Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 7031443-28.2018.8.22.0001.
Agravante: Tamafer Terraplenagem Ltda Advogado(a): Marlo Carvalho Abreu (OAB/TO 10553) Advogado(a): Joaquim Pereira da Costa Junior (OAB/TO 54) Advogado(a): Henrique Veras da Costa (OAB/TO 2225) Advogado(a): Adriana Maia de Oliveira (OAB/TO 3808) Advogado(a): Isabella Oliveira Costa (OAB/TO 5715)
Agravado: Estado de Rondônia Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Interposto em 14/08/2024 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE.” Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. FALECIMENTO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. JULGAMENTO VINCULADO A TESE FIXADA EM IRDR. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de anulação do acórdão e de devolução de prazo, sob alegação de nulidade dos atos processuais praticados após o falecimento do único advogado constituído, ocorrido em 30/09/2020. Sustenta a agravante que o óbito do patrono inviabilizou a apresentação de memoriais, sustentação oral e eventual interposição de embargos de declaração. O acórdão impugnado havia julgado recurso de apelação interposto pelo Estado de Rondônia em 30/06/2023, com trânsito em julgado em 21/07/2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o falecimento do advogado constituído implica a nulidade dos atos processuais praticados após o óbito, quando o juízo não foi formalmente comunicado; e (ii) estabelecer se houve prejuízo processual apto a justificar a anulação do acórdão e a devolução de prazo à parte agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR O juízo aplica o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade sem demonstração de prejuízo, constatando que a agravante apresentou contrarrazões à apelação, razão pela qual não se evidencia violação ao direito de defesa. Até a data do julgamento da apelação, não constava nos autos qualquer informação sobre o falecimento do patrono, inexistindo, portanto, irregularidade formal ou omissão imputável ao Tribunal. O acórdão recorrido foi proferido em conformidade com a tese vinculante firmada no IRDR nº 0803446-33.2016.8.22.0000, segundo a qual o prazo prescricional para execução fiscal somente se inicia após o julgamento definitivo do processo administrativo tributário e o término do prazo para pagamento voluntário. Considerando que o julgamento da apelação estava vinculado à tese do IRDR, eventual apresentação de memoriais ou sustentação oral pela agravante não teria potencial de modificar o resultado, afastando-se, assim, qualquer alegação de prejuízo efetivo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A ausência de comunicação do falecimento do advogado nos autos impede o reconhecimento de nulidade dos atos processuais praticados, salvo demonstração concreta de prejuízo à parte. A tese firmada em IRDR vincula o julgamento dos processos com idêntica questão de direito, tornando irrelevante a eventual ausência de memoriais ou sustentação oral quanto ao mérito já uniformizado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 985, I e II; 986. Jurisprudência relevante citada: TJRO, IRDR nº 0803446-33.2016.8.22.0000.
Notificação - ACÓRDÃO Agravo em Apelação Origem: 7031443-28.2018.8.22.0001 Porto Velho/Vara de Execuções Fiscais
14/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 13:27
Não-Provimento
11/11/2025, 12:12
Não-Provimento
11/11/2025, 12:11
Documento (Certidão)
11/11/2025, 07:31
Mérito
11/11/2025, 07:31
Documento (Certidão)
22/10/2025, 06:39
Pedido de inclusão
07/10/2025, 14:13
Conclusão (para decisão)
28/10/2024, 11:32
Decurso de Prazo
23/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 10:59
Expedição de documento (Certidão)
02/09/2024, 08:34
Petição (Agravo (inominado/ legal))
16/08/2024, 04:39
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 10:08
Expedição de documento (Certidão)
31/07/2024, 12:19
Publicação
31/07/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7031443-28.2018.8.22.0001.
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: TAMAFER TERRAPLENAGEM LTDA ADVOGADO DO
APELADO: RAFAEL SALVADOR PASOTTI, OAB nº SP369206
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Roosevelt Queiroz Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
Vistos.
Trata-se de petição juntada aos autos por Tamafer Terraplanagem Ltda alegando que com o falecimento do único causídico nominado na procuração dos autos, ocorrido em 30/09/2020, todo os atos processuais praticados durante o período de suspensão do processo são nulos e sem nenhum efeito, temos que prevalece exclusivamente a SENTENÇA passada que decretou a prescrição, havendo de outro julgamento colegiado de ser proferido pela egrégia corte revisional. Nota-se que o recurso de apelação interposto pelo Estado de Rondônia foi julgado por acórdão unânime em 30/06/2023, com trânsito em julga do em 21/07/2023. Nota-se que do recurso de apelação interposto houve contrarrazões da empresa ora peticionante (id. 6818791), portanto constato não ter tido nenhum prejuízo, pois houve defesa na referida apelação. De se levar em conta ainda que, até o julgamento do recurso de apelação, não havia nenhuma informação nos autos do falecimento do causídico da ora peticionante. Em face do exposto, por não vislumbrar nenhum prejuízo à empresa apelada, indefiro o pedido de anulação do acórdão e o pedido de devolução de prazo. Devolva-se o processo à origem para prosseguimento do feito no juízo a quo. À Coordenadoria para o necessário. Intime-se. Diligências legais. Porto Velho/RO, 30 de julho de 2024. Des. Roosevelt Queiroz Costa Relator
31/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 13:51
Conclusão (para decisão)
12/03/2024, 08:05
Recebimento
11/03/2024, 10:58
Documento (Outros documentos)
11/03/2024, 10:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA - ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADO: TAMAFER TERRAPLENAGEM LTDA - ADVOGADOS DO
EXECUTADO: JOAQUIM PEREIRA DA COSTA JUNIOR, OAB nº TO54B, RAFAEL SALVADOR PASOTTI, OAB nº SP369206 DECISÃO Autos extintos ante o reconhecimento da prescrição. Em sede de apelação, o Tribunal determinou o prosseguimento da cobrança fiscal. Nesta oportunidade, a executada noticiou o falecimento de seu causídico em 30/09/2020, período em que o processo encontrava-se no TJRO para julgamento do recurso. Pleiteou a remessa dos autos à instância superior para renovação do prazo recursal. Decido.
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 1ª Vara de Execuções Fiscais e Cartas Precatórias Cíveis - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7054 (Geral); (69) 3309-7053 (Sala de Audiências); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 7031443-28.2018.8.22.0001 Defiro o pedido apresentado pela parte, sobretudo porque o falecimento dos representantes se sujeita a procedimento específico indicado no art. 313, I e §3º do CPC. Além disso, compete ao TJRO avaliar a devolução do prazo recursal pleiteado. Remeta-se para análise. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 6 de março de 2024. Jordana Maria Mathias dos Reis Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
07/03/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA TAMAFER TERRAPLENAGEM LTDA DESPACHO INICIAL 1.
EXECUTADO: TAMAFER TERRAPLENAGEM LTDA, CNPJ nº 04557425000157, RUA ENGENHEIRO PEDRO CAMARGO 1335, FUNDOS CENTRO - 17990-000 - PAULICÉIA - SÃO PAULO Valor atualizado da ação: R$R$ 29.667,39. Sobre o valor incidem custas (3%) e honorários advocatícios (10%). Anexos: Prazo para cumprimento do mandado: 45 dias (art. 37, III das Diretrizes Gerais do TJRO). Observações Gerais: Em atenção ao Provimento 61 de 17/10/2017 do Conselho Nacional de Justiça, a qualificação da parte executada deverá abranger nome, CPF, nacionalidade, endereço, e-mail, profissão e estado civil. Para adequação do cadastro, a Credora deverá indicar os dados não apresentados em petição, nos próprios autos. Por sua vez, a Executada poderá fornecer os dados ao Oficial de Justiça no momento da citação ou via email ([email protected]), com a menção ao número desta cobrança. Orientações para pagamento: 1. Para impressão da guia de pagamento (DARE), acessar o site da SEFIN-RO (link: https://www.sefin.ro.gov.br). Em "Serviços Públicos" escolher a opção "Impressão de DARE". Em seguida, selecionar "Impressão pelo Nº do Complemento" e digitar o número da Certidão de Dívida Ativa (CDA). Tratando-se de débito cuja origem é auto de infração, com imposto e multa, serão demonstradas, na tela seguinte, as duas guias a recolher. Deve ser escolhida a guia e informada a data para pagamento. Caso a opção seja o parcelamento do débito, por meio de acesso à àrea restrita do portal do contribuinte (com senha), deverá ser escolhida a opção "Parcelamento de Dívida Ativa" e escolhida a quantidade de parcelas. 2. O pagamento dos honorários, no percentual de 10%, deve ser feito via depósito na conta do conselho curador dos honorários da Procuradoria-Geral do Estado de Rondônia (CNPJ: 34.482.497/0001-43), Banco do Brasil, Agência n° 3796-6, Conta Bancária n° 33.818-4. 3. As custas processuais por meio de boleto bancário, obtido no site do TJRO, na aba "Boleto Bancário", opção "Custas Judiciais". Na página seguinte, selecionar "Emissão de guia de recolhimento VINCULADA AO PROCESSO" (link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/custas/custasInicio.jsf). Após a inserção do número do processo judicial, deverão ser selecionadas as opções "Custa inicial 1%" (cod. 1001.1), "Custa inicial adiada +1%" (cod. 1001.2) e "Custa final - Satisfação da execução" (cod. 1004.2). Porto Velho-RO, 10 de janeiro de 2024. Inês Moreira da Costa Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 7031443-28.2018.8.22.0001 ESTADO DE RONDONIA - ADVOGADO DO Cite-se no endereço da inicial para pagar a dívida com os juros e encargos, bem como as custas processuais inicias e finais e honorários advocatícios, ou indicar bens à penhora, no prazo de cinco dias, sob pena de utilização de medidas coercitivas para busca de patrimônio (Sisbajud, Renajud, Infojud, SREI, CNIB e Sniper). 2. A citação será feita pelo correio, com aviso de recebimento (art. 8º, inciso I, da Lei n. 6.830/80). 3. Caso o AR retorne negativo por “ausência”, renove o ato. 4. Na hipótese do aviso de recebimento não retornar no prazo de 15 dias da entrega da carta à agência postal ou retornar com a informação de endereço não procurado, a citação será feita por mandado ou carta precatória, em caso de endereço fora do Estado de Rondônia. 5. Em caso de pronto pagamento, que deverá ser comunicado nos autos, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito. 6. Não localizado o devedor, encaminhem-se à Fazenda, para em cinco dias, informar endereço atual/correto em dez dias. 7. Citado e inexistindo pagamento ou indicação de bens à penhora, dê-se vista à Exequente para se manifestar em termos de efetivo prosseguimento, no prazo de dez dias. Cumpra-se. Sirva o presente como CARTA/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA. Endereço:
11/01/2024, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
28/08/2023, 11:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Vara de Execuções Fiscais Avenida Pinheiro Machado, 777, (lotado na central de atendimento), Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone/Fax: (69) e-mail: [email protected]
Processo: 7031443-28.2018.8.22.0001.
EXEQUENTE: Estado de Rondônia
EXECUTADO: TAMAFER TERRAPLENAGEM LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: RAFAEL SALVADOR PASOTTI - SP369206 INTIMAÇÃO Fica a parte Executada INTIMADA para, nos termos do art. 33, XXVI das DGJ/2019, manifestar-se acerca do retorno dos autos da instância superior, requerendo o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias. Porto Velho-RO, 25 de agosto de 2023. Técnico Judiciário (assinado digitalmente)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
28/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
18/08/2023, 07:24
Decurso de Prazo
21/07/2023, 00:05
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 08:46
Expedição de documento (Certidão)
02/07/2023, 18:28
Publicação
28/06/2023, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Estado de Rondônia Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia Apelada: Tamafer Terraplanagem Ltda Advogado: Rafael Salvador Pasotti (OAB/SP 369206) Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Distribuído em 23/08/2019 DECISÃO: “RECURSO PROVIDO, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” EMENTA Apelação cível. Execução fiscal. Tributário e administrativo. Constituição do crédito tributário. Processo Administrativo Tributário (PAT). Prescrição do crédito tributário. Apelo do Estado de Rondônia. IRDR (Tema n. 1). Interrupção do prazo prescricional. Recurso provido. É cediço que, nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da sua constituição definitiva. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas tem por escopo pacificar o entendimento do Tribunal sobre determinada matéria, o qual passará a ter efeito vinculante em relação a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito, bem como aos casos futuros, somente sendo passível de modificação pela via específica da revisão disciplinada pelo art. 986 do Estatuto Processual. Assim, em recente revisão do IRDR (Tema n. 1), estabeleceu este Tribunal nova tese jurídica, no sentido de que “nos casos em que deflagrado o processo administrativo tributário (PAT), de ofício ou de forma voluntária, o prazo prescricional para a Fazenda Pública executar o crédito inicia-se após o seu julgamento definitivo – momento em que se o tem como constituído para fins legais – e esgotado o prazo concedido para o pagamento voluntário – momento em que passa a ser exigível –”. Os demais termos da referida tese melhor explicitam.
Notificação - 7031443-28.2018.8.22.0001 Apelação Origem: 7031443-28.2018.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara de Execuções Fiscais e Precatórias Cíveis
28/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 12:42
Provimento
27/06/2023, 10:49
Mérito
14/06/2023, 08:41
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 08:34
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 07:10
Para julgamento de mérito
30/05/2023, 13:32
Pedido de inclusão
16/05/2023, 11:41
Conclusão (para decisão)
10/05/2023, 10:54
Expedição de documento (Certidão)
10/05/2023, 10:54
Expedição de documento (Certidão)
04/08/2021, 13:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Especial / Gabinete Des. Roosevelt Queiroz APELAÇÃO: 7031443-28.2018.8.22.0001 ORIGEM: 7031443-28.2018.8.22.0001 PORTO VELHO - 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS APELANTE: ESTADO DE RONDÔNIA APELADO: TAMAFER TERRAPLENAGEM LTDA ADVOGADO: RAFAEL SALVADOR PASOTTI – SP 369206-A RELATOR: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
DECISÃO
Notificação - DECISÃO Vistos Analisando o processo com cautela, o debate reside em verificar o momento de constituição definitiva do crédito tributário, matéria que foi posta em análise nos Autos de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0803626-44.2019.8.22.0000, que esta pendente julgamento dos embargos de declaração. Pois bem. Determina os artigos 313, IV, e 982, § 5º, ambos do CPC/2015, que o processo que verse sobre matéria a ser examinada em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas deverá ser suspenso, assim permanecendo até o transcurso do prazo para interposição de recursos especial ou extraordinário. Nessa linha, este Julgador fica impossibilitado de pautar este processo para julgamento, ou mesmo decidi-lo monocraticamente nos casos possíveis, de sorte que, em obediência à disposição expressa no Caderno Processual, atendendo ao princípio de racionalização do trabalho judiciário e para o fim de organizar os processos com idêntica temática para futura análise conjunta, determino o sobrestamento destes autos até o trânsito em julgado do Incidente. Encaminhe-se o feito ao Departamento para que lá aguarde – em lista própria com os demais sobrestados – o julgamento dos embargos de declaração do referido IRDR, a tudo certificando e fazendo nova conclusão em momento oportuno. Intimem-se, publique-se e cumpra-se. Porto Velho, 23 de julho de 2021. Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Relator
30/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2021, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2021, 13:29
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (competência exclusiva)