reconhecida em 12/04/2010 (ID 23055238). Declara posse sobre 65 alqueires. Não comprovou estar na posse da propriedade pelo período de 10 anos, nos termos do art. 1.238, parágrafo único, do CC. Quanto à suposta aquisição de parte do imóvel, em 2008, não há documentação idônea capaz de comprovar a veracidade da informação, tampouco o tamanho de sobredita área. Assim, de rigor a improcedência do pedido. JOSE PERES BARBOSA, colacionou aos autos contrato datado de 2006, porém, este só teve firma reconhecida em 2011 (ID 23055490), sendo objeto do contrato área de 105 alqueires, consistentes em 05 lotes de 21 alqueires. Além disso, apresentou ficha junto à IDARON aberta apenas em 2015 (ID 23055491). Afirmou em audiência que reside na cidade desde 1999 e explora o imóvel apenas economicamente, sem preencher o critério de posse contínua e qualificada exigida pelos arts. 1.238 e 1.239 do CC, a improcedência é medida que se impõe. LUIZ CARLOS PUTTIN, diz possuir imóvel superior a 50 hectares, tendo juntado contrato com firma reconhecida em 17/04/2012 (ID 23055518), bem como ficha IDARON e CAR de 2016 (ID 23055519, ID 23055522). Porém, não comprovou 10 anos de posse, impedindo o reconhecimento da usucapião extraordinária. Sendo assim, a improcedência do pedido é medida de direito. MARIA DA PENHA ROCHA DIAS, alega ter efetuado a compra de um imóvel referente a propriedade em litígio no ano de 2014. Para corroborar suas alegações, apresentou ficha registrada junto à IDARON aberta em 2015 (ID 23055253). Entretanto, não trouxe contrato ou outro documento comprobatório que pudesse demonstrar a posse no imóvel e nem a dimensão exata da área. Não havendo provas suficientes para reconhecimento da usucapião, em quaisquer uma de suas modalidades, o pedido deve ser julgado improcedente. OZIEL MESSIAS DA SILVA, não compareceu em audiência e apresentou nos autos apenas declaração de posse com firma reconhecida em 2014 (ID 23055571) e CAR de 2016 (ID 23055572). Não cumpriu os requisitos previstos nos arts. 1.238 e 1.239 do CC. Dessa forma, não há que se falar na procedência da demanda. OSEIAS DE SOUZA SCOLARO, disse que comprou 13 alqueires em 2014 e que a propriedade conta com casa, curral, pasto e 20 cabeças de gado. No entanto, o autor não apresentou contrato. Além disso, ainda que se considerasse a data da aquisição da área pelo embargante, o período alegado não é suficiente nem mesmo para o reconhecimento da usucapião especial rural, que exige o período de 5 anos entre a aquisição da posse e a ciência do litígio. Portanto, julgo improcedente o pedido. GILMAR PERES, apresentou declaração de posse (ID 23055356), dados cadastrais do imóvel rural (ID 23055360), ambos de 2015, CAR registrado em 06/09/2016 (ID 23055387) e declaração de Aptidão ao Pronaf em 2017 (ID 23055368). Contudo, não demonstrou posse pelo período mínimo exigido para a usucapião rural, qual seja, o período de 5 anos (art. 1.239 do CC) desde que iniciou a posse até quando teve ciência que havia oposição em relação à propriedade. Além disso, o autor não compareceu à audiência, a fim de relatar se estabeleceu moradia no local e se exerceu na atividade econômica ou social na área. Dessa forma, improcedente a demanda. IZALTINO ENEDINO FERREIRA, embora intimado, não se fez presente em audiência. Por outro lado, apresentou registro junto ao IDARON, aberto em 26/01/2015 (ID 23055462), CAR de 02/05/2016 (ID 23055468). Ademais, apresentou notas fiscais, onde constam seu endereço. As notas fiscais de ID 23055465 - Págs. 1 e 2, datadas de 2004 não são suficientes para comprovar a posse na área em discussão. Ademais, ainda que tivessem valor probatório nesse sentido, constam como endereço a linha 5, no Município de Buritis/RO, sendo que a área em litígio pertence ao distrito de Jacinópolis, no município de Nova Mamoré/RO. Quanto