Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7006294-42.2023.8.22.0005.
AUTOR: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD, - 76900-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: MARILIA NUNES MACIEL DA SILVA, OAB nº RO9073, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD Polo Ativo:
REU: LUIZA ALMEIDA SILVA, RUA BOM PRINCÍPIO 70 PARQUE DOS PIONEIROS - 76913-191 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Arquivem-se os autos. Ji-Paraná, 27 de novembro de 2024 Silvio Viana Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ji-Paraná - 4ª Vara Cível Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Número do Classe: Monitória Polo Ativo:
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7006294-42.2023.8.22.0005.
AUTOR: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD, - 76900-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: MARILIA NUNES MACIEL DA SILVA, OAB nº RO9073, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD Polo Ativo:
REU: LUIZA ALMEIDA SILVA, RUA BOM PRINCÍPIO 70 PARQUE DOS PIONEIROS - 76913-191 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Arquivem-se os autos. Ji-Paraná, 27 de novembro de 2024 Silvio Viana Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ji-Paraná - 4ª Vara Cível Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Número do Classe: Monitória Polo Ativo:
28/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2024, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2024, 12:11
Arquivamento
27/11/2024, 12:11
Conclusão (para julgamento)
19/11/2024, 09:34
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 13:23
Decurso de Prazo
05/11/2024, 00:49
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 13:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2024, 01:54
Publicação
30/10/2024, 01:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2024, 01:51
Publicação
30/10/2024, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ji-Paraná - 4ª Vara Cível Avenida Brasil, 595, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7006294-42.2023.8.22.0005.
AUTOR: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD Advogado do(a)
AUTOR: MARILIA NUNES MACIEL DA SILVA - RO9073
REU: LUIZA ALMEIDA SILVA INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
24/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ji-Paraná - 4ª Vara Cível Avenida Brasil, 595, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7006294-42.2023.8.22.0005.
AUTOR: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD Advogado do(a)
AUTOR: MARILIA NUNES MACIEL DA SILVA - RO9073
REU: LUIZA ALMEIDA SILVA INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
24/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 09:17
Recebimento
23/10/2024, 09:15
Documento (Outros documentos)
21/10/2024, 11:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Luiza Almeida Silva Defensor(a) Público(a): Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelada: Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia – CAERD Advogado(a): Anderson Felipe Reusing Bauer (OAB/RO 5530) Relator: DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Distribuído por Sorteio em 05/03/2024 DECISÃO: RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE. EMENTA Apelação cível. Ação monitória. Fornecimento de água. Faturas e relatório de dívidas. Provas aptas. Recurso improvido. As faturas sem comprovação de pagamento e relatório de dívidas são provas aptas a comprovarem a existência de dívidas referente ao consumo de água potável pela parte que não trouxer aos autos provas mínimas de que não realizou o consumo de água fornecido pela concessionária.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 913 de 05/08/2024 à 09/08/2024 7006294-42.2023.8.22.0005 Apelação (PJE) Origem: 7006294-42.2023.8.22.0005-Ji-Paraná / 4ª Vara Cível
27/08/2024, 00:00
Remessa
05/03/2024, 08:00
Petição (Contra-razões)
05/02/2024, 19:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/01/2024, 00:55
Publicação
17/01/2024, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 4ª Vara Cível Avenida Ji-Paraná, 619, Urupá, Ji-Paraná - RO - CEP: 76900-261 - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected]
Processo: 7006294-42.2023.8.22.0005.
AUTOR: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD Advogado do(a)
AUTOR: MARILIA NUNES MACIEL DA SILVA - RO9073
REU: LUIZA ALMEIDA SILVA INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
17/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2024, 11:34
Petição (Petição (outras))
16/01/2024, 10:50
Publicação
11/01/2024, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7006294-42.2023.8.22.0005.
AUTOR: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD, - 76900-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: MARILIA NUNES MACIEL DA SILVA, OAB nº RO9073, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD Polo Passivo:
REU: LUIZA ALMEIDA SILVA, RUA BOM PRINCÍPIO 70 PARQUE DOS PIONEIROS - 76913-191 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ji-Paraná - 4ª Vara Cível Avenida Ji-Paraná, nº 619, Bairro Urupá, CEP 76900-261, Ji-Paraná Número do Classe: Monitória Polo Ativo:
Trata-se de ação monitória ajuizada por COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD em face de LUIZA ALMEIDA SILVA, em que a requerente pretende que a requerida lhe pague o valor representado nos títulos de crédito sem força executiva que instruíram a petição inicial. A requerida foi regularmente citada (ID nº 96789231) e opôs embargos à monitória. Argumentou que no período da cobrança havia solicitado o cancelamento dos serviços, bem como que as faturas juntadas nada comprovam, pois são unilaterais. (ID nº 97625694). Em resposta aos embargos, a requerente afirmou a exigibilidade do débito (ID nº 99288753). É o relatório. Decido. Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela embargante, considerando que está sendo patrocinada pela Defensoria Pública, presumindo-se sua hipossuficiência econômica. A ação monitória é veiculada por meio de procedimento especialíssimo de cognição sumária da prova documental, caracterizado pela exigência de prova escrita do crédito, desprovida de eficácia executiva. Compulsando a documentação carreada aos autos, depreende-se que as faturas de contas mensais de água e esgoto que acompanharam a inicial atestam a existência da relação jurídica e estão devidamente atualizadas. Sendo assim, estão supridos os requisitos que comprovam a exigibilidade e certeza da prestação pecuniária pleiteada. Em análise, constata-se ser o presente caso em nítida relação de consumo, havendo incidência das normas contidas no código consumerista. A requerida em seus embargos relata que solicitou o cancelamento dos serviços da requerente. No entanto, não trouxe aos autos qualquer protocolo ou documento que ateste o referido pedido. Se insurgiu quanto aos valores cobrados, reputando-os como exorbitantes e embasados em prova unilateral. Apesar de tal impugnação, as faturas juntadas pela requerente em sua inicial (ID nº 91439416) demonstram os serviços prestados pela requerente à requerida, fato que este incontroverso, razão pela qual não há que se falar em unilateralidade. Ademais, a requerida não trouxe aos autos o valor que entende devido, limitando-se apenas a apontar excesso dos valores cobrados. Vislumbra-se, a teor do artigo 373 do Código de Processo Civil, que a requerente logrou êxito em demonstrar fato constitutivo de seu direito, ao passo em que a requerida quedou-se inerte em comprovar quaisquer fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. Patente a legalidade da cobrança, a procedência da demanda é a medida mais justa que se aplica ao caso em comento, com a rejeição dos embargos a monitória opostos e o prosseguimento da ação. Ante ao exposto, julgo procedente a ação monitória e, por consequência, fica constituído de pleno direito os títulos executivos judiciais, pela quantia de R$12.225,60 (doze mil duzentos e vinte e cinco reais e sessenta centavos), devendo o processo prosseguir em observância ao disposto no título II, do Livro I da Parte Especial naquilo que for cabível. Determino que a correção monetária e os juros de mora incidam a partir de 02/06/2023, eis que a requerente já promoveu a prévia atualização do valor, por ocasião do ajuizamento da ação. Condeno a requerida ao pagamento de custas processuais iniciais e finais, além dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado do crédito constituído, cuja exigibilidade fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça que neste ato concedo. Int. Ji-Paraná, 10 de janeiro de 2024 Silvio Viana Juiz de Direito
11/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2024, 10:34
Procedência
10/01/2024, 10:34
Conclusão (para julgamento)
05/12/2023, 13:25
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 11:54
Publicação
15/11/2023, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 4ª Vara Cível Avenida Ji-Paraná, 619, Urupá, Ji-Paraná - RO - CEP: 76900-261 - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected]
Processo: 7006294-42.2023.8.22.0005.
AUTOR: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD Advogado do(a)
AUTOR: MARILIA NUNES MACIEL DA SILVA - RO9073
REU: LUIZA ALMEIDA SILVA INTIMAÇÃO AUTOR - EMBARGOS MONITÓRIOS Fica a parte AUTORA intimada a responder aos embargos monitórios, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
15/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2023, 12:58
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 12:52
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 12:51
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 13:38
Mandado
28/09/2023, 21:36
Mandado
19/09/2023, 08:43
Expedição de documento (Mandado)
18/09/2023, 15:57
Petição (Petição (outras))
11/08/2023, 11:34
Publicação
08/08/2023, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 4ª Vara Cível - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected]
Processo: 7006294-42.2023.8.22.0005.
AUTOR: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD Advogado do(a)
AUTOR: MARILIA NUNES MACIEL DA SILVA - RO9073
REU: LUIZA ALMEIDA SILVA INTIMAÇÃO AUTOR - AR AUSENTE Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca do AR negativo devolvido com motivo "AUSENTE". Advertência: 1) Poderá a parte informar se tem interesse na repetição do AR (custas do art. 19 da Lei 3.896/2016) ou em remessa de Mandado (custas de Oficial). Sendo endereço do interior do Estado, poderá optar por Mandado com força de precatória (custas do art. 30 da Lei 3.896/2016). 2) Sendo endereço fora do Estado, deverá a parte informar se tem interesse na expedição de precatória. As custas deverão ser recolhidas na Comarca de distribuição da precatória.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
08/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 12:21
Decurso de Prazo
14/07/2023, 14:27
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 14:31
Decurso de Prazo
05/07/2023, 00:27
Documento (Certidão)
14/06/2023, 07:34
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 09:50
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
12/06/2023, 09:25
Publicação
12/06/2023, 05:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2023, 05:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7006294-42.2023.8.22.0005.
AUTOR: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD, - 76900-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: MARILIA NUNES MACIEL DA SILVA, OAB nº RO9073, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD Polo Passivo:
REU: LUIZA ALMEIDA SILVA, RUA BOM PRINCÍPIO 70 PARQUE DOS PIONEIROS - 76913-191 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO SERVINDO DE CARTA / MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ji-Paraná - 4ª Vara Cível, nº, Bairro, CEP, Número do Classe: Monitória Polo Ativo: Defiro o recolhimento das custas ao final do processo. Cite-se a requerida para tomar ciência da ação, bem como intime-a para pagar no prazo de 15 (quinze) dias a importância de R$ 12.225,60(doze mil, duzentos e vinte e cinco reais e sessenta centavos), advertindo-o de que poderá no mesmo prazo opor embargos. Cientifique-a ainda de que cumprindo a determinação, ou seja, efetuando o devido pagamento no prazo, ficará isenta do pagamento de custas, devendo pagar honorários advocatícios no importe de 5% do valor atribuído à causa, nos termos do artigo 701 do Código de Processo Civil. Fica a parte requerida, desde de logo, cientificada de que não havendo cumprimento do mandado e nem oferecimento de embargos, neste prazo, deverá ela efetuar o pagamento da quantia acima indicada devidamente atualizada, no prazo de 15 dias subsequentes, sob pena do pagamento de multa de 10% sobre o valor do débito, bem como nos honorários advocatícios sob o mesmo percentual, nos termos do artigo 523, §1º do Código de Processo Civil. ADVERTÊNCIA: Os embargos independem de prévia segurança do Juízo conforme dispõe o artigo 702 do Código de Processo Civil. Na ausência de embargos e/ou de pagamento constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma de execução, nos termos do artigo 701, §2º do mesmo Diploma. Ji-Paraná, 7 de junho de 2023 Silvio Viana Juiz de Direito