Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7003365-91.2023.8.22.0019.
EXEQUENTE: LETICIA DE MELO CARDOSO, OAB nº RO12751, RENATA DA SILVA TANABE, OAB nº RO12098 Polo Passivo:
EXECUTADO: LUCIANO VIGAR CARNEIRO, CPF nº 54484847272, AVENIDA DIOMERO MORAES BORBA 5381 BOM FUTURO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 2º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Nota Promissória Polo Ativo: REI DO ENXOVAL LTDA ADVOGADOS DO
Vistos, etc. Recebo a presente execução. Expeça-se a Certidão prevista no art. 828, CPC, conforme requerido pela requerente. Cite-se o executado para, no prazo de 3 (três) dias efetuar o pagamento da dívida no valor de R$ 711,79 ( setecentos e onze reais e setenta e nove centavos) ou, querendo, oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 915 do CPC. Acrescente-se ao mandado de citação, penhora e avaliação a advertência de que, reconhecendo o crédito da parte exequente, poderá a parte executada, comprovado o depósito de pelo menos 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, apresentar proposta de pagamento do restante, por meio de advogado, em ate 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 916, do CPC. Não efetuado o pagamento, deverá o sr. Oficial de Justiça proceder de imediato à penhora de bens e a sua avaliação (art. 829, § 1º, CPC), atento à natureza dos bens disponíveis conforme ordem de prioridade legal, bem como a natureza impenhorável dos bens listados na lei federal n. 8009/90 - bens de família -, lavrando-se respectivo auto, e de tais atos intimar, na mesma oportunidade, o executado. Recaindo a penhora em bens imóveis, intime-se também o cônjuge da parte executada ou, conforme o caso, o senhorio direto, o credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada. Não encontrando bens, de oficio determina-se a intimação da parte executada para indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibir a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora, sob as penas da lei. Caso a parte executada não seja localizada para intimação da penhora, certifique o Sr. Oficial de Justiça, detalhadamente, as diligências realizadas. Não encontrando a parte devedora, proceda-se ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, cumprindo as exigências do art. 830 e § 1º do CPC. Efetuado o arresto, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer a citação por edital da parte devedora, CPC, art. 830 § 2º. Findo o prazo do edital, terá a parte devedora o prazo a que se refere o art. 829 do CPC, convertendo-se o arresto em penhora em caso de não pagamento. Após, requeira a parte exequente o que entender de direito, referente a eventual adjudicação, alienação por iniciativa particular ou em hasta pública, o usufruto de bem móvel ou imóvel, tudo nos termos do art. 825 do CPC. Autorizo ao Sr. Oficial de Justiça o uso das prerrogativas do artigo 212 e §§ do CPC. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Machadinho D'Oeste/RO, 27 de outubro de 2023 Matheus Brito Nunes Diniz Juiz de Direito