Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: EDIVALDO ALVES RODRIGUES, JACINEIDE VICENTE PAULINO, PATRICIA PAULINO RODRIGUES, DENISE VAZ DE SOUZA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7000127-60.2024.8.22.0009 Execução de Título Extrajudicial
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por BANCO DO BRASILem face de EDIVALDO ALVES RODRIGUES, JACINEIDE VICENTE PAULINO, PATRICIA PAULINO RODRIGUES, DENISE VAZ DE SOUZA. Intimada para comprovar o recolhimento das custas iniciais, a parte autora quedou-se inerte. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Nos termos do artigo 321 do CPC, verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos artigos 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias. Acerca da necessidade de pagamento das custas, dispõe o artigo 82 do CPC: "Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. [...]" A distribuição da inicial é ato judicial sujeito a preparo e não havendo o adiantamento das custas iniciais, a lei processual civil impõe o seu cancelamento. Vejamos: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Diante disso, a conduta adotada pela parte autora autoriza o indeferimento da inicial, pelo não cumprimento da emenda, e o próprio cancelamento da distribuição, pelo não pagamento das custas. Nesse sentido, eis os julgados: APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO NA FORMA DO ART. 267, I E 257 DO CPC. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA QUE NÃO MERECE PROSPERAR. 1. Decisão de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça que restou irrecorrida. Preclusão. 2. Autora que foi devidamente intimada através de seu patrono, pelo D.O., para recolhimento das custas devidas sob pena de cancelamento da distribuição, quedando-se inerte. 3. Ausência do regular recolhimento das despesas iniciais que constitui óbice ao desenvolvimento regular do processo. 4. O cancelamento da distribuição por ausência de pagamento das custas iniciais é regido pelo art. 257 do CPC, sem que haja, para isso, previsão legal de intimação pessoal do autor da demanda. Precedentes do STJ e desta Corte. 5. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 00436339320138190004 RJ 0043633-93.2013.8.19.0004, Relator: DES. MARCELO CASTRO ANATOCLES DA SILVA FERREIRA, Data de Julgamento: 28/01/2015, VIGÉSIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL/ CONSUMIDOR, Data de Publicação: 30/01/2015 00:00) (Grifou-se). EMENDA À INICIAL. INTIMAÇÃO. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. A ausência de cumprimento da intimação para emenda à inicial, a fim de comprovação de hipossuficiência ou recolhimento das custas processuais, impõe o indeferimento da petição inicial, ante a inércia do autor. (TJRO; APL 0011475-78.2011.8.22.0001; Rel. Des. Moreira Chagas; DJERO 29/08/2013; Pág. 107). Assim, a extinção do feito sem resolução do mérito e o cancelamento da distribuição são medidas que se impõem.
Ante o exposto, considerando a inércia da parte autora em comprovar o pagamento das custas iniciais, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, combinado com o artigo 321, parágrafo único, ambos do CPC. Sem custas. Sentença registrada e publicada automaticamente. Desde logo, cancele-se a distribuição (artigo 290, CPC) e, transitando em julgado, arquivem-se. Ressalto que se a parte propuser nova ação, não se aplica o disposto no artigo 286, II, do CPC, na medida em que o que induz a prevenção é a distribuição (artigo 59, CPC) e, com o seu cancelamento (artigo 290, CPC), a distribuição deve ocorrer por sorteio. Pimenta Bueno/RO, 27 de fevereiro de 2024. Marisa de Almeida Juíza de Direito