Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: RAUL MOREIRA AZEVEDO Advogado do
requerente: ANARLEIDE FEITOSA SOUSA, OAB nº RO12642 Requerido/Executado: MIRACELIA OLIVEIRA DA SILVA, LUCIA MARIA BEZERRA, LEANDRO DA COSTA GANDOLFO Advogado do
requerido: LUCIA MARIA BEZERRA, OAB nº RO6759, EBERTTON BARBOSA PADILHA DE MELO, OAB nº SC27146 DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Telefone: (69) 3309-7042 Processo nº: 7048447-05.2023.8.22.0001 Classe: Monitória Assunto: Empreitada Requerente/ Vistos,
Trata-se de ação monitória proposta por RAUL MOREIRA AZEVEDO em face de LEANDRO DA COSTA GANDOLFO, LUCIA MARIA BEZERRA e MIRACELIA OLIVEIRA DA SILVA, todos qualificados nos autos. Narra a parte requerente que foi contratada pelo primeiro requerido, LEANDRO DA COSTA GANDOLFO, para executar serviço de empreitada rural consistente na derrubada e limpeza de área localizada no lote 86 da Vicinal Travessão Mucuim, Projeto de Assentamento São Francisco, no município de Canutama/AM. Aduz que o valor ajustado para a execução do serviço foi de R$ 32.500,00, correspondente à limpeza de 26,4 alqueires, dos quais recebeu apenas a quantia de R$ 18.612,80, remanescendo saldo inadimplido no valor atualizado de R$ 15.890,33. No curso do processo, a requerida MIRACELIA OLIVEIRA DA SILVA apresentou embargos monitórios ao ID 122277612, oportunidade em que suscitou preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de título executivo apto ao manejo da pretensão monitória. Por seu turno, os requeridos LEANDRO DA COSTA GANDOLFO e LUCIA MARIA BEZERRA apresentaram embargos monitórios ao ID 109784525, arguindo matérias processuais e impugnando o mérito da demanda. Posteriormente, este juízo proferiu o despacho de ID 131235690, determinando a intimação das partes para manifestação específica acerca da competência material desta 5ª Vara Cível para processamento e julgamento da demanda, diante da natureza da relação jurídica discutida e da tramitação anterior do feito perante a Justiça do Trabalho. A parte requerente apresentou manifestação defendendo a competência da Justiça Comum Estadual. Sustentou, em síntese, que a Justiça do Trabalho extinguiu o processo anterior exclusivamente em razão da ausência de título executivo extrajudicial válido, sem apreciação do mérito, bem como argumentou que a presente ação monitória possui natureza de processo de conhecimento destinado à constituição de título judicial. A requerida MIRACELIA OLIVEIRA DA SILVA manifestou-se arguindo a incompetência absoluta deste juízo cível e requerendo a remessa dos autos à Justiça do Trabalho. Fundamentou sua tese na circunstância de que a controvérsia decorre de contrato de pequena empreitada rural firmada entre pessoas físicas, hipótese abrangida pela competência material prevista no artigo 114 da Constituição Federal e no artigo 652, alínea “a”, inciso III, da Consolidação das Leis do Trabalho. Os requeridos LEANDRO DA COSTA GANDOLFO e LUCIA MARIA BEZERRA apresentaram manifestação defendendo a competência da Justiça Comum Estadual. Argumentaram que a contratação narrada na inicial não caracterizaria pequena empreitada, uma vez que a própria parte requerente afirmou ter utilizado quatro ajudantes na execução do serviço, circunstância que afastaria sua condição de operário ou artífice. Vieram os autos conclusos. É o necessário. Decido. A controvérsia instaurada nos autos cinge-se à definição da competência material para processamento e julgamento da presente ação monitória, ajuizada com fundamento em alegado inadimplemento decorrente de contrato de empreitada rural. A competência material possui natureza absoluta, constitui matéria de ordem pública e deve ser apreciada previamente à análise das demais questões processuais e meritórias. A Constituição Federal estabelece, em seu artigo 114, incisos I e IX, a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações oriundas da relação de trabalho, bem como outras controvérsias dela decorrentes. Outrossim, o artigo 652, alínea “a”, inciso III, da Consolidação das Leis do Trabalho dispõe competir às Varas do Trabalho o processamento e julgamento dos dissídios resultantes de contratos de empreitada em que o empreiteiro seja operário ou artífice. A hipótese dos autos amolda-se precisamente à figura da pequena empreitada. Com efeito, a parte requerente qualificou-se expressamente como lavrador e afirmou ter executado pessoalmente os serviços contratados, ainda que com o auxílio de alguns ajudantes braçais. Não obstante a alegação apresentada pelos requeridos LEANDRO e LUCIA no sentido de que o auxílio de terceiros descaracterizaria a condição de operário ou artífice, tal argumento não merece acolhimento. Isso porque o simples fato de a execução do serviço ter contado com o auxílio de terceiros não possui o condão de descaracterizar a natureza pessoal da prestação nem transformar automaticamente o trabalhador em empresário estruturado sob a lógica da atividade empresarial organizada. Ao contrário, os elementos constantes dos autos evidenciam típica prestação de trabalho autônomo de natureza rural, desenvolvida por pessoa física em contexto de dependência econômica e hipossuficiência técnica, circunstância que atrai a competência material da Justiça Especializada. A jurisprudência trabalhista consolidou entendimento no sentido de que a competência prevista no artigo 652, alínea “a”, inciso III, da CLT alcança as hipóteses de pequena empreitada executada por trabalhador pessoa física que atua diretamente na obra ou serviço contratado, ainda que com alguns auxiliares. Nesse sentido: “EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATO DE PEQUENA EMPREITADA. RELAÇÃO DE TRABALHO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pela primeira reclamada contra decisão que rejeitou a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho. 2. A recorrente sustenta que a relação discutida decorre de contrato de empreitada de natureza civil, de competência da Justiça Comum. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a controvérsia decorrente de contrato de pequena empreitada firmada por pessoa física atrai a competência material da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, I, da CF e do art. 652, "a", III, da CLT. III. Razões de decidir 4. A competência da Justiça do Trabalho abrange as ações oriundas da relação de trabalho, nos termos do art. 114, I, da CF. 5. A CLT já previa a competência desta Justiça Especializada para processar e julgar dissídios resultantes de contratos de empreitada em que o empreiteiro seja operário ou artífice, conforme art. 652, "a", III, da CLT. 6. A definição da competência decorre da causa de pedir e do pedido formulado na inicial. 7. No caso, o reclamante é pessoa física e postula pagamento por serviços prestados. O fato de o autor contar com auxiliares e fornecer equipamentos não afasta, por si só, a competência da Justiça do Trabalho. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento: "1. Compete à Justiça do Trabalho julgar demanda decorrente de contrato de pequena empreitada firmado por empreiteiro que seja operário ou artífice. 2. A eventual existência de organização própria ou auxiliares não afasta, por si só, a competência prevista no art. 114, I, da CF/1988." (TRT-3, Recurso Ordinário Trabalhista: 0010022-32.2025.5.03.0132, 7ª Turma, rel. Des. Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, j. 16/03/2026) [grifo nosso]. Ademais, a parte requerente sustenta que a extinção do processo anteriormente ajuizado perante a Justiça do Trabalho autorizaria a tramitação da presente demanda perante a Justiça Comum Estadual. Todavia, a análise da sentença proferida nos autos n. 0000259-65.2023.5.14.0004 demonstra que a Justiça do Trabalho não declinou da competência material para apreciação da controvérsia. Conforme documentos acostados ao ID 122277624, o feito executivo foi extinto sem resolução do mérito em razão da ausência de eficácia executiva do documento apresentado, diante da inexistência de assinatura de duas testemunhas e da necessidade de dilação probatória acerca do efetivo cumprimento da obrigação contratual. Portanto, a extinção do processo decorreu exclusivamente da inadequação da via eleita e da ausência de título executivo extrajudicial apto à execução direta, e não de reconhecimento de incompetência material da Justiça do Trabalho. Inclusive, a própria sentença trabalhista consignou expressamente que os fatos poderiam ser demonstrados em processo de conhecimento mediante produção de outras provas. Desse modo, a natureza jurídica da relação de trabalho subjacente permaneceu inalterada. Da compatibilidade da ação monitória com o processo do trabalho Diante da ausência de eficácia executiva do documento apresentado no feito originário, a parte requerente optou pelo ajuizamento da presente ação monitória. A ação monitória, prevista nos artigos 700 e seguintes do Código de Processo Civil, constitui procedimento especial de conhecimento destinado à constituição de título executivo judicial com base em prova escrita sem eficácia executiva. Entretanto, o simples manejo da via monitória não possui o condão de deslocar a competência para a Justiça Comum Estadual. Isso porque tal procedimento mostra-se compatível com o processo do trabalho, conforme entendimento consolidado na jurisprudência, inclusive em razão da aplicação subsidiária do Código de Processo Civil e dos princípios da celeridade e efetividade processual. No mesmo sentido: “EMENTA: AÇÃO MONITÓRIA. CABIMENTO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. A ação monitória tem como finalidade o cumprimento da obrigação pelo devedor ou a transformação do documento em título com força executiva, possibilitando, desse modo, agilidade processual e efetividade do direito com um procedimento mais simplificado e célere, restando evidente sua compatibilidade com o processo do trabalho, pois em consonância com os princípios do acesso à Justiça e celeridade processual.” (TRT-16, ROT: 0016398-09.2021.5.16.0004, 2ª Turma, rel. Des. James Magno Araújo Farias, j. 17/12/2021) [ grifo nosso]. Destarte, sendo a relação jurídica de fundo decorrente de relação de trabalho qualificada como pequena empreitada, a competência material permanece submetida à Justiça do Trabalho, ainda que a pretensão seja deduzida mediante ação monitória. Desse modo, considerando a incidência do artigo 114, incisos I e IX, da Constituição Federal, bem como do artigo 652, alínea “a”, inciso III, da Consolidação das Leis do Trabalho, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta deste juízo cível para processamento e julgamento da demanda.
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste juízo para processar e julgar a presente demanda, nos termos do artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor da Justiça do Trabalho, determinando a remessa integral dos autos a uma das Varas do Trabalho vinculadas ao Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região com jurisdição na comarca de Porto Velho/RO. À CPE para as anotações e baixas necessárias, com posterior remessa dos autos ao juízo competente, observadas as cautelas legais. Redistribua-se com urgência. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Porto Velho — RO, quarta-feira, 27 de maio de 2026. Pedro Sillas Carvalho Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7048447-05.2023.8.22.0001.
AUTOR: RAUL MOREIRA AZEVEDO Advogado do(a)
AUTOR: ANARLEIDE FEITOSA SOUSA - RO12642
REU: MIRACELIA OLIVEIRA DA SILVA e outros (2) Advogado do(a)
REU: EBERTTON BARBOSA PADILHA DE MELO - RO12574 Advogado do(a)
REU: LUCIA MARIA BEZERRA - RO6759 INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
26/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2025, 13:08
Petição
09/07/2025, 13:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível
Processo: 7048447-05.2023.8.22.0001.
AUTOR: RAUL MOREIRA AZEVEDO Advogado do(a)
AUTOR: ANARLEIDE FEITOSA SOUSA - RO12642
REU: MIRACELIA OLIVEIRA DA SILVA e outros (2) Advogado do(a)
REU: EBERTTON BARBOSA PADILHA DE MELO - RO12574 Advogado do(a)
REU: LUCIA MARIA BEZERRA - RO6759 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Porto Velho, 18 de junho de 2025.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
19/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 16:33
Intimação
18/06/2025, 16:33
Petição (Contestação)
18/06/2025, 16:33
Decurso de Prazo
18/06/2025, 00:11
Mandado
28/05/2025, 09:23
Mandado
14/05/2025, 10:58
Expedição de documento (Mandado)
14/05/2025, 10:28
Decurso de Prazo
12/03/2025, 04:02
Decurso de Prazo
12/03/2025, 03:59
Decurso de Prazo
12/03/2025, 02:24
Decurso de Prazo
12/03/2025, 01:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 01:30
Publicação
26/02/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7048447-05.2023.8.22.0001.
AUTOR: ANARLEIDE FEITOSA SOUSA, OAB nº RO12642 Polo Passivo: MIRACELIA OLIVEIRA DA SILVA, LUCIA MARIA BEZERRA, LEANDRO DA COSTA GANDOLFO ADVOGADO DOS
REU: LUCIA MARIA BEZERRA, OAB nº RO6759 DECISÃO
Executada: MIRACELIA OLIVEIRA DA SILVA Endereço: Rua Goiânia, nº. 10231. Bairro Jardim Santana, Porto Velho/RO, CEP 76828-75 Contato: (69) 99968-2706 SERVE A PRESENTE DE MANDADO Porto Velho–RO,25 de fevereiro de 2025 Juliana Paula Silva da Costa Juíza de Direito.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Monitória Polo Ativo: RAUL MOREIRA AZEVEDO ADVOGADO DO Vistos, Vieram os autos conclusos, em virtude de requerimento de citação do executado em novo endereço da diligência anterior e, se não for encontrado, por WhatsApp. O art. 246 do CPC, foi alterado pela Lei Federal nº 14.195/2021, de 26/8/2021, e passou a ter a seguinte redação: "Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça". No mesmo sentido, o art. 8º, da Resolução nº 354, de 19/11/2020, do Conselho Nacional de Justiça, dispõe: "Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão, ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo". Ademais, o Tribunal de Justiça de Rondônia já reconheceu a possibilidade da utilização do WhatsApp para realização de citação, vejamos: Agravo de instrumento. Ação de Execução de título extrajudicial. Citação via aplicativo WhatsApp. Possibilidade. A citação via aplicativo WhatsApp está em consonância com a nova redação do art. 246 do Código de Processo Civil, dada pela Lei 14.195/2021. Precedentes do STJ, HC n. 641.877/DF. Utilização do WhatsApp para fins da prática de atos de comunicação processuais, como a citação, no caso, que se revela verdadeiro instrumento da concretização da entrega da prestação jurisdicional dentro de prazo razoável, conforme disposto no art. 4º do Código de Processo Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0812404-95.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 28/04/2023. (TJ-RO - AI: 08124049520228220000, Relator: Des. Rowilson Teixeira, Data de Julgamento: 28/04/2023) (grifos nossos) Desta forma, mediante o recolhimento de custas, defiro o pedido e determino que se expeça mandado de citação, bem como, defiro a citação da parte requerida de forma eletrônica através do aplicativo de WhatsApp, devendo o Sr. Oficial observar as disposições do ATO CONJUNTO N. 026/2022-PR-CGJ.
26/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2025, 07:54
Sem descrição
25/02/2025, 07:54
Conclusão (para despacho)
24/02/2025, 08:07
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 20:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7048447-05.2023.8.22.0001.
AUTOR: RAUL MOREIRA AZEVEDO Advogado do(a)
AUTOR: ANARLEIDE FEITOSA SOUSA - RO12642
REU: MIRACELIA OLIVEIRA DA SILVA e outros (2) Advogado do(a)
REU: LUCIA MARIA BEZERRA - RO6759 INTIMAÇÃO AUTOR - AR AUSENTE Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca do AR negativo devolvido com motivo "AUSENTE" - Id 109276591. Advertência: 1) Poderá a parte informar se tem interesse na repetição do AR (custas do art. 19 da Lei 3.896/2016) ou em remessa de Mandado (custas de Oficial). Sendo endereço do interior do Estado, poderá optar por Mandado com força de precatória (custas do art. 30 da Lei 3.896/2016). 2) Sendo endereço fora do Estado, deverá a parte informar se tem interesse na expedição de precatória. As custas deverão ser recolhidas na Comarca de distribuição da precatória.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
13/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2024, 12:09
Petição
06/09/2024, 14:33
Publicação
15/08/2024, 01:46
Decurso de Prazo
15/08/2024, 00:02
Decurso de Prazo
15/08/2024, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível
Processo: 7048447-05.2023.8.22.0001.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40) ESPÓLIO: RAUL MOREIRA AZEVEDO Advogado do(a) ESPÓLIO: ANARLEIDE FEITOSA SOUSA - RO12642 ESPÓLIO: LEANDRO DA COSTA GANDOLFO e outros (2) INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Porto Velho, 14 de agosto de 2024.
15/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 18:06
Petição (Contestação)
14/08/2024, 18:06
Decurso de Prazo
06/08/2024, 01:37
Documento
02/08/2024, 11:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2024, 01:31
Publicação
26/07/2024, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7048447-05.2023.8.22.0001.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40) ESPÓLIO: RAUL MOREIRA AZEVEDO Advogado do(a) ESPÓLIO: ANARLEIDE FEITOSA SOUSA - RO12642 ESPÓLIO: LEANDRO DA COSTA GANDOLFO e outros (2) INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO PARCIAL Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
26/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 12:33
Mandado
24/07/2024, 22:18
Decurso de Prazo
16/07/2024, 00:29
Decurso de Prazo
16/07/2024, 00:23
Decurso de Prazo
16/07/2024, 00:23
Decurso de Prazo
12/07/2024, 00:20
Mandado
25/06/2024, 13:30
Mandado
25/06/2024, 13:25
Mandado
24/06/2024, 08:05
Expedição de documento (Mandado)
24/06/2024, 07:38
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/06/2024, 08:57
Documento (Certidão)
21/06/2024, 08:50
Publicação
21/06/2024, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7048447-05.2023.8.22.0001.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Monitória Polo Ativo: RAUL MOREIRA AZEVEDO ADVOGADO DO ESPÓLIO: ANARLEIDE FEITOSA SOUSA, OAB nº RO12642 Polo Passivo: MIRACELIA OLIVEIRA DA SILVA, LUCIA MARIA BEZERRA, LEANDRO DA COSTA GANDOLFO ESPÓLIOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos; Como é sabido, para que a relação fique estabilizada, é necessário que todos os sujeitos relevantes do processo estejam presentes. São eles: juiz, autor e requerido. Por essa razão, é imprescindível a realização da citação da parte que ainda não faz parte do processo, conforme prevê o art. 238 do Código de Processo Civil. Sobre a importância da citação, registre-se a lição do Professor Humberto Theodoro Júnior: [...] tão importante é a citação, como elemento instaurador do indispensável contraditório no processo, que sem ela todo o procedimento se contamina de irreparável nulidade, que impede a sentença de fazer coisa julgada. Em qualquer época, independentemente de ação rescisória, será lícito ao réu arguir a nulidade de semelhante decisório (arts. 525, § 1º, I, e 535, I). Na verdade, será nenhuma a sentença assim irregularmente prolatada (JÚNIOR, 2018, p. 588). Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que não fora realizada a citação dos requeridos LEANDRO DA COSTA GANDOLFO, LUCIA MARIA BEZERRA e MIRACELIA OLIVEIRA DA SILVA. Quanto ao requerido LEANDRO DA COSTA GANDOLFO, nota-se que fora expedida carta de citação por AR (Id. 99431452), para o endereço indicado na exordial. A tentativa de citação retornou negativa pelo motivo "mudou-se" (Id. 99837972). Pelo motivo exposto, a parte autora pugnou por nova tentativa de citação no endereço pessoal localizado à Rua Martinica, n. 317, Bairro Costa e Silva, Casa 33, Condomínio Saint Paul De Vence, CEP 76.803-480, Porto Velho – RO ou por meio do aplicativo WhatsApp, no telefone pessoal do requerido, seja (69) 98119-5457 e (69) 99992-7319 (Id. 99952204), e recolheu as devidas custas da diligência (Id. 100868269). Contudo, o mandado de citação não fora expedido. Após, a parte autora afirma que, em virtude da citação negativa por Oficial de Justiça e invocando os princípios da celeridade, requer a citação do endereço profissional do requerido, ou seja, na Curadoria da Saúde, localizada no Ministério Público do Estado de Rondônia, situado na rua Jamari, nº 1555, bairro Olaria, Porto Velho - RO, CEP: 76801-917 (Id. 107037893). Tendo em vista que a segunda diligência sequer fora realizada e em atendimento ao princípio da celeridade processual, determino que a nova tentativa de citação do requerido LEANDRO DA COSTA GANDOLFO seja realizada por Oficial de Justiça no endereço residencial ou via WhatsApp, conforme petição Id. 100868269. Restando infrutífera a tentativa, proceda-se a citação por Oficial de Justiça no endereço profissional, nos termos da petição Id. 107037893. Quanto à requerida LUCIA MARIA BEZERRA, verifica-se que fora expedida carta de citação por AR (Id. 99431452), entretanto, a tentativa restou infrutífera pelo motivo "ausente" (Id. 100063777). A parte autora fora intimada a se manifestar sobre o AR negativo (Id. 100338834) e permaneceu inerte. Portanto, intime-se a parte autora, mais uma vez, para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Quanto à requerida MIRACELIA OLIVEIRA DA SILVA, verifica-se que fora expedida carta de citação por AR (Id. 99185746). Todavia, observo que não consta nos autos comprovação efetiva e concreta que a requerida foi citada ou não e, ante a ausência de informações quanto ao retorno do expediente e efetivo recebimento pela parte destinatária, devolvo os autos à CPE para que diligencie quanto ao retorno do AR de citação da parte requerida. Em caso de extravio, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. À CPE: Cumpra-se o Despacho inicial Id. 98414512. Porto Velho - RO, 20 de junho de 2024. Juliana Paula Silva da Costa Juíza de Direito
21/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2024, 14:49
Sem descrição
20/06/2024, 14:49
Outras Decisões
20/06/2024, 14:49
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 15:18
Conclusão (para decisão)
05/03/2024, 07:18
Decurso de Prazo
02/03/2024, 03:18
Decurso de Prazo
02/03/2024, 03:17
Decurso de Prazo
02/03/2024, 03:15
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 15:42
Publicação
05/02/2024, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 5ª Vara Cível Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235.
DESPACHO
Processo: 7048447-05.2023.8.22.0001.
autora: ESPÓLIO: RAUL MOREIRA AZEVEDO Advogado da parte
autora: ADVOGADO DO ESPÓLIO: ANARLEIDE FEITOSA SOUSA, OAB nº RO12642 Parte
requerida: ESPÓLIOS: MIRACELIA OLIVEIRA DA SILVA, LUCIA MARIA BEZERRA, LEANDRO DA COSTA GANDOLFO Advogado da parte
requerida: ESPÓLIOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Considerando que os presentes autos tratam-se de ação monitória e possui a observação "Espólio" junto aos nomes do requerente e requeridos, determino à parte autora que esclareça, no prazo de 15 (quinze) dias, a referida informação, pois caso trate-se de bem constante em espólio, deverá ser regularizada a representação processual. Fica a parte autora intimada via DJe. sexta-feira, 2 de fevereiro de 2024 Juliana Paula Silva da Costa Brandão Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Monitória Assunto: Empreitada Parte
05/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2024, 12:18
Conclusão (para despacho)
24/01/2024, 15:46
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 13:07
Publicação
11/01/2024, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7048447-05.2023.8.22.0001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40) ESPÓLIO: RAUL MOREIRA AZEVEDO Advogado do(a) ESPÓLIO: ANARLEIDE FEITOSA SOUSA - RO12642 ESPÓLIO: LEANDRO DA COSTA GANDOLFO e outros (2) INTIMAÇÃO AUTOR - AR NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca do AR negativo. Para a repetição da diligência (remessa de AR), o requerente/exequente deve apresentar o comprovante de pagamento da taxa, código 1008.1, para cada carta-AR, em relação a cada executado/requerido, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigos 2º, VIII e 17, publicada no DOE nº 158, de 24/08/2016, sob pena de não realização do ato.
11/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2024, 09:45
Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 12:08
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 23:14
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 11:02
Decurso de Prazo
06/12/2023, 00:20
Decurso de Prazo
06/12/2023, 00:17
Decurso de Prazo
06/12/2023, 00:15
Decurso de Prazo
06/12/2023, 00:15
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 13:21
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 10:36
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/11/2023, 11:23
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/11/2023, 11:23
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário; outros motivos)
22/11/2023, 11:20
Publicação
10/11/2023, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 5ª Vara Cível
DESPACHO
Processo: 7048447-05.2023.8.22.0001.
autora: ESPÓLIO: RAUL MOREIRA AZEVEDO Advogado da parte
autora: ADVOGADO DO ESPÓLIO: ANARLEIDE FEITOSA SOUSA, OAB nº RO12642 Parte
requerida: ESPÓLIOS: MIRACELIA OLIVEIRA DA SILVA, LUCIA MARIA BEZERRA, LEANDRO DA COSTA GANDOLFO Advogado da parte
requerida: ESPÓLIOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Altere-se a classe judicial para ação MONITÓRIA. 1. Diante da prova escrita,
requerida: ESPÓLIOS: MIRACELIA OLIVEIRA DA SILVA, RUA GOIÂNIA 10231 JARDIM SANTANA - 76828-752 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, LUCIA MARIA BEZERRA, AVENIDA PRESIDENTE DUTRA 4100, APARTAMENTO 111, BAIRRO OLARIA OLARIA - 76801-299 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, LEANDRO DA COSTA GANDOLFO, AVENIDA VIGÉSIMA 6034, APTO 102 BLOCO C, COND. RES. PINHAIS I RIO MADEIRA - 76821-436 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVERTÊNCIAS: O prazo para apresentação de defesa ou cumprimento do mandado e o pagamento de honorários advocatícios é de quinze dias, contados da juntada do aviso de recebimento ou do mandado aos autos. Não sendo embargada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte ré, como verdadeiras, as alegações de fato formuladas pela parte autora. quinta-feira, 9 de novembro de 2023 Haroldo de Araujo Abreu Neto Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Empreitada Parte defiro de plano a expedição de mandado, com prazo de 15 (quinze) dias para pagamento, nos termos da inicial, anotando-se que, caso o réu satisfaça a obrigação no prazo supracitado, ficará isento de custas, subsistindo, entretanto, dever de pagar 5% do valor da dívida à título de honorários advocatícios (art. 701, do NCPC) Valor atualizado da dívida: R$ 15.890,33 + 5% de honorários advocatícios. Para o caso de não cumprimento, fixo honorários em 10% (dez por cento) do valor da dívida. 2. Fica o réu ciente, ainda, que no prazo de 15 (quinze) dias úteis, poderá oferecer embargos que suspenderá a eficácia do mandado inicial, e que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, independentemente de qualquer formalidade, "constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial", convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701 §2º NCPC). 3. Restando infrutífera a tentativa de citação, deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar novo endereço para que a relação jurídico-processual seja estabelecida, sob pena de extinção e arquivamento do feito por ausência de pressuposto processual de existência. 4. Sendo apresentado embargos no prazo legal, intime-se a parte autora para responder em 15 (quinze) dias úteis, (art. 702 §5º do NCPC), sendo vedada reconvenção sucessiva, nos termos do §6º do mesmo artigo. Após, os autos virão conclusos para sentença, nos termos dos art. 702, §8º e seguintes do NCPC. Depois, os autos virão conclusos para sentença, nos termos dos artigos 702, §8º e seguintes do NCPC, caso as partes não peçam produção de outras provas. 5. Caso o réu realize pagamento, intime-se a parte autora para manifestar-se quanto ao pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de presunção de concordância com os valores depositados como sendo o pagamento integral da obrigação. Fica a parte requerida advertida que a petição inicial, e documentos que a instruem poderão ser consultados no sítio eletrônico http://pje.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/listView.seam, nos termos do Art. 20, da Resolução 185/2013 – CNJ. Não tendo a parte condições de constituir advogado, deverá procurar a Defensoria Pública, com endereço na rua Padre Chiquinho, n. 913, Pedrinhas, Porto Velho/RO. CÓPIA DESTA SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO. Endereço da parte
10/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 13:28
Outras Decisões
09/11/2023, 13:28
Conclusão (para despacho)
08/11/2023, 13:22
Decurso de Prazo
08/11/2023, 03:27
Decurso de Prazo
08/11/2023, 03:21
Decurso de Prazo
08/11/2023, 03:21
Petição (Petição (outras))
02/11/2023, 20:49
Decurso de Prazo
17/10/2023, 14:22
Decurso de Prazo
17/10/2023, 14:22
Decurso de Prazo
17/10/2023, 14:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2023, 01:17
Publicação
10/10/2023, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 5ª Vara Cível Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235.
DESPACHO
Processo: 7048447-05.2023.8.22.0001.
autora: ESPÓLIO: RAUL MOREIRA AZEVEDO Advogado da parte
autora: ADVOGADO DO ESPÓLIO: ANARLEIDE FEITOSA SOUSA, OAB nº RO12642 Parte
requerida: ESPÓLIOS: MIRACELIA OLIVEIRA DA SILVA, LUCIA MARIA BEZERRA, LEANDRO DA COSTA GANDOLFO Advogado da parte
requerida: ESPÓLIOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO O regimento de custas (Lei n. 3.896/2016) prevê o percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa a título de custas iniciais. A lei possibilita o recolhimento de apenas 1% (um por cento) do valor no momento da distribuição da ação, deixando o outro 1% (um por cento) adiado para após a audiência de conciliação, na qual não haja acordo. Essa sistemática do adiamento, contudo, aplica-se apenas aos processos do rito comum, vez que não há previsão de audiência obrigatória para os processos de execução de título extrajudicial ou procedimentos especiais. Dessa forma, deve a parte autora comprovar o recolhimento do importe de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa desde a distribuição da mesma. Considerando que o autor já recolheu 1% (um por cento), CONCEDO o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar comprovante de recolhimento do 1% (um por cento) remanescente, sob pena de indeferimento da inicial. Intimem-se. Porto Velho/RO, 9 de outubro de 2023. Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Empreitada Parte
10/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 12:01
Conclusão (para despacho)
06/10/2023, 09:49
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 22:59
Publicação
19/09/2023, 20:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 5ª Vara Cível Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235.
DESPACHO
Processo: 7048447-05.2023.8.22.0001.
autora: ESPÓLIO: RAUL MOREIRA AZEVEDO Advogado da parte
autora: ADVOGADO DO ESPÓLIO: ANARLEIDE FEITOSA SOUSA, OAB nº RO12642 Parte
requerida: ESPÓLIOS: MIRACELIA OLIVEIRA DA SILVA, LUCIA MARIA BEZERRA, LEANDRO DA COSTA GANDOLFO Advogado da parte
requerida: ESPÓLIOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Empreitada Parte
Trata-se de ação monitória em que o autor requer o pagamento de cerca de R$17.000,00 referente a serviço prestado ao requerido. Alega que ajustou como valor do serviço o valor total de R$32.500,00 e que apenas R$18.612,80 foram pagos. A parte foi intimada para comprovar a sua hipossuficiência, oportunidade em que alegou incapacidade financeira devido a insuficiência cardíaca grave do cônjuge e apresentou comprovantes de aposentadoria recebida pelo INSS no valor de R$1.320,00 (id.95343363) e laudos médicos datados de 2014, receitas e exames médicos de 2023. Ocorre que as provas acostadas aos autos não são suficientes para demonstrar a hipossuficiência da parte uma vez que os fatos narrados na inicial demonstram que a parte possui outras fontes de renda além da aposentadoria do cônjuge. Veja-se que não foram apresentados documentos financeiros que demonstram a despesa e a receita do núcleo familiar a fim de se apurar a real condição econômica que permite a concessão das benesses da Justiça Gratuita. Nesse contexto, é de suma importância observar que a parte é autônoma e que apenas o trabalho realizado e objeto desta demanda lhe renderia o valor de R$32.000,00 por um serviço que seria realizado em 25 dias. Isto tudo posto, por entender que a parte não trouxe elementos suficientes para demonstrar a sua hipossuficiência, indefiro o pedido de concessão das benesses da Justiça Gratuita e concedo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que recolha as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Intimem-se. segunda-feira, 18 de setembro de 2023 Matheus Brito Nunes Diniz Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
19/09/2023, 00:00
Emenda à Inicial
18/09/2023, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 10:31
Emenda à Inicial
18/09/2023, 10:31
Conclusão (para despacho)
04/09/2023, 10:20
Decurso de Prazo
30/08/2023, 00:17
Decurso de Prazo
30/08/2023, 00:16
Decurso de Prazo
30/08/2023, 00:16
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 21:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2023, 04:45
Publicação
04/08/2023, 04:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 5ª Vara Cível
DESPACHO
Processo: 7048447-05.2023.8.22.0001.
autora: ESPÓLIO: RAUL MOREIRA AZEVEDO Advogado da parte
autora: ADVOGADO DO ESPÓLIO: ANARLEIDE FEITOSA SOUSA, OAB nº RO12642 Parte
requerida: ESPÓLIOS: MIRACELIA OLIVEIRA DA SILVA, LUCIA MARIA BEZERRA, LEANDRO DA COSTA GANDOLFO Advogado da parte
requerida: ESPÓLIOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Acerca do pedido de gratuidade judiciária, muito se discute quanto a melhor interpretação da Lei n. 1.060/50, visto a presença de antinomia jurídica entre a referida lei e a Carta Magna. Isto porquê a lei prevê que a parte fará jus aos benefícios de assistência judiciária gratuitamente, mediante afirmação de que não está em condições de arcar com as custas do processo e honorários advocatícios (art. 4º da Lei n. 1.060/50 e art. 98 do NCPC). A Constituição Federal, por sua vez, assegura o direito de assistência jurídica gratuita àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos. Certo é que as disposições da Lei n. 1.060 de 1950 vem tendo nova interpretação com o advento da Constituição Federal de 1988, da qual extrai-se em seu artigo 5º, inciso LXXIV, que deve a parte interessada em obter os benefícios da assistência jurídica integral e gratuita, comprovar a insuficiência de seus recursos financeiros. O novo CPC, em seu art. 99, §3º, diz presumir-se verdadeira a alegação de hipossuficiência quando deduzida por pessoa física. A leitura do aludido dispositivo, no entanto, deve ser feita em consonância com o texto da Carta Magna, sob pena de ser tido por inconstitucional. Portanto, a única leitura possível do texto, é no sentido de que pode o magistrado exigir que o pretendente junte documentos que permitam a avaliação de sua incapacidade financeira, nos termos do art. 99, §2º do NCPC. Logo, não basta dizer que é pobre nos termos da lei, deve-se trazer aos autos elementos mínimos a permitir que o magistrado avalie tal condição. A jurisdição é atividade complexa e de alto custo para o Estado. A concessão indiscriminada dos benefícios da gratuidade tem potencial de tornar inviável o funcionamento da instituição, que tem toda a manutenção de sua estrutura (salvo folha de pagamento) custeado pela receita oriunda das custas judiciais e extrajudiciais. Quanto mais se concede gratuidade, mais oneroso fica o Judiciário para o Estado. Como o Brasil tem uma das maiores cargas tributárias do mundo, salta aos olhos que o contribuinte já teve sua capacidade contributiva extrapolada, decorrendo daí não ser uma opção o simples aumento de impostos. Sendo um dos Poderes da República, o custo de sua manutenção concorre com as demais atividades do Estado, de modo que mais recursos para o Poder Judiciário significa menos recursos para infraestrutura, segurança, educação, saúde... Não é justo, portanto, que tendo condições de custear a demanda, o jurisdicionado imponha tal custo àquele que não está demandando. Assim, pela nova leitura dos dispositivos constitucionais e legais, o direito de assistência integral gratuita prevista nas normas infralegais não é absoluto. Ou seja: sendo pessoa física ou jurídica, há sim a necessidade de comprovação da impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria existência. Nesse sentido: TJRO. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DITAMES CONSTITUCIONAIS. Tendo o agravo de instrumento o escopo de atacar decisão que, diante dos documentos acostados aos autos, nega a concessão das benesses da gratuidade da justiça, deve a parte demonstrar a sua hipossuficiência financeira, não sendo suficiente a simples declaração de pobreza. (Agravo em Agravo de Instrumento n. 0008881-26.2013.8.22.0000, Rel. Des. Kiyochi Mori, J. 16/10/2013) STJ. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO, PARA POSTERIOR COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. POSSIBILIDADE. 1. A declaração de pobreza, para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa de veracidade, admitindo-se prova em contrário. 2. Quando da análise do pedido da justiça gratuita, o magistrado poderá investigar sobre a real condição econômico financeira do requerente, solicitando que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 329.910/AL, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 13/05/2014) CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. JUIZ QUE INDEFERE PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPROVIMENTO. I - A CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 5º,LXXIV) EXIGE DO INTERESSADO EM OBTER O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE COMPROVE A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS, RESTANDO NÃO RECEPCIONADO, NESTE PONTO ESPECÍFICO, O DISPOSITIVO DO ART. 4º DA LEI Nº 1.060/50 QUE EXIGIA APENAS A MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. II - A INICIATIVA DO MAGISTRADO EM VERIFICAR A COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO PRETENDENTE À GRATUIDADE DE JUSTIÇA TAMBÉM ESTÁ JUSTIFICADA PELO FATO DE QUE AS CUSTAS JUDICIAIS TÊM NATUREZA JURÍDICA DE TRIBUTO, CONFORME JÁ DECIDIU O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. III - SE OS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS PELA AGRAVANTE NÃO SE COMPATIBILIZA COM A SITUAÇÃO DE POBREZA DECLARADA, O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO PLEITEADO É MEDIDA QUE SE IMPÕE, NÃO PREVALECENDO, PORTANTO, A PRESUNÇÃO LEGAL DA SIMPLES DECLARAÇÃO (ART. 4º DA LEI Nº 1.060/50). (TJ-DF- AI: 31743620098070000 DF 0003174-36.2009.807.0000, Relator: NATANAEL CAETANO, Data de Julgamento: 06/05/2009, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/05/2009, DJ-e Pág. 49). Ademais, o Novo Código de Processo Civil em seu art. 99 §2º determina que não se convencendo o juiz de que a parte faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça, deverá determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, antes de indeferir o pedido. Portanto, a simples afirmação da parte autora de que é pobre na forma da lei, não comprova a reduzida capacidade financeira. A parte autora afirmou na inicial que é lavrador, porém, não apresentou nenhum documento que prove sua real condição econômica. Em que pese a parte tenha apresentado a sua carteira de trabalho, restou evidenciado que a parte é autônoma e recebe valores mensais, a exemplo do trabalho realizado e objeto desta demanda pelo qual receberia o valor de R$32.000,00 por um serviço que seria realizado em 25 dias. Isso posto, emende-se a inicial no prazo de 15 dias úteis para comprovar a alegação de incapacidade financeira mediante a apresentação de comprovante de renda mensal hábil para atestar suas alegações, sob pena de indeferimento da gratuidade. Caso queira, no mesmo prazo, poderá comprovar o recolhimento das custas. Pena de indeferimento da inicial em caso de não manifestação. Intimem-se. quinta-feira, 3 de agosto de 2023 Valdirene Alves da Fonseca Clementele Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Empreitada Parte