Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA
EXECUTADO: INDUSTRIAS REUNIDAS CORINGA LTDA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 7º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). E-mail: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 7019087-35.2017.8.22.0001 Vistos, 1. Intimada da penhora on-line que resultou no bloqueio integral do crédito exequendo, escoou o prazo legal sem a oposição de embargos à execução fiscal, inexistindo defesa ou óbices, determino o prosseguimento da ação. 2. Considerando o saldo de R$ 23.091,85 (ref. débito principal e honorários) e R$ 354,15 (ref. custas processuais) nas contas judiciais destes autos, defiro a conversão em renda do valor constrito nos autos para quitação integral do débito principal (90% do saldo atual = R$ 20.782,66), dos honorários advocatícios (10% do saldo atual = R$ 2.309,19) e das custas processuais (R$ 354,15). 3. No prazo máximo de 10 dias, transfira o valor da conta judicial vinculada a estes autos (agência 2848, operação 040, conta n. 01885530-5 e 01885529-1), nos seguintes termos: a) R$ 354,15 a título de custas processuais, cujo boleto deve ser impresso junto ao sítio deste Tribunal (www.tjro.jus.br); b) R$ 2.309,19 a título de honorários advocatícios para FUMORPGE via DARE, AVULSO. Instruções: b.1) Selecionar o órgão FUMORPGE - FUNDO ESPECIAL DE MODERNIZAÇÃO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, e o documento correspondente (CPF ou CNPJ), preenchendo-se o campo seguinte com o número de identificação da parte executada, neste caso: INDUSTRIAS REUNIDAS CORINGA LTDA, CNPJ nº 12213443000140 b.2) O código de Receitas é o 8450 - FUMORPGE - Honorários sucumbenciais. b.3) Mês/Ano, Data do Vencimento e Valor Principal devem ser preenchidos de acordo com a data da operação e valor da conta judicial. c) o remanescente via DARE AVULSO, disponibilizado no site da Secretaria de Finanças do Estado de Rondônia – SEFIN (http://www.portal.sefin.ro.gov.br – botão DARE AVULSO). CDA n. 20140200098375, Código de Receita 5519. Contribuinte: INDUSTRIAS REUNIDAS CORINGA LTDA, CNPJ nº 12213443000140. CREDOR: ESTADO DE RONDÔNIA. 4. Após, o Juízo deverá ser informado, com remessa dos respectivos comprovantes, inclusive da cópia física do DARE. 5. Decorrido o lapso temporal, solicite informações quanto à comprovação das transferências. 6. Ultimadas as providências, intime-se a Exequente para se manifestar quanto a extinção processual, no prazo de 05 dias. Cumpra-se. A cópia servirá de OFÍCIO. Porto Velho-RO, 8 de agosto de 2025. Cláudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
11/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2025, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2025, 09:42
Mero expediente
08/08/2025, 09:42
Conclusão (para despacho)
04/07/2025, 09:23
Decurso de Prazo
17/05/2025, 00:03
Decurso de Prazo
03/04/2025, 00:15
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 12:00
Decurso de Prazo
21/03/2025, 01:57
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 09:02
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 11:27
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 12:40
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/02/2025, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 22:49
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 22:49
Decurso de Prazo
20/10/2024, 12:41
Conclusão (para despacho)
16/10/2024, 20:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/10/2024, 20:52
Decurso de Prazo
15/10/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2024, 09:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2024, 00:18
Publicação
09/08/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do
requerente: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Requerido/Executado: INDUSTRIAS REUNIDAS CORINGA LTDA, RODOVIA AL-220 S/N, - LADO PAR, KM 06 PLANALTO - 57308-000 - ARAPIRACA - ALAGOAS Advogado do
requerido: SEM ADVOGADO(S)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - Vara de Execuções Fiscais Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº: 7019087-35.2017.8.22.0001 Classe: Execução Fiscal Assunto: Responsabilidade fiscal Requerente/
Vistos.
Trata-se de pedido do credor, a fim de que a penhora eletrônica seja realizada valendo-se do recurso disponibilizado pelo sistema, denominado "teimosinha", pelo qual a ordem de bloqueio é reiterada até que se atinja o montante solicitado e por um período máximo de 60 (sessenta) dias, assim, DEFIRO o pedido. Outrossim, considerando a inviabilidade de consulta diária ao sistema, além deste juízo não dispor de servidores suficientes para tanto, fica a parte executada desde já advertida que tão logo tome conhecimento da ordem de bloqueio, independentemente da intimação prevista no art. 854, §3º do CPC, que entre em contato com este juízo informando a ocorrência do bloqueio, valendo-se do balcão virtual cujo link de acesso é https://meet.google.com/pbk-wtyj-jmo, ou pelo telefone da Central de Atendimento (69) 3309-7000, a fim de agilizar a análise nos termos do art. 854 e ss. do CPC e desbloqueio de eventual quantia excessiva. Aguarde-se o resultado da diligência em cartório, devendo o feito permanecer suspenso por este período 60 (sessenta) dias, decorrido o prazo venham os autos conclusos para análise dos demais e eventuais novos pedidos. SIRVA O PRESENTE DE CARTA DE INTIMAÇÃO. Porto Velho - RO, 8 de agosto de 2024. Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito
09/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 08:33
Por decisão judicial
08/08/2024, 08:33
Determinação de Diligência
08/08/2024, 08:33
Decurso de Prazo
18/04/2024, 00:37
Conclusão (para decisão)
12/04/2024, 13:21
Decurso de Prazo
12/04/2024, 00:18
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 12:20
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2024, 12:18
Decurso de Prazo
24/01/2024, 00:50
Decurso de Prazo
24/01/2024, 00:49
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
12/01/2024, 14:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/01/2024, 00:39
Publicação
11/01/2024, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA - ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADO: INDUSTRIAS REUNIDAS CORINGA LTDA - EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 7019087-35.2017.8.22.0001 Vistos, 1. Intime-se INDÚSTRIA REUNIDAS CORINGA LTDA (CNPJ n. 12.213.443/0001-40), por carta e no endereço da citação (ID 30929956), para pagar a dívida com os juros e encargos (custas processuais e honorários advocatícios) ou indicar bens à penhora, no prazo de cinco dias (art. 8º da Lei 6.830/80), sob pena de utilização de medidas coercitivas para busca de patrimônio (Sisbajud, Renajud, Infojud, SREI e CNIB). 2. Nos termos do art. 274, parágrafo único do CPC, “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”. Assim, em caso de retorno negativo do AR, fica desde logo convalidado o ato de intimação na forma da legislação processual. 3. Inexistindo pagamento ou indicação de bens à penhora, intime-se a Exequente para apresentar a planilha atualizada do crédito e requerer o que entender de direito, em trinta dias. Cumpra-se. Sirva o despacho como CARTA. Endereço: Rodovia AL-220, s/n, Km 06, Planalto, CEP 57308-000, Arapiraca/AL. Valor atualizado da ação até 05/09/2023: R$ 20.193,92 (débito principal), a ser acrescido de 10% de honorários advocatícios e 3% de custas processuais. Anexos: petição inicial. Orientações para pagamento: 1. Para impressão da guia de pagamento do débito principal (DARE), acessar o site da SEFIN-RO (link: https://www.sefin.ro.gov.br). Em "Serviços Públicos" escolher a opção "Impressão de DARE". Em seguida, selecionar "Impressão pelo Nº do Complemento" e digitar o número da Certidão de Dívida Ativa (CDA). Tratando-se de débito cuja origem é auto de infração, com imposto e multa, serão demonstradas, na tela seguinte, as duas guias a recolher. Deve ser escolhida a guia e informada a data para pagamento. Caso a opção seja o parcelamento do débito, por meio de acesso à área restrita do portal do contribuinte (com senha), deverá ser escolhida a opção "Parcelamento de Dívida Ativa" e escolhida a quantidade de parcelas. 2. O pagamento dos honorários advocatícios, no percentual de 10%, deve ser feito via depósito na conta do conselho curador dos honorários da Procuradoria-Geral do Estado de Rondônia (CNPJ: 34.482.497/0001-43), Banco do Brasil, Agência n° 3796-6, Conta Bancária n° 33.818-4. 3. As custas processuais devem ser pagas por meio de boleto bancário, obtido no site do TJRO, na aba "Boleto Bancário", opção "Custas Judiciais". Na página seguinte, selecionar "Emissão de guia de recolhimento VINCULADA AO PROCESSO" (link: ). Após a inserção do número do processo judicial, deverão ser selecionadas as opções "1001.3 - Custa inicial (2%) - Distribuição de ação em que não haja possibilidade ou interesse na conciliação", "1004.4 - Custa final de Execução Fiscal (Processos distribuídos a partir de 01/01/2017)". 4. Caso prefira, a parte também poderá efetuar o depósito judicial do valor cobrado, desde que devidamente atualizado, mediante guia emitida no sítio do TJRO, aba "Boletos Judiciais". Inclusive, há possibilidade de pagamento da guia por cartões de crédito das bandeiras Visa, Mastercard e Elo, utilizando-se a Plataforma UniversalPay, com opções de pagamentos à vista ou parcelado. No momento, o pagamento com cartão de crédito está disponível apenas para boletos individuais, isto é, não atende pagamento de boleto proveniente de parcela/continuação. Porto Velho-RO, 10 de janeiro de 2024. Inês Moreira da Costa Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
11/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2024, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2024, 09:36
Decurso de Prazo
18/09/2023, 17:20
Decurso de Prazo
18/09/2023, 15:24
Decurso de Prazo
12/09/2023, 00:32
Conclusão (para decisão)
11/09/2023, 10:39
Decurso de Prazo
06/09/2023, 00:37
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 09:18
Publicação
28/08/2023, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Vara de Execuções Fiscais Avenida Pinheiro Machado, 777, (lotado na central de atendimento), Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone/Fax: (69) e-mail: [email protected]
Processo: 7019087-35.2017.8.22.0001.
EXEQUENTE: Estado de Rondônia
EXECUTADO: INDUSTRIAS REUNIDAS CORINGA LTDA INTIMAÇÃO Fica a parte Executada INTIMADA para, nos termos do art. 33, XXVI das DGJ/2019, manifestar-se acerca do retorno dos autos da instância superior, requerendo o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias. Porto Velho-RO, 25 de agosto de 2023. Técnico Judiciário (assinado digitalmente)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
28/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 10:10
Recebimento
25/08/2023, 10:08
Documento (Outros documentos)
24/08/2023, 13:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Estado de Rondônia Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia Apelada: Indústrias Reunidas Coringa Ltda Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Distribuído em 21/10/2019 DECISÃO: “RECURSO PROVIDO, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” EMENTA Apelação cível. Execução fiscal. Tributário e administrativo. Constituição do crédito tributário. Processo administrativo tributário (PAT). Prescrição do crédito tributário. Apelo do Estado de Rondônia. IRDR (Tema nº 1). Interrupção do prazo prescricional. Recurso provido. É cediço que, nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da sua constituição definitiva. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas tem por escopo pacificar o entendimento do Tribunal sobre determinada matéria, o qual passará a ter efeito vinculante em relação a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito, bem como aos casos futuros, somente sendo passível de modificação pela via específica da revisão disciplinada pelo art. 986 do Estatuto Processual. Assim, em recente revisão do IRDR (Tema nº 1), estabeleceu este Tribunal nova tese jurídica, no sentido de que “nos casos em que deflagrado o processo administrativo tributário (PAT), de ofício ou de forma voluntária, o prazo prescricional para a Fazenda Pública executar o crédito inicia-se após o seu julgamento definitivo – momento em que se o tem como constituído para fins legais – e esgotado o prazo concedido para o pagamento voluntário – momento em que passa a ser exigível –”. Os demais termos da referida tese melhor explicita.
Notificação - 7019087-35.2017.8.22.0001 Apelação Origem: 7019087-35.2017.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara de Execuções Fiscais e Precatórias Cíveis
28/06/2023, 00:00
Remessa
21/10/2019, 15:46
Documento (Certidão)
21/10/2019, 13:59
Documento (Certidão)
14/10/2019, 10:43
Petição (Petição (outras))
18/09/2019, 09:51
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/09/2019, 08:37
Documento (Certidão)
18/09/2019, 08:33
Decurso de Prazo
31/07/2019, 00:15
Documento (Certidão)
30/07/2019, 16:41
Publicação
26/07/2019, 00:41
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/07/2019, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2019, 08:38
Decurso de Prazo
03/07/2019, 00:15
Decurso de Prazo
26/06/2019, 03:12
Conclusão (para despacho)
11/06/2019, 10:44
Petição (Petição (outras))
11/06/2019, 09:17
Publicação
31/05/2019, 01:54
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2019, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2019, 08:24
Petição (Petição (outras))
08/05/2019, 09:04
Decurso de Prazo
07/05/2019, 12:49
Conclusão (para despacho)
22/04/2019, 07:45
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2019, 07:42
Mero expediente
15/03/2019, 16:25
Mero expediente
15/03/2019, 16:25
Mero expediente
15/03/2019, 16:25
Mero expediente
15/03/2019, 16:24
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação