Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1000157-42.2015.8.22.0001.
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: MORAIS NAVARRO EIRELI, MIGUEL ALVES FERREIRA, MARIA LUCIA DA SILVA FERREIRA, MAURICIO CARLOS DA SILVA FERREIRA, SOLANGE MARIA DA SILVA FERREIRA, JOELMA PONTES DE MORAIS FERREIRA, MARCIO ROBERTO DA SILVA FERREIRA, MAURICIO CARLOS RORIZ FERREIRA, VERIDIANA FIGUEIREDO DE MORAIS NAVARRO ADVOGADOS DOS
APELADOS: HELWI HIJAZI ZAGLOUT, OAB nº RO2447A, RENNER PAULO CARVALHO, OAB nº RO3740A, MARIA DO SOCORRO BARBOSA PEREIRA, OAB nº RO11201A, BENTO MANOEL DE MORAIS NAVARRO FILHO, OAB nº RO4251A, ROMULO BRANDAO PACIFICO, OAB nº RO8782A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado de Rondônia, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos legais violados o art. 40, da Lei 6.830/80; e art. 174, do Código Tributário Nacional. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: Apelação. Execução fiscal. Prescrição Intercorrente. Diligências infrutíferas. Configuração. STJ. Repetitivo. Recurso não provido. Segundo entendimento do STJ firmado em recurso repetitivo, o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. Meros requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não possuem o condão de suspender ou interromper o prazo da prescrição intercorrente, máxime se estes requerimentos sequer existiram, tendo, in casu, a autarquia/apelante permanecido inerte durante todo o prazo prescricional. Verificado decurso de prazo superior a cinco anos desde o arquivamento da ação executiva, sem êxito na localização de bens passíveis de penhora para satisfação do crédito, resta caracterizada a prescrição intercorrente, sendo a extinção do feito executório medida imperiosa. Aponta violação aos dispositivos mencionados e divergência jurisprudencial, sustentando que o resultado positivo da pesquisa junto ao RENAJUD, o redirecionamento da execução e a citação dos corresponsáveis são aptos a interromper o prazo prescricional. Contrarrazões pela não admissão do recurso e, no mérito, pelo não provimento. Examinados, decido. As razões do recurso referem-se ao TEMA 566/STJ, que firmou a seguinte tese: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. A conclusão da Corte Julgadora está em conformidade com a tese firmada no precedente citado, consoante se verifica no trecho do acórdão abaixo transcrito: [...] In casu, houve a constatação da inexistência de bens em 28/11/2016. O juízo a quo então com base no art. 40, “caput e § 2º da Lei 6830/80, na esteira da tese fixada pelo STJ, em novembro/2016 determinou o arquivamento do feito sem baixa na distribuição. Decorrido 01 ano, em novembro/2017, iniciou-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente, transcorrendo-se 5 anos em 28/11/2022, conforme sistemática firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1340553. Cumpre ressaltar que a parte exequente não promoveu movimentação válida no processo após seu arquivamento sem baixa, aliás nenhuma movimentação requereu, não localizando, portanto os bens da executada para adimplir o débito. Dessa maneira, correto o entendimento do juízo sentenciante de que não se pode sobrestar, indefinidamente, o processo, enquanto fica inerte a Autarquia credora, acarretando em prescrição. Além disso, no momento do decisum pelo juízo a quo já tinha se passado mais de 8 (oito) anos do ajuizamento da demanda, portanto, seguindo a convicção de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente aguardando resolução do Poder Judiciário ou na Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais, necessário se faz o reconhecimento da prescrição intercorrente. [...] Quanto a alegação do Estado/apelante para que se reconheça a interrupção da prescrição na inclusão no polo passivo de vários eventuais corresponsáveis ocorrido através do despacho (Id - 91331145- 1/8), proferido em 29/05/2023, não tem o condão de modificar o entendimento do juízo a quo, pois a prescrição intercorrente já havia se operado em 28/11/2022. [...] Logo, por estar em conformidade com a tese firmada no tema, deve, neste ponto, ser negado seguimento ao recurso, conforme previsto no art. 1.030, I, “b”, do CPC. Passo à admissibilidade do recurso quanto aos demais dispositivos ditos violados. No tocante ao art. 40, da Lei 6.830/80 e art. 174, do Código Tributário Nacional, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, porquanto rever o posicionamento acerca da ocorrência da prescrição perpassa, necessariamente, pela reanálise do conjunto probatório. A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. DESÍDIA DA PARTE RECONHECIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, a jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no mesmo sentido, reconhecendo que a implementação da prescrição intercorrente não é paralisada com a realização de diligências para localização do patrimônio do executado desprovidas de efetividade. 2. Infirmar o entendimento do Tribunal estadual, a fim de afastar a prescrição, demandaria revolvimento de fatos e provas, o que é inviável nesta seara, em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2091106 SP 2023/0287615-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 04/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2023) Resta prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial, pois em virtude da incidência da Súmula n. 7/STJ, não é possível encontrar similitude fática entre o aresto combatido e os acórdãos referidos, porquanto as conclusões díspares ocorreram, não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo (STJ - AgInt no AREsp: 1925023 SP 2021/0194082-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 06/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2021).
Ante o exposto, em parte, nega-se seguimento ao recurso no que diz respeito ao TEMA 566/STJ (art. 1.030, I, “b”, do CPC) e não se admite em relação aos dispositivos ditos violados. Intime-se. Porto Velho - RO, 28 de novembro de 2024. Des. Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia