PORTO MADEIRA COMERCIO E REPRESENTACOES DE ALIMENTOS LTDA - ME
Reu
ROSSANA GASPERIN
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 21:01
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 06:13
Decurso de Prazo
11/11/2025, 00:49
Decurso de Prazo
04/11/2025, 00:49
Decurso de Prazo
04/11/2025, 00:47
Publicação
30/10/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO
EXECUTADOS: ROSSANA GASPERIN PORTO MADEIRA COMERCIO E REPRESENTACOES DE ALIMENTOS LTDA - ME EDER MAURO DE ASSIS FERREIRA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 7º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 7070276-76.2022.8.22.0001 Vistos, Há notícia do adimplemento do parcelamento efetuado administrativamente. Assim, defiro o pedido da Exequente e suspendo o trâmite processual por seis meses. Decorrido o prazo, encaminhe à Fazenda Pública para manifestação sobre o término do pagamento das parcelas ou para requerer o que entender de direito em dez dias. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 29 de outubro de 2025. Juliana Raphael Escobar Gimenes Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
30/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 14:21
Expedição de documento
29/10/2025, 14:21
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO
EXECUTADOS: ROSSANA GASPERIN PORTO MADEIRA COMERCIO E REPRESENTACOES DE ALIMENTOS LTDA - ME EDER MAURO DE ASSIS FERREIRA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 7º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 7070276-76.2022.8.22.0001 Vistos, Há notícia do adimplemento do parcelamento efetuado administrativamente. Assim, defiro o pedido da Exequente e suspendo o trâmite processual por seis meses. Decorrido o prazo, encaminhe à Fazenda Pública para manifestação sobre o término do pagamento das parcelas ou para requerer o que entender de direito em dez dias. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 29 de outubro de 2025. Juliana Raphael Escobar Gimenes Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
30/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 14:21
Expedição de documento
29/10/2025, 14:21
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
29/10/2025, 14:21
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 10:08
Conclusão (para despacho)
15/09/2025, 08:02
Decurso de Prazo
12/09/2025, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2025, 13:15
Decurso de Prazo
22/08/2025, 00:22
Decurso de Prazo
22/08/2025, 00:16
Decurso de Prazo
22/08/2025, 00:10
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 11:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2025, 00:00
Publicação
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO
EXECUTADOS: ROSSANA GASPERIN, PORTO MADEIRA COMERCIO E REPRESENTACOES DE ALIMENTOS LTDA - ME, EDER MAURO DE ASSIS FERREIRA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal:7070276-76.2022.8.22.0001 Vistos, Reitere-se a intimação da credora para se manifestar a respeito do parcelamento firmado administrativamente e requerer o que entender de direito, em quinze dias, sob pena de aplicação do disposto no art. 40 da Lei 6.830/80. Silente, retornem conclusos para suspensão. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 20 de julho de 2025. Marina Murucci Monteiro Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
29/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2025, 23:29
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2025, 23:28
Mero expediente
20/07/2025, 23:28
Conclusão (para despacho)
14/07/2025, 09:14
Decurso de Prazo
10/07/2025, 00:28
Decurso de Prazo
18/06/2025, 01:23
Decurso de Prazo
18/06/2025, 01:01
Decurso de Prazo
18/06/2025, 00:49
Decurso de Prazo
18/06/2025, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2025, 04:04
Publicação
02/06/2025, 04:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO
EXECUTADOS: ROSSANA GASPERIN, PORTO MADEIRA COMERCIO E REPRESENTACOES DE ALIMENTOS LTDA - ME, EDER MAURO DE ASSIS FERREIRA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal:7070276-76.2022.8.22.0001 Vistos, Verifica-se que o executado foi citado, e entabulou acordo de parcelamento, de modo que não se aplica ao caso a tese jurídica definida pelo STF em RE com repercussão Geral, referente ao controle judicial da eficiência da execução fiscal (Tema 1184) e Resolução Nº 547 de 22/02/2024 do CNJ. Conforme relatório apresentado, a dívida foi parcelada administrativamente, com término das parcelas em 29/09/2034. Assim, intime-se a exequente para se manifestar sobre a situação da dívida, se houve a quitação, e caso contrário, indicar o valor remanescente da execução devidamente atualizado, requerendo o que entender de direito, em 10 dias. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 30 de maio de 2025. Ines Moreira da Costa Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
02/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2025, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2025, 10:48
Mero expediente
30/05/2025, 10:48
Conclusão (para despacho)
16/05/2025, 15:44
Recebimento
16/05/2025, 15:44
Documento (Outros documentos)
14/05/2025, 08:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7070276-76.2022.8.22.0001.
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO Polo Passivo: PORTO MADEIRA COMERCIO E REPRESENTACOES DE ALIMENTOS LTDA, ROSSANA GASPERIN FERREIRA, EDER MAURO DE ASSIS FERREIRA APELADOS SEM ADVOGADO(S)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Miguel Monico Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADO DO
Trata-se de apelação interposta pelo Município de Porto Velho contra sentença proferida pelo Juízo a quo que julgou extinta execução fiscal, em razão do parcelamento do débito. Em suma, aduz o apelante que o juízo a quo não deveria ter extinto o feito, e deveria a execução ser suspensa até a quitação integral do débito, pois, o parcelamento suspende a exigibilidade do débito. Requer o provimento do recurso, a fim de reformar a sentença e determinar o prosseguimento do feito com a suspensão até o adimplemento do parcelamento. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Considerando a existência de precedente firmado em repetitivo (precedente de caráter vinculante - art. 927, III do CPC), em relação à matéria objeto do presente recurso, julgo monocraticamente, nos termos do art. 932, V, “b” do CPC. Em resumo, o apelante sustenta que o parcelamento do crédito tem o condão de suspender o processo e não de extinguir o feito. Pois bem. Inicialmente, em que pese o entendimento esposado pelo magistrado a quo, cediço que o parcelamento do débito somente pode ensejar a extinção do feito após a satisfação da obrigação, de modo que, entabulado o acordo, o feito executivo fiscal deve permanecer suspenso até quitação integral, nos termos do art. 151, VI, do CTN, que prevê: Art. 151 - Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: [...] VI - o parcelamento. Nesse sentido o Colendo STJ manifestou-se em sede de recursos repetitivos: STJ. PROCESSUAL CIVIL. ADESÃO A PARCELAMENTO APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL E ANTES DA CITAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 957.509/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), reafirmou o entendimento de que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, perfectibilizada após a propositura da Execução Fiscal, ostenta somente o condão de obstar o curso do feito executivo, e não o de extingui-lo. 2. Recurso Especial provido. (REsp. 1331965/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/8/2012, DJe 3/9/2012) No mesmo sentido, esta Corte de Justiça tem se manifestado: TJRO - Apelação. Execução fiscal. Parcelamento do débito. Extinção. Impossibilidade. Suspensão. Novação. Não ocorrência. É da jurisprudência que o parcelamento da dívida pela executada implica a suspensão da exigibilidade do débito e acarreta a suspensão do processo executivo, não a sua extinção, notadamente porque a adesão ao programa de parcelamento não implica novação. [...](Apelação Cível, Processo n. 7001336-91.2020.822.0013, 2ª Câmara Especial, minha relatoria, julgado em 05/12/2022). TJRO - Apelação. Execução fiscal. Parcelamento do débito. Extinção. Impossibilidade. Suspensão. Novação. Não ocorrência. É da jurisprudência que o parcelamento da dívida pela executada implica a suspensão da exigibilidade do débito e acarreta a suspensão do processo executivo, não a sua extinção, notadamente porque a adesão ao programa de parcelamento não implica novação. [...]( Apelação Cível, Processo n. 7001511-22.2019.822.0013, 2ª Câmara Especial, minha relatoria, julgado em 01/12/2022). TJRO - Apelação. Execução fiscal. Parcelamento do débito. Extinção. Impossibilidade. Suspensão. Novação. Não ocorrência. É da jurisprudência que o parcelamento da dívida pela executada implica a suspensão da exigibilidade do débito e acarreta a suspensão do processo executivo, não a sua extinção, notadamente porque a adesão ao programa de parcelamento não implica novação. [...](Apelação Cível, Processo n. 7001767-62.2019.822.0013, 2ª Câmara Especial, minha relatoria, julgado em 16/12/2021). TJRO - Apelação. Execução fiscal. Parcelamento do débito. Extinção. Impossibilidade. Suspensão. Novação. Não ocorrência. 1. É da jurisprudência que o parcelamento da dívida pela executada implica a suspensão da exigibilidade do débito e acarreta a suspensão do processo executivo, não a sua extinção, notadamente porque a adesão ao programa de parcelamento não implica novação. [...](Apelação Cível, Processo n. 7001759-85.2019.822.0013, 2ª Câmara Especial, minha relatoria, julgado em 30/04/2021). TJRO - Apelação. Execução fiscal. Parcelamento do débito. Extinção. Impossibilidade. Suspensão. Novação. Não ocorrência. 1. O parcelamento da dívida pela executada implica a suspensão da exigibilidade do débito e acarreta a suspensão do processo executivo, não a sua extinção. 2. A adesão ao programa de parcelamento não implica novação. [...] (Apelação Cível, Processo n. 7001013-23.2019.822.0013, 1ª Câmara Especial, Rel. Des. Gilberto Barbosa, julgado em 15/10/2020). TJRO - Execução fiscal. Recurso de apelação. Parcelamento de débito. Suspensão do processo. Interrupção da prescrição. Prescrição intercorrente desconfigurada. Quitação do débito. Custas e honorários inadimplidos. Impossibilidade de extinção do feito. Recurso provido. 1. O parcelamento administrativo de débito fiscal não implica a extinção da respectiva execução, mas tão somente sua suspensão, ainda que o parcelamento se prolongue por extenso período. [...] (Apelação Cível, Processo n. 0050790-42.2004.822.0007, 2ª Câmara Especial, Rel. Des. Renato Mimessi, julgado em 05.07.2017). TJRO. Apelação. Execução fiscal. Parcelamento do débito. Extinção. Impossibilidade. Suspensão. Novação. Não ocorrência. 1. É da jurisprudência que o parcelamento da dívida pela executada implica a suspensão da exigibilidade do débito e acarreta a suspensão do processo executivo, não a sua extinção, notadamente porque a adesão ao programa de parcelamento não implica novação. 2. Apelo provido. ( AP nº 7001759-85.2019.822.0013, 2ª Câmara Especial, Rel. Des. Miguel Monico Neto, j. 30/04/2021). TJRO. Agravo de instrumento. Execução fiscal. Parcelamento do débito. Suspensão do processo. Recurso provido. No caso de parcelamento do débito, aplica-se o art. 151, VI, do CTN, não podendo a Administração prosseguir com a ação executiva, de modo que, entabulado o acordo, o feito deve permanecer suspenso, observando os termos acordados (AP nº 0805226-95.2022.8.22.0000, 2ª Câmara Especial, Rel. Des. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA. j. 28/03/2022. Portanto, o parcelamento do débito fiscal suspende a exigibilidade do crédito tributário, ou seja, ocorre a paralisação temporária da exigibilidade, não substituindo tampouco extinguindo-o, razão pela qual se mostra desarrazoada a extinção do feito sem a satisfação integral da obrigação. Assim, considerando que a decisão do juízo a quo está em desacordo com precedente firmado em repetitivo (precedente de caráter vinculante - art. 927, III do CPC), impõe-se a anulação da sentença. Isso posto, com fundamento no art. 932, V, “b” do CPC, DOU PROVIMENTO, monocraticamente, ao recurso para declarar a nulidade da sentença e determinar o prosseguimento do feito executivo. Publique-se. Intime-se. Serve esta decisão como mandado/ofício. Porto Velho, data da assinatura digital. Desembargador Miguel Monico Neto Relator
01/04/2025, 00:00
Remessa
21/03/2025, 14:02
Decurso de Prazo
20/03/2025, 00:04
Decurso de Prazo
15/03/2025, 01:30
Decurso de Prazo
15/03/2025, 00:53
Decurso de Prazo
15/03/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2025, 01:34
Publicação
17/02/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Vara de Execuções Fiscais
Processo: 7070276-76.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO
EXECUTADO: PORTO MADEIRA COMERCIO E REPRESENTACOES DE ALIMENTOS LTDA - ME e outros (2) INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Porto Velho, 14 de fevereiro de 2025.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 14:41
Petição (Apelação)
11/02/2025, 10:27
Decurso de Prazo
18/12/2024, 00:18
Decurso de Prazo
18/12/2024, 00:17
Decurso de Prazo
18/12/2024, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2024, 00:01
Publicação
25/11/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO - ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
EXECUTADOS: ROSSANA GASPERIN, PORTO MADEIRA COMERCIO E REPRESENTACOES DE ALIMENTOS LTDA - ME, EDER MAURO DE ASSIS FERREIRA - EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7056 (Sala de Audiências); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 7070276-76.2022.8.22.0001
Vistos, etc.,
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICIPIO DE PORTO VELHO em desfavor de ROSSANA GASPERIN, PORTO MADEIRA COMERCIO E REPRESENTACOES DE ALIMENTOS LTDA - ME, EDER MAURO DE ASSIS FERREIRA. Devidamente citado, o devedor entabulou acordo de parcelamento, razão pela qual o exequente pugnou pela suspensão do processo. Entretanto, desnecessário se mantenha suspenso o feito, pois, em termos processuais, não há que se falar em continuidade da marcha processual, mas em retomada da mesma com a adoção de atos constritivos, em caso de descumprimento da avença. O correto, portanto, é que ocorra a homologação do acordo e posterior remessa dos autos ao arquivo com baixa na distribuição. Isto posto, HOMOLOGO O ACORDO e JULGO EXTINTO o feito, com supedâneo no art. 487, III, alínea b, do CPC. Arquive-se definitivamente o feito, podendo ser pleiteada a retomada da marcha processual. P.R.I. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 22 de novembro de 2024. Ines Moreira da Costa Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
25/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2024, 07:41
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2024, 07:41
Arquivamento
22/11/2024, 07:41
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
22/11/2024, 07:41
Conclusão (para decisão)
21/11/2024, 11:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/11/2024, 11:07
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 12:27
Decurso de Prazo
22/10/2024, 00:12
Documento (Certidão)
11/10/2024, 10:51
Petição (Petição (outras))
05/10/2024, 11:31
Decurso de Prazo
05/10/2024, 00:53
Decurso de Prazo
05/10/2024, 00:53
Decurso de Prazo
05/10/2024, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 19:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2024, 01:35
Publicação
25/09/2024, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO - ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
EXECUTADOS: ROSSANA GASPERIN, PORTO MADEIRA COMERCIO E REPRESENTACOES DE ALIMENTOS LTDA - ME, EDER MAURO DE ASSIS FERREIRA - EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 7070276-76.2022.8.22.0001 Vistos, O CNJ editou a Resolução Nº 547 de 22/02/2024, que autoriza a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), computado na data do ajuizamento. Em reunião extraordinária realizada em 24/09/2024 (Ata em anexo no link: ), foi acordado que as demandas dentro do parâmetro estipulado serão enviadas para análise pela Fazenda Municipal, considerando a listagem extraída do sistema de gerenciamento da unidade judiciária EOLIS, e encaminhada em planilha eletrônica para a Procuradoria do Município. A medida visa conferir agilidade no tratamento das demandas, diante do volume expressivo de processos em trâmite atualmente no juízo. Além disso, estimula a cooperação entre as partes e o juízo, em fomento ao princípio da razoável duração do processo e efetividade. Desse modo, intime-se o Município de Porto Velho para, no prazo de 90 (noventa) dias úteis, informar se concorda com a extinção processual, com base na Resolução Nº 547/2024 do CNJ ou, em caso de discordância, indicar expressamente as diligências necessárias para a resolução efetiva do processo. À CPE quando do retorno dos autos: 1) em caso de concordância com a extinção, o processo deverá ser encaminhado concluso especificamente para a caixa “(CEJUSC) EXTINÇÃO”. 2) na hipótese de pedido de reunião da cobrança com outras execuções em trâmite em face do mesmo executado, os autos deverão ser encaminhados à caixa “(CEJUSC) HOMOLOGAÇÃO”. 3) por último, caso a exequente se oponha à extinção, encaminhe-se concluso na caixa “(CEJUSC) DECISÃO”. Os autos ficarão suspensos pelo prazo de 90 dias. Cumpra-se. Intime-se. Porto Velho-RO, 24 de setembro de 2024. Inês Moreira da Costa Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
25/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO - ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
EXECUTADOS: ROSSANA GASPERIN, PORTO MADEIRA COMERCIO E REPRESENTACOES DE ALIMENTOS LTDA - ME, EDER MAURO DE ASSIS FERREIRA - EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 7070276-76.2022.8.22.0001 Vistos, O CNJ editou a Resolução Nº 547 de 22/02/2024, que autoriza a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), computado na data do ajuizamento. Em reunião extraordinária realizada em 24/09/2024 (Ata em anexo no link: ), foi acordado que as demandas dentro do parâmetro estipulado serão enviadas para análise pela Fazenda Municipal, considerando a listagem extraída do sistema de gerenciamento da unidade judiciária EOLIS, e encaminhada em planilha eletrônica para a Procuradoria do Município. A medida visa conferir agilidade no tratamento das demandas, diante do volume expressivo de processos em trâmite atualmente no juízo. Além disso, estimula a cooperação entre as partes e o juízo, em fomento ao princípio da razoável duração do processo e efetividade. Desse modo, intime-se o Município de Porto Velho para, no prazo de 90 (noventa) dias úteis, informar se concorda com a extinção processual, com base na Resolução Nº 547/2024 do CNJ ou, em caso de discordância, indicar expressamente as diligências necessárias para a resolução efetiva do processo. À CPE quando do retorno dos autos: 1) em caso de concordância com a extinção, o processo deverá ser encaminhado concluso especificamente para a caixa “(CEJUSC) EXTINÇÃO”. 2) na hipótese de pedido de reunião da cobrança com outras execuções em trâmite em face do mesmo executado, os autos deverão ser encaminhados à caixa “(CEJUSC) HOMOLOGAÇÃO”. 3) por último, caso a exequente se oponha à extinção, encaminhe-se concluso na caixa “(CEJUSC) DECISÃO”. Os autos ficarão suspensos pelo prazo de 90 dias. Cumpra-se. Intime-se. Porto Velho-RO, 24 de setembro de 2024. Inês Moreira da Costa Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
25/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO - ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
EXECUTADOS: ROSSANA GASPERIN, PORTO MADEIRA COMERCIO E REPRESENTACOES DE ALIMENTOS LTDA - ME, EDER MAURO DE ASSIS FERREIRA - EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 7070276-76.2022.8.22.0001 Vistos, O CNJ editou a Resolução Nº 547 de 22/02/2024, que autoriza a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), computado na data do ajuizamento. Em reunião extraordinária realizada em 24/09/2024 (Ata em anexo no link: ), foi acordado que as demandas dentro do parâmetro estipulado serão enviadas para análise pela Fazenda Municipal, considerando a listagem extraída do sistema de gerenciamento da unidade judiciária EOLIS, e encaminhada em planilha eletrônica para a Procuradoria do Município. A medida visa conferir agilidade no tratamento das demandas, diante do volume expressivo de processos em trâmite atualmente no juízo. Além disso, estimula a cooperação entre as partes e o juízo, em fomento ao princípio da razoável duração do processo e efetividade. Desse modo, intime-se o Município de Porto Velho para, no prazo de 90 (noventa) dias úteis, informar se concorda com a extinção processual, com base na Resolução Nº 547/2024 do CNJ ou, em caso de discordância, indicar expressamente as diligências necessárias para a resolução efetiva do processo. À CPE quando do retorno dos autos: 1) em caso de concordância com a extinção, o processo deverá ser encaminhado concluso especificamente para a caixa “(CEJUSC) EXTINÇÃO”. 2) na hipótese de pedido de reunião da cobrança com outras execuções em trâmite em face do mesmo executado, os autos deverão ser encaminhados à caixa “(CEJUSC) HOMOLOGAÇÃO”. 3) por último, caso a exequente se oponha à extinção, encaminhe-se concluso na caixa “(CEJUSC) DECISÃO”. Os autos ficarão suspensos pelo prazo de 90 dias. Cumpra-se. Intime-se. Porto Velho-RO, 24 de setembro de 2024. Inês Moreira da Costa Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
25/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO - ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
EXECUTADOS: ROSSANA GASPERIN, PORTO MADEIRA COMERCIO E REPRESENTACOES DE ALIMENTOS LTDA - ME, EDER MAURO DE ASSIS FERREIRA - EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 7070276-76.2022.8.22.0001 Vistos, O CNJ editou a Resolução Nº 547 de 22/02/2024, que autoriza a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), computado na data do ajuizamento. Em reunião extraordinária realizada em 24/09/2024 (Ata em anexo no link: ), foi acordado que as demandas dentro do parâmetro estipulado serão enviadas para análise pela Fazenda Municipal, considerando a listagem extraída do sistema de gerenciamento da unidade judiciária EOLIS, e encaminhada em planilha eletrônica para a Procuradoria do Município. A medida visa conferir agilidade no tratamento das demandas, diante do volume expressivo de processos em trâmite atualmente no juízo. Além disso, estimula a cooperação entre as partes e o juízo, em fomento ao princípio da razoável duração do processo e efetividade. Desse modo, intime-se o Município de Porto Velho para, no prazo de 90 (noventa) dias úteis, informar se concorda com a extinção processual, com base na Resolução Nº 547/2024 do CNJ ou, em caso de discordância, indicar expressamente as diligências necessárias para a resolução efetiva do processo. À CPE quando do retorno dos autos: 1) em caso de concordância com a extinção, o processo deverá ser encaminhado concluso especificamente para a caixa “(CEJUSC) EXTINÇÃO”. 2) na hipótese de pedido de reunião da cobrança com outras execuções em trâmite em face do mesmo executado, os autos deverão ser encaminhados à caixa “(CEJUSC) HOMOLOGAÇÃO”. 3) por último, caso a exequente se oponha à extinção, encaminhe-se concluso na caixa “(CEJUSC) DECISÃO”. Os autos ficarão suspensos pelo prazo de 90 dias. Cumpra-se. Intime-se. Porto Velho-RO, 24 de setembro de 2024. Inês Moreira da Costa Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
25/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO - ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
EXECUTADOS: ROSSANA GASPERIN, PORTO MADEIRA COMERCIO E REPRESENTACOES DE ALIMENTOS LTDA - ME, EDER MAURO DE ASSIS FERREIRA - EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 7070276-76.2022.8.22.0001 Vistos, O CNJ editou a Resolução Nº 547 de 22/02/2024, que autoriza a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), computado na data do ajuizamento. Em reunião extraordinária realizada em 24/09/2024 (Ata em anexo no link: ), foi acordado que as demandas dentro do parâmetro estipulado serão enviadas para análise pela Fazenda Municipal, considerando a listagem extraída do sistema de gerenciamento da unidade judiciária EOLIS, e encaminhada em planilha eletrônica para a Procuradoria do Município. A medida visa conferir agilidade no tratamento das demandas, diante do volume expressivo de processos em trâmite atualmente no juízo. Além disso, estimula a cooperação entre as partes e o juízo, em fomento ao princípio da razoável duração do processo e efetividade. Desse modo, intime-se o Município de Porto Velho para, no prazo de 90 (noventa) dias úteis, informar se concorda com a extinção processual, com base na Resolução Nº 547/2024 do CNJ ou, em caso de discordância, indicar expressamente as diligências necessárias para a resolução efetiva do processo. À CPE quando do retorno dos autos: 1) em caso de concordância com a extinção, o processo deverá ser encaminhado concluso especificamente para a caixa “(CEJUSC) EXTINÇÃO”. 2) na hipótese de pedido de reunião da cobrança com outras execuções em trâmite em face do mesmo executado, os autos deverão ser encaminhados à caixa “(CEJUSC) HOMOLOGAÇÃO”. 3) por último, caso a exequente se oponha à extinção, encaminhe-se concluso na caixa “(CEJUSC) DECISÃO”. Os autos ficarão suspensos pelo prazo de 90 dias. Cumpra-se. Intime-se. Porto Velho-RO, 24 de setembro de 2024. Inês Moreira da Costa Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
25/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 19:22
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 19:22
Por decisão judicial
24/09/2024, 19:21
Conclusão (para despacho)
12/08/2024, 18:08
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2024, 12:53
Mero expediente
09/07/2024, 18:21
Decurso de Prazo
29/05/2024, 00:04
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 10:16
Conclusão (para despacho)
29/04/2024, 09:04
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 09:18
Documento (Certidão)
23/04/2024, 08:07
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 11:13
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 08:55
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
04/04/2024, 10:24
Decurso de Prazo
17/02/2024, 00:40
Decurso de Prazo
17/02/2024, 00:34
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 09:45
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
11/01/2024, 16:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/01/2024, 00:28
Publicação
11/01/2024, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO ROSSANA GASPERIN, PORTO MADEIRA COMERCIO E REPRESENTACOES DE ALIMENTOS LTDA - ME DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Geral); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 7070276-76.2022.8.22.0001 MUNICIPIO DE PORTO VELHO - ADVOGADO DO
Vistos, etc., O redirecionamento da execução fiscal para os corresponsáveis é possível quando houver demonstração de que os sócios agiram com excesso de poderes, infração à lei ou estatuto, ou, ainda, em caso de dissolução irregular da empresa (art. 135 do CTN). Sobre o tema o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 435, que dispõe: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgão competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.” No julgamento do REsp 1.377.019-SP, a Corte Superior definiu ser imprescindível que a pessoa física contra quem se pretende redirecionar o feito preencha os requisitos do art. 135 do CTN: AGRAVO INOMINADO - EXECUÇÃO FISCAL - REDIRECIONAMENTO - DISSOLUÇÃO IRREGULAR - RETIRADA DO SÓCIO DO QUADRO SOCIETÁRIO - ART. 135, III, CTN - NÃO APLICAÇÃO - ART. 4º, V, LEI 6.830/80 - ART. 10º, DECRETO 3.708/1919 - ARTIGOS 50, 1.025, 1.052 E 1.080, CC - ART. 146, III, CF - RECURSO IMPROVIDO. Esta Turma vinha se pronunciando pela inclusão dos sócios /administradores que exerceram a gerência na época do vencimento dos tributos excutidos. Minhas decisões monocráticas acolhiam esse entendimento. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça já sinalizou pela inclusão dos últimos sócios /administradores da sociedade (AGA 930334, Relator Ministro José Delgado, DJ 1º/2/2008, p. 447; e EREsp 260107, Primeira Seção, Relator Ministro José Delgado, DJ 19/4/2004, p. 149) e esta parece ser a orientação que será firmada por esta Turma. (Resp n. 1.377.019-SP, Minista Assusete Magalhães, em 26/09/2016) No caso em análise, foram empreendidas diligências para citação da empresa, inclusive por mandado, constatando que a pessoa jurídica não funciona mais no endereço cadastrado junto ao Fisco. De igual sorte, os documentos apresentados pela Fazenda Pública comprovam que o corresponsável exerce poder de gerência.
