Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar
SENTENÇA
Processo: 7016441-24.2023.8.22.0007.
Recorrente: ANDREIA SALVADOR SAMPAIO Advogado(a): FELIPE WENDT, OAB nº RO4590A, ROSANA FERREIRA PONTES, OAB nº RO6730A Recorrido(a): MUNICÍPIO DE MINISTRO ANDREAZZA Advogado(a): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MINISTRO ANDREAZZA Relator: Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Data da distribuição: 18/06/2024 RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do FONAJE. Da impugnação ao pedido de justiça gratuita Rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita arguida pelo Recorrido, visto que a Recorrente comprovou seu recebimento de salário através de suas fichas financeiras, de modo que se encaixa na acepção legal de hipossuficiência financeira. Consequentemente, confirmo o benefício da justiça gratuita concedido à Autora pelo juízo de origem e submeto a preliminar ao colegiado. VOTO Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Do mérito Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade. Da análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/1995, com os acréscimos constantes da ementa que integra este voto. Destaco da sentença: […] Aduz a parte requerente que é servidor(a) público(a) municipal, no cargo de Professor(a), e reclama que somente recebeu auxílio-alimentação de março/2022 até junho/2022, sendo que os outros servidores, com exceção de Professores, Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Endemia, continuam a recebê-lo. Na esfera municipal, o auxílio-alimentação está previsto na Lei 2.282/PMMA/2022, com vigência a partir de março/2022: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder aos Servidores Públicos Municipais do Poder Executivo, auxílio-alimentação, de caráter indenizatório, nos termos descritos no § 1º deste artigo. I- O auxílio-alimentação descrito no caput será concedido da seguinte forma: § 1º. O valor de R$ 300,00 (trezentos reais) mensais. Referido valor aumentou para R$ 500,00 (quinhentos reais) por força da Lei 2.320/PMMA/2022. Ocorre que a Lei 2.282/PMMA/2022, prevê a possibilidade de exclusão dos Professores, Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Endemias do recebimento do auxílio-alimentação assim que passassem a receber o piso salarial nacional: Art. 3º. O Auxílio-Alimentação concedido aos Professores, Agente Comunitário de Saúde e Agentes de Endemias, terá vigência enquanto não for regulamentada a tabela salarial de acordo com o respectivo piso nacional de cada categoria. Com isso, a categoria da parte requerente recebeu o auxílio-alimentação somente até junho/2022, pois a partir de julho/2022 houve a regularização da tabela salarial conforme o respectivo piso salarial nacional, assim como previsto na legislação. A regularização do vencimento com base no piso salarial se deu por força da Lei Municipal 2.328/PMMA/2022: Art. 1º. fica o poder executivo municipal autorizado a reajustar na porcentagem de 33,24%, o salário contratual dos Profissionais do Magistério Público da Educação Básica do Município de Ministro Andreazza, garantindo que nenhum professor perceba remuneração menor que o Piso Nacional do Magistério Não pode o Poder Judiciário conceder benefícios a servidores municipais sem o devido amparo legal, sob pena de incorrer em grave violação ao princípio da separação dos poderes. Pondera-se o impacto orçamentário ao ente municipal com a ampliação do rol legal e inclusão de servidores não listados para o recebimento do auxílio-alimentação. A extensão do benefício, sem que exista lei e consequente previsão orçamentária, viola, além do vício de iniciativa de que cabe ao Chefe do Poder Executivo a lei que preveja aumento de despesas, os preceitos do art. 169 da Constituição Federal: Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. § 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. Na esfera municipal, o auxílio-alimentação está previsto na Lei 2.282/PMMA/2022, com vigência a partir de março/2022: Dessa forma, muito embora este juízo reconheça a importância social da função exercida pela parte requerente, imperioso também reconhecer que enquanto não for instituído o auxílio-alimentação à categoria da mesma, não há como ser determinado judicialmente sua implementação em folha, já que ausente previsão legal. Registro que inexiste omissão do Poder Executivo em editar a devida regulamentação que justifique a tutela jurisdicional em prejuízo do servidor. O apurado no caso em apreciação é justamente a expressa exclusão da categoria ao recebimento do referido auxílio. Por conseguinte, os paradigmas jurisprudenciais colacionados pela requerente são inaplicáveis à hipótese em análise, pois falam em isonomia no valor a ser pago a título de auxílio-alimentação a todos os servidores, ou seja, há legislação prevendo a possibilidade de pagamento, mas com diferença de valor. A Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal dispõe que “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. Portanto, a concessão do benefício pleiteado à parte requerente implicaria em inovação do ordenamento jurídico municipal, o que é vedado ao Poder Judiciário em respeito às normas constitucionais basilares, sob pena de usurpação de funções. […]. Em respeito às razões recursais acrescento que, por força da Constituição Federal (art. 37, X) e da própria legislação municipal já citada pelo juízo sentenciante, a concessão do benefício prescinde de previsão legal regulamentar que lhe confira plena eficácia, cuja iniciativa normativa deverá obedecer aos ditames legais aplicáveis ao caso em espécie (art. 37 c/c art. 169, ambos da CF/88). Diante disto, como bem frisado pelo Juízo a quo, não cabe ao Poder Judiciário se imiscuir nas atribuições legais do Legislativo, fazendo implementar auxílio sem previsão legal expressa. Por fim, importante refutar o argumento de que a concessão do benefício poderá ser analisada sob o prisma do princípio constitucional da isonomia, pelo fato de que legislação posterior estendeu o benefício pleiteado a outras categorias de servidores municipais, porém, excluiu os professores. Por tais razões, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado com a consequente manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos. Condeno a Recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/1995, ressalvada a justiça gratuita deferida nos autos. É como voto. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. PROFESSOR. MUNICÍPIO DE MINISTRO ANDREAZZA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia (Súmula Vinculante 37 STF). 2. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias. (art. 196, §1º, II, CF/88). 3. Recurso a que se nega provimento. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Recurso Inominado Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. TUDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 25 de novembro de 2024 ENIO SALVADOR VAZ RELATOR