Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
13/01/2026, 14:17
Conclusão (para despacho)
09/01/2026, 11:36
Decurso de Prazo
05/12/2025, 00:10
Decurso de Prazo
05/12/2025, 00:10
Decurso de Prazo
05/12/2025, 00:10
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 10:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Rolim de Moura - 2ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7005544-30.2020.8.22.0010.
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
REQUERENTE: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190, GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF29145, ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - RO6676, SERVIO TULIO DE BARCELOS - RO6673-A
REQUERIDO: MARILDA DE MELO CABRAL Advogados do(a) REPRESENTADO: EDNEI RANZULA DA SILVA - RO10798, JANETE MOLINA DE OLIVEIRA - RO10815, LUCIANO SUAVE COUTINHO - RO10800 INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados pela parte adversa.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
17/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 11:44
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 15:17
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 07:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2025, 01:31
Publicação
10/11/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7005544-30.2020.8.22.0010.
REQUERENTE: LUCIANO SUAVE COUTINHO, OAB nº RO10800, EDNEI RANZULA DA SILVA, OAB nº RO10798, JANETE MOLINA DE OLIVEIRA, OAB nº RO10815 Polo Passivo: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO
REQUERIDO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB nº AC4270, SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº MA29190, GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO, OAB nº DF29145, ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO SERVINDO de INTIMAÇÃO DA EXECUTADA, INTIMAÇÃO PARA PAGAR O DÉBITO, CUSTAS, HONORÁRIOS e demais atos. A classe foi alterada para "Cumprimento de Sentença". Invertam-se os polos. Sentença de improcedente (ID 117320797). Trânsito em julgado em 15/04/2025. A requerente deu início ao cumprimento de sentença para recebimento de honorários sucumbenciais (ID 127732468). Pois bem.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: MARILDA DE MELO CABRAL ADVOGADOS DO INTIME-SE a Executada (por meio de seu patrono) para pagar o débito em 15 dias, custas e honorários, acrescido de custas, se houver (art. 523 CPC). Não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% (§1º do art. 523). Efetuado o pagamento parcial no prazo, a multa e os honorários previstos no § 1° incidirão sobre o restante. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, dê-se vistas ao credor para atualização do débito, com demonstrativo discriminado (art. 524). Vindos os cálculos, acompanhado das respectivas custas, DEFIRO BUSCAS aos sistemas auxiliares da justiça, seguindo-se os atos de expropriação (§3º do art. 523). Rolim de Moura/RO, 8 de novembro de 2025. JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO Juiz de Direito
10/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2025, 08:07
Outras Decisões
08/11/2025, 08:07
Conclusão (para decisão)
16/10/2025, 12:15
Desarquivamento
16/10/2025, 12:15
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
16/10/2025, 12:14
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 12:04
Definitivo
21/07/2025, 07:10
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 12:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2025, 01:32
Publicação
16/06/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7005544-30.2020.8.22.0010.
AUTOR: MARILDA DE MELO CABRAL Advogados do(a)
AUTOR: EDNEI RANZULA DA SILVA - RO10798, JANETE MOLINA DE OLIVEIRA - RO10815, LUCIANO SUAVE COUTINHO - RO10800
REU: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190, GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF29145, ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - RO6676, SERVIO TULIO DE BARCELOS - RO6673-A INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados ID 122067105, devendo observar o prazo de vencimento da referida guia.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2025, 12:58
Documento (Certidão)
13/06/2025, 12:52
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 08:33
Decurso de Prazo
21/05/2025, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:42
Publicação
24/04/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7005544-30.2020.8.22.0010.
AUTOR: MARILDA DE MELO CABRAL Advogados do(a)
AUTOR: EDNEI RANZULA DA SILVA - RO10798, JANETE MOLINA DE OLIVEIRA - RO10815, LUCIANO SUAVE COUTINHO - RO10800
REU: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190, GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF29145, ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - RO6676, SERVIO TULIO DE BARCELOS - RO6673-A INTIMAÇÃO AO AUTOR - CUSTAS Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais (Iniciais - CÓD. 1001.3 e Finais - CÓD. 1004.1). O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf
Notificação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 15:25
Documento (Outros documentos)
23/04/2025, 15:21
Decurso de Prazo
15/04/2025, 01:59
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 11:44
Decurso de Prazo
01/04/2025, 05:04
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 08:00
Decurso de Prazo
28/03/2025, 01:27
Decurso de Prazo
28/03/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 00:16
Publicação
21/03/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7005544-30.2020.8.22.0010 Requerente/Exequente: MARILDA DE MELO CABRAL Advogado(a): LUCIANO SUAVE COUTINHO, OAB nº RO10800, EDNEI RANZULA DA SILVA, OAB nº RO10798, JANETE MOLINA DE OLIVEIRA, OAB nº RO10815 Requerido/Executado: BANCO DO BRASIL SA Advogado(a): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB nº AC4270, SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº MA29190, GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO, OAB nº DF29145, ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070 S E N T E N Ç A PASEP – CORREÇÃO INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO do BANCO DO BRASIL IMPROCEDENTE 1 – Relatório: Decisão proferida conforme Campanha pela Linguagem Simples do CNJ, Resolução n. 337/2024-TJRO (DJe de 26/11/2024) e recomendação da Corregedoria do TJRO no SEI 0015760-22.2024.822.8000. Trata-se de pedido de cobrança de saldo das contas do PASEP movido por MARILDA DE MELO CABRAL em desfavor do BANCO DO BRASIL, visando à indenização de danos, em virtude dos valores desfalcados de sua conta individual por ocasião da mudança na destinação do fundo PIS-PASEP, no total de R$ 30.243,76. Juntou documentos (IDs 52114983 ao Num. 52114993). Recebida a inicial, foi determinada citação do Requerido. O Requerido apresentou contestação (ID 53186357 p. 1 a 36) e, arguiu preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual para julgar a lide e invalidade do Demonstrativo Contábil Autoral – Prova Unilateral. Impugna o pedido de Assistência Judiciária Gratuita da parte Autora. Como prejudicial de mérito arguiu a prescrição quinquenal. No mérito alegou em síntese, que a conclusão que se extrai da inicial é que tais valores foram disponibilizados à parte Autora, restando vazia a alegação de subtração indevida, ônus da prova do qual não se desincumbiu. Sustenta que considerando a movimentação financeira realizada e as conversões de moeda ocorridas, conclui-se que o saldo questionado é compatível com a legislação do Fundo PIS/PASEP, conforme detalhado na planilha demonstrativo de cálculo anexado aos autos, e não houve qualquer irregularidade na conta do participante, devendo o pleito ser julgado improcedente. O Requerente manifestou-se no feito (ID 55152354). Intimadas, ambas partes nada disseram sobre outras provas a produzir. É o relatório do necessário. 2 – Fundamentação: 2.1) Quanto ao pedido de Assistência Judiciária Gratuita já foi apreciado na decisão inicial (ID 52272350) e deferidas custas ao final, contra a qual não houve recurso, estando preclusa. Quanto ao benefício outrora postulado (Assistência Judiciária Gratuita) e nos termos do §2º do art. 99 do CPC, deveriam ter sido apresentados os documentos abaixo: a) certidão expedida pela Prefeitura Municipal e também pelo Cartório de Registro de Imóveis acerca da existência de bens imóveis urbanos e rurais em nome do Autor e eventual cônjuge/companheiro/a; b) certidão expedida pelo IDARON acerca da existência de gado e outros animais em nome do Autor e eventual cônjuge/companheiro/a; c) certidão expedida pelo DETRAN acerca da existência de veículos em nome do Autor e eventual cônjuge/companheiro/a; d) cópia das declarações de renda e de bens dos últimos 2 (dois) exercícios em nome do Autor e eventual cônjuge/companheiro/a; e) comprovantes de despesas mensais fixas do Autor e seu/sua companheiro/a; f) apresentar os comprovantes de rendas mensais do executado quanto aos últimos 3 meses quanto ao Autor e eventual cônjuge/companheiro/a; g) informar acerca da existência de empresas outras atividades em nome do autor e de seu(a) eventual esposo(a)/companheira(o); h) certidões dos cartórios de protestos e outros órgãos de restrição ao crédito, dentre outros. E no caso dos autos não veio qualquer dos referidos documentos, razão pelas quais as custas permanecem ao final pelo vencido. 2.2) Quanto às preliminares de incompetência da Justiça Estadual para processar a lide e ilegitimidade passiva do Banco do Brasil para a lide, desde já as rejeito. A propósito: PASEP. RECURSO PROVIDO DIANTE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA RECEBIMENTO DO PASEP. AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MINIMO. A Primeira Seção do STJ orienta que o Banco do Brasil como gestor do fundo é parte legítima para figurar nos feitos cíveis relativos ao PASEP. TJRO - RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7005150-12.2018.8.22.0004, 1ª Turma Recursal/1ª Turma Recursal - Gabinete 02, Relator(a) do Acórdão: AUDARZEAN SANTANA DA SILVA Data de julgamento: 24/12/2020. Apelação cível. Ação indenizatória. PASEP. Legitimidade do Banco do Brasil S.A. Saques indevidos e desfalques. Não demonstrados. Aplicação incorreta dos percentuais de correção monetária. Dano moral. Não configurado. No julgamento do tema 1150 do STJ foram aprovadas as teses de que i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. Compete à justiça comum estadual processar e julgar a ação indenizatória que questiona eventual falha na prestação do serviço prestado por sociedade de economia mista (...) TJRO - APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7000116-88.2020.8.22.0003, 2ª Câmara Cível/Gabinete Des. Alexandre Miguel, Relator(a) do Acórdão - Data de julgamento: 05/07/2024. A competência para processar e julgar ações de cobrança do PASEP, em face do Banco do Brasil S/A, é da Justiça Estadual. O Banco do Brasil S/A é legítimo para se postar no polo passivo de ação de cobrança dos valores relativos aos expurgos incidentes e/ou valores não depositados do PASEP do servidor público. Precedentes do STJ (...) TJRO - AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0803918-58.2021.8.22.0000, 1ª Câmara Cível/Gabinete Des. Rowilson Teixeira, Relator(a) do Acórdão: ROWILSON TEIXEIRA Data de julgamento: 05/11/2021. Processo civil e consumidor. Ação de cobrança. Suspensão. Impossibilidade. PASEP. Competência. Natureza jurídica. Termo inicial do prazo prescricional. Teoria da actio nata. Ilegitimidade do Banco do Brasil S/A. Não ocorrência (...) A decisão que afetou a matéria relativa às ações de cobrança de valores inerentes ao PASEP, extraída dos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR’s de nº 0720138-77.2020.08.07.0000 e 0010218-16.2020.8.27.2700, não suspendeu todas as ações em primeiro grau, havendo apenas suspensão das ações na fase de recursos especiais, razão pela qual inviável a pretensão de suspensão do feito ainda na fase cognitiva. A competência para processar e julgar ações de cobrança do PASEP em face do Banco do Brasil S/A é da Justiça Estadual. O Banco do Brasil S/A é legítimo para se postar no polo passivo de ação de cobrança dos valores relativos aos expurgos incidentes e/ou valores não depositados do PASEP do servidor público. Precedentes do STJ. TJRO - AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0803122-67.2021.8.22.0000, 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Rowilson Teixeira, Relator(a) do Acórdão: ROWILSON TEIXEIRA Data de julgamento: 29/09/2021. PASEP. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA. SENTENÇA REFORMADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. O STJ e o TJRO orientam que o Banco do Brasil como gestor do fundo PASEP é parte legítima para figurar nos feitos cíveis relativos ao PASEP que não questionam os parâmetros definidos pelo Conselho Diretor do PIS/PASEP, mas apenas sua aplicação errada pelo réu. TJRO - RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7000469-07.2020.8.22.0011/1ª Turma Recursal - Gabinete 01, Relator(a) do Acórdão: GLODNER LUIZ PAULETTO - Data de julgamento: 22/02/2021. EMENTA Agravo interno em agravo de instrumento. Direito processual civil. PASEP. Legitimidade passiva do Banco do Brasil. Decisão mantida. Recurso não provido A pretensão autoral se fundamenta na má gestão do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor (PASEP), atribuição esta que incumbe ao Banco do Brasil, o que atrai a competência da Justiça Estadual e enseja a legitimidade passiva da referida instituição financeira. TJRO - APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7001671-10.2020.8.22.0014, 2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Torres Ferreira, Relator(a) do Acórdão: HIRAM SOUZA MARQUES Data de julgamento: 27/02/2021. A competência para processar e julgar ações de cobrança do PASEP em face do Banco do Brasil S/A é da Justiça Estadual (...) TJRO - AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0806006-69.2021.8.22.0000, 1ª Câmara Cível/Relator(a) do Acórdão: ROWILSON TEIXEIRA Data de julgamento: 17/11/2021. Compete à justiça comum estadual processar e julgar a ação indenizatória que questiona eventual falha na prestação do serviço prestado por sociedade de economia mista (...) TJRO - APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7000116-88.2020.8.22.0003, 2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Alexandre Miguel, Relator(a) do Acórdão. Data de julgamento: 05/07/2024. A propósito, quanto à competência, não se trata de competência da Justiça Federal, nem de competência delegada ou tampouco de interesse da UNIÃO FEDERAL. O Banco do Brasil é sociedade de economia mista (capital público e privado, mediante subscrição e venda de ações no mercado) e não empresa pública. Atentem-se em evitar este tipo de incidente protelatório. DA INVALIDADE DO DEMONSTRATIVO CONTÁBIL AUTORAL – PROVA UNILATERAL. A parte Autora juntou cálculos no ID 53181969 - Pág. 1 a 14, sem explicar sua metodologia. A prova produzida unilateralmente por qualquer das partes e devidamente impugnada pela parte contrária não tem o condão de, por si só, demonstrar o fato constitutivo do direito autoral. O Autor apresentou o cálculo que lhe convinha, o que não vem sendo aceito. Nesse sentido o TJ/MG: “APELAÇÃO CIVEL - REVISÃO DE CONTRATO - JUROS COBRADOS SUPERIORES AO PACTUADO - PLANILHAS ELABORADAS DE FORMA UNILATERAL - AUSÊNCIA DE PROVA - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE - A prova produzida unilateralmente por qualquer das partes e devidamente impugnada pela ex adversa não tem o condão de, por si só, demonstrar o fato constitutivo do direito autoral - Inexistindo prova nos autos de que os juros cobrados são superiores aos pactuados e, ainda, não havendo requerimento de produção de prova pericial, deve ser julgado improcedente o pedido inicial. (TJ-MG - AC: 10155120024346001 Caxambu, Relator: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 30/11/2016, Câmaras Cíveis/11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/12/2016)” Grifei Assim, rejeito a preliminar arguida. DA PRESCRIÇÃO: Conforme o Tema 1150 do STJ, a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil. Desse modo, quanto a prejudicial de mérito, melhor sorte não socorre ao réu. No caso em apreço, a parte autora somente tomou ciência quando efetuou o levantamento da quantia depositada a título de PIS/PASEP, verificando-se que da época da ciência não transcorreu o prazo prescricional. A propósito, consigno que o prazo prescricional para questionamento quanto às contas do PASEP é de dez anos. EMENTA: Agravo de instrumento não provido. Ação de indenização. PASEP. Correção. Gestão quanto aos valores depositados a título de PASEP. Legitimidade Passiva do Banco do Brasil. Prescrição rejeitada. Recurso contrário ao Tema 1150 do STJ. O Banco do Brasil S/A é parte legítima para figurar no polo passivo da ação em que se discute a má gestão em relação à conta vinculada ao PASEP (Tema 1150 do STJ). É de 10 anos o prazo de prescrição, contado do conhecimento do fato ilícito, conforme o princípio da actio nata, para o ressarcimento dos danos decorrentes de desfalques em conta individual do Pasep (Tema 1150 do STJ). Não configurada a prescrição, rejeita-se. TJRO - AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0802881-93.2021.8.22.0000, 1ª Câmara Cível/Gabinete Des. Sansão Saldanha, Relator(a) do Acórdão: DALMO ANTONIO DE CASTRO BEZERRA Data de julgamento: 17/11/2023. É de 10 anos o prazo de prescrição, contado do conhecimento do fato ilícito, conforme o princípio da actio nata, para o ressarcimento dos danos decorrentes de desfalques em conta individual do PASEP (Tema 1150 do STJ) (...) TJRO - APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7001138-63.2020.8.22.0010, 1ª Câmara Cível/Relator(a) do Acórdão: RADUAN MIGUEL FILHO Data de julgamento: 24/11/2023. É de 10 anos o prazo de prescrição, contado do conhecimento do fato ilícito, conforme o princípio da actio nata, para o ressarcimento dos danos decorrentes de desfalques em conta individual do PASEP (Tema 1150 do STJ). No caso, contando a partir de 2016, quando da ocasião do saque dos valores depositados na conta individual, não fica configurada a prescrição do direito de ação proposta em 2020 (...) TJRO - APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7001369-08.2020.8.22.0005, 1ª Câmara Cível/Relator(a) do Acórdão: RADUAN MIGUEL FILHO Data de julgamento: 22/11/2023. Assim, não há que se falar em prescrição, de modo que afasto a prejudicial arguida. DO JULGAMENTO LIDE NO ESTADO QUE SE ENCONTRA - MATÉRIA EXCLUSIVA DE DIREITO: Trata-se apenas de matéria documental e de direito. Inicialmente cumpre registrar que com relação aos pressupostos processuais, encontram-se atendidos. Do ponto de vista das condições da ação, o pedido é juridicamente possível, nada havendo para impedir a sua apreciação. Não há questões processuais pendentes de análise ou resolução. Não é o caso de extinção do processo sem apreciar o pedido da parte autora porque não se configuram as hipóteses dos arts. 485 e 487, II e III do CPC. O feito está em ordem, regularmente instruído e apto a julgamento. Portanto, entendo ser o caso de julgamento do processo de imediato, com resolução do mérito, em razão da determinação contida nos arts. 4.º, 6.º, 139 e 355, I, todos do CPC, tendo em vista que o presente caso não reclama dilação probatória e as provas constantes nos autos são plenamente suficientes para decidir sobre o direito perseguido pela parte autora, ou seja, para formar o convencimento do Juízo, de modo que desnecessária, portanto, a realização de audiência de instrução. Aplica-se também o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, não se vislumbrando a necessidade de produção de outras provas, sem que isso afigure cerceamento de defesa. Logo, ultrapassadas as questões preliminares e prejudiciais de mérito, passo a analisar a pretensão inicial. 3 – Mérito: Trata-se de pedido de reparação por danos materiais (correção em verbas do PASEP). A causa de pedir seria em decorrência de irregularidades praticadas pelo Banco do Brasil ao gerir sua conta PASEP do autor, já que teria ensejado na incorreção da atualização de seu valor de acordo com os índices legais pertinentes. O ponto controvertido da lide cinge em determinar se foram aplicados os índices de correção monetária e juros remuneratórios devidos aos valores do autor depositados em conta PASEP. De se ressaltar, inicialmente, que o PASEP (Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público) é um benefício social instituído pela Lei Complementar n. 8/1970, com o objetivo de entregar aos servidores públicos benefícios semelhantes aos que eram concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada pelo Programa de Integração Social – PIS. Permitiu-se, por meio dele, que os servidores públicos participassem da receita da Administração Pública direta e indireta até o advento da Constituição Federal de 1988, quando novas regras foram instituídas para a destinação dos recursos arrecadados, os quais passaram a ser creditados aos participantes e passaram a compor o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), para custear determinados benefícios sociais. Nesses termos, a relação existente entre o Autor e o Banco do Brasil S/A não pode ser enquadrada como de consumo, visto que a instituição financeira não a integra como fornecedor de bens ou serviços, mas como depositário e gestor por força de disposição legal, art. 5º da Lei Complementar n.º 8/1970. Em consequência, não se aplicam à demanda as normas do CDC. Incide no caso dos autos, portanto, a regra geral do art. 373, I, do CPC que disciplina como sendo ônus da parte autora comprovar fato constitutivo de seu direito quanto às irregularidades apontadas acerca da correção monetária dos valores depositados em sua conta PASEP. No presente caso, embora tenha restado incontroverso pelos documentos anexados que o Autor já era servidor público antes da extinção da contribuição do PASEP, que seu deu com o advento da Constituição Federal de 1988, não há provas concretas acerca do efetivo dano material pelo Requerente, ônus que lhe incumbia a toda evidência. De simples leitura aos fatos narrados na petição inicial, observo que a parte autora se limita a narrar o seu descontentamento em relação ao valor disponível em sua conta PASEP que, por ser abaixo de sua expectativa, alega não ter sido corrigido com os encargos remuneratórios devidos. Não colacionou aos autos qualquer prova do direito referente aos índices de correção monetária que teriam sido supostamente aplicados de forma incorreta pelo réu, tampouco quais seriam os encargos devidos para embasar a pretensão de indenização no valor pretendido. Não juntou, igualmente, a planilha que demonstre a aplicação dos índices de correção em seus cálculos, sendo certo que o índice de correção legal na forma como apresentado não se trata de critério para a atualização das contas do PIS/PASEP que possuem regras específicas e índices próprios para essa finalidade. A planilha unilateral trazida pelo Autor não configura seu direito, especialmente o doc. Num. 108950938 - Pág. 1 a 14. Como já apontado pela própria parte, para que o valor correto seja apurado, é imprescindível que se observe a apropriada conversão das moedas vigentes ao longo dos anos, bem como os saques anuais havidos na conta, relativos a pagamentos de rendimentos diretamente na folha de pagamento, contas de titularidade dos cotistas ou saques por eles(as) próprios(as) nos guichês de caixa, bem como fator de redução da TJLP (taxa de juros ao longo prazo). Não se vislumbra, portanto, qualquer possibilidade de se considerar como correta e devida à quantia apontada pelo Requerente, especialmente por que a planilha contábil que digitalizou não atende aos critérios mínimos para correção dos citados valores que, conforme já explicitado, possui peculiaridade e índices diversos dos aplicáveis às dívidas comuns. Os índices trazidos no cálculo juntado com a inicial não são os regulamentares à espécie e sim escolhidos pela parte Autora. Correções do PIS/PASEP envolvem verbas públicas e para realizar as correções existem critérios técnicos, de acordo com as normas da espécie. De maneira o E. TJRO reconhecendo que não há saldo nenhum a ser restituído do PASEP quando o Banco do Brasil aplicou as normas atinentes à correção. Inclusive, em decisão publicada em data de hoje (26/11/2024) foi reconhecida que não há responsabilidade alguma quanto ao suposto dever de indenizar verbas do PASEP: 7008271-54.2023.8.22.0010 APELAÇÃO (PJE) APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. RELATOR: JUIZ CONVOCADO EDENIR SEBASTIÃO ALBUQUERQUE DA ROSA (Gab. Des. Rowilson Teixeira) DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 03/09/2024 Decisão: RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “Não há responsabilidade do Banco do Brasil por alegada defasagem dos valores depositados em conta PASEP, atuando o banco como mero executor das diretrizes legais de gestão do fundo.” (DJ de 26/11/2024). Em outra recentíssima decisão: EMENTA Apelação Cível. Indenização por danos materiais. PASEP. Saldo. Valor a menor. Ausência de demonstração de ato ilícito. Recurso provido. Inexistindo provas de que o Banco do Brasil tenha praticado ato que possa ser reputado ilícito, limitando-se a cumprir suas obrigações, na qualidade de operador do Fundo PIS/PASEP, aplicando as diretrizes expressamente fixadas, incabível sua responsabilização pelos prejuízos alegados, não havendo que se falar em condenação ao pagamento de indenização por danos materiais. TJRO - APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7002878-83.2020.8.22.0001, 1ª Câmara Cível/Gabinete Des. José Antonio Robles, Relator(a) do Acórdão: JOSE ANTONIO ROBLES Data de julgamento: 26/09/2024. EMENTA Apelação. Indenização por danos morais e materiais. Saldo. Conta PASEP. Valor a menor. Ausência de demonstração de ato ilícito. Manutenção da sentença. Inexistindo provas de que o Banco do Brasil tenha praticado ato que possa ser reputado ilícito, limitando-se a cumprir suas obrigações, na qualidade de operador do Fundo PIS/PASEP, aplicando as diretrizes expressamente fixadas, incabível sua responsabilização pelos prejuízos alegados, não havendo que se falar em condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, razão pela qual a manutenção da sentença é medida que se impõe. TJRO - APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7012894-96.2020.8.22.0001, 1ª Câmara Cível/Gabinete Des. Rowilson Teixeira, Relator(a) do Acórdão: ROWILSON TEIXEIRA Data de julgamento: 28/06/2021. EMENTA: Apelação Cível. Indenização por danos morais e materiais. Saldo. Conta PASEP. Valor a menor. Ausência de demonstração de ato ilícito. Manutenção da sentença. Inexistindo provas de que o Banco do Brasil tenha praticado ato que possa ser reputado ilícito, limitando-se a cumprir suas obrigações, na qualidade de operador do Fundo PIS/PASEP, aplicando as diretrizes expressamente fixadas, incabível sua responsabilização pelos prejuízos alegados, não havendo que se falar em condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, razão pela qual a manutenção da sentença é medida que se impõe. TJRO - APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7005204-04.2020.8.22.0005, 1ª Câmara Cível/Gabinete Des. Rowilson Teixeira, Relator(a) do Acórdão: DALMO ANTONIO DE CASTRO BEZERRA Data de julgamento: 22/04/2024. EMENTA Apelação Cível. Indenização por danos materiais. Saldo. Conta Pasep. Valor a menor. Ausência de demonstração de ato ilícito. Recurso desprovido. Inexistindo provas de que o Banco do Brasil tenha praticado ato que possa ser reputado ilícito, limitando-se a cumprir suas obrigações, na qualidade de operador do Fundo PIS/PASEP, aplicando as diretrizes expressamente fixadas, incabível sua responsabilização pelos prejuízos alegados, não havendo que se falar em condenação ao pagamento de indenização por danos materiais. TJRO - APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7004579-79.2020.8.22.0001, 1ª Câmara Cível/Gabinete Des. Rowilson Teixeira, Relator(a) do Acórdão: ROWILSON TEIXEIRA Data de julgamento: 07/06/2024. Apelação Ação indenizatória. PASEP. Legitimidade do Banco do Brasil S.A. Conta individual. Correção monetária. Indexadores não previstos na legislação incidente. Ausência de saldo remanescente. No julgamento do Tema 1150 do STJ foram aprovadas as teses de que i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; A correção monetária aplicada às contas individuais do PASEP deve ter por base os indexadores definidos pelo Conselho Diretor do PIS/PASEP. TJRO - APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7001906-77.2020.8.22.0013, 2ª Câmara Cível/Gabinete Des. Alexandre Miguel, Relator(a) do Acórdão: TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE RONDONIA Data de julgamento: 15/06/2024. EMENTA Responsabilidade civil. Indenizatória por danos materiais e morais. Falha na prestação dos serviços. Administração de valores vertidos para o PASEP. Instituição financeira. Operadora dos valores. Mera executora. Ato ilícito. Não comprovado. Não prevalece a pretensão de indenização por dano material, consistente na ausência de aplicação do INPC, como índice de remuneração dos valores da conta PASEP, uma vez que os rendimentos são submetidos à TJLP - Taxa de Juros de Longo Prazo, ajustada por fator de redução a ser definido pelo Conselho Monetário Nacional. A instituição financeira não pode ser responsabilizada pela alegada defasagem da conta PASEP, pois atuou na qualidade de mera executora das diretrizes estabelecidas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, não sendo possível, na hipótese, aplicar o índice INPC, sob pena de infringir as normas às quais se submete. TJRO - APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7003263-70.2021.8.22.0009, 1ª Câmara Cível/Gabinete Des. Raduan Miguel, Relator(a) do Acórdão: RADUAN MIGUEL FILHO Data de julgamento: 22/06/2022. Não prevalece a pretensão de indenização por dano material e moral quando não comprovada a má gestão dos valores na conta PASEP, sobremodo se a instituição financeira atuou na qualidade de mera executora das diretrizes estabelecidas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP. TJRO - APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7001138-63.2020.8.22.0010, 1ª Câmara Cível/Gabinete Des. Raduan Miguel, Relator(a) do Acórdão: RADUAN MIGUEL FILHO Data de julgamento: 24/11/2023. Não prevalece a pretensão de indenização por dano material, consistente na ausência de aplicação do INPC, como índice de remuneração dos valores da conta PASEP, uma vez que os rendimentos são submetidos à TJLP - Taxa de Juros de Longo Prazo, ajustada por fator de redução a ser definido pelo Conselho Monetário Nacional. A instituição financeira não pode ser responsabilizada pela alegada defasagem da conta PASEP, pois atuou na qualidade de mera executora das diretrizes estabelecidas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, não sendo possível, na hipótese, aplicar o índice INPC, sob pena de infringir as normas às quais se submete. TJRO - APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7001369-08.2020.8.22.0005, 1ª Câmara Cível/Gabinete Des. Raduan Miguel, Relator(a) do Acórdão: RADUAN MIGUEL FILHO Data de julgamento: 22/11/2023. O Conselho Diretor do fundo PIS /PASEP é, de fato, o seu órgão gestor, sendo o detentor da atribuição de calcular a atualização monetária e a incidência de juros sobre o saldo credor das contas individuais dos participantes do fundo. É o que se confere do teor do art. 3º e 4º, I, b e c do Decreto nº 9978/2019. Diante da validade das normas que definem a metodologia de atualização monetária dos valores das contas individuais dos participantes do PASEP, não há amparo legal para a utilização de indexador não previsto nas referidas normas ou de índices percentuais diversos dos definidos pelo Conselho Diretor do Fundo. Recurso desprovido. TJRO - APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7005177-21.2020.8.22.0005, 2ª Câmara Cível/Gabinete Des. Torres Ferreira, Relator(a) do Acórdão: JOSE TORRES FERREIRA Data de julgamento: 14/08/2024. No mesmo sentido outros tribunais: APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL. PASEP. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. ÔNUS DA PROVA. PARTE AUTORA. 1. Incube à parte autora o ônus da prova e, ao menos, especificar os períodos supostamente corrigidos a menor pela instituição financeira, em desacordo com a legislação vigente. 2. Negou-se provimento ao apelo. (TJ-DF 07306557520198070001 DF 0730655-75.2019.8.07.0001, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 12/08/2020, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 31/08/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. PASEP. SALDO DE CONTA INDIVIDUAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÁO. PERCENTUAIS DIVERSOS DOS DEFINIDOS PELO CONSELHO DIRETOR DO PIS/PASEP. [...] II - O Banco do Brasil S/A, como depositário e administrador das contas individuais do PASEP, possui legitimidade passiva para responder por danos materiais decorrentes de eventual má gestão do saldo pertencente ao autor, especificamente quanto à suposta incorreção na aplicação de índices de correção monetária. III - A relação existente entre o apelante-autor e o Banco do Brasil S/A não é de consumo, visto que a instituição financeira não a integra como fornecedor de bens ou serviços, mas como depositário por força de disposição legal, art. 5º da Lei Complementar 8/1970. Em consequência, não se aplicam à demanda as normas do CDC. IV - O prazo prescricional para ajuizar demanda que objetiva apuração de irregularidades nos saldos de contas do PASEP é de dez anos, art. 205 do CC, diante da ausência de norma específica sobre a matéria, o qual é contado a partir da data em que o beneficiário tem conhecimento dos fatos. V - Diante da validade das normas que definem a metodologia de atualização monetária dos valores das contas individuais dos participantes do PASEP, não há amparo legal para a utilização de indexador não previsto nas referidas normas ou de índices percentuais diversos dos definidos pelo Conselho Diretor do Fundo. VI - Constatados erros nos cálculos apresentados pela parte autora, decorrentes da utilização de parâmetros e procedimentos incompatíveis com a legislação que disciplina a matéria, a pretensão indenizatória por danos materiais é improcedente. VII - Apelação desprovida. (TJ-DF 07036296820208070001 DF 0703629-68.2020.8.07.0001, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/08/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 31/08/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0858098-81.2019.8.20.5001: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZATÓRIA. CORREÇÃO DE VALORES EM CONTA DE PIS /PASEP. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. TESES FIRMADAS ATRAVÉS DO TEMA REPETITIVO 1.150 DO STJ. MÉRITO PROPRIAMENTE DITO: INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO CDC. REVISÃO DOS VALORES REFERENTES AO PASEP DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA À PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE SUBTRAÇÃO INDEVIDA DE VALORES E DE ERRO NA CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. E TJ-AC - Apelação Cível: XXXXX-09.2024.8.01.0001 Rio Branco. Dessa forma, não havendo nos autos qualquer indicação do suposto período em que a correção monetária e os juros foram calculados em desacordo com as normas vigentes em cada época, impõe-se à improcedência do pleito autoral, por ausência de prova nesse sentido. Não é demais relembrar que o dano material indenizável é aquele que estiver efetivamente comprovado nos autos, não bastando para a sua configuração, meras especulações realizadas pela parte. Destarte, não havendo prova do ato ilícito praticado pelo banco requerido, cai por terra a tese do sofrimento moral e dano emergente que deveriam ser indenizados, já que não se configura a hipótese prevista no art. 186 e art. 927, ambos do CC. De igual modo, e antes que se questione, não há dano moral algum. A propósito, quais atributos da honra do Autor restaram prejudicados ou ofendidos por aplicação de normas do PASEP? Evidente que nenhum, com todo respeito. Pode ter, sim, ocorrido uma expectativa do Autor de que sacaria valor superior a título de verbas do PASEP, mas cujo valor levantado fora inferior ao almejado. Mas isso não caracteriza dano moral algum, mas apenas expectativa frustrada. E diga-se eventual direito, visto que não fora acolhido acima. A propósito, transcrevo entendimento do E. TJRO acerca da matéria: EMENTA Apelação cível. Ação indenizatória. PASEP. Legitimidade do Banco do Brasil S.A. Saques indevidos e desfalques. Não demonstrados. Aplicação incorreta dos percentuais de correção monetária. Dano moral. Não configurado.(...) O saque a menor de valores devidos ao titular de conta individualizada do PASEP não é suficiente para caracterizar o dano moral, sendo necessária a comprovação de outras circunstâncias aptas a demonstrar sua ocorrência. TJRO - APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7000116-88.2020.8.22.0003, 2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Alexandre Miguel, Relator(a) do Acórdão - Data de julgamento: 05/07/2024. Não prevalece a pretensão de indenização por dano material e moral quando não comprovada a má gestão dos valores na conta PASEP, sobremodo se a instituição financeira atuou na qualidade de mera executora das diretrizes estabelecidas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP. TJRO - APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7001138-63.2020.8.22.0010, 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Raduan Miguel, Relator(a) do Acórdão: RADUAN MIGUEL FILHO Data de julgamento: 24/11/2023. Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do art. 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, IV, do aludido artigo. Como são diversos argumentos, a fim de que não sejam opostos embargos de declaração com finalidade de rediscutir fatos, provas e/ou prazos, observe-se que não é necessário pronunciamento obrigatório sobre todas ideias trazidas aos autos, notadamente quando ficam prejudicados pelos demais pontos já apreciados. Neste sentido, o E. TJRO em acórdão recente – 1/6/2022: “2ª Câmara Especial
DECISÃO
Processo: 7001844-17.2018.8.22.0010.
Embargado: Estado de Rondônia Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia Relator: DES. GLODNER LUIZ PAULETTO Opostos em 31/08/2022 Decisão:“EMBARGOS NÃO PROVIDOS, À UNANIMIDADE.” EMENTA Embargos de declaração. Omissão. Embargos não providos. 1. Os embargos apresentados, em verdade, pretendem rediscutir matéria, o que não é permitido em sede de embargos de declaração, já que a fundamentação é vinculada às hipóteses de omissão, obscuridade, contradição. 2. Caso haja motivo suficiente para proferir a decisão, não há obrigatoriedade de o órgão julgador se manifestar sobre todas as questões trazidas pelas partes. 3. Embargos não providos. (DJ de 2/3/2023). Processo: 7000086-66.2019.8.22.0010 - APELAÇÃO CÍVEL Origem: 7000086-66.2019.8.22.0010 Relator: Desembargador TORRES FERREIRA (...) Por fim, ressalto que o julgador não é obrigado a enfrentar um a um os argumentos deduzidos pelas partes. O contexto geral do julgado demonstra quais foram acolhidos e/ou rejeitados, pelo que, advirto, evitando decisão surpresa ou de terceira via (art. 10 do CPC), que em caso de interposição de recurso meramente protelatório poderá a parte que assim o fizer incorrer nas sanções previstas no artigos 77, § 2º, 81 ou 1.026, § 2º, todos do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Após o transcurso do prazo, certificando, devolva a origem. Porto Velho/RO, data da assinatura no sistema. Desembargador Torres Ferreira Relator (DJ de 03/11/2022, p. 58). Por fim: 0811086-77.2022.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (PJE), Desembargador Torres Ferreira Relator (DJ de 23/11/2022, p. 61-62). No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). Prejudicados ou irrelevantes os demais pontos dos autos. Conclusão: responsabilidade do Banco do Brasil inexistente. Precedentes: 7008271-54.2023.8.22.0010 7000116-88.2020.8.22.0003 7001138-63.2020.8.22.0010, dentre outros. Dispositivos legais: Art. 186 do Código Civil; Decretos nº 1.608/95 e nº 4.751/2003 e LC nº 26/75. 4 – Dispositivo. Isso posto, ausente qualquer ato lesivo por parte do requerido, o qual agiu amparado pela legislação do PASEP e normas da espécie, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARILDA DE MELO CABRAL em desfavor do BANCO DO BRASIL, conforme os fundamentação acima. Ante à causalidade, CONDENO o Requerente ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos Patronos da parte Requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atento ao valor e natureza da causa, local da prestação dos serviços, ao tempo de trâmite do processo, quantidade de atos processuais praticados e qualidade do serviço realizado (conforme parâmetros do art. 85, § 2º e incisos, do CPC). CONDENO o Requerente ao pagamento das custas processuais. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Extingo esta fase do processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Sendo apresentados recursos (principal e/ou adesivo), ciência à parte contrária para contrarrazões, independente de nova deliberação, devendo a CPE providenciar as intimações necessárias. No NCPC (art. 1.030) o juízo de 1º grau não exerce mais qualquer atividade após proferida a sentença, pois o juízo de admissibilidade/recebimento recursal e seu processamento competem à Instância Superior. Neste sentido, o TJRO: 7000767-49.2018.8.22.0017 - Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia - Relator (DJe 27/8/2020) e TJSC: Agravo de Instrumento n. 4008541-52.2016.8.24.0000 - Relatora: Desembargadora Soraya Nunes Lins. Neste caso, estando o feito em ordem, DETERMINO a remessa dos autos ao E. TJRO para processamento e julgamento dos recursos que venham a ser interpostos, com nossas homenagens. Caso não seja interposto recurso voluntário, transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado e não havendo manifestação das partes, remetam-se os autos ao arquivo. Expeça-se o necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as Partes, na pessoa de seus procuradores constituídos nos autos (art. 270 do CPC). Rolim de Moura/RO, sexta-feira, 21 de fevereiro de 2025, 12:30 Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO Embargos de Declaração em Apelação (PJe) Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Opostos em 27/01/2022 Decisão: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Embargos de declaração. Alegação de omissão. Não ocorrência. Rediscussão da matéria. Impossibilidade. Vício inexistente. Prequestionamento. Desnecessidade. Recurso não provido. Os embargos de declaração são cabíveis somente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, jamais para rediscussão da matéria já apreciada. A lei processual civil, no seu art. 489, § 1º, inciso IV, preconiza que o magistrado está obrigado a examinar os argumentos capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada pelo julgador, não exatamente todas aquelas invocadas pela parte. Apresentando o julgado fundamentação coerente com o que foi debatido nos autos e estabelecendo as premissas de sua conclusão com base nos elementos probatórios trazidos, não há que se falar em nulidade ou rediscussão de teses...” No mesmo sentido, o E. TJRO: 2ª Câmara Especial Processo: 7001844-17.2018.8.22.0010 Embargos de Declaração em Apelação (PJe) Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA (DJe de 1/6/2022); 2ª Câmara Cível/Gabinete Des. José Torres Ferreira Processo: 0810938-03.2021.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO e 21/07/2021 0001389-45.2016.8.22.0010 Relatora: Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno (DJe 2/8/2021). Processo: 7001844-17.2018.8.22.0010 Embargos de Declaração em Apelação (PJe) Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Opostos em 27/01/2022 DECISÃO: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Embargos de declaração. Alegação de omissão. Não ocorrência. Rediscussão da matéria. Impossibilidade. Vício inexistente. Prequestionamento. Desnecessidade. Recurso não provido. Os embargos de declaração são cabíveis somente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, jamais para rediscussão da matéria já apreciada. A lei processual civil, no seu art. 489, § 1º, inciso IV, preconiza que o magistrado está obrigado a examinar os argumentos capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada pelo julgador, não exatamente todas aquelas invocadas pela parte. Apresentando o julgado fundamentação coerente com o que foi debatido nos autos e estabelecendo as premissas de sua conclusão com base nos elementos probatórios trazidos, não há que se falar em nulidade ou rediscussão de teses. Seguido por: 1ª Câmara Especial Processo: 7057535-09.2019.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação (PJe) Advogado: Thiago Maia de Carvalho (OAB/RO 7472)
21/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2025, 08:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7005544-30.2020.8.22.0010 Requerente/Exequente: MARILDA DE MELO CABRAL Advogado(a): LUCIANO SUAVE COUTINHO, OAB nº RO10800, EDNEI RANZULA DA SILVA, OAB nº RO10798, JANETE MOLINA DE OLIVEIRA, OAB nº RO10815 Requerido/Executado: BANCO DO BRASIL SA Advogado(a): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB nº AC4270, SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº MA29190, GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO, OAB nº DF29145, ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070 S E N T E N Ç A PASEP – CORREÇÃO INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO do BANCO DO BRASIL IMPROCEDENTE 1 – Relatório: Decisão proferida conforme Campanha pela Linguagem Simples do CNJ, Resolução n. 337/2024-TJRO (DJe de 26/11/2024) e recomendação da Corregedoria do TJRO no SEI 0015760-22.2024.822.8000. Trata-se de pedido de cobrança de saldo das contas do PASEP movido por MARILDA DE MELO CABRAL em desfavor do BANCO DO BRASIL, visando à indenização de danos, em virtude dos valores desfalcados de sua conta individual por ocasião da mudança na destinação do fundo PIS-PASEP, no total de R$ 30.243,76. Juntou documentos (IDs 52114983 ao Num. 52114993). Recebida a inicial, foi determinada citação do Requerido. O Requerido apresentou contestação (ID 53186357 p. 1 a 36) e, arguiu preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual para julgar a lide e invalidade do Demonstrativo Contábil Autoral – Prova Unilateral. Impugna o pedido de Assistência Judiciária Gratuita da parte Autora. Como prejudicial de mérito arguiu a prescrição quinquenal. No mérito alegou em síntese, que a conclusão que se extrai da inicial é que tais valores foram disponibilizados à parte Autora, restando vazia a alegação de subtração indevida, ônus da prova do qual não se desincumbiu. Sustenta que considerando a movimentação financeira realizada e as conversões de moeda ocorridas, conclui-se que o saldo questionado é compatível com a legislação do Fundo PIS/PASEP, conforme detalhado na planilha demonstrativo de cálculo anexado aos autos, e não houve qualquer irregularidade na conta do participante, devendo o pleito ser julgado improcedente. O Requerente manifestou-se no feito (ID 55152354). Intimadas, ambas partes nada disseram sobre outras provas a produzir. É o relatório do necessário. 2 – Fundamentação: 2.1) Quanto ao pedido de Assistência Judiciária Gratuita já foi apreciado na decisão inicial (ID 52272350) e deferidas custas ao final, contra a qual não houve recurso, estando preclusa. Quanto ao benefício outrora postulado (Assistência Judiciária Gratuita) e nos termos do §2º do art. 99 do CPC, deveriam ter sido apresentados os documentos abaixo: a) certidão expedida pela Prefeitura Municipal e também pelo Cartório de Registro de Imóveis acerca da existência de bens imóveis urbanos e rurais em nome do Autor e eventual cônjuge/companheiro/a; b) certidão expedida pelo IDARON acerca da existência de gado e outros animais em nome do Autor e eventual cônjuge/companheiro/a; c) certidão expedida pelo DETRAN acerca da existência de veículos em nome do Autor e eventual cônjuge/companheiro/a; d) cópia das declarações de renda e de bens dos últimos 2 (dois) exercícios em nome do Autor e eventual cônjuge/companheiro/a; e) comprovantes de despesas mensais fixas do Autor e seu/sua companheiro/a; f) apresentar os comprovantes de rendas mensais do executado quanto aos últimos 3 meses quanto ao Autor e eventual cônjuge/companheiro/a; g) informar acerca da existência de empresas outras atividades em nome do autor e de seu(a) eventual esposo(a)/companheira(o); h) certidões dos cartórios de protestos e outros órgãos de restrição ao crédito, dentre outros. E no caso dos autos não veio qualquer dos referidos documentos, razão pelas quais as custas permanecem ao final pelo vencido. 2.2) Quanto às preliminares de incompetência da Justiça Estadual para processar a lide e ilegitimidade passiva do Banco do Brasil para a lide, desde já as rejeito. A propósito: PASEP. RECURSO PROVIDO DIANTE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA RECEBIMENTO DO PASEP. AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MINIMO. A Primeira Seção do STJ orienta que o Banco do Brasil como gestor do fundo é parte legítima para figurar nos feitos cíveis relativos ao PASEP. TJRO - RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7005150-12.2018.8.22.0004, 1ª Turma Recursal/1ª Turma Recursal - Gabinete 02, Relator(a) do Acórdão: AUDARZEAN SANTANA DA SILVA Data de julgamento: 24/12/2020. Apelação cível. Ação indenizatória. PASEP. Legitimidade do Banco do Brasil S.A. Saques indevidos e desfalques. Não demonstrados. Aplicação incorreta dos percentuais de correção monetária. Dano moral. Não configurado. No julgamento do tema 1150 do STJ foram aprovadas as teses de que i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. Compete à justiça comum estadual processar e julgar a ação indenizatória que questiona eventual falha na prestação do serviço prestado por sociedade de economia mista (...) TJRO - APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7000116-88.2020.8.22.0003, 2ª Câmara Cível/Gabinete Des. Alexandre Miguel, Relator(a) do Acórdão - Data de julgamento: 05/07/2024. A competência para processar e julgar ações de cobrança do PASEP, em face do Banco do Brasil S/A, é da Justiça Estadual. O Banco do Brasil S/A é legítimo para se postar no polo passivo de ação de cobrança dos valores relativos aos expurgos incidentes e/ou valores não depositados do PASEP do servidor público. Precedentes do STJ (...) TJRO - AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0803918-58.2021.8.22.0000, 1ª Câmara Cível/Gabinete Des. Rowilson Teixeira, Relator(a) do Acórdão: ROWILSON TEIXEIRA Data de julgamento: 05/11/2021. Processo civil e consumidor. Ação de cobrança. Suspensão. Impossibilidade. PASEP. Competência. Natureza jurídica. Termo inicial do prazo prescricional. Teoria da actio nata. Ilegitimidade do Banco do Brasil S/A. Não ocorrência (...) A decisão que afetou a matéria relativa às ações de cobrança de valores inerentes ao PASEP, extraída dos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR’s de nº 0720138-77.2020.08.07.0000 e 0010218-16.2020.8.27.2700, não suspendeu todas as ações em primeiro grau, havendo apenas suspensão das ações na fase de recursos especiais, razão pela qual inviável a pretensão de suspensão do feito ainda na fase cognitiva. A competência para processar e julgar ações de cobrança do PASEP em face do Banco do Brasil S/A é da Justiça Estadual. O Banco do Brasil S/A é legítimo para se postar no polo passivo de ação de cobrança dos valores relativos aos expurgos incidentes e/ou valores não depositados do PASEP do servidor público. Precedentes do STJ. TJRO - AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0803122-67.2021.8.22.0000, 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Rowilson Teixeira, Relator(a) do Acórdão: ROWILSON TEIXEIRA Data de julgamento: 29/09/2021. PASEP. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA. SENTENÇA REFORMADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. O STJ e o TJRO orientam que o Banco do Brasil como gestor do fundo PASEP é parte legítima para figurar nos feitos cíveis relativos ao PASEP que não questionam os parâmetros definidos pelo Conselho Diretor do PIS/PASEP, mas apenas sua aplicação errada pelo réu. TJRO - RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7000469-07.2020.8.22.0011/1ª Turma Recursal - Gabinete 01, Relator(a) do Acórdão: GLODNER LUIZ PAULETTO - Data de julgamento: 22/02/2021. EMENTA Agravo interno em agravo de instrumento. Direito processual civil. PASEP. Legitimidade passiva do Banco do Brasil. Decisão mantida. Recurso não provido A pretensão autoral se fundamenta na má gestão do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor (PASEP), atribuição esta que incumbe ao Banco do Brasil, o que atrai a competência da Justiça Estadual e enseja a legitimidade passiva da referida instituição financeira. TJRO - APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7001671-10.2020.8.22.0014, 2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Torres Ferreira, Relator(a) do Acórdão: HIRAM SOUZA MARQUES Data de julgamento: 27/02/2021. A competência para processar e julgar ações de cobrança do PASEP em face do Banco do Brasil S/A é da Justiça Estadual (...) TJRO - AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0806006-69.2021.8.22.0000, 1ª Câmara Cível/Relator(a) do Acórdão: ROWILSON TEIXEIRA Data de julgamento: 17/11/2021. Compete à justiça comum estadual processar e julgar a ação indenizatória que questiona eventual falha na prestação do serviço prestado por sociedade de economia mista (...) TJRO - APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7000116-88.2020.8.22.0003, 2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Alexandre Miguel, Relator(a) do Acórdão. Data de julgamento: 05/07/2024. A propósito, quanto à competência, não se trata de competência da Justiça Federal, nem de competência delegada ou tampouco de interesse da UNIÃO FEDERAL. O Banco do Brasil é sociedade de economia mista (capital público e privado, mediante subscrição e venda de ações no mercado) e não empresa pública. Atentem-se em evitar este tipo de incidente protelatório. DA INVALIDADE DO DEMONSTRATIVO CONTÁBIL AUTORAL – PROVA UNILATERAL. A parte Autora juntou cálculos no ID 53181969 - Pág. 1 a 14, sem explicar sua metodologia. A prova produzida unilateralmente por qualquer das partes e devidamente impugnada pela parte contrária não tem o condão de, por si só, demonstrar o fato constitutivo do direito autoral. O Autor apresentou o cálculo que lhe convinha, o que não vem sendo aceito. Nesse sentido o TJ/MG: “APELAÇÃO CIVEL - REVISÃO DE CONTRATO - JUROS COBRADOS SUPERIORES AO PACTUADO - PLANILHAS ELABORADAS DE FORMA UNILATERAL - AUSÊNCIA DE PROVA - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE - A prova produzida unilateralmente por qualquer das partes e devidamente impugnada pela ex adversa não tem o condão de, por si só, demonstrar o fato constitutivo do direito autoral - Inexistindo prova nos autos de que os juros cobrados são superiores aos pactuados e, ainda, não havendo requerimento de produção de prova pericial, deve ser julgado improcedente o pedido inicial. (TJ-MG - AC: 10155120024346001 Caxambu, Relator: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 30/11/2016, Câmaras Cíveis/11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/12/2016)” Grifei Assim, rejeito a preliminar arguida. DA PRESCRIÇÃO: Conforme o Tema 1150 do STJ, a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil. Desse modo, quanto a prejudicial de mérito, melhor sorte não socorre ao réu. No caso em apreço, a parte autora somente tomou ciência quando efetuou o levantamento da quantia depositada a título de PIS/PASEP, verificando-se que da época da ciência não transcorreu o prazo prescricional. A propósito, consigno que o prazo prescricional para questionamento quanto às contas do PASEP é de dez anos. EMENTA: Agravo de instrumento não provido. Ação de indenização. PASEP. Correção. Gestão quanto aos valores depositados a título de PASEP. Legitimidade Passiva do Banco do Brasil. Prescrição rejeitada. Recurso contrário ao Tema 1150 do STJ. O Banco do Brasil S/A é parte legítima para figurar no polo passivo da ação em que se discute a má gestão em relação à conta vinculada ao PASEP (Tema 1150 do STJ). É de 10 anos o prazo de prescrição, contado do conhecimento do fato ilícito, conforme o princípio da actio nata, para o ressarcimento dos danos decorrentes de desfalques em conta individual do Pasep (Tema 1150 do STJ). Não configurada a prescrição, rejeita-se. TJRO - AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0802881-93.2021.8.22.0000, 1ª Câmara Cível/Gabinete Des. Sansão Saldanha, Relator(a) do Acórdão: DALMO ANTONIO DE CASTRO BEZERRA Data de julgamento: 17/11/2023. É de 10 anos o prazo de prescrição, contado do conhecimento do fato ilícito, conforme o princípio da actio nata, para o ressarcimento dos danos decorrentes de desfalques em conta individual do PASEP (Tema 1150 do STJ) (...) TJRO - APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7001138-63.2020.8.22.0010, 1ª Câmara Cível/Relator(a) do Acórdão: RADUAN MIGUEL FILHO Data de julgamento: 24/11/2023. É de 10 anos o prazo de prescrição, contado do conhecimento do fato ilícito, conforme o princípio da actio nata, para o ressarcimento dos danos decorrentes de desfalques em conta individual do PASEP (Tema 1150 do STJ). No caso, contando a partir de 2016, quando da ocasião do saque dos valores depositados na conta individual, não fica configurada a prescrição do direito de ação proposta em 2020 (...) TJRO - APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7001369-08.2020.8.22.0005, 1ª Câmara Cível/Relator(a) do Acórdão: RADUAN MIGUEL FILHO Data de julgamento: 22/11/2023. Assim, não há que se falar em prescrição, de modo que afasto a prejudicial arguida. DO JULGAMENTO LIDE NO ESTADO QUE SE ENCONTRA - MATÉRIA EXCLUSIVA DE DIREITO: Trata-se apenas de matéria documental e de direito. Inicialmente cumpre registrar que com relação aos pressupostos processuais, encontram-se atendidos. Do ponto de vista das condições da ação, o pedido é juridicamente possível, nada havendo para impedir a sua apreciação. Não há questões processuais pendentes de análise ou resolução. Não é o caso de extinção do processo sem apreciar o pedido da parte autora porque não se configuram as hipóteses dos arts. 485 e 487, II e III do CPC. O feito está em ordem, regularmente instruído e apto a julgamento. Portanto, entendo ser o caso de julgamento do processo de imediato, com resolução do mérito, em razão da determinação contida nos arts. 4.º, 6.º, 139 e 355, I, todos do CPC, tendo em vista que o presente caso não reclama dilação probatória e as provas constantes nos autos são plenamente suficientes para decidir sobre o direito perseguido pela parte autora, ou seja, para formar o convencimento do Juízo, de modo que desnecessária, portanto, a realização de audiência de instrução. Aplica-se também o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, não se vislumbrando a necessidade de produção de outras provas, sem que isso afigure cerceamento de defesa. Logo, ultrapassadas as questões preliminares e prejudiciais de mérito, passo a analisar a pretensão inicial. 3 – Mérito: Trata-se de pedido de reparação por danos materiais (correção em verbas do PASEP). A causa de pedir seria em decorrência de irregularidades praticadas pelo Banco do Brasil ao gerir sua conta PASEP do autor, já que teria ensejado na incorreção da atualização de seu valor de acordo com os índices legais pertinentes. O ponto controvertido da lide cinge em determinar se foram aplicados os índices de correção monetária e juros remuneratórios devidos aos valores do autor depositados em conta PASEP. De se ressaltar, inicialmente, que o PASEP (Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público) é um benefício social instituído pela Lei Complementar n. 8/1970, com o objetivo de entregar aos servidores públicos benefícios semelhantes aos que eram concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada pelo Programa de Integração Social – PIS. Permitiu-se, por meio dele, que os servidores públicos participassem da receita da Administração Pública direta e indireta até o advento da Constituição Federal de 1988, quando novas regras foram instituídas para a destinação dos recursos arrecadados, os quais passaram a ser creditados aos participantes e passaram a compor o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), para custear determinados benefícios sociais. Nesses termos, a relação existente entre o Autor e o Banco do Brasil S/A não pode ser enquadrada como de consumo, visto que a instituição financeira não a integra como fornecedor de bens ou serviços, mas como depositário e gestor por força de disposição legal, art. 5º da Lei Complementar n.º 8/1970. Em consequência, não se aplicam à demanda as normas do CDC. Incide no caso dos autos, portanto, a regra geral do art. 373, I, do CPC que disciplina como sendo ônus da parte autora comprovar fato constitutivo de seu direito quanto às irregularidades apontadas acerca da correção monetária dos valores depositados em sua conta PASEP. No presente caso, embora tenha restado incontroverso pelos documentos anexados que o Autor já era servidor público antes da extinção da contribuição do PASEP, que seu deu com o advento da Constituição Federal de 1988, não há provas concretas acerca do efetivo dano material pelo Requerente, ônus que lhe incumbia a toda evidência. De simples leitura aos fatos narrados na petição inicial, observo que a parte autora se limita a narrar o seu descontentamento em relação ao valor disponível em sua conta PASEP que, por ser abaixo de sua expectativa, alega não ter sido corrigido com os encargos remuneratórios devidos. Não colacionou aos autos qualquer prova do direito referente aos índices de correção monetária que teriam sido supostamente aplicados de forma incorreta pelo réu, tampouco quais seriam os encargos devidos para embasar a pretensão de indenização no valor pretendido. Não juntou, igualmente, a planilha que demonstre a aplicação dos índices de correção em seus cálculos, sendo certo que o índice de correção legal na forma como apresentado não se trata de critério para a atualização das contas do PIS/PASEP que possuem regras específicas e índices próprios para essa finalidade. A planilha unilateral trazida pelo Autor não configura seu direito, especialmente o doc. Num. 108950938 - Pág. 1 a 14. Como já apontado pela própria parte, para que o valor correto seja apurado, é imprescindível que se observe a apropriada conversão das moedas vigentes ao longo dos anos, bem como os saques anuais havidos na conta, relativos a pagamentos de rendimentos diretamente na folha de pagamento, contas de titularidade dos cotistas ou saques por eles(as) próprios(as) nos guichês de caixa, bem como fator de redução da TJLP (taxa de juros ao longo prazo). Não se vislumbra, portanto, qualquer possibilidade de se considerar como correta e devida à quantia apontada pelo Requerente, especialmente por que a planilha contábil que digitalizou não atende aos critérios mínimos para correção dos citados valores que, conforme já explicitado, possui peculiaridade e índices diversos dos aplicáveis às dívidas comuns. Os índices trazidos no cálculo juntado com a inicial não são os regulamentares à espécie e sim escolhidos pela parte Autora. Correções do PIS/PASEP envolvem verbas públicas e para realizar as correções existem critérios técnicos, de acordo com as normas da espécie. De maneira o E. TJRO reconhecendo que não há saldo nenhum a ser restituído do PASEP quando o Banco do Brasil aplicou as normas atinentes à correção. Inclusive, em decisão publicada em data de hoje (26/11/2024) foi reconhecida que não há responsabilidade alguma quanto ao suposto dever de indenizar verbas do PASEP: 7008271-54.2023.8.22.0010 APELAÇÃO (PJE) APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. RELATOR: JUIZ CONVOCADO EDENIR SEBASTIÃO ALBUQUERQUE DA ROSA (Gab. Des. Rowilson Teixeira) DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 03/09/2024 Decisão: RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “Não há responsabilidade do Banco do Brasil por alegada defasagem dos valores depositados em conta PASEP, atuando o banco como mero executor das diretrizes legais de gestão do fundo.” (DJ de 26/11/2024). Em outra recentíssima decisão: EMENTA Apelação Cível. Indenização por danos materiais. PASEP. Saldo. Valor a menor. Ausência de demonstração de ato ilícito. Recurso provido. Inexistindo provas de que o Banco do Brasil tenha praticado ato que possa ser reputado ilícito, limitando-se a cumprir suas obrigações, na qualidade de operador do Fundo PIS/PASEP, aplicando as diretrizes expressamente fixadas, incabível sua responsabilização pelos prejuízos alegados, não havendo que se falar em condenação ao pagamento de indenização por danos materiais. TJRO - APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7002878-83.2020.8.22.0001, 1ª Câmara Cível/Gabinete Des. José Antonio Robles, Relator(a) do Acórdão: JOSE ANTONIO ROBLES Data de julgamento: 26/09/2024. EMENTA Apelação. Indenização por danos morais e materiais. Saldo. Conta PASEP. Valor a menor. Ausência de demonstração de ato ilícito. Manutenção da sentença. Inexistindo provas de que o Banco do Brasil tenha praticado ato que possa ser reputado ilícito, limitando-se a cumprir suas obrigações, na qualidade de operador do Fundo PIS/PASEP, aplicando as diretrizes expressamente fixadas, incabível sua responsabilização pelos prejuízos alegados, não havendo que se falar em condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, razão pela qual a manutenção da sentença é medida que se impõe. TJRO - APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7012894-96.2020.8.22.0001, 1ª Câmara Cível/Gabinete Des. Rowilson Teixeira, Relator(a) do Acórdão: ROWILSON TEIXEIRA Data de julgamento: 28/06/2021. EMENTA: Apelação Cível. Indenização por danos morais e materiais. Saldo. Conta PASEP. Valor a menor. Ausência de demonstração de ato ilícito. Manutenção da sentença. Inexistindo provas de que o Banco do Brasil tenha praticado ato que possa ser reputado ilícito, limitando-se a cumprir suas obrigações, na qualidade de operador do Fundo PIS/PASEP, aplicando as diretrizes expressamente fixadas, incabível sua responsabilização pelos prejuízos alegados, não havendo que se falar em condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, razão pela qual a manutenção da sentença é medida que se impõe. TJRO - APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7005204-04.2020.8.22.0005, 1ª Câmara Cível/Gabinete Des. Rowilson Teixeira, Relator(a) do Acórdão: DALMO ANTONIO DE CASTRO BEZERRA Data de julgamento: 22/04/2024. EMENTA Apelação Cível. Indenização por danos materiais. Saldo. Conta Pasep. Valor a menor. Ausência de demonstração de ato ilícito. Recurso desprovido. Inexistindo provas de que o Banco do Brasil tenha praticado ato que possa ser reputado ilícito, limitando-se a cumprir suas obrigações, na qualidade de operador do Fundo PIS/PASEP, aplicando as diretrizes expressamente fixadas, incabível sua responsabilização pelos prejuízos alegados, não havendo que se falar em condenação ao pagamento de indenização por danos materiais. TJRO - APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7004579-79.2020.8.22.0001, 1ª Câmara Cível/Gabinete Des. Rowilson Teixeira, Relator(a) do Acórdão: ROWILSON TEIXEIRA Data de julgamento: 07/06/2024. Apelação Ação indenizatória. PASEP. Legitimidade do Banco do Brasil S.A. Conta individual. Correção monetária. Indexadores não previstos na legislação incidente. Ausência de saldo remanescente. No julgamento do Tema 1150 do STJ foram aprovadas as teses de que i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; A correção monetária aplicada às contas individuais do PASEP deve ter por base os indexadores definidos pelo Conselho Diretor do PIS/PASEP. TJRO - APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7001906-77.2020.8.22.0013, 2ª Câmara Cível/Gabinete Des. Alexandre Miguel, Relator(a) do Acórdão: TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE RONDONIA Data de julgamento: 15/06/2024. EMENTA Responsabilidade civil. Indenizatória por danos materiais e morais. Falha na prestação dos serviços. Administração de valores vertidos para o PASEP. Instituição financeira. Operadora dos valores. Mera executora. Ato ilícito. Não comprovado. Não prevalece a pretensão de indenização por dano material, consistente na ausência de aplicação do INPC, como índice de remuneração dos valores da conta PASEP, uma vez que os rendimentos são submetidos à TJLP - Taxa de Juros de Longo Prazo, ajustada por fator de redução a ser definido pelo Conselho Monetário Nacional. A instituição financeira não pode ser responsabilizada pela alegada defasagem da conta PASEP, pois atuou na qualidade de mera executora das diretrizes estabelecidas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, não sendo possível, na hipótese, aplicar o índice INPC, sob pena de infringir as normas às quais se submete. TJRO - APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7003263-70.2021.8.22.0009, 1ª Câmara Cível/Gabinete Des. Raduan Miguel, Relator(a) do Acórdão: RADUAN MIGUEL FILHO Data de julgamento: 22/06/2022. Não prevalece a pretensão de indenização por dano material e moral quando não comprovada a má gestão dos valores na conta PASEP, sobremodo se a instituição financeira atuou na qualidade de mera executora das diretrizes estabelecidas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP. TJRO - APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7001138-63.2020.8.22.0010, 1ª Câmara Cível/Gabinete Des. Raduan Miguel, Relator(a) do Acórdão: RADUAN MIGUEL FILHO Data de julgamento: 24/11/2023. Não prevalece a pretensão de indenização por dano material, consistente na ausência de aplicação do INPC, como índice de remuneração dos valores da conta PASEP, uma vez que os rendimentos são submetidos à TJLP - Taxa de Juros de Longo Prazo, ajustada por fator de redução a ser definido pelo Conselho Monetário Nacional. A instituição financeira não pode ser responsabilizada pela alegada defasagem da conta PASEP, pois atuou na qualidade de mera executora das diretrizes estabelecidas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, não sendo possível, na hipótese, aplicar o índice INPC, sob pena de infringir as normas às quais se submete. TJRO - APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7001369-08.2020.8.22.0005, 1ª Câmara Cível/Gabinete Des. Raduan Miguel, Relator(a) do Acórdão: RADUAN MIGUEL FILHO Data de julgamento: 22/11/2023. O Conselho Diretor do fundo PIS /PASEP é, de fato, o seu órgão gestor, sendo o detentor da atribuição de calcular a atualização monetária e a incidência de juros sobre o saldo credor das contas individuais dos participantes do fundo. É o que se confere do teor do art. 3º e 4º, I, b e c do Decreto nº 9978/2019. Diante da validade das normas que definem a metodologia de atualização monetária dos valores das contas individuais dos participantes do PASEP, não há amparo legal para a utilização de indexador não previsto nas referidas normas ou de índices percentuais diversos dos definidos pelo Conselho Diretor do Fundo. Recurso desprovido. TJRO - APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7005177-21.2020.8.22.0005, 2ª Câmara Cível/Gabinete Des. Torres Ferreira, Relator(a) do Acórdão: JOSE TORRES FERREIRA Data de julgamento: 14/08/2024. No mesmo sentido outros tribunais: APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL. PASEP. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. ÔNUS DA PROVA. PARTE AUTORA. 1. Incube à parte autora o ônus da prova e, ao menos, especificar os períodos supostamente corrigidos a menor pela instituição financeira, em desacordo com a legislação vigente. 2. Negou-se provimento ao apelo. (TJ-DF 07306557520198070001 DF 0730655-75.2019.8.07.0001, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 12/08/2020, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 31/08/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. PASEP. SALDO DE CONTA INDIVIDUAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÁO. PERCENTUAIS DIVERSOS DOS DEFINIDOS PELO CONSELHO DIRETOR DO PIS/PASEP. [...] II - O Banco do Brasil S/A, como depositário e administrador das contas individuais do PASEP, possui legitimidade passiva para responder por danos materiais decorrentes de eventual má gestão do saldo pertencente ao autor, especificamente quanto à suposta incorreção na aplicação de índices de correção monetária. III - A relação existente entre o apelante-autor e o Banco do Brasil S/A não é de consumo, visto que a instituição financeira não a integra como fornecedor de bens ou serviços, mas como depositário por força de disposição legal, art. 5º da Lei Complementar 8/1970. Em consequência, não se aplicam à demanda as normas do CDC. IV - O prazo prescricional para ajuizar demanda que objetiva apuração de irregularidades nos saldos de contas do PASEP é de dez anos, art. 205 do CC, diante da ausência de norma específica sobre a matéria, o qual é contado a partir da data em que o beneficiário tem conhecimento dos fatos. V - Diante da validade das normas que definem a metodologia de atualização monetária dos valores das contas individuais dos participantes do PASEP, não há amparo legal para a utilização de indexador não previsto nas referidas normas ou de índices percentuais diversos dos definidos pelo Conselho Diretor do Fundo. VI - Constatados erros nos cálculos apresentados pela parte autora, decorrentes da utilização de parâmetros e procedimentos incompatíveis com a legislação que disciplina a matéria, a pretensão indenizatória por danos materiais é improcedente. VII - Apelação desprovida. (TJ-DF 07036296820208070001 DF 0703629-68.2020.8.07.0001, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/08/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 31/08/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0858098-81.2019.8.20.5001: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZATÓRIA. CORREÇÃO DE VALORES EM CONTA DE PIS /PASEP. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. TESES FIRMADAS ATRAVÉS DO TEMA REPETITIVO 1.150 DO STJ. MÉRITO PROPRIAMENTE DITO: INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO CDC. REVISÃO DOS VALORES REFERENTES AO PASEP DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA À PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE SUBTRAÇÃO INDEVIDA DE VALORES E DE ERRO NA CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. E TJ-AC - Apelação Cível: XXXXX-09.2024.8.01.0001 Rio Branco. Dessa forma, não havendo nos autos qualquer indicação do suposto período em que a correção monetária e os juros foram calculados em desacordo com as normas vigentes em cada época, impõe-se à improcedência do pleito autoral, por ausência de prova nesse sentido. Não é demais relembrar que o dano material indenizável é aquele que estiver efetivamente comprovado nos autos, não bastando para a sua configuração, meras especulações realizadas pela parte. Destarte, não havendo prova do ato ilícito praticado pelo banco requerido, cai por terra a tese do sofrimento moral e dano emergente que deveriam ser indenizados, já que não se configura a hipótese prevista no art. 186 e art. 927, ambos do CC. De igual modo, e antes que se questione, não há dano moral algum. A propósito, quais atributos da honra do Autor restaram prejudicados ou ofendidos por aplicação de normas do PASEP? Evidente que nenhum, com todo respeito. Pode ter, sim, ocorrido uma expectativa do Autor de que sacaria valor superior a título de verbas do PASEP, mas cujo valor levantado fora inferior ao almejado. Mas isso não caracteriza dano moral algum, mas apenas expectativa frustrada. E diga-se eventual direito, visto que não fora acolhido acima. A propósito, transcrevo entendimento do E. TJRO acerca da matéria: EMENTA Apelação cível. Ação indenizatória. PASEP. Legitimidade do Banco do Brasil S.A. Saques indevidos e desfalques. Não demonstrados. Aplicação incorreta dos percentuais de correção monetária. Dano moral. Não configurado.(...) O saque a menor de valores devidos ao titular de conta individualizada do PASEP não é suficiente para caracterizar o dano moral, sendo necessária a comprovação de outras circunstâncias aptas a demonstrar sua ocorrência. TJRO - APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7000116-88.2020.8.22.0003, 2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Alexandre Miguel, Relator(a) do Acórdão - Data de julgamento: 05/07/2024. Não prevalece a pretensão de indenização por dano material e moral quando não comprovada a má gestão dos valores na conta PASEP, sobremodo se a instituição financeira atuou na qualidade de mera executora das diretrizes estabelecidas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP. TJRO - APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7001138-63.2020.8.22.0010, 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Raduan Miguel, Relator(a) do Acórdão: RADUAN MIGUEL FILHO Data de julgamento: 24/11/2023. Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do art. 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, IV, do aludido artigo. Como são diversos argumentos, a fim de que não sejam opostos embargos de declaração com finalidade de rediscutir fatos, provas e/ou prazos, observe-se que não é necessário pronunciamento obrigatório sobre todas ideias trazidas aos autos, notadamente quando ficam prejudicados pelos demais pontos já apreciados. Neste sentido, o E. TJRO em acórdão recente – 1/6/2022: “2ª Câmara Especial
SENTENÇA
Processo: 7001844-17.2018.8.22.0010.
Embargado: Estado de Rondônia Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia Relator: DES. GLODNER LUIZ PAULETTO Opostos em 31/08/2022 Decisão:“EMBARGOS NÃO PROVIDOS, À UNANIMIDADE.” EMENTA Embargos de declaração. Omissão. Embargos não providos. 1. Os embargos apresentados, em verdade, pretendem rediscutir matéria, o que não é permitido em sede de embargos de declaração, já que a fundamentação é vinculada às hipóteses de omissão, obscuridade, contradição. 2. Caso haja motivo suficiente para proferir a decisão, não há obrigatoriedade de o órgão julgador se manifestar sobre todas as questões trazidas pelas partes. 3. Embargos não providos. (DJ de 2/3/2023). Processo: 7000086-66.2019.8.22.0010 - APELAÇÃO CÍVEL Origem: 7000086-66.2019.8.22.0010 Relator: Desembargador TORRES FERREIRA (...) Por fim, ressalto que o julgador não é obrigado a enfrentar um a um os argumentos deduzidos pelas partes. O contexto geral do julgado demonstra quais foram acolhidos e/ou rejeitados, pelo que, advirto, evitando decisão surpresa ou de terceira via (art. 10 do CPC), que em caso de interposição de recurso meramente protelatório poderá a parte que assim o fizer incorrer nas sanções previstas no artigos 77, § 2º, 81 ou 1.026, § 2º, todos do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Após o transcurso do prazo, certificando, devolva a origem. Porto Velho/RO, data da assinatura no sistema. Desembargador Torres Ferreira Relator (DJ de 03/11/2022, p. 58). Por fim: 0811086-77.2022.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (PJE), Desembargador Torres Ferreira Relator (DJ de 23/11/2022, p. 61-62). No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). Prejudicados ou irrelevantes os demais pontos dos autos. Conclusão: responsabilidade do Banco do Brasil inexistente. Precedentes: 7008271-54.2023.8.22.0010 7000116-88.2020.8.22.0003 7001138-63.2020.8.22.0010, dentre outros. Dispositivos legais: Art. 186 do Código Civil; Decretos nº 1.608/95 e nº 4.751/2003 e LC nº 26/75. 4 – Dispositivo. Isso posto, ausente qualquer ato lesivo por parte do requerido, o qual agiu amparado pela legislação do PASEP e normas da espécie, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARILDA DE MELO CABRAL em desfavor do BANCO DO BRASIL, conforme os fundamentação acima. Ante à causalidade, CONDENO o Requerente ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos Patronos da parte Requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atento ao valor e natureza da causa, local da prestação dos serviços, ao tempo de trâmite do processo, quantidade de atos processuais praticados e qualidade do serviço realizado (conforme parâmetros do art. 85, § 2º e incisos, do CPC). CONDENO o Requerente ao pagamento das custas processuais. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Extingo esta fase do processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Sendo apresentados recursos (principal e/ou adesivo), ciência à parte contrária para contrarrazões, independente de nova deliberação, devendo a CPE providenciar as intimações necessárias. No NCPC (art. 1.030) o juízo de 1º grau não exerce mais qualquer atividade após proferida a sentença, pois o juízo de admissibilidade/recebimento recursal e seu processamento competem à Instância Superior. Neste sentido, o TJRO: 7000767-49.2018.8.22.0017 - Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia - Relator (DJe 27/8/2020) e TJSC: Agravo de Instrumento n. 4008541-52.2016.8.24.0000 - Relatora: Desembargadora Soraya Nunes Lins. Neste caso, estando o feito em ordem, DETERMINO a remessa dos autos ao E. TJRO para processamento e julgamento dos recursos que venham a ser interpostos, com nossas homenagens. Caso não seja interposto recurso voluntário, transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado e não havendo manifestação das partes, remetam-se os autos ao arquivo. Expeça-se o necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as Partes, na pessoa de seus procuradores constituídos nos autos (art. 270 do CPC). Rolim de Moura/RO, sexta-feira, 21 de fevereiro de 2025, 12:30 Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO Embargos de Declaração em Apelação (PJe) Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Opostos em 27/01/2022 Decisão: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Embargos de declaração. Alegação de omissão. Não ocorrência. Rediscussão da matéria. Impossibilidade. Vício inexistente. Prequestionamento. Desnecessidade. Recurso não provido. Os embargos de declaração são cabíveis somente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, jamais para rediscussão da matéria já apreciada. A lei processual civil, no seu art. 489, § 1º, inciso IV, preconiza que o magistrado está obrigado a examinar os argumentos capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada pelo julgador, não exatamente todas aquelas invocadas pela parte. Apresentando o julgado fundamentação coerente com o que foi debatido nos autos e estabelecendo as premissas de sua conclusão com base nos elementos probatórios trazidos, não há que se falar em nulidade ou rediscussão de teses...” No mesmo sentido, o E. TJRO: 2ª Câmara Especial Processo: 7001844-17.2018.8.22.0010 Embargos de Declaração em Apelação (PJe) Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA (DJe de 1/6/2022); 2ª Câmara Cível/Gabinete Des. José Torres Ferreira Processo: 0810938-03.2021.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO e 21/07/2021 0001389-45.2016.8.22.0010 Relatora: Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno (DJe 2/8/2021). Processo: 7001844-17.2018.8.22.0010 Embargos de Declaração em Apelação (PJe) Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Opostos em 27/01/2022 DECISÃO: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Embargos de declaração. Alegação de omissão. Não ocorrência. Rediscussão da matéria. Impossibilidade. Vício inexistente. Prequestionamento. Desnecessidade. Recurso não provido. Os embargos de declaração são cabíveis somente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, jamais para rediscussão da matéria já apreciada. A lei processual civil, no seu art. 489, § 1º, inciso IV, preconiza que o magistrado está obrigado a examinar os argumentos capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada pelo julgador, não exatamente todas aquelas invocadas pela parte. Apresentando o julgado fundamentação coerente com o que foi debatido nos autos e estabelecendo as premissas de sua conclusão com base nos elementos probatórios trazidos, não há que se falar em nulidade ou rediscussão de teses. Seguido por: 1ª Câmara Especial Processo: 7057535-09.2019.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação (PJe) Advogado: Thiago Maia de Carvalho (OAB/RO 7472)
24/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2025, 12:30
Improcedência
21/02/2025, 12:30
Conclusão (para decisão)
20/02/2025, 10:16
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 12:29
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 08:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2025, 01:35
Publicação
29/01/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7005544-30.2020.8.22.0010.
AUTOR: MARILDA DE MELO CABRAL Advogados do(a)
AUTOR: EDNEI RANZULA DA SILVA - RO10798, JANETE MOLINA DE OLIVEIRA - RO10815, LUCIANO SUAVE COUTINHO - RO10800
REU: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190, GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF29145, ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - RO6676, SERVIO TULIO DE BARCELOS - RO6673-A INTIMAÇÃO PARTES - MANIFESTAÇÃO Tendo em vista o decurso do prazo de suspensão, ficam as PARTES intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se no feito.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 15:24
Decurso de Prazo
22/05/2024, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2024, 01:22
Publicação
26/04/2024, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do processo: 7005544-30.2020.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: MARILDA DE MELO CABRAL ADVOGADOS DO AUTOR: LUCIANO SUAVE COUTINHO, OAB nº RO10800, EDNEI RANZULA DA SILVA, OAB nº RO10798, JANETE MOLINA DE OLIVEIRA, OAB nº RO10815 Polo Passivo: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB nº AC4270, SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº MA29190, GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO, OAB nº DF29145, ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070 SUSPENSÃO – PASEP - REPERCUSSÃO GERAL Até 31/12/2024 Este processo e outros da mesma natureza vinham com tramitação normal (defesa, etc). Porém, na data de 12/3/2021 o C. STJ reconheceu repercussão geral e determinou paralisação/suspensão de todos processos envolvendo PASEP e cobranças alusivas a ele quanto ao BANCO DO BRASIL, pelo Tema 1083, abaixo transcrito: “...Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 22/3/2021)....”. Extraído do site do STJ, https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1083&cod_tema_final=1083, arquivo capturado em 29/8/2022. Seguido pelo TJRO: “Comunicação Interna - CI Circular nº 54 / 2021 - Nugep/PRESI/TJRO Porto Velho, 23 de março de 2021. Gabinete do(a) Magistrado(a) Assunto: Comunicação de decisões do STJ relativas aos Precedentes Qualificados Senhor(a) Magistrado(a), Em cumprimento ao disposto no art. 7º, III, VI e VIII, da Resolução CNJ nº 235/2016 e art. 4°, V e XIV, da Resolução nº 002/2017/PR, comunico à Vossa Excelência quanto às decisões oriundas do Superior Tribunal de Justiça relativas ao Tema Repetitivo nº 1083, a Suspensão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 9 e Incidente de Assunção de Competência nº 10, conforme os ofícios descritos abaixo: Ofício nº 95/2021-NUGEP, comunica a decisão proferida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, que decidiu afetar os Recursos Especiais n. 1.886.795/RS, 1.890.010/RS, da relatoria do Ministro Gurgel de Faria, e na oportunidade também determinou a "suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 22/3/2021)", referente ao Tema Repetitivo nº 1083, com a seguinte questão submetida a julgamento: Possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ofício nº 52/2021-NUGEP, comunica a decisão proferida pela Comissão Gestora de Precedentes do Superior Tribunal de Justiça, no SIRDR n. 71/TO, da relatoria do Ministro Presidente da Comissão Gestora de Precedentes, e na oportunidade deliberou pela "suspensão nacional de todos os processos em tramitação no país, inclusive nos juizados especiais que discutam a seguinte questão jurídica objeto dos IRDRs n. 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT; IRDR n. 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO; IRDR n. 0812604-05.2019.8.15.0000/TJPB; e IRDR n. 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI", atualmente em tramitação no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba e Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (respectivamente), referente ao SIRDR nº 9/STJ, com a seguinte questão submetida a julgamento: - O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; - A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32; - O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP. Ofício nº 79/2021-NUGEP, comunica a decisão proferida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, que admitiu o Incidente de Assunção de Competência nos Recursos Especiais, n. 1896379/MT e 1903920/MT, e nos Recursos Ordinários em Mandado de Segurança n. 64531/MT, 64525/MT, 64625/MT e 65286/MT, da relatoria do Ministro Og Fernandes, e na oportunidade também determinou suspensão imediata da redistribuição à 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande/MT dos feitos propostos ou em tramitação em comarcas diversas ou juizados especiais, cujo fundamento, expresso ou implícito, seja a Resolução 9/2019/TJMT ou normativo similar, independentemente da matéria ou sujeitos envolvidos, até julgamento definitivo deste incidente, bem como, a devolução aos juízos de origem dos feitos redistribuídos com fundamento nessa norma e a definição dos respectivos juízos de origem desses feitos como provisoriamente competentes para as causas, inclusive no que diz respeito ao julgamento de mérito e, ainda em caráter liminar, o afastamento da incidência da resolução no ponto, até julgamento definitivo do presente IAC, sem prejuízo do regular andamento e julgamento dos processos, referente ao IAC nº 10/STJ, com a seguinte questão submetida a julgamento: Fixação da competência prevalecente para julgamento de matérias de direitos coletivos e individuais quando haja conflito entre norma infralegal ou lei estadual e a previsão de leis federais, no que tange a foro especializado em lides contra a Fazenda Pública. Seguem anexas as cópias dos ofícios e das decisões reportados. (SEI 0003968-76.2021.822.8000, de 23/3/2021).” Seguido por: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/23032021-Ministro-suspende-processos-que-discutem-saques-indevidos-e-outras-falhas-em-contas-do-Pasep.aspx No mesmo sentido orientação da Comunicação Interna - CI Circular nº 64/2022 - NUGEPNAC/PRESI/TJRO, de 1/5/2022: “Senhor(a) Desembargador(a) Presidente, Comunico que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na sessão eletrônica iniciada em 2/3/2022 e finalizada em 8/3/2022, afetou os Recursos Especiais n. 1.895.941/TO e 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, com base no § 5º do art. 1.036 do CPC de 2015 e no art. 256-I, parágrafo único, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 28 de setembro de 2016, para uniformizar o entendimento da matéria neste Tribunal sobre a seguinte questão: “a) O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;b) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32;c) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP.” Nos termos do art. 256-I, parágrafo único, do RISTJ, a referida questão foi cadastrada como “TEMA REPETITIVO N. 1150”, na base de dados do Superior Tribunal de Justiça. Informo, ainda, que a Primeira Seção decidiu pela ratificação do quanto decidido pelo Ministro Presidente da Comissão Gestora de Precedentes no SIRDR 71/TO (DJe de 18.3.2021), no sentido de ordenar a suspensão nacional de todos os rocessos atinentes ao tema, até decisão a ser proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do presente caso. (SEI 0006386-50.2022.822.8000, de 10/5/2022).” Seguido por diversões acórdãos do E. TJRO: “1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Raduan Miguel
DECISÃO
Processo: 7001138-63.2020.8.22.0010.
Apelante: MANOEL MESSIAS LOPES SOARES e outros Advogado: KACYELE DOS SANTOS RIGOTTI - RO9948-A
Apelado: BANCO DO BRASIL SA Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A Relator: RADUAN MIGUEL FILHO Data distribuição: 03/03/2021 07:40:42 Decisão
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO - APELAÇÃO CÍVEL (198) VIII Origem: 7001138-63.2020.8.22.0010 – Rolim de Moura/2ª Vara Cível
Vistos. Tratam os autos de recurso de apelação interposto por Manoel Messias Lopes Soares em face do Banco do Brasil S.A., em que se pretende seja reconhecido o direito ao ressarcimento de danos sofridos em decorrência de suposta gestão inadequada de valores depositados em conta vinculada ao PASEP. Ocorre que, o Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Paulo de Tarso Sanseverino, no exercício da Presidência da Comissão Gestora de Precedentes - Portaria STJ 299/2017, proferiu decisão na Suspensão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 71 - TO, culminando no estabelecimento no Tema/SIRDR 9, e determinou a suspensão nacional de todos os processos em tramitação nos quais se discutam as seguintes questões jurídicas: - O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. - A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32. - O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP. Constou, ainda, da decisão que a ordem de suspensão, salvo decisão expressa em contrário do STJ ou do STF, vigorará até o trânsito em julgado da decisão de qualquer dos IRDRs ns. 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT, 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, 0812604- 05.2019.8.15.0000/TJPB ou 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI, sendo que o trânsito em julgado poderá ocorrer no STJ ou no STF a depender da interposição de recursos a essas Cortes (RISTJ, art. 271-A, § 3º). No caso, o apelo está a discutir as matérias mencionadas e, por isso, deve ser suspenso o julgamento.
Ante o exposto, determino a suspensão deste processo para aguardar a definição do julgamento em um dos incidentes mencionados, que lastrearam a definição do Tema/SIRDR 9. Baixem os autos à CPE para ficarem sobrestados até o pronunciamento final daquela Corte Superior. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho, 9 de junho de 2020. Desembargador Raduan Miguel Filho Relator (DJe de 22/6/2021)” No mesmo sentido: “Decisão da 1ª CÂMARA CÍVEL Processo: 7006103-84.2020.8.22.0010 Relator: DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA (publicada no de DJe de 28/4/2022) e 7006103-84.2020.8.22.0010 - SANSÃO SALDANHA RELATOR (23/5/2022).” Seguindo as determinações do C. STJ e entendimento do E. TJRO, SUSPENDA-SE ATÉ 31/12/2024, estando a CPE autorizada a promover o necessário. Resolvido o incidente de repercussão geral antes no prazo acima (31/12/2024), manifestem-se as partes. Transcorrido o prazo sem resolução do incidente ou manifestação das partes, certifique-se e proceda-se nova suspensão pelo prazo de mais 2 anos. Intimem-se as Partes, na pessoa de seus procuradores constituídos nos autos. Rolim de Moura/RO, data conforme movimentação processual. Jeferson C. TESSILA de Melo Juiz de Direito
26/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do processo: 7005544-30.2020.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: MARILDA DE MELO CABRAL ADVOGADOS DO AUTOR: LUCIANO SUAVE COUTINHO, OAB nº RO10800, EDNEI RANZULA DA SILVA, OAB nº RO10798, JANETE MOLINA DE OLIVEIRA, OAB nº RO10815 Polo Passivo: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB nº AC4270, SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº MA29190, GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO, OAB nº DF29145, ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070 SUSPENSÃO – PASEP - REPERCUSSÃO GERAL Até 31/12/2024 Este processo e outros da mesma natureza vinham com tramitação normal (defesa, etc). Porém, na data de 12/3/2021 o C. STJ reconheceu repercussão geral e determinou paralisação/suspensão de todos processos envolvendo PASEP e cobranças alusivas a ele quanto ao BANCO DO BRASIL, pelo Tema 1083, abaixo transcrito: “...Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 22/3/2021)....”. Extraído do site do STJ, https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1083&cod_tema_final=1083, arquivo capturado em 29/8/2022. Seguido pelo TJRO: “Comunicação Interna - CI Circular nº 54 / 2021 - Nugep/PRESI/TJRO Porto Velho, 23 de março de 2021. Gabinete do(a) Magistrado(a) Assunto: Comunicação de decisões do STJ relativas aos Precedentes Qualificados Senhor(a) Magistrado(a), Em cumprimento ao disposto no art. 7º, III, VI e VIII, da Resolução CNJ nº 235/2016 e art. 4°, V e XIV, da Resolução nº 002/2017/PR, comunico à Vossa Excelência quanto às decisões oriundas do Superior Tribunal de Justiça relativas ao Tema Repetitivo nº 1083, a Suspensão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 9 e Incidente de Assunção de Competência nº 10, conforme os ofícios descritos abaixo: Ofício nº 95/2021-NUGEP, comunica a decisão proferida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, que decidiu afetar os Recursos Especiais n. 1.886.795/RS, 1.890.010/RS, da relatoria do Ministro Gurgel de Faria, e na oportunidade também determinou a "suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 22/3/2021)", referente ao Tema Repetitivo nº 1083, com a seguinte questão submetida a julgamento: Possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ofício nº 52/2021-NUGEP, comunica a decisão proferida pela Comissão Gestora de Precedentes do Superior Tribunal de Justiça, no SIRDR n. 71/TO, da relatoria do Ministro Presidente da Comissão Gestora de Precedentes, e na oportunidade deliberou pela "suspensão nacional de todos os processos em tramitação no país, inclusive nos juizados especiais que discutam a seguinte questão jurídica objeto dos IRDRs n. 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT; IRDR n. 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO; IRDR n. 0812604-05.2019.8.15.0000/TJPB; e IRDR n. 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI", atualmente em tramitação no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba e Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (respectivamente), referente ao SIRDR nº 9/STJ, com a seguinte questão submetida a julgamento: - O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; - A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32; - O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP. Ofício nº 79/2021-NUGEP, comunica a decisão proferida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, que admitiu o Incidente de Assunção de Competência nos Recursos Especiais, n. 1896379/MT e 1903920/MT, e nos Recursos Ordinários em Mandado de Segurança n. 64531/MT, 64525/MT, 64625/MT e 65286/MT, da relatoria do Ministro Og Fernandes, e na oportunidade também determinou suspensão imediata da redistribuição à 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande/MT dos feitos propostos ou em tramitação em comarcas diversas ou juizados especiais, cujo fundamento, expresso ou implícito, seja a Resolução 9/2019/TJMT ou normativo similar, independentemente da matéria ou sujeitos envolvidos, até julgamento definitivo deste incidente, bem como, a devolução aos juízos de origem dos feitos redistribuídos com fundamento nessa norma e a definição dos respectivos juízos de origem desses feitos como provisoriamente competentes para as causas, inclusive no que diz respeito ao julgamento de mérito e, ainda em caráter liminar, o afastamento da incidência da resolução no ponto, até julgamento definitivo do presente IAC, sem prejuízo do regular andamento e julgamento dos processos, referente ao IAC nº 10/STJ, com a seguinte questão submetida a julgamento: Fixação da competência prevalecente para julgamento de matérias de direitos coletivos e individuais quando haja conflito entre norma infralegal ou lei estadual e a previsão de leis federais, no que tange a foro especializado em lides contra a Fazenda Pública. Seguem anexas as cópias dos ofícios e das decisões reportados. (SEI 0003968-76.2021.822.8000, de 23/3/2021).” Seguido por: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/23032021-Ministro-suspende-processos-que-discutem-saques-indevidos-e-outras-falhas-em-contas-do-Pasep.aspx No mesmo sentido orientação da Comunicação Interna - CI Circular nº 64/2022 - NUGEPNAC/PRESI/TJRO, de 1/5/2022: “Senhor(a) Desembargador(a) Presidente, Comunico que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na sessão eletrônica iniciada em 2/3/2022 e finalizada em 8/3/2022, afetou os Recursos Especiais n. 1.895.941/TO e 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, com base no § 5º do art. 1.036 do CPC de 2015 e no art. 256-I, parágrafo único, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 28 de setembro de 2016, para uniformizar o entendimento da matéria neste Tribunal sobre a seguinte questão: “a) O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;b) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32;c) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP.” Nos termos do art. 256-I, parágrafo único, do RISTJ, a referida questão foi cadastrada como “TEMA REPETITIVO N. 1150”, na base de dados do Superior Tribunal de Justiça. Informo, ainda, que a Primeira Seção decidiu pela ratificação do quanto decidido pelo Ministro Presidente da Comissão Gestora de Precedentes no SIRDR 71/TO (DJe de 18.3.2021), no sentido de ordenar a suspensão nacional de todos os rocessos atinentes ao tema, até decisão a ser proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do presente caso. (SEI 0006386-50.2022.822.8000, de 10/5/2022).” Seguido por diversões acórdãos do E. TJRO: “1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Raduan Miguel
DECISÃO
Processo: 7001138-63.2020.8.22.0010.
Apelante: MANOEL MESSIAS LOPES SOARES e outros Advogado: KACYELE DOS SANTOS RIGOTTI - RO9948-A
Apelado: BANCO DO BRASIL SA Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A Relator: RADUAN MIGUEL FILHO Data distribuição: 03/03/2021 07:40:42 Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO - APELAÇÃO CÍVEL (198) VIII Origem: 7001138-63.2020.8.22.0010 – Rolim de Moura/2ª Vara Cível
Vistos. Tratam os autos de recurso de apelação interposto por Manoel Messias Lopes Soares em face do Banco do Brasil S.A., em que se pretende seja reconhecido o direito ao ressarcimento de danos sofridos em decorrência de suposta gestão inadequada de valores depositados em conta vinculada ao PASEP. Ocorre que, o Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Paulo de Tarso Sanseverino, no exercício da Presidência da Comissão Gestora de Precedentes - Portaria STJ 299/2017, proferiu decisão na Suspensão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 71 - TO, culminando no estabelecimento no Tema/SIRDR 9, e determinou a suspensão nacional de todos os processos em tramitação nos quais se discutam as seguintes questões jurídicas: - O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. - A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32. - O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP. Constou, ainda, da decisão que a ordem de suspensão, salvo decisão expressa em contrário do STJ ou do STF, vigorará até o trânsito em julgado da decisão de qualquer dos IRDRs ns. 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT, 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, 0812604- 05.2019.8.15.0000/TJPB ou 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI, sendo que o trânsito em julgado poderá ocorrer no STJ ou no STF a depender da interposição de recursos a essas Cortes (RISTJ, art. 271-A, § 3º). No caso, o apelo está a discutir as matérias mencionadas e, por isso, deve ser suspenso o julgamento.
Ante o exposto, determino a suspensão deste processo para aguardar a definição do julgamento em um dos incidentes mencionados, que lastrearam a definição do Tema/SIRDR 9. Baixem os autos à CPE para ficarem sobrestados até o pronunciamento final daquela Corte Superior. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho, 9 de junho de 2020. Desembargador Raduan Miguel Filho Relator (DJe de 22/6/2021)” No mesmo sentido: “Decisão da 1ª CÂMARA CÍVEL Processo: 7006103-84.2020.8.22.0010 Relator: DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA (publicada no de DJe de 28/4/2022) e 7006103-84.2020.8.22.0010 - SANSÃO SALDANHA RELATOR (23/5/2022).” Seguindo as determinações do C. STJ e entendimento do E. TJRO, SUSPENDA-SE ATÉ 31/12/2024, estando a CPE autorizada a promover o necessário. Resolvido o incidente de repercussão geral antes no prazo acima (31/12/2024), manifestem-se as partes. Transcorrido o prazo sem resolução do incidente ou manifestação das partes, certifique-se e proceda-se nova suspensão pelo prazo de mais 2 anos. Intimem-se as Partes, na pessoa de seus procuradores constituídos nos autos. Rolim de Moura/RO, data conforme movimentação processual. Jeferson C. TESSILA de Melo Juiz de Direito
26/04/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2024, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2024, 09:37
Outras Decisões
25/04/2024, 09:37
Por decisão judicial
25/04/2024, 09:37
Conclusão (para despacho)
16/01/2024, 14:09
Petição (Petição (outras))
16/01/2024, 06:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2024, 01:22
Publicação
16/01/2024, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected]
Processo: 7005544-30.2020.8.22.0010.
AUTOR: MARILDA DE MELO CABRAL Advogados do(a)
AUTOR: EDNEI RANZULA DA SILVA - RO10798, JANETE MOLINA DE OLIVEIRA - RO10815, LUCIANO SUAVE COUTINHO - RO10800
REU: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190, GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF29145, ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - RO6676, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A INTIMAÇÃO Fica a parte REQUERIDA intimada a manifestar-se no feito no prazo de 05 dias, tendo em vista o transcurso do prazo de suspensão.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2024, 14:19
Petição (Petição (outras))
11/01/2024, 15:45
Petição (Petição (outras))
11/01/2024, 15:21
Publicação
11/01/2024, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected]
Processo: 7005544-30.2020.8.22.0010.
AUTOR: MARILDA DE MELO CABRAL Advogados do(a)
AUTOR: EDNEI RANZULA DA SILVA - RO10798, JANETE MOLINA DE OLIVEIRA - RO10815, LUCIANO SUAVE COUTINHO - RO10800
REU: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190, GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF29145, ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - RO6676, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, tendo em vista o transcurso do prazo de suspensão.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/01/2024, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/01/2024, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2024, 09:51
Demonstração de existência de repercussão geral e manifestação sobre a questão constitucional
14/11/2022, 14:35
Conclusão (para despacho)
11/11/2022, 10:14
Documento (Certidão)
11/11/2022, 10:14
Decurso de Prazo
18/10/2022, 12:56
Decurso de Prazo
18/10/2022, 12:56
Decurso de Prazo
17/10/2022, 10:06
Decurso de Prazo
17/10/2022, 10:06
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 09:50
Publicação
21/09/2022, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2022, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 09:04
Outras Decisões
20/09/2022, 09:04
Conclusão (para decisão)
23/08/2022, 08:15
Conclusão (para despacho)
01/06/2022, 19:32
Decurso de Prazo
25/05/2021, 00:16
Decurso de Prazo
25/05/2021, 00:15
Decurso de Prazo
25/05/2021, 00:15
Decurso de Prazo
18/05/2021, 01:16
Petição (Petição (outras))
11/05/2021, 08:06
Publicação
07/05/2021, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2021, 08:07
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2021, 08:07
Petição (Petição (outras))
03/05/2021, 15:07
Petição (Petição (outras))
03/05/2021, 14:41
Petição (Petição (outras))
30/04/2021, 07:50
Publicação
30/04/2021, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2021, 16:49
Demonstração de existência de repercussão geral e manifestação sobre a questão constitucional
28/04/2021, 16:49
Decurso de Prazo
24/02/2021, 01:00
Conclusão (para despacho)
22/02/2021, 11:44
Petição (Petição (outras))
22/01/2021, 14:39
Petição (Contestação)
14/01/2021, 13:25
Petição (Petição (outras))
14/01/2021, 11:55
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))