Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: EDIVALDO ALVES RODRIGUES, JACINEIDE VICENTE PAULINO, PATRICIA PAULINO RODRIGUES, DENISE VAZ DE SOUZA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7000127-60.2024.8.22.0009 Execução de Título Extrajudicial
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por BANCO DO BRASILem face de EDIVALDO ALVES RODRIGUES, JACINEIDE VICENTE PAULINO, PATRICIA PAULINO RODRIGUES, DENISE VAZ DE SOUZA. Intimada para comprovar o recolhimento das custas iniciais, a parte autora quedou-se inerte. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Nos termos do artigo 321 do CPC, verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos artigos 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias. Acerca da necessidade de pagamento das custas, dispõe o artigo 82 do CPC: "Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. [...]" A distribuição da inicial é ato judicial sujeito a preparo e não havendo o adiantamento das custas iniciais, a lei processual civil impõe o seu cancelamento. Vejamos: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Diante disso, a conduta adotada pela parte autora autoriza o indeferimento da inicial, pelo não cumprimento da emenda, e o próprio cancelamento da distribuição, pelo não pagamento das custas. Nesse sentido, eis os julgados: APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO NA FORMA DO ART. 267, I E 257 DO CPC. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA QUE NÃO MERECE PROSPERAR. 1. Decisão de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça que restou irrecorrida. Preclusão. 2. Autora que foi devidamente intimada através de seu patrono, pelo D.O., para recolhimento das custas devidas sob pena de cancelamento da distribuição, quedando-se inerte. 3. Ausência do regular recolhimento das despesas iniciais que constitui óbice ao desenvolvimento regular do processo. 4. O cancelamento da distribuição por ausência de pagamento das custas iniciais é regido pelo art. 257 do CPC, sem que haja, para isso, previsão legal de intimação pessoal do autor da demanda. Precedentes do STJ e desta Corte. 5. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 00436339320138190004 RJ 0043633-93.2013.8.19.0004, Relator: DES. MARCELO CASTRO ANATOCLES DA SILVA FERREIRA, Data de Julgamento: 28/01/2015, VIGÉSIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL/ CONSUMIDOR, Data de Publicação: 30/01/2015 00:00) (Grifou-se). EMENDA À INICIAL. INTIMAÇÃO. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. A ausência de cumprimento da intimação para emenda à inicial, a fim de comprovação de hipossuficiência ou recolhimento das custas processuais, impõe o indeferimento da petição inicial, ante a inércia do autor. (TJRO; APL 0011475-78.2011.8.22.0001; Rel. Des. Moreira Chagas; DJERO 29/08/2013; Pág. 107). Assim, a extinção do feito sem resolução do mérito e o cancelamento da distribuição são medidas que se impõem.
Ante o exposto, considerando a inércia da parte autora em comprovar o pagamento das custas iniciais, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, combinado com o artigo 321, parágrafo único, ambos do CPC. Sem custas. Sentença registrada e publicada automaticamente. Desde logo, cancele-se a distribuição (artigo 290, CPC) e, transitando em julgado, arquivem-se. Ressalto que se a parte propuser nova ação, não se aplica o disposto no artigo 286, II, do CPC, na medida em que o que induz a prevenção é a distribuição (artigo 59, CPC) e, com o seu cancelamento (artigo 290, CPC), a distribuição deve ocorrer por sorteio. Pimenta Bueno/RO, 27 de fevereiro de 2024. Marisa de Almeida Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: EDIVALDO ALVES RODRIGUES, JACINEIDE VICENTE PAULINO, PATRICIA PAULINO RODRIGUES, DENISE VAZ DE SOUZA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) R$ 170.356,19(cento e setenta mil, trezentos e cinquenta e seis reais e dezenove centavos) DECISÃO
EXECUTADO: Espólio de EDIVALDO ALVES RODRIGUES, situado à Rua Ricardo Franco, nº 692, bairro Jardim das Oliveiras, no Município de Pimenta Bueno/RO.
EXECUTADA: JACINEIDE VICENTE PAULINO, domiciliada à Linha 65, lote 19B, Setor Urucumacuã, Sítio Guaporé, no Município de Pimenta Bueno/RO.
EXECUTADA: PATRICIA PAULINO RODRIGUES BARBOSA, domiciliada à Rua Ricardo Franco, nº 692, bairro Jardim das Oliveiras, no Município de Pimenta Bueno/RO.
EXECUTADA: DENISE VAZ DE SOUZA, domiciliada à Rodovia BR 364, s/n, Zona Rural, no Município de Pimenta Bueno/RO. Pimenta Bueno/RO, 10 de janeiro de 2024. Gustavo Nehls Pinheiro Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7000127-60.2024.8.22.0009 Execução de Título Extrajudicial
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por BANCO DO BRASIL S/A em desfavor do espólio de EDIVALDO ALVES RODRIGUES, JACINEIDE VICENTE PAULINO, PATRICIA PAULINO RODRIGUES BARBOSA e DENISE VAZ DE SOUZA. O título extrajudicial objeto da presente demanda é representado por instrumento particular assinado pelos devedores (ID 100282503 - Pág. 1-18) e equivale, em valores atualizados, ao importe de R$ 170.356,19 (cento e setenta mil, trezentos e cinquenta e seis reais e dezenove centavos), demonstrado pelo cálculo da dívida acostado ao ID 100282505 - Pág. 1-3. A presente inaugural veio instruída com procuração e documentos, bem como atende aos demais requisitos previstos no art. 798 do vigente Código de Processo Civil. Entretanto, compulsando os autos, verifico que a parte autora deixou de comprovar o recolhimento das custas iniciais devidas, conforme determina a Lei estadual n.º 3.896/2016 (Regimento de Custas do TJRO). É o necessário. DECIDO. 1. Deste modo, de antemão, INTIME-SE a parte autora para, impreterivelmente, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o devido recolhimento das custas processuais iniciais, no importe equivalente a 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 12, inciso I, da Lei Estadual n.º 3.896/2016 (Regimento de custas do TJRO), sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 c/c 485, ambos do CPC, eis que não encontra-se em estado de hipossuficiência, bem como não comprovou o fato excepcional que dê cabimento ao diferimento das custas. Decorrido in albis o prazo acima indicado, voltem os autos conclusos para extinção. Comprovado nos autos o recolhimento das custas processuais devidas, DETERMINO, desde já, que proceda a CPE com a prática dos seguintes atos ordinatórios: 2. CITE-SE a parte executada, com AR, para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, cujo valor atualizado alcança o montante descrito na peça inaugural (art. 829 do CPC) ou, querendo, oferecer embargos (sem efeito suspensivo), no prazo de 15 (quinze) dias, art. 915 do CPC. 2.1. Acrescente-se ao mandado de citação, penhora e avaliação a advertência de que, reconhecendo o crédito da parte exequente, poderá a parte executada, comprovando o depósito de pelo menos 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, apresentar proposta de pagamento do restante, em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 916 do CPC. 3. Fixo os honorários da execução em 10% (dez por cento) do valor do débito exequendo, nos termos do art. 827, caput, do CPC, sendo que, em caso de integral pagamento no tríduo legal, a mencionada verba honorária será reduzida pela metade (CPC, art. 827, § 1º). 4. Não efetuado o pagamento, deverá o Sr. oficial de justiça proceder de imediato a penhora de bens e a sua avaliação (CPC, art. 829, § 1º), atento à natureza dos bens disponíveis conforme ordem de prioridade legal, bem como a impenhorabilidade dos bens listados na Lei n. 8.009/90 - bem de família -, lavrando-se respectivo auto, e de tais atos intimar, na mesma oportunidade, o executado. 4.1. Recaindo a penhora em bens imóveis, intime-se também o cônjuge da parte executada ou, conforme o caso, o senhorio direto, o credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada. 4.2. Não encontrando bens, de ofício, fica INTIMADA a parte executada para indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibir a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora, sob as penas da lei. 5. Caso a parte executada não seja localizada para intimação da penhora, certifique-se o Sr. Oficial de Justiça, detalhadamente, as diligências realizadas. 6. Não encontrando a parte devedora, proceda-se o Sr. Oficial de Justiça o arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, cumprindo as exigências do art. 830 e § 1º do CPC. 6.1. Efetuado o arresto, fica INTIMADA a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer a citação por edital da parte devedora, CPC, art. 830 § 2º. Findo o prazo do edital, terá a parte devedora o prazo a que se refere o art. 829 do CPC, convertendo-se o arresto em penhora em caso de não pagamento. 7. Após, requeira a parte exequente o que entender de direito, referente a eventual adjudicação, alienação por iniciativa particular ou em hasta pública, o usufruto de bem móvel ou imóvel, tudo nos termos do art. 825 do CPC. 8. Sirva-se desta decisão como certidão para averbação premonitória no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade (CPC, art. 828 e art. 832, inciso II, item 30, das Diretrizes Gerais Extrajudiciais). 8.1. No prazo de 10 (dez) dias a contar da averbação, o exequente deverá comunicar ao juízo as anotações efetuadas, sem prejuízo da adoção das demais condutas previstas no art. 828 do CPC. Verifico, por fim, que a parte autora requer, consoante ao disposto no art. 272, §§ 1º e 2º do CPC, que as intimações dirigidas a si, relativas aos presentes autos, façam constar exclusivamente o nome da sociedade de advogados, devidamente registrada nos quadros da OAB, a qual integram os procuradores outorgados pelo Requerente. 9. Assim, consoante disposto no art. 272, §§ 1º e 2º, do CPC, observe a CPE que as intimações dirigidas à parte Autora, por meio de seus patronos, devem conter, exclusivamente, o nome do advogado ÍTALO SCARAMUSSA LUZ, registrado na OAB/RO sob o n.º 9.173, sob pena de nulidade, conforme determina a lei. Consigno ainda, em cumprimento ao provimento nº. 003/2012-CG, que, ao requerido que não dispor de condições para constituir advogado particular, o Estado lhe assegurará o direito através da Defensoria Pública. Para tanto, em havendo interesse, deverá comparecer, imediatamente e antes do decurso do prazo de 15 (quinze) dias, no Núcleo da Defensoria Pública da Comarca de seu domicílio portando este documento e os demais que o acompanham, sendo que, em caso de domicílio nesta Comarca, informo que o Núcleo da DPE fica situado à Rua Alcinda Ribeiro de Souza, nº 585, Bairro Alvorada, nesta cidade de Pimenta Bueno/RO, Fone (69) 3451-7209. Autorizo, ao oficial de justiça, os benefícios do artigo 212,§§ 1º e 2º, do CPC. Expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE DE MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ PENHORA/ ARRESTO/ AVALIAÇÃO e REGISTRO.