Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO
EXECUTADOS: CELIO VALENTIM JUNIOR MOZENIEL FERREIRA DA SILVA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 7º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). E-mail: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 7064458-80.2021.8.22.0001 Vistos, A parte exequente informou a realização de parcelamento efetuado administrativamente. Segundo o artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, o parcelamento constitui causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário. Em relação ao prazo de suspensão, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, ocorrido o inadimplemento do acordado, inicia-se automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, independentemente de intimação do Juízo. Com efeito, uma vez descumprido o parcelamento, o prazo prescricional volta a fluir por inteiro, a partir da data do inadimplemento, ainda que posterior o momento em que a autoridade tributária reconhece essa condição. Neste sentido: "TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. INADIMPLEMENTO. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. (...) 3. O prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário, interrompido pela adesão do contribuinte a programa de parcelamento, volta a correr da data do inadimplemento da parcela, que caracteriza o desligamento, pouco importando se posterior o momento em que a autoridade tributária reconhece essa condição. 4. Agravo interno desprovido". (STJ - AgInt no REsp: 1461208 SC 2014/0145701-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 28/09/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2017). Por conseguinte, deve o feito ser suspenso, pois se trata de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário. Havendo descumprimento do pacto, à parte exequente cabe tomar as medidas executivas necessárias à satisfação do seu crédito, sem a necessidade de impulso oficial para controle do cumprimento do avençado. Isto posto, determino a suspensão do trâmite processual pelo prazo de 03 meses. Decorrido o prazo assinalado supra, dê-se vistas à Fazenda Pública para esclarecer se o parcelamento remanesce ativo ou se foi integralmente quitado, no prazo de 10 dias. À CPE: exclua-se a anotação de "idoso" junto ao PJe, já que, tratando-se de ação de cobrança, tal ato tende a priorizar o trâmite da ação em face dos idosos e, portanto, se lhes revela injustificável desvantagem processual. Friso que, sendo interesse da parte executada e sobretudo para enfrentar eventual tópico defensivo que venha a opor, será assegurado inserir tal anotação de "idoso" no PJe novamente, caso exista manifestação expressa nesse sentido. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 31 de julho de 2025. Cláudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
01/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 18:27
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 18:27
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
31/07/2025, 18:27
Conclusão (para despacho)
28/07/2025, 15:15
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 11:20
Decurso de Prazo
01/07/2025, 00:54
Decurso de Prazo
01/07/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 00:54
Publicação
04/06/2025, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO - ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
EXECUTADOS: CELIO VALENTIM JUNIOR, MOZENIEL FERREIRA DA SILVA - EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 7º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). E-mail: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 7064458-80.2021.8.22.0001 Intime-se a Fazenda Pública para esclarecer se o parcelamento remanesce ativo ou se foi integralmente quitado, em 30 dias. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 3 de junho de 2025. Ines Moreira da Costa Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
04/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 09:57
Mero expediente
03/06/2025, 09:57
Conclusão (para despacho)
02/06/2025, 09:49
Recebimento
02/06/2025, 09:49
Documento (Outros documentos)
29/05/2025, 12:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7064458-80.2021.8.22.0001.
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO Polo Passivo: CELIO VALENTIM JUNIOR, MOZENIEL FERREIRA DA SILVA APELADOS SEM ADVOGADO(S)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Miguel Monico Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADO DO
Trata-se de apelação interposta pelo Município de Vilhena contra sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos que, nos autos da ação de execução fiscal proposta em desfavor do apelado, HOMOLOGOU o acordo (parcelamento administrativo) para que surtam seus legais e jurídicos efeitos, com supedâneo no art. 487, III, alínea b do CPC, determinando o arquivamento dos autos. Em suas razões (Id. 26812049), aduz que deveria a execução ser suspensa pois não houve a quitação integral do débito, mas mero parcelamento, o qual, nos termos do art. 151, VI, do CTN, suspende a exigibilidade do débito, de forma que, caso ocorra o não adimplemento, o processo deverá prosseguir. Requer o provimento do recurso, a fim de reformar a sentença e determinar o prosseguimento do feito com a suspensão até o adimplemento do parcelamento. Sem contrarrazões. É o relatório. DECIDO. Recurso próprio, tempestivo e isento de preparo (art. 6º, III, da Lei Estadual n. 3.896/2016). Conheço-o. Passo ao exame das razões. A principal questão a ser dirimida no feito, observando-se os limites da matéria devolvida em sede do recurso ora sob análise, é verificar se é possível extinguir o feito em razão da adesão do executado, ora apelado, ao programa de parcelamento. Pois bem. Inicialmente, em que pese o entendimento esposado pelo juízo a quo, cediço que o parcelamento do débito somente pode ensejar a extinção do feito após a satisfação da obrigação, de modo que, entabulado o acordo, o feito executivo fiscal deve permanecer suspenso até quitação integral. Sobre o tema, aliás, as Câmaras Especiais desta e. Corte, analisando recursos interpostos em ações fiscais com mesmo cerne recursal, assim já julgaram: TJRO - Apelação. Execução fiscal. Parcelamento do débito. Extinção. Impossibilidade. Suspensão. Novação. Não ocorrência. É da jurisprudência que o parcelamento da dívida pela executada implica a suspensão da exigibilidade do débito e acarreta a suspensão do processo executivo, não a sua extinção, notadamente porque a adesão ao programa de parcelamento não implica novação. [...] (Apelação Cível, Processo n. 7001336-91.2020.822.0013, 2ª Câmara Especial, minha relatoria, julgado em 05/12/2022). TJRO - Apelação. Execução fiscal. Parcelamento do débito. Extinção. Impossibilidade. Suspensão. Novação. Não ocorrência. É da jurisprudência que o parcelamento da dívida pela executada implica a suspensão da exigibilidade do débito e acarreta a suspensão do processo executivo, não a sua extinção, notadamente porque a adesão ao programa de parcelamento não implica novação. [...] (Apelação Cível, Processo n. 7001511-22.2019.822.0013, 2ª Câmara Especial, minha relatoria, julgado em 01/12/2022). TJRO - Apelação. Execução fiscal. Parcelamento do débito. Extinção. Impossibilidade. Suspensão. Novação. Não ocorrência. É da jurisprudência que o parcelamento da dívida pela executada implica a suspensão da exigibilidade do débito e acarreta a suspensão do processo executivo, não a sua extinção, notadamente porque a adesão ao programa de parcelamento não implica novação. [...] (Apelação Cível, Processo n. 7001767-62.2019.822.0013, 2ª Câmara Especial, minha relatoria, julgado em 16/12/2021). TJRO - Apelação. Execução fiscal. Parcelamento do débito. Extinção. Impossibilidade. Suspensão. Novação. Não ocorrência. 1. É da jurisprudência que o parcelamento da dívida pela executada implica a suspensão da exigibilidade do débito e acarreta a suspensão do processo executivo, não a sua extinção, notadamente porque a adesão ao programa de parcelamento não implica novação. [...] (Apelação Cível, Processo n. 7001759-85.2019.822.0013, 2ª Câmara Especial, minha relatoria, julgado em 30/04/2021). TJRO - Apelação. Execução fiscal. Parcelamento do débito. Extinção. Impossibilidade. Suspensão. Novação. Não ocorrência. 1. O parcelamento da dívida pela executada implica a suspensão da exigibilidade do débito e acarreta a suspensão do processo executivo, não a sua extinção. 2. A adesão ao programa de parcelamento não implica novação. [...] (Apelação Cível, Processo n. 7001013-23.2019.822.0013, 1ª Câmara Especial, Rel. Des. Gilberto Barbosa, julgado em 15/10/2020). TJRO - Execução fiscal. Recurso de apelação. Parcelamento de débito. Suspensão do processo. Interrupção da prescrição. Prescrição intercorrente desconfigurada. Quitação do débito. Custas e honorários inadimplidos. Impossibilidade de extinção do feito. Recurso provido. 1. O parcelamento administrativo de débito fiscal não implica a extinção da respectiva execução, mas tão somente sua suspensão, ainda que o parcelamento se prolongue por extenso período. [...] (Apelação Cível, Processo n. 0050790-42.2004.822.0007, 2ª Câmara Especial, Rel. Des. Renato Mimessi, julgado em 05.07.2017). Quanto ao entendimento de que a adesão ao parcelamento tributário não gera a extinção da execução, cito julgados de outros tribunais pátrios: TRF-4 – TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DO DÉBITO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO. O parcelamento da dívida pela executada implica a suspensão da exigibilidade do débito, e deve levar à suspensão do processo executivo, não a sua extinção. (AC 5004061-19.2019.4.04.7204, 1ª Turma, Rel. Francisco Donizete Gomes, julgado em 18/05/2020). TJMG – APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXTINÇÃO – ACORDO DE PARCELAMENTO DOS DÉBITOS EXEQUENDOS – CELEBRAÇÃO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA – TÍTULO EXIGÍVEL AO TEMPO DA PROPOSITURA DA DEMANDA – MARCO A SER CONSIDERADO – JURISPRUDÊNCIA DO STJ – HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DO FEITO – CASSAÇÃO DA SENTENÇA. 1. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário, mediante parcelamento realizado após o ajuizamento do feito executivo, apenas tem o condão de sobrestar seu andamento, e não de extingui-lo. [...] (TJMG – AC 1.0074.15.007404-0/001, 5ª Câmara Cível, Rel(a). Áurea Brasil, julgado em 12/04/2018). Ademais, também é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que a adesão ao parcelamento tributário não configura novação, verbis: STJ - TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NOVAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. [...] 6. Assim, por força da legislação pertinente, a adesão ao programa de parcelamento não implica novação, tampouco extinção do processo executivo, mas tão somente sua suspensão, pois, nos moldes do artigo 151, I, do Código Tributário Nacional, o parcelamento consiste apenas na faculdade dada ao credor optante para suspender a exigibilidade do crédito tributário, de modo a adimpli-lo de forma segmentada. Nesse sentido: AGRMC 1519/SP, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ 5.4.1999; Resp n.º 434.217/SC, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 4.9.2002. 7. Como consectário lógico da não ocorrência da novação, quando do deferimento do pedido de parcelamento, tem-se a manutenção das garantias que o crédito tributário anteriormente possuía, permanecendo incólumes eventuais penhoras ou constrições judiciais implementadas nos autos da Execução Fiscal. É o que se infere do artigo 4º, V, da Lei 10.684/2003. [...] (REsp 1.526.804/CE, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 21/05/2015). No caso resta incontroverso que ocorreu o parcelamento, o qual suspende a exigibilidade do crédito tributário, ou seja, ocorre a paralisação temporária da exigibilidade, não substituindo tampouco extinguindo-o, razão pela qual se mostra desarrazoada a extinção do feito sem a satisfação integral da obrigação. Isso posto, com fundamento no art. 932, V, “a” do CPC c/c art. 123, inc. XIX, “a”, do RITJRO, monocraticamente, DOU PROVIMENTO ao recurso para anular a sentença de extinção e determinar o retorno dos autos à origem onde deverá permanecer suspenso pelo prazo do parcelamento ou até que sobrevenha notícia de quitação ou descumprimento do acordo. Publique-se. Intime-se. Serve esta decisão como mandado/ofício. Porto Velho, data da assinatura digital. Des. Miguel Monico Neto Relator
06/02/2025, 00:00
Remessa
27/01/2025, 07:31
Decurso de Prazo
22/01/2025, 02:10
Decurso de Prazo
22/01/2025, 01:34
Decurso de Prazo
22/01/2025, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 01:20
Publicação
28/11/2024, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - Vara de Execuções Fiscais Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7064458-80.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO
EXECUTADO: CELIO VALENTIM JUNIOR e outros INTIMAÇÃO REVEL - CONTRARRAZÕES Consoante a revelia do requerido, nos termos do art. 346, caput do CPC/2015, fica a parte REQUERIDA, para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interpostos nestes autos executivo fiscal.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
28/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2024, 14:36
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 10:04
Decurso de Prazo
02/11/2024, 00:26
Decurso de Prazo
02/11/2024, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2024, 00:57
Publicação
09/10/2024, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO - ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
EXECUTADOS: CELIO VALENTIM JUNIOR, MOZENIEL FERREIRA DA SILVA - EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). E-mail: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 7064458-80.2021.8.22.0001
Vistos, etc.,
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICIPIO DE PORTO VELHO em desfavor de CELIO VALENTIM JUNIOR, MOZENIEL FERREIRA DA SILVA. Devidamente citado, o devedor entabulou acordo de parcelamento, razão pela qual o exequente pugnou pela suspensão do processo. Entretanto, desnecessário se mantenha suspenso o feito, pois, em termos processuais, não há que se falar em continuidade da marcha processual, mas em retomada da mesma com a adoção de atos constritivos, em caso de descumprimento da avença. O correto, portanto, é que ocorra a homologação do acordo e posterior remessa dos autos ao arquivo com baixa na distribuição. Isto posto, HOMOLOGO O ACORDO e JULGO EXTINTO o feito, com supedâneo no art. 487, III, alínea b, do CPC. No mais, arquive-se definitivamente o feito, podendo ser pleiteada a retomada da marcha processual. P. R. I. C. Porto Velho-RO, 8 de outubro de 2024. Inês Moreira da Costa Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
09/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 11:35
Arquivamento
08/10/2024, 11:35
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
08/10/2024, 11:35
Conclusão (para despacho)
12/08/2024, 11:53
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 14:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/07/2024, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 11:32
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 09:59
Decurso de Prazo
07/02/2024, 00:36
Decurso de Prazo
24/01/2024, 01:06
Decurso de Prazo
