MOISES VIEIRA FERNANDES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MOISES VIEIRA FERNANDES
Autor
THAINA FERNANDES MATOS
CPF
Autor
SANTO ANTONIO ENERGIA S.A.
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
DENISE GONCALVES DA CRUZ ROCHA
OAB/RO 1996·CPF·Representa: Autor
BRUNA REBECA PEREIRA DA SILVA
OAB/RO 4982·CPF·Representa: Autor
CLAYTON CONRAT KUSSLER
OAB/RO 3861·CPF·Representa: Autor
JULIA PERES CAPOBIANCO
OAB/SP 350981·CPF·Representa: Autor
DEBORA PANTOJA BASTOS
OAB/RO 7217·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
25/03/2024, 17:50
Decurso de Prazo
19/03/2024, 00:12
Decurso de Prazo
19/03/2024, 00:12
Decurso de Prazo
19/03/2024, 00:11
Decurso de Prazo
19/03/2024, 00:11
Decurso de Prazo
19/03/2024, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2024, 00:30
Publicação
23/02/2024, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7064825-80.2016.8.22.0001.
AUTORES: DENISE GONCALVES DA CRUZ ROCHA, OAB nº RO1996 Polo Ativo: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO
REU: CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861, BRUNA REBECA PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO4982 DESPACHO O feito transitou em julgado e a parte sucumbente é beneficiária da justiça gratuita. Sendo assim, não há pendência nos presentes autos, motivo pelo qual deverá ser arquivado. Porto Velho, quinta-feira, 22 de fevereiro de 2024 Arlen Jose Silva de Souza Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: THAINA FERNANDES MATOS, GEAN MENDONCA MOURA, I. M. M. ADVOGADO DOS
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7064825-80.2016.8.22.0001.
AUTORES: DENISE GONCALVES DA CRUZ ROCHA, OAB nº RO1996 Polo Ativo: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO
REU: CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861, BRUNA REBECA PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO4982 DESPACHO O feito transitou em julgado e a parte sucumbente é beneficiária da justiça gratuita. Sendo assim, não há pendência nos presentes autos, motivo pelo qual deverá ser arquivado. Porto Velho, quinta-feira, 22 de fevereiro de 2024 Arlen Jose Silva de Souza Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: THAINA FERNANDES MATOS, GEAN MENDONCA MOURA, I. M. M. ADVOGADO DOS
23/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 09:20
Arquivamento
22/02/2024, 09:20
Conclusão (para despacho)
15/02/2024, 11:20
Decurso de Prazo
31/01/2024, 00:47
Decurso de Prazo
31/01/2024, 00:37
Decurso de Prazo
31/01/2024, 00:36
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 06:16
Publicação
11/01/2024, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7064825-80.2016.8.22.0001.
AUTOR: GEAN MENDONCA MOURA e outros (2) Advogado do(a)
AUTOR: DENISE GONCALVES DA CRUZ ROCHA - RO1996
REU: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. Advogado do(a)
REU: CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO3861 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ E CUSTAS ) 1) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. Sem custas. Autora sucumbente beneficiária da justiça gratuita. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf ou em caso de custas pro-rata o boleto deverá ser retirado no site do TJRO: Página Inicial>Boleto Bancário>Custas Judiciais>Emissão de 2ª Via Advertência: Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2024, 10:37
Recebimento
29/12/2023, 08:55
Documento (Outros documentos)
28/12/2023, 09:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Cível
DECISÃO
Processo: 7064825-80.2016.8.22.0001.
