Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
REQUERIDO: IDAIR BARBOSA SANDOVAL ADVOGADOS DO
REQUERIDO: BRENO MAIFREDE CAMPANHA, OAB nº ES16767, STEFANI GOMES MAIFREDI, OAB nº RO9701 DECISÃO
Buritis - 2ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004093-97.2021.8.22.0021
Trata-se de cumprimento de sentença das obrigações impostas ao executado, nos termos do artigo 536 do Código de Processo Civil. O Ministério Público requereu o cumprimento de sentença, postulando a intimação do executado para o adimplemento das obrigações de fazer, bem como para o recolhimento das custas processuais finais. A sentença proferida condenou o requerido Idair Barbosa Sandoval à apresentação de Plano de Recuperação de Área Degradada aprovado pelo órgão ambiental competente, à recomposição das áreas desmatadas segundo as orientações do referido plano e, subsidiariamente, à conversão da obrigação de fazer em indenização ao Estado de Rondônia, caso se verifique a impossibilidade de recuperação da área degradada. Ademais, a decisão condenatória cominou multas diárias para o caso de descumprimento das obrigações principais e determinou o pagamento da integralidade das custas processuais pelo vencido. No que concerne às custas processuais, verifica-se que o executado recolheu apenas as custas iniciais, correspondentes a um por cento do valor da causa, permanecendo pendente o recolhimento das custas finais, também no percentual de um por cento sobre o valor atualizado da causa. O executado alegou impossibilidade técnica para emissão da guia de recolhimento das custas finais, porém tal justificativa não se sustenta, uma vez que a dificuldade alegada decorre de questões operacionais do sistema informatizado, as quais não eximem o devedor do cumprimento de obrigação legal expressamente imposta na sentença. A natureza acessória das custas processuais, todavia, não constitui óbice ao regular prosseguimento do cumprimento de sentença no que tange às obrigações principais de natureza ambiental, as quais se revestem de caráter indisponível e de interesse público primário.
Diante do exposto, e considerando que o título executivo judicial encontra-se definitivamente constituído, determino a intimação pessoal do executado Idair Barbosa Sandoval, para que, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, apresente Plano de Recuperação de Área Degradada devidamente aprovado pelo IBAMA ou pela SEDAM, devendo o referido documento ser submetido à análise prévia do Ministério Público do Estado de Rondônia, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais), limitada ao montante de R$30.000,00 (trinta mil reais), a ser destinada ao Fundo Estadual ou Municipal do Meio Ambiente. Após a aprovação do plano de recuperação, o executado deverá, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias ou no prazo estabelecido no próprio documento técnico, o que for maior, promover a recomposição integral das áreas desmatadas, seguindo rigorosamente as orientações técnicas constantes do plano aprovado, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais), limitada ao montante de R$30.000,00 (trinta mil reais). Caso se demonstre a impossibilidade técnica ou jurídica de recuperação da área degradada, será promovida a conversão da obrigação de fazer em indenização pecuniária ao Estado de Rondônia, a ser destinada ao Fundo Estadual ou Municipal Ambiental, cujo valor será apurado em regular fase de liquidação de sentença. Determino ainda a intimação do executado para que, no prazo de 15 dias, proceda ao recolhimento das custas finais, correspondentes a 1% sobre o valor atualizado da causa, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa do Estado de Rondônia e protesto extrajudicial do título em cartório competente, nos termos do artigo 517 do CPC. Fica o executado expressamente advertido de que o descumprimento injustificado das obrigações ora impostas poderá ensejar a responsabilização por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 77, inciso IV, do CPC, além da eventual tipificação do crime de desobediência previsto no artigo 330 do CP, sem prejuízo da adoção de medidas executivas coercitivas necessárias à efetivação da tutela jurisdicional. Dê-se vista ao Ministério Público do Estado de Rondônia para ciência e acompanhamento do cumprimento de sentença. Oficie-se ao IBAMA e à SEDAM comunicando a existência da presente determinação judicial para fins de acompanhamento e fiscalização do cumprimento das obrigações ambientais impostas. Decorridos os prazos estabelecidos, tornem os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se com urgência. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Fica parte intimada via DJe via sistema. 2. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Buritis, 9 de junho de 2026. Decyo Allyson Sarmento Ferreira Juiz de Direito