24/01/2024, 00:49
Publicação
11/01/2024, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO
EXECUTADOS: CELIO VALENTIM JUNIOR MOZENIEL FERREIRA DA SILVA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 7064458-80.2021.8.22.0001 Vistos, A parte exequente informou a realização de parcelamento efetuado administrativamente. Segundo o artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, o parcelamento constitui causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário. Em relação ao prazo de suspensão, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, ocorrido o inadimplemento do acordado, inicia-se automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, independentemente de intimação do Juízo. Com efeito, uma vez descumprido o parcelamento, o prazo prescricional volta a fluir por inteiro, a partir da data do inadimplemento, ainda que posterior o momento em que a autoridade tributária reconhece essa condição. Neste sentido: "TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. INADIMPLEMENTO. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. (...) 3. O prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário, interrompido pela adesão do contribuinte a programa de parcelamento, volta a correr da data do inadimplemento da parcela, que caracteriza o desligamento, pouco importando se posterior o momento em que a autoridade tributária reconhece essa condição. 4. Agravo interno desprovido". (STJ - AgInt no REsp: 1461208 SC 2014/0145701-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 28/09/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2017). Por conseguinte, deve o feito ser suspenso, pois se trata de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário. Havendo descumprimento do pacto, à parte exequente cabe tomar as medidas executivas necessárias à satisfação do seu crédito, sem a necessidade de impulso oficial para controle do cumprimento do avençado. Isto posto, determino a suspensão do trâmite processual pelo prazo de 06 meses. Decorrido o prazo assinalado supra, dê-se vistas à Fazenda Pública para manifestação sobre o término do pagamento das parcelas ou para requerer o que entender de direito, no prazo de trinta dias. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 10 de janeiro de 2024. Inês Moreira da Costa Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
11/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2024, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2024, 10:12
Conclusão (para despacho)
19/09/2023, 18:05
Decurso de Prazo
18/09/2023, 19:30
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 10:07
Decurso de Prazo
16/09/2023, 00:05
Decurso de Prazo
20/08/2023, 11:35
Decurso de Prazo
20/08/2023, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2023, 13:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2023, 02:14
Publicação
16/08/2023, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO - ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
EXECUTADOS: CELIO VALENTIM JUNIOR, MOZENIEL FERREIRA DA SILVA - EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 7064458-80.2021.8.22.0001 Vistos, O Credor noticiou o inadimplemento do acordo administrativo. Indefiro, a intimação do Devedor para pagamento das parcelas em atraso. A providência compete ao Ente interessado, que concedeu o benefício fiscal, nos termos de lei específica. Manifeste-se o Exequente, em dez dias, em termos de efetivo andamento, inclusive com apresentação de memória de cálculo atual, caso pretenda o prosseguimento da cobrança e utilização de convênios à disposição do Juízo. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 15 de agosto de 2023. Fabíola Cristina Inocêncio Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
16/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 22:15
Conclusão (para despacho)
01/03/2023, 17:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/03/2023, 17:56
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 12:32
Decurso de Prazo
28/01/2023, 00:30
Decurso de Prazo
28/01/2023, 00:21
Publicação
25/01/2023, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2023, 02:37
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2023, 22:18
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2023, 10:10
Por decisão judicial
24/01/2023, 10:10
Conclusão (para despacho)
07/10/2022, 06:57
Petição (Petição (outras))
05/10/2022, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2022, 09:47
Mandado
14/09/2022, 13:29
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 13:29
Redistribuição (sorteio; extensão de unidade judiciária)
01/09/2022, 11:21
Documento (Certidão)
18/04/2022, 17:30
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 12:48
Mandado
03/03/2022, 09:26
Expedição de documento (Mandado)
02/03/2022, 16:50
Outras Decisões
28/02/2022, 19:48
Conclusão (para despacho)
23/02/2022, 14:50
Decurso de Prazo
23/02/2022, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2022, 14:04
Petição (Petição (outras))
20/01/2022, 13:58
Petição (Petição (outras))
20/01/2022, 13:55
Documento (Certidão)
13/12/2021, 11:23
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))