Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 7031443-28.2018.8.22.0001.
Agravante: Tamafer Terraplenagem Ltda Advogado(a): Marlo Carvalho Abreu (OAB/TO 10553) Advogado(a): Joaquim Pereira da Costa Junior (OAB/TO 54) Advogado(a): Henrique Veras da Costa (OAB/TO 2225) Advogado(a): Adriana Maia de Oliveira (OAB/TO 3808) Advogado(a): Isabella Oliveira Costa (OAB/TO 5715)
Agravado: Estado de Rondônia Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Interposto em 14/08/2024 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE.” Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. FALECIMENTO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. JULGAMENTO VINCULADO A TESE FIXADA EM IRDR. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de anulação do acórdão e de devolução de prazo, sob alegação de nulidade dos atos processuais praticados após o falecimento do único advogado constituído, ocorrido em 30/09/2020. Sustenta a agravante que o óbito do patrono inviabilizou a apresentação de memoriais, sustentação oral e eventual interposição de embargos de declaração. O acórdão impugnado havia julgado recurso de apelação interposto pelo Estado de Rondônia em 30/06/2023, com trânsito em julgado em 21/07/2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o falecimento do advogado constituído implica a nulidade dos atos processuais praticados após o óbito, quando o juízo não foi formalmente comunicado; e (ii) estabelecer se houve prejuízo processual apto a justificar a anulação do acórdão e a devolução de prazo à parte agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR O juízo aplica o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade sem demonstração de prejuízo, constatando que a agravante apresentou contrarrazões à apelação, razão pela qual não se evidencia violação ao direito de defesa. Até a data do julgamento da apelação, não constava nos autos qualquer informação sobre o falecimento do patrono, inexistindo, portanto, irregularidade formal ou omissão imputável ao Tribunal. O acórdão recorrido foi proferido em conformidade com a tese vinculante firmada no IRDR nº 0803446-33.2016.8.22.0000, segundo a qual o prazo prescricional para execução fiscal somente se inicia após o julgamento definitivo do processo administrativo tributário e o término do prazo para pagamento voluntário. Considerando que o julgamento da apelação estava vinculado à tese do IRDR, eventual apresentação de memoriais ou sustentação oral pela agravante não teria potencial de modificar o resultado, afastando-se, assim, qualquer alegação de prejuízo efetivo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A ausência de comunicação do falecimento do advogado nos autos impede o reconhecimento de nulidade dos atos processuais praticados, salvo demonstração concreta de prejuízo à parte. A tese firmada em IRDR vincula o julgamento dos processos com idêntica questão de direito, tornando irrelevante a eventual ausência de memoriais ou sustentação oral quanto ao mérito já uniformizado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 985, I e II; 986. Jurisprudência relevante citada: TJRO, IRDR nº 0803446-33.2016.8.22.0000.
Notificação - ACÓRDÃO Agravo em Apelação Origem: 7031443-28.2018.8.22.0001 Porto Velho/Vara de Execuções Fiscais