à nota fiscal de ID 23055465 - Pág. 3, ainda que fosse levado em consideração, foi emitida em 2014. Portanto, não demonstrado nem mesmo o prazo de 5 anos de posse até a ciência do litígio em relação à propriedade. Nesse sentido, o pedido deve ser julgado improcedente. PEDRO SIQUEIRA, se fez ausente em audiência. Colacionou contratos de compra e venda com reconhecimento de firma em 04/06/2013 e 30/07/2014 (ID 23055592). Possui aproximadamente 100 hectares, excedendo o limite previsto para o reconhecimento da usucapião especial rural. Não comprovou os requisitos da usucapião extraordinária, quais sejam efetiva moradia, atividade econômica ou social na área do litígio. A improcedência do pedido é a medida mais adequada ao caso. DARISON BERGUER, se fez ausente em audiência. Apresentou apenas CAR datado de 02/05/2016 (ID 23054647), sendo insuficiente para comprovação dos requisitos do instituto da usucapião em qualquer de suas modalidades. Improcedente é o pedido. Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados nos presentes embargos de terceiro, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o que faço para DECLARAR a aquisição da propriedade por usucapião extraordinária e especial rural, previstas nos art. 1.238, parágrafo único, e art. 1.239, ambos do Código Civil, exclusivamente em favor dos embargantes CLEONE PEDRO FIDELI, VALDIR VIEIRA, CLERIO SIQUEIRA, FABIO ROCHA DE FREITAS, EDUARDO APARECIDO FREITAS, SILVIO ALVES DA SILVA, GENI RODRIGUES SIQUEIRA e MARINES DOS SANTOS OLIVEIRA, em relação às respectivas áreas descritas nos autos, com as dimensões já especificadas e limites definidos na documentação apresentada, devendo, em consequência, serem excluídas tais porções dos efeitos da ordem de reintegração de posse que motivou o presente feito. O Cartório de Registro de Imóveis deverá providenciar o necessário para o cadastro das propriedades dos embargantes supracitados, sendo a averbação/registro limitada às áreas correspondentes aos documentos apresentados nestes autos, sendo de responsabilidade destes diligenciar junto ao Cartório. Esta sentença servirá como título hábil para o registro/averbação na matrícula do imóvel, oportunamente, no Cartório de Registro de Imóveis competente. Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos dos demais embargantes, em razão da ausência de preenchimento dos requisitos legais para a aquisição da propriedade pela via da usucapião Considerando a sucumbência recíproca, mínima dos réus, a ausência de gratuidade da justiça e o adiamento do recolhimento das custas, condeno os embargantes perdedores ao pagamento das custas e despesas processuais, pro rata, na proporção de 80% para os autores sucumbentes e 20% aos embargados, e ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o proveito econômico obtido por cada parte, na forma do art. 85, § 2º e 86, ambos do CPC. Eventual recurso deverá ser interposto no prazo legal, contados da ciência da presente sentença, observado ainda o prazo em dobro quanto aos réus, assistidos pela Defensoria Pública. DISPOSIÇÕES À CPE: 1. Promova-se a inclusão de VALDINEI BORGES, LUCAS SIMÃO BORGES e JOSE LUIZ DE ARAUJO (ID's 26239843, 27572960 e 27572967) no polo ativo dos autos e CARLA TEIXEIRA SCHUMANN SAMPAIO no polo passivo, bem como seus respectivos advogados. 2. Havendo recurso de apelação, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal, consoante o art. 1.010, § 1°, do CPC e, após, remeter os autos ao Tribunal de Justiça. 3. Com o trânsito em julgado: 3.1 Promova-se a juntada da presente decisão ao processo de número 0000628-30.2006.8.22.0021. 3.2 Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/REGISTRO/AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, quarta-feira, 22 de outubro de 2025. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito