Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do processo: 7000639-45.2021.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: DIVINA APARECIDA CABRAL VIEIRA ADVOGADOS DO AUTOR: LUCIANO SUAVE COUTINHO, OAB nº RO10800, EDNEI RANZULA DA SILVA, OAB nº RO10798, JANETE MOLINA DE OLIVEIRA, OAB nº RO10815 Polo Passivo: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO DO REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553 S E N T E N Ç A PASEP – CORREÇÃO OBRIGAÇÃO DO BANCO DO BRASIL – IMPROCEDENTE Decisão proferida nos moldes da Campanha pela Linguagem Simples do CNJ e recomendação da Corregedoria do TJRO no SEI 0015760-22.2024.822.8000. 1 – Relatório. Trata-se de Ação Revisional do PASEP c/c Reparação por Danos Materiais, proposta por DIVINA APARECIDA CABRAL VIEIRA em face do BANCO DO BRASIL S/A. Pretende indenização por Danos Materiais no valor de R$ 59.670,89. Juntou documentos (IDs 54352939 ao 54352947). Recebida a inicial, foi determinado a citação do Requerido e o recolhimento das custas ao final pelo vencido (ID 54570302). Citado, o Requerido apresentou contestação (ID 55672141 p. 1 a 34) e, arguiu preliminares da Suspensão dos Processos com a temática Saldo Irrisório do Fundo PIS/PASEP; da Impugnação ao pedido de Justiça Gratuita; da Impugnação ao Valor da Causa; da Invalidade do Demonstrativo Contábil Autoral – Prova Unilateral; da Ilegitimidade Passiva “Ad Causam” do Banco do Brasil S/A; da Remessa dos Autos à Competência Federal – Incompetência Absoluta da Justiça Comum. Como prejudicial de mérito arguiu a Prescrição Quinquenal. No mérito alegou em síntese, que não assiste razão a Autora, pois os valores foram atualizados de acordo com os parâmetros exigidos pela legislação, sendo eles basicamente previstos pela Lei Complementar n. 26/1975, Decreto n. 9.978/2019 e Lei n. 9.365/1996 e também aos parâmetros adotados pelo Conselho Diretor, razão pela qual deve tal pleito ser julgado improcedente. Juntou documentos (IDs 55672143 ao 55672468). A Requerente manifestou-se no feito (ID 56116242). O feito foi suspenso por Repercussão Geral (IDs 56303812, 81965469, 84132591 e 104869291) O Requerido requer o regular prosseguimento do feito (ID 134980772). É o relatório do necessário. 2 – Fundamentação. 2.1 – Quanto às preliminares da Impugnação ao pedido de Justiça Gratuita; da Impugnação ao Valor da Causa; da Invalidade do Demonstrativo Contábil Autoral – Prova Unilateral (ID 55672141 p. 2 a 6): Todas protelatórias, com todo respeito, assim, afasto tais preliminares por serem destituídas de fundamento. Assim, rejeito as preliminares arguidas. 2.2 – Quanto às preliminares da Ilegitimidade Passiva “Ad Causam” do Banco do Brasil S/A; da Remessa dos Autos à Competência Federal – Incompetência Absoluta da Justiça Comum (ID 55672141 p. 7 a 10): Todas protelatórias, com todo respeito, vez que, o Banco do Brasil S/A é legítimo para se postar no polo passivo de ação de cobrança dos valores relativos aos expurgos incidentes e/ou valores não depositados do PASEP do servidor público. (TJ-RO - AI: 08039185820218220000 RO 0803918-58.2021.822.0000, Data de Julgamento: 05/11/2021) 2.3 – Da Prescrição Quinquenal (ID 55672141 p. 13): Conforme o Tema 1150 do STJ, a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil. Desse modo, quanto a prejudicial de mérito, melhor sorte não socorre ao réu. No caso em apreço, a parte autora somente tomou ciência quando efetuou o levantamento da quantia depositada a título de PIS/PASEP, verificando-se que da época da ciência não transcorreu o prazo prescricional. A propósito, consigno que o prazo prescricional para questionamento quanto às contas do PASEP é de dez anos. (TJ-RO - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0802881-93.2021.8.22.0000, Relator: Juiz Dalmo Antônio de Castro Bezerra, Data de Julgamento: 17/11/2023) Assim, não há que se falar em prescrição, de modo que afasto a prejudicial arguida. 2.4 – No mais, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC, por haver todos os documentos indispensáveis ao julgamento da lide. 3 – Mérito. Trata-se de pedido de reparação por Danos Materiais (correção em verbas do PASEP). A causa de pedir seria em decorrência de irregularidades praticadas pelo Banco do Brasil ao gerir sua conta PASEP do autor, já que teria ensejado na incorreção da atualização de seu valor de acordo com os índices legais pertinentes. O ponto controvertido da lide cinge em determinar se foram aplicados os índices de correção monetária e juros remuneratórios devidos aos valores do autor depositados em conta PASEP. De se ressaltar, inicialmente, que o PASEP (Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público) é um benefício social instituído pela Lei Complementar n. 8/1970, com o objetivo de entregar aos servidores públicos benefícios semelhantes aos que eram concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada pelo Programa de Integração Social – PIS. Permitiu-se, por meio dele, que os servidores públicos participassem da receita da Administração Pública direta e indireta até o advento da Constituição Federal de 1988, quando novas regras foram instituídas para a destinação dos recursos arrecadados, os quais passaram a ser creditados aos participantes e passaram a compor o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), para custear determinados benefícios sociais. Nesses termos, a relação existente entre a Autora e o Banco do Brasil S/A não pode ser enquadrada como de consumo, visto que a instituição financeira não a integra como fornecedor de bens ou serviços, mas como depositário e gestor por força de disposição legal, art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970. Em consequência, não se aplicam à demanda as normas do CDC. Incide no caso dos autos, portanto, a regra geral do art. 373, I, do CPC que disciplina como sendo ônus da parte autora comprovar fato constitutivo de seu direito quanto às irregularidades apontadas acerca da correção monetária dos valores depositados em sua conta PASEP. No presente caso, embora tenha restado incontroverso pelos documentos anexados que a Autora já era servidora pública antes da extinção da contribuição do PASEP, que seu deu com o advento da Constituição Federal de 1988, não há provas concretas acerca do efetivo dano material pela Requerente, ônus que lhe incumbia a toda evidência. De simples leitura aos fatos narrados na petição inicial, observo que a parte autora se limita a narrar o seu descontentamento em relação ao valor disponível em sua conta PASEP que, por ser abaixo de sua expectativa, alega não ter sido corrigido com os encargos remuneratórios devidos. Não colacionou aos autos qualquer prova do direito referente aos índices de correção monetária que teriam sido supostamente aplicados de forma incorreta pelo réu, tampouco quais seriam os encargos devidos para embasar a pretensão de indenização no valor pretendido. Não juntou, igualmente, a planilha que demonstre a aplicação dos índices de correção em seus cálculos, sendo certo que o índice de correção legal na forma como apresentado não se trata de critério para a atualização das contas do PIS/PASEP que possuem regras específicas e índices próprios para essa finalidade. A planilha unilateral trazida pela Autora não configura seu direito, especialmente o documento de ID 54352947. Como já apontado pela própria parte, para que o valor correto seja apurado, é imprescindível que se observe a apropriada conversão das moedas vigentes ao longo dos anos, bem como os saques anuais havidos na conta, relativos a pagamentos de rendimentos diretamente na folha de pagamento, contas de titularidade dos cotistas ou saques por eles(as) próprios(as) nos guichês de caixa, bem como fator de redução da TJLP (taxa de juros ao longo prazo). Não se vislumbra, portanto, qualquer possibilidade de se considerar como correta e devida à quantia apontada pela Requerente, especialmente por que a planilha contábil que digitalizou não atende aos critérios mínimos para correção dos citados valores que, conforme já explicitado, possui peculiaridade e índices diversos dos aplicáveis às dívidas comuns. Os índices trazidos no cálculo juntado com a inicial não são os regulamentares à espécie e sim escolhidos pela parte Autora. Correções do PIS/PASEP envolvem verbas públicas e para realizar as correções existem critérios técnicos, de acordo com as normas da espécie. De maneira o E. TJRO vem reconhecendo que não há saldo nenhum a ser restituído do PASEP quando o Banco do Brasil aplicou as normas atinentes à correção. Inclusive, em decisão publicada recentemente foi reconhecida que não há responsabilidade alguma quanto ao suposto dever de indenizar verbas do PASEP: “DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DA GESTÃO DO PASEP. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE POR PARTE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança movida contra o Banco do Brasil, em que se pleiteava indenização por danos materiais e morais pela gestão de valores da conta PASEP do autor. II. Questão em discussão. A questão em discussão consiste em saber se o Banco do Brasil deve ser responsabilizado por falha na administração dos valores do PASEP, considerando a alegada defasagem dos montantes creditados na conta individual do autor. III. Razões de decidir. O Banco do Brasil atua apenas como gestor dos valores do PASEP, conforme regulamentação legal, não havendo falha ou ato ilícito na administração dos recursos.Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, visto que a relação entre as partes não é de consumo.Ausência de comprovação de irregularidade na gestão do fundo e dos valores depositados na conta do autor. IV. Dispositivo e tese. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: “Não há responsabilidade do Banco do Brasil por alegada defasagem dos valores depositados em conta PASEP, atuando o banco como mero executor das diretrizes legais de gestão do fundo.” APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7008271-54.2023.822.0010, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa, Data de julgamento: 23/10/2024 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70082715420238220010, Relator: Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa, Data de Julgamento: 23/10/2024)” Em outras decisões: “EMENTA Apelação Cível. Indenização por danos materiais. PASEP. Saldo. Valor a menor. Ausência de demonstração de ato ilícito. Recurso provido. Inexistindo provas de que o Banco do Brasil tenha praticado ato que possa ser reputado ilícito, limitando-se a cumprir suas obrigações, na qualidade de operador do Fundo PIS/PASEP, aplicando as diretrizes expressamente fixadas, incabível sua responsabilização pelos prejuízos alegados, não havendo que se falar em condenação ao pagamento de indenização por danos materiais. (TJRO - APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7002878-83.2020.8.22.0001, 1ª Câmara Cível/Gabinete Des. José Antonio Robles, Relator(a) do Acórdão: JOSE ANTONIO ROBLES Data de julgamento: 26/09/2024)” “EMENTA Apelação. Indenização por danos morais e materiais. Saldo. Conta PASEP. Valor a menor. Ausência de demonstração de ato ilícito. Manutenção da sentença. Inexistindo provas de que o Banco do Brasil tenha praticado ato que possa ser reputado ilícito, limitando-se a cumprir suas obrigações, na qualidade de operador do Fundo PIS/PASEP, aplicando as diretrizes expressamente fixadas, incabível sua responsabilização pelos prejuízos alegados, não havendo que se falar em condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, razão pela qual a manutenção da sentença é medida que se impõe. (TJRO - APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7012894-96.2020.8.22.0001, 1ª Câmara Cível/Gabinete Des. Rowilson Teixeira, Relator(a) do Acórdão: ROWILSON TEIXEIRA Data de julgamento: 28/06/2021.)” “EMENTA: Apelação Cível. Indenização por danos morais e materiais. Saldo. Conta PASEP. Valor a menor. Ausência de demonstração de ato ilícito. Manutenção da sentença. Inexistindo provas de que o Banco do Brasil tenha praticado ato que possa ser reputado ilícito, limitando-se a cumprir suas obrigações, na qualidade de operador do Fundo PIS/PASEP, aplicando as diretrizes expressamente fixadas, incabível sua responsabilização pelos prejuízos alegados, não havendo que se falar em condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, razão pela qual a manutenção da sentença é medida que se impõe. (TJRO - APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7005204-04.2020.8.22.0005, 1ª Câmara Cível/Gabinete Des. Rowilson Teixeira, Relator(a) do Acórdão: DALMO ANTONIO DE CASTRO BEZERRA Data de julgamento: 22/04/2024.)” “EMENTA Apelação Cível. Indenização por danos materiais. Saldo. Conta Pasep. Valor a menor. Ausência de demonstração de ato ilícito. Recurso desprovido. Inexistindo provas de que o Banco do Brasil tenha praticado ato que possa ser reputado ilícito, limitando-se a cumprir suas obrigações, na qualidade de operador do Fundo PIS/PASEP, aplicando as diretrizes expressamente fixadas, incabível sua responsabilização pelos prejuízos alegados, não havendo que se falar em condenação ao pagamento de indenização por danos materiais. (TJRO - APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7004579-79.2020.8.22.0001, 1ª Câmara Cível/Gabinete Des. Rowilson Teixeira, Relator(a) do Acórdão: ROWILSON TEIXEIRA Data de julgamento: 07/06/2024.) “Apelação Ação indenizatória. PASEP. Legitimidade do Banco do Brasil S.A. Conta individual. Correção monetária. Indexadores não previstos na legislação incidente. Ausência de saldo remanescente. No julgamento do Tema 1150 do STJ foram aprovadas as teses de que i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; A correção monetária aplicada às contas individuais do PASEP deve ter por base os indexadores definidos pelo Conselho Diretor do PIS/PASEP. (TJRO - APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7001906-77.2020.8.22.0013, 2ª Câmara Cível/Gabinete Des. Alexandre Miguel, Relator(a) do Acórdão: TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE RONDONIA Data de julgamento: 15/06/2024.)” “EMENTA Responsabilidade civil. Indenizatória por danos materiais e morais. Falha na prestação dos serviços. Administração de valores vertidos para o PASEP. Instituição financeira. Operadora dos valores. Mera executora. Ato ilícito. Não comprovado. Não prevalece a pretensão de indenização por dano material, consistente na ausência de aplicação do INPC, como índice de remuneração dos valores da conta PASEP, uma vez que os rendimentos são submetidos à TJLP - Taxa de Juros de Longo Prazo, ajustada por fator de redução a ser definido pelo Conselho Monetário Nacional. A instituição financeira não pode ser responsabilizada pela alegada defasagem da conta PASEP, pois atuou na qualidade de mera executora das diretrizes estabelecidas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, não sendo possível, na hipótese, aplicar o índice INPC, sob pena de infringir as normas às quais se submete. (TJRO - APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7003263-70.2021.8.22.0009, 1ª Câmara Cível/Gabinete Des. Raduan Miguel, Relator(a) do Acórdão: RADUAN MIGUEL FILHO Data de julgamento:22/06/2022)” “Não prevalece a pretensão de indenização por dano material e moral quando não comprovada a má gestão dos valores na conta PASEP, sobremodo se a instituição financeira atuou na qualidade de mera executora das diretrizes estabelecidas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP. (TJRO - APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7001138-63.2020.8.22.0010, 1ª Câmara Cível/Gabinete Des. Raduan Miguel, Relator(a) do Acórdão: RADUAN MIGUEL FILHO Data de julgamento: 24/11/2023.)” “Não prevalece a pretensão de indenização por dano material, consistente na ausência de aplicação do INPC, como índice de remuneração dos valores da conta PASEP, uma vez que os rendimentos são submetidos à TJLP - Taxa de Juros de Longo Prazo, ajustada por fator de redução a ser definido pelo Conselho Monetário Nacional. A instituição financeira não pode ser responsabilizada pela alegada defasagem da conta PASEP, pois atuou na qualidade de mera executora das diretrizes estabelecidas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, não sendo possível, na hipótese, aplicar o índice INPC, sob pena de infringir as normas às quais se submete. (TJRO - APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7001369-08.2020.8.22.0005, 1ª Câmara Cível/Gabinete Des. Raduan Miguel, Relator(a) do Acórdão: RADUAN MIGUEL FILHO Data de julgamento: 22/11/2023.)” “O Conselho Diretor do fundo PIS /PASEP é, de fato, o seu órgão gestor, sendo o detentor da atribuição de calcular a atualização monetária e a incidência de juros sobre o saldo credor das contas individuais dos participantes do fundo. É o que se confere do teor do art. 3º e 4º, I, b e c do Decreto nº 9978/2019. Diante da validade das normas que definem a metodologia de atualização monetária dos valores das contas individuais dos participantes do PASEP, não há amparo legal para a utilização de indexador não previsto nas referidas normas ou de índices percentuais diversos dos definidos pelo Conselho Diretor do Fundo. Recurso desprovido. (TJRO - APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7005177-21.2020.8.22.0005, 2ª Câmara Cível/Gabinete Des. Torres Ferreira, Relator(a) do Acórdão: JOSE TORRES FERREIRA Data de julgamento:14/08/2024.)” No mesmo sentido outros tribunais: “APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL. PASEP. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. ÔNUS DA PROVA. PARTE AUTORA. 1. Incube à parte autora o ônus da prova e, ao menos, especificar os períodos supostamente corrigidos a menor pela instituição financeira, em desacordo com a legislação vigente. 2. Negou-se provimento ao apelo. (TJ-DF 07306557520198070001 DF 0730655-75.2019.8.07.0001, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 12/08/2020, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 31/08/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)” “APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. PASEP. SALDO DE CONTA INDIVIDUAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÁO. PERCENTUAIS DIVERSOS DOS DEFINIDOS PELO CONSELHO DIRETOR DO PIS/PASEP. [...] II - O Banco do Brasil S/A, como depositário e administrador das contas individuais do PASEP, possui legitimidade passiva para responder por danos materiais decorrentes de eventual má gestão do saldo pertencente ao autor, especificamente quanto à suposta incorreção na aplicação de índices de correção monetária. III - A relação existente entre o apelante-autor e o Banco do Brasil S/A não é de consumo, visto que a instituição financeira não a integra como fornecedor de bens ou serviços, mas como depositário por força de disposição legal, art. 5º da Lei Complementar 8/1970. Em consequência, não se aplicam à demanda as normas do CDC. IV - O prazo prescricional para ajuizar demanda que objetiva apuração de irregularidades nos saldos de contas do PASEP é de dez anos, art. 205 do CC, diante da ausência de norma específica sobre a matéria, o qual é contado a partir da data em que o beneficiário tem conhecimento dos fatos. V - Diante da validade das normas que definem a metodologia de atualização monetária dos valores das contas individuais dos participantes do PASEP, não há amparo legal para a utilização de indexador não previsto nas referidas normas ou de índices percentuais diversos dos definidos pelo Conselho Diretor do Fundo. VI - Constatados erros nos cálculos apresentados pela parte autora, decorrentes da utilização de parâmetros e procedimentos incompatíveis com a legislação que disciplina a matéria, a pretensão indenizatória por danos materiais é improcedente. VII - Apelação desprovida. (TJ-DF 07036296820208070001 DF 0703629-68.2020.8.07.0001, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/08/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 31/08/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Dessa forma, não havendo nos autos qualquer indicação do suposto período em que a correção monetária e os juros foram calculados em desacordo com as normas vigentes em cada época, impõe-se à improcedência do pleito autoral, por ausência de prova nesse sentido. Não é demais relembrar que o Dano Material indenizável é aquele que estiver efetivamente comprovado nos autos, não bastando para a sua configuração, meras especulações realizadas pela parte. Destarte, não havendo prova do ato ilícito praticado pelo banco requerido, cai por terra a tese do sofrimento moral e dano emergente que deveriam ser indenizados, já que não se configura a hipótese prevista no art. 186 e art. 927, ambos do CC. De igual modo, não há Dano Moral algum. A propósito, quais atributos da honra da Autora restaram prejudicados ou ofendidos por aplicação de normas do PASEP? Evidente que nenhum, com todo respeito. Pode ter, sim, ocorrido uma expectativa da Autora de que sacaria valor superior a título de verbas do PASEP, mas cujo valor levantado fora inferior ao almejado. Mas isso não caracteriza Dano Moral algum, mas apenas expectativa frustrada. E diga-se eventual direito, visto que não fora acolhido acima. A propósito, transcrevo entendimento do E. TJRO acerca da matéria: “EMENTA Apelação cível. Ação indenizatória. PASEP. Legitimidade do Banco do Brasil S.A. Saques indevidos e desfalques. Não demonstrados. Aplicação incorreta dos percentuais de correção monetária. Dano moral. Não configurado.(...) O saque a menor de valores devidos ao titular de conta individualizada do PASEP não é suficiente para caracterizar o dano moral, sendo necessária a comprovação de outras circunstâncias aptas a demonstrar sua ocorrência. (TJRO - APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7000116-88.2020.8.22.0003, 2ª Câmara Cível/Gabinete Des. Alexandre Miguel, Relator (a) do Acórdão - Data de julgamento: 05/07/2024.)” “Não prevalece a pretensão de indenização por dano material e moral quando não comprovada a má gestão dos valores na conta PASEP, sobremodo se a instituição financeira atuou na qualidade de mera executora das diretrizes estabelecidas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP. (TJRO - APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7001138-63.2020.8.22.0010, 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Raduan Miguel, Relator(a) do Acórdão: RADUAN MIGUEL FILHO Data de julgamento: 24/11/2023.)” Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do art. 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, IV, do aludido artigo. E por fim, como são diversos pedidos e argumentos, a fim de que não sejam opostos Embargos de Declaração com finalidade de rediscutir fatos, provas e/ou prazos, observe-se que não é necessário pronunciamento obrigatório sobre todas ideias trazidas aos autos, notadamente quando ficam prejudicados pelos demais pontos já apreciados. Neste sentido, o E. TJRO em acórdão no DJe de 01.06.2022: “2ª Câmara Especial
SENTENÇA
Processo: 7001844-17.2018.8.22.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Embargos de Declaração em Apelação (PJe) Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Opostos em 27/01/2022 Decisão: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Embargos de declaração. Alegação de omissão. Não ocorrência. Rediscussão da matéria. Impossibilidade. Vício inexistente. Prequestionamento. Desnecessidade. Recurso não provido. Os embargos de declaração são cabíveis somente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, jamais para rediscussão da matéria já apreciada. A lei processual civil, no seu art. 489, § 1º, inciso IV, preconiza que o magistrado está obrigado a examinar os argumentos capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada pelo julgador, não exatamente todas aquelas invocadas pela parte. Apresentando o julgado fundamentação coerente com o que foi debatido nos autos e estabelecendo as premissas de sua conclusão com base nos elementos probatórios trazidos, não há que se falar em nulidade ou rediscussão de teses...” Grifei No mesmo sentido, o E. TJRO: 2ª Câmara Especial Processo: 7001844-17.2018.8.22.0010 Embargos de Declaração em Apelação (PJe) Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA (DJe de 1/6/2022); 2ª Câmara Cível/Gabinete Des. José Torres Ferreira Processo: 0810938-03.2021.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO e 21/07/2021 0001389-45.2016.8.22.0010 Relatora: Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno (DJe 2/8/2021). E julgado: Processo: 7000086-66.2019.8.22.0010 - APELAÇÃO CÍVEL Origem: 7000086-66.2019.8.22.0010 Relator: Desembargador TORRES FERREIRA Data distribuição: 07/06/2022 05:35:43 (...) Por fim, ressalto que o julgador não é obrigado a enfrentar um a um os argumentos deduzidos pelas partes. O contexto geral do julgado demonstra quais foram acolhidos e/ou rejeitados, pelo que, advirto, evitando decisão surpresa ou de terceira via (art. 10 do CPC), que em caso de interposição de recurso meramente protelatório poderá a parte que assim o fizer incorrer nas sanções previstas no artigos 77, § 2º, 81 ou 1.026, § 2º, todos do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Após o transcurso do prazo, certificando, devolva a origem. Porto Velho/RO, data da assinatura no sistema. Desembargador Torres Ferreira Relator (DJ de 03/11/2022, p. 58).” Grifei Por fim: 0811086-77.2022.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (PJE), Desembargador Torres Ferreira Relator (DJ de 23/11/2022, p. 61-62). Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). Prejudicados ou irrelevantes os demais pontos dos autos. Conclusão: responsabilidade do Banco do Brasil inexistente. Aguardar recurso (s). Precedentes: 7008271-54.2023.8.22.0010 7000116-88.2020.8.22.0003 7001138-63.2020.8.22.0010 Dispositivos legais: Art. 186 do Código Civil; Decretos n. 1.608/95 e n. 4.751/2003 e LC n. 26/75. 4 – Dispositivo. Isso posto, ausente qualquer ato lesivo por parte do Requerido e tampouco Dano Moral, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por DIVINA APARECIDA CABRAL VIEIRA em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, conforme a fundamentação acima. Ante a causalidade, CONDENO a Requerente ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos Patronos da parte Requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atento ao valor e natureza da causa, local da prestação dos serviços, ao tempo de trâmite do processo, quantidade de atos processuais praticados e qualidade do serviço realizado (conforme parâmetros do art. 85, § 2º e incisos, do CPC). CONDENO a Requerente ao pagamento das custas processuais. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Advirta-se que a oposição de Embargos de Declaração meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, a teor do art. 1.026, §2°, do CPC. Extingo esta fase do processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Sendo apresentados recursos (principal e/ou adesivo), ciência à parte contrária para contrarrazões, independente de nova deliberação, devendo a CPE providenciar as intimações necessárias. No CPC (art. 1.030) o juízo de 1º grau não exerce mais qualquer atividade após proferida a sentença, pois o juízo de admissibilidade/recebimento recursal e seu processamento competem à Instância Superior. Neste sentido, o TJRO: 7000767-49.2018.8.22.0017 - Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia - Relator (DJe 27/8/2020) e TJSC: Agravo de Instrumento n. 4008541-52.2016.8.24.0000 - Relatora: Desembargadora Soraya Nunes Lins. Neste caso, estando o feito em ordem, DETERMINO a remessa dos autos ao E. TJRO para processamento e julgamento dos recursos que venham a ser interpostos, com nossas homenagens. Caso não seja interposto recurso voluntário, transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado e não havendo manifestação das partes, remetam-se os autos ao arquivo. Expeça-se o necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as Partes, na pessoa de seus procuradores constituídos nos autos (art. 270 do CPC). Ficam as partes intimadas na pessoa dos Procuradores constituídos. Rolim de Moura/RO, sexta-feira, 15 de maio de 2026, 05:29 Jeferson C. TESSILA de Melo Juiz de Direito