Ante o exposto, presente a hipótese do art. 135 do CTN e da Súmula 435 do STJ, defiro o redirecionamento da execução fiscal ao corresponsável EDER MAURO DE ASSIS FERREIRA CPF 237.660.261-00. Cite-se o sócio pelas sucessivas modalidades para pagamento da dívida ou indicação de bens à penhora em cinco dias. Endereço: RUA DOUTOR ARTHUR JORGE, 2403 (APTO 1801) - MONTE CASTELO, CAMPO GRANDE/MS (79.010-210) Valor da ação, sobre o qual incidem atualização, custas e honorários: R$ 7.678,60. Anexos: Petição inicial e CDA. Cumpra-se. A cópia servirá de CARTA/CARTA PRECATÓRIA. Observações Gerais: Em atenção ao Provimento 61 de 17/10/2017 do Conselho Nacional de Justiça, a qualificação da parte executada deverá abranger nome, CPF, nacionalidade, endereço, e-mail, profissão e estado civil. Para adequação do cadastro, a Credora deverá indicar os dados não apresentados em petição, nos próprios autos. Por sua vez, a Executada poderá fornecer os dados ao Oficial de Justiça no momento da citação ou via e-mail ([email protected]), com menção do número desta cobrança. Orientações para pagamento: 1. O pagamento do débito principal e honorários advocatícios (10%): 1.1) pode ser feito via depósito judicial por guia emitida no sítio eletrônico www.tjro.jus.br (link: boleto bancário - depósitos judiciais); ou 1.2) mediante comparecimento junto à Procuradoria-Geral do Município de Porto Velho para emissão das guias de pagamento (débito principal) e para depósito/transferência do valor dos honorários advocatícios diretamente à conta bancária da Associação dos Procuradores do Município de Porto Velho - APROM (conta-corrente 67772-8, agência 2290-X, Banco do Brasil, titularidade Associação dos Procuradores, CNPJ n. 06.047.135/0001-99). 2. As custas processuais deverão ser pagas por meio de boleto bancário, obtido no site do TJRO, na aba "Boleto Bancário", opção "Custas Judiciais". Na página seguinte, selecionar "Emissão de guia de recolhimento VINCULADA AO PROCESSO" (link: ). Após a inserção do número do processo judicial, deverão ser selecionadas as opções "1001.3 - Custa inicial (2%) - Distribuição de ação em que não haja possibilidade ou interesse na conciliação", "1004.4 - Custa final de Execução Fiscal (Processos distribuídos a partir de 01/01/2017)". 3. Caso prefira, a parte também poderá efetuar o depósito judicial do valor cobrado, desde que devidamente atualizado, mediante guia emitida no sítio do TJRO, aba "Boletos Judiciais". Inclusive, há possibilidade de pagamento da guia por cartões de crédito das bandeiras Visa, Mastercard e Elo, utilizando-se a Plataforma UniversalPay, com opções de pagamentos à vista ou parcelado. No momento, o pagamento com cartão de crédito está disponível apenas para boletos individuais, isto é, não atende pagamento de boleto proveniente de parcela/continuação. Porto Velho-RO, 10 de janeiro de 2024. Inês Moreira da Costa Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
11/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2024, 08:56
Outras Decisões
10/01/2024, 08:56
Conclusão (para despacho)
05/10/2023, 13:05
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 10:34
Decurso de Prazo
20/08/2023, 11:12
Decurso de Prazo
20/08/2023, 11:11
Publicação
26/07/2023, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2023, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO - ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
EXECUTADOS: ROSSANA GASPERIN, PORTO MADEIRA COMERCIO E REPRESENTACOES DE ALIMENTOS LTDA - ME - DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 7070276-76.2022.8.22.0001 Vistos, A análise quanto à hipótese de responsabilidade tributária prevista no art. 135, III do CTN exige avaliar quais sócios exerciam poderes de gerência/administração sobre a pessoa jurídica executada. Em consulta ao sistema SNIPER, restou demonstrado que o sócio administrador se refere ao sr. Eder Mauro de Assis Ferreira (espelho anexo). Intime-se a Fazenda Pública para se manifestar no prazo de quinze dias. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 25 de julho de 2023. Fabíola Cristina Inocêncio Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
26/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 13:17
Mero expediente
25/07/2023, 13:17
Conclusão (para despacho)
24/02/2023, 08:55
Petição (Petição (outras))
22/02/2023, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2023, 02:50
Decurso de Prazo
20/12/2022, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2022, 13:21
Mandado
13/11/2022, 09:31
Mandado
13/11/2022, 09:31
Petição (Petição (outras))
13/11/2022, 09:31
Mandado
20/10/2022, 11:15
Expedição de documento (Mandado)
20/10/2022, 09:38
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 11:26
Documento (Certidão)
30/09/2022, 14:59
Decurso de Prazo
29/09/2022, 11:17
Decurso de Prazo
29/09/2022, 11:13
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))