Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Cacoal - 2º Juizado Especial Processo n. 7013982-20.2021.8.22.0007 EXEQUENTE: BOM GOSTO COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI, RAIMUNDO FERNANDO 4301 PLANALTO - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: DENISE CARMINATO PEREIRA, OAB nº RO7404 EXECUTADO: FABIO GOMES DA SILVA, LINHA 2B KM 03 ZONA RURAL - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S)
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO 1- Após diligências junto ao sistema RENAJUD, verifico que não foram encontrados bens cadastrados no CPF executado, restanto infrutífera a diligência, conforme espelho anexo. 2- Sendo assim, intime-se o exequente para manifestar-se pelo prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 3- Saliento, desde já, que eventual pedido de SISBAJUD somente será deferido caso a exequente comprove nos autos a alteração da situação financeira da executada, porquanto a diligência anterior resultou bem inferior ao valor total do débito. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE IMPONHAM SEJA RENOVADA A DILIGÊNCIA. PROVIDÊNCIA INDEFERIDA COM FUNDAMENTO NA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. [...] 2. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca da possibilidade de reiteração do pedido de penhora eletrônica, via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade. 3. Impossibilidade de revisão das conclusões do Tribunal a quo quanto a ausência de demonstração da alteração na situação financeira do executado. Súmula nº 7 do STJ. [...] 6. Agravo interno não provido, com imposição de multa (AgInt no AREsp n. 1.494.995/DF, de minha relatoria, Terceira Turma, j. 30/9/2019, DJe 3/10/2019 - sem destaques no original) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR. MOTIVAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O eg. Tribunal de Justiça indeferiu o pedido da agravante, sob o fundamento, entre outros, de que não "(...) se vislumbra a razoabilidade da realização de nova diligência pelo sistema BACENJUD, porquanto, tendo sido infrutífera a última pesquisa realizada no mencionado sistema - juntamente com todas as outras diligências realizadas com auxílio do Juízo -, não foi carreada ao instrumento qualquer demonstração acerca de eventual modificação na situação econômica da Executada". A pretensão de modificar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula 7/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens do executado depende de motivação do exequente, devendo-se observar, também, o princípio da razoabilidade. 3. Estando o v. acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1.807.798/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, j. 27/08/2019, DJe 11/09/2019 - sem destaques no original) 4- Cientifico o exequente que não será aceita a indicação de bens genéricos e nem os que guarnecem a residência do devedor e que sejam essenciais à habitabilidade (Enunciado 14, Fonaje). 5- Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. 6- Expeça-se o necessário. Cacoal - RO, 5 de abril de 2024 IVENS DOS REIS FERNANDES Juiz de Direito