Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: ADRIANA DA SILVA TOLOMEU ROMLO, LINHA 128, S/N Lote 22, PRESIDENTE MÉDICI - RO ZONA RURAL, GLEBA G - 76900-990 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, HENRIQUE MARTINELLI, LINHA 128, S/N, Lote 22,, PRESIDENTE MÉDICI - RO ZONA RURAL, GLEBA G - 76900-990 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
APELANTES: SAMARA KAROLINE CAMPOS MARTINS, OAB nº RO12259A, AVENIDA MARECHAL RONDON 141, - ATÉ 201 - LADO ÍMPAR UNIÃO - 76900-005 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, GEOVANE CAMPOS MARTINS, OAB nº RO7019A, AVENIDA MARECHAL RONDON 953, SALA 4 CENTRO - 76900-207 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, ELIANE JORDAO DE SOUZA, OAB nº RO9652A,, AVENIDA MARECHAL RONDON 721 - 76900-970 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, LISDAIANA FERREIRA LOPES, OAB nº RO9693A,, AVENIDA MARECHAL RONDON 721 - 76900-970 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Parte
requerida: RHONIA MARCELLE GARCIA, FLAVIA REGINA DO NASCIMENTO FURLAN, AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, AVENIDA PORTO VELHO 2497, - DE 2341 A 2649 - LADO ÍMPAR CENTRO - 76963-877 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
APELADOS: EDNA GONCALVES DE SOUZA ALMEIDA, OAB nº RO6874A, RUA FERNANDO DE NORONHA 64 PARK AMAZONAS - 76907-179 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, EDNA GONCALVES DE SOUZA ALMEIDA, OAB nº RO6874A, RUA FERNANDO DE NORONHA 64 PARK AMAZONAS - 76907-179 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, MARCIO BARTH SPERB, OAB nº GO68492
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. José Antonio Robles Rua José Camacho, nº, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Processo n.: 7000360-06.2023.8.22.0005 Classe: Apelação Cível Assunto: Acidente de Trânsito Valor da causa: R$ 11.138,42 () Parte Vistos,
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de gratuidade judiciária recursal, interposto por Adriana da Silva Tolomeu e Henrique Martinelli, em face de r. decisão proferida pelo juízo 4ª Vara Cível da comarca de Ji-Paraná-RO que, nos autos da ação ordinária de ressarcimento por danos materiais, ajuizada por Azul Companhia de Seguros Gerais, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial: [...]. Ante ao exposto, no tocante à lide principal, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial ajuizado por AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS contra ADRIANA DA SILVA TOLOMEU ROMLO e HENRIQUE MARTINELLI para fins de condenação ao pagamento da quantia indicada na petição inicial, com correção monetária a partir do desembolso e juros a contar da citação. No tocante à lide secundária, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE a denunciação à lide para condenar RHONIA MARCELLE GARCIA e FLAVIA REGINA DO NASCIMENTO FURLAN, à responsabilidade de compensar os denunciantes por eventuais valores pagos à autora. Ante os princípios da causalidade e da sucumbência, CONDENO as denunciadas, solidariamente (pro rata) ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários que fixo em 10% do valor da condenação para os vencedores, ou seja, 5% do valor da causa para cada um (autor e denunciante), conforme entendimento do STJ (Resp 2065876). [...]. Nele, os apelantes, pleiteiam a concessão da gratuidade judiciária e, alegam serem partes ilegítimas para figurar no polo passivo da demanda, afirmando que a responsabilidade pelos danos sofridos pela parte recorrida cabe às denunciadas Rhonia Marcelle Garcia e Flavia Regina do Nascimento Furlan. Destacam, também, que ajuizaram demanda de indenização por danos materiais contra as denunciadas, o qual tramitou perante o juízo da 4ª Vara Cível da comarca de Ji-Paraná/RO, feito nº 7007927-25.2022.8.22.0005, em que foi exarada sentença condenando-as ao ressarcir os recorrentes quanto aos valores desembolsados com o pagamento da franquia de seguro do veículo Creta e danos materiais ocasionados ao veículo S10. Ao final, com base nessa retórica, propugnam pela reforma da sentença, para reconhecer a ilegitimidade passiva, e condenar às denunciadas ao pagamento da indenização solicitadas pela parte recorrida Este é o extrato dos autos. Pois bem. Observo mencionadas partes, a fim de comprovarem suas condições de fragilidade financeira, terem procedido à juntada de declarações de hipossuficiência (ID 27718631) e CTPS (ID 27718642), sem, contudo, terem-se ao ônus probatório que lhes incumbe em relação à comprovação da crise econômica que alegam suportar. Dessa forma, ao analisar a documentação, verifico que os elementos constantes dos autos não se compatibilizam com a situação de insuficiência arguida e meras declarações de hipossuficiência não configuram prova cabal. Não se pode olvidar que deve ser garantido ao indivíduo o pleno acesso à prestação jurisdicional, em consonância aos preceitos constitucionais com previsão legal no art. 5º, XXXV, da Carta Magna Brasileira. Aliás, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, conquanto admita a mera declaração do interessado acerca da hipossuficiência, entende que tal manifestação faz-se suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões para crer que o pleiteante não se encontra no estado de fragilidade financeira declarado. Logo, inexiste no deslinde processual documentos aptos a arrazoar o deferimento da gratuidade judiciária recursal, tais como comprovantes de rendas, demonstrativos de despesas, extratos bancários, certidões negativas, dentre outros. Portanto, a mera alegação das partes agravantes de se encontrarem em situação de insuficiência financeira, desguarnecida de qualquer elemento a evidenciar a veracidade dessas assertivas, não se mostram suficientes para o deferimento do pleito. A propósito, em similitude jurídica a este entendimento, vejamos a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REGRESSO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. INDEFERIMENTO. 1. “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo” (Súmula 211/STJ). 2. A concessão ou manutenção da gratuidade de justiça depende da comprovação da precariedade da situação econômico-financeira da parte, já que é relativa à presunção de veracidade da declaração de miserabilidade (hipossuficiência). Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1825363 RJ 2021/0017608-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) (G.N). Agravo interno. Agravo de instrumento. Indeferimento da gratuidade judiciária. Ausência de novos fundamentos. Manutenção da decisão agravada. Se o agravo interno não apresenta fundamentos suficientes à reforma de julgado que indeferiu a justiça gratuita, mantém-se tal decisum. (TJ-RO - AI: 08076986920228220000, Relator: Des. Rowilson Teixeira, Data de Julgamento: 09/01/2023) (G.N).
Diante do exposto, indefiro a gratuidade judiciária recursal a ambos os apelantes. Por consequência, determino-lhes que, no prazo de 5 dias, promovam e comprovem nos presentes autos, o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Transcorrido, com ou sem respectivo atendimento, tornem-me conclusos. Int. Desembargador Relator José Antonio Robles