APELANTES: I. M. M., THAINA FERNANDES MATOS, GEAN MENDONCA MOURA ADVOGADOS DOS
APELANTES: DEBORA PANTOJA BASTOS, OAB nº RO7217A, VALNEI GOMES DA CRUZ ROCHA, OAB nº RO2479A, DENISE GONCALVES DA CRUZ ROCHA, OAB nº RO1996A
APELADO: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO
APELADO: JULIA PERES CAPOBIANCO, OAB nº SP350981A, RAFAELA PITHON RIBEIRO, OAB nº BA21026A, CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861A Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Gean Mendonça Moura e outros, com fundamento no artigo 1.042, do CPC. Examinados, decido. Inicialmente, verifica-se que a pretensão dos recorrentes é descabida, uma vez que o agravo em recurso especial previsto no artigo 1.042, do CPC, é cabível nas hipóteses recursais elencadas no rol do próprio dispositivo. No caso dos autos, insurgem-se os agravantes contra decisão proferida por este tribunal, denominado “acórdão” (art. 204 do CPC), em sede de recurso de apelação, contra qual seria cabível recurso especial ou extraordinário, o que configura erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade. A propósito, nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO DO RECURSO. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO QUE NÃO ATACA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem,
trata-se de ação rescisória visando desconstituir acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Julgou-se procedente a rescisória. Interposto recurso ordinário, negou-se seguimento ao recurso. Interposto agravo inominado, no Superior Tribunal de Justiça, não se conheceu do recurso. II - O art. 105, II, b, da Constituição Federal prevê que compete a esta Corte Superior o julgamento de recursos ordinários em hipóteses específicas. No caso dos autos, verifica-se que o recurso ordinário foi interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, proferido em ação rescisória. Tal decisão, como cediço, deveria ter sido impugnada, em tese, por recurso especial. O recurso ordinário não pode ser conhecido, nesse sentido: AgInt no Ag n. 1.433.739/RN, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/6/2017, DJe 27/6/2017. III - Ademais, o próprio recurso de agravo não deve ser conhecido, tendo em vista que a parte agravante deixou de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, verbis (fl. 296): "Inicialmente, sublinho que decisões de última instância, nos termos dos arts. 102 e 105, III, a, da CF/88 são combatidas via os recursos adequados ali delineados, não existindo dúvida objetiva, em decorrência afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Sendo assim, o recurso ordinário interposto do julgamento pelo colegiado mostra-se inadequado, o que a jurisprudência convencionou a chamá-lo de erro grosseiro (...) Por outro lado, agora combate a decisão que não conheceu o recurso ordinário por ser inadequado com base no art. 1.042 do CPC, só que o referido dispositivo processual é claro e categórico em afirmar que o Agravo ali previsto é contra a inadmissibilidade de recursos especial e extraordinário, o que, por si só, demonstra à Agravante/Recorrente a inadequação da interposição do recurso ordinário." O que enseja a incidência, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. IV - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no Ag: 1433945 PR 2018/0013134-0, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 15/08/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2019 - Destacou-se).
Ante o exposto, não se admite o recurso, por ser manifestamente inadmissível. Intime-se. Porto Velho - RO, 23 de novembro de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente
24/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: GEAN MENDONÇA MOURA E OUTROS ADVOGADO(A): VALNEI GOMES DA CRUZ ROCHA – RO2479 ADVOGADO(A): DENISE GONÇALVES DA CRUZ ROCHA – RO1996 ADVOGADO(A): DÉBORA PANTOJA BASTOS – RO7217 APELADA: SANTO ANTÔNIO ENERGIA S/A ADVOGADO(A): CLAYTON CONRAT KUSSLER – RO3861 ADVOGADO(A): LUCIANA SALES NASCIMENTO – RO5082 ADVOGADO(A): FRANCISCO LUÍS NANCI FLUMINHAN – RO8011 ADVOGADO(A): MARCELO FERREIRA CAMPOS – RO3250 ADVOGADO(A): PABLO JAVAN SILVA DANTAS – RO6650 RELATOR: DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA Relator para o acórdão: DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL FILHO DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 25/05/2022 REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM 30/06/2022 DECISÃO: PRELIMINARES AFASTADAS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DIVERGENTE DO DES. ROWILSON TEIXEIRA, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR. DIANTE DA ALTERAÇÃO DE VOTO DO DES. RADUAN MIGUEL FILHO E SEGUINDO A ORDEM DE VOTAÇÃO, LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DES. RADUAN MIGUEL FILHO. EMENTA Responsabilidade civil. Preliminar. Nulidades. Afastadas. Construção. Usina hidrelétrica. Cheia do Rio Madeira. Comunidade ribeirinha. Agravamento. Nexo de causalidade. Não comprovado. Demonstrada a pretensão da parte em alterar a decisão que lhe foi desfavorável, impugnando especificamente a questão decidida na sentença, não há ofensa ao princípio da dialeticidade. A menção a fatos e documentos juntados aos autos com objetivo de reforçar a tese já suscitada na origem, acerca da responsabilização civil da parte adversa não constitui inovação recursal. Demonstrado que o alagamento decorrente de enchente foi ocasionado por fenômeno natural, impõe-se reconhecer a ausência de nexo de causalidade entre os danos sofridos pelos moradores da região afetada e o empreendimento relativo à construção da Usina Hidrelétrica de Santo Antônio, de modo que incabível a responsabilização civil da empresa a fins de reparação.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau AUTOS N. 7064825-80.2016.8.22.0001 CLASSE: APELAÇÃO (PJE)
25/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: SANTO ANTÔNIO ENERGIA S/A ADVOGADO(A): CLAYTON CONRAT KUSSLER – RO3861 ADVOGADO(A): LUCIANA SALES NASCIMENTO – RO5082 ADVOGADO(A): FRANCISCO LUÍS NANCI FLUMINHAN – RO8011 ADVOGADO(A): MARCELO FERREIRA CAMPOS – RO3250 ADVOGADO(A): PABLO JAVAN SILVA DANTAS – RO6650
EMBARGADOS: GEAN MENDONÇA MOURA E OUTROS ADVOGADO(A): VALNEI GOMES DA CRUZ ROCHA – RO2479 ADVOGADO(A): DENISE GONÇALVES DA CRUZ ROCHA – RO1996 ADVOGADO(A): DÉBORA PANTOJA BASTOS – RO7217 RELATOR: JUIZ CONVOCADO DALMO ANTÔNIO DE CASTRO BEZERRA RELATOR PARA O ACÓRDÃO: DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL FILHO INTERPOSTOS EM 29/05/2023 DECISÃO: “EMBARGOS ACOLHIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Embargos de declaração. Erro material. Sanado. Constatada divergência entre a ementa e o resultado da decisão, na forma apresentada na parte dispositiva do acórdão, há de se reconhecer o erro material, sem implicação de alteração no teor do julgado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: 09/08/2023 a 16/08/2023 AUTOS N. 7064825-80.2016.8.22.0001 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO (PJE)
15/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7064825-80.2016.8.22.0001.
APELANTES: DEBORA PANTOJA BASTOS, OAB nº RO7217A, VALNEI GOMES DA CRUZ ROCHA, OAB nº RO2479A, DENISE GONCALVES DA CRUZ ROCHA, OAB nº RO1996A Polo Passivo: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO
APELADO: JULIA PERES CAPOBIANCO, OAB nº SP350981A, RAFAELA PITHON RIBEIRO, OAB nº BA21026A, CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Sansão Saldanha Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: I. M. M., THAINA FERNANDES MATOS, GEAN MENDONCA MOURA ADVOGADOS DOS
Vistos. Encaminhem-se os presentes autos à relatoria do Desembargador Raduan Miguel Filho, relator para o acórdão. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, julho de 2023. Desembargador Sansão Saldanha.
21/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 7064825-80.2016.8.22.0001.
EMBARGANTE: SANTO ANTÔNIO ENERGIA S/A ADVOGADO(A): CLAYTON CONRAT KUSSLER – RO3861 ADVOGADO(A): LUCIANA SALES NASCIMENTO – RO5082 ADVOGADO(A): FRANCISCO LUÍS NANCI FLUMINHAN – RO8011 ADVOGADO(A): MARCELO FERREIRA CAMPOS – RO3250 ADVOGADO(A): PABLO JAVAN SILVA DANTAS – RO6650
EMBARGADOS: GEAN MENDONÇA MOURA E OUTROS ADVOGADO(A): VALNEI GOMES DA CRUZ ROCHA – RO2479 ADVOGADO(A): DENISE GONÇALVES DA CRUZ ROCHA – RO1996 ADVOGADO(A): DÉBORA PANTOJA BASTOS – RO7217 RELATOR: DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL FILHO INTERPOSTOS EM 29/05/2023 DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA COORDENADORIA CÍVEL DA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO 2º GRAU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (PJE) ORIGEM: 7064825-80.2016.8.22.0001 - PORTO VELHO / 4ª VARA CÍVEL
Vistos. Intime-se os embargados para, querendo, manifestar, no prazo de 5 dias, sobre os embargos opostos no id n. 19982432, com fulcro no art. 1.023, § 2º do CPC. Publique-se. Intime-se. Porto Velho-RO, data da assinatura digital. Desembargador Raduan Miguel Filho Relator
19/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: GEAN MENDONÇA MOURA E OUTROS ADVOGADO(A): VALNEI GOMES DA CRUZ ROCHA – RO2479 ADVOGADO(A): DENISE GONÇALVES DA CRUZ ROCHA – RO1996 ADVOGADO(A): DÉBORA PANTOJA BASTOS – RO7217 APELADA: SANTO ANTÔNIO ENERGIA S/A ADVOGADO(A): CLAYTON CONRAT KUSSLER – RO3861 ADVOGADO(A): LUCIANA SALES NASCIMENTO – RO5082 ADVOGADO(A): FRANCISCO LUÍS NANCI FLUMINHAN – RO8011 ADVOGADO(A): MARCELO FERREIRA CAMPOS – RO3250 ADVOGADO(A): PABLO JAVAN SILVA DANTAS – RO6650 RELATOR: DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA Relator para o acórdão: DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL FILHO DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 25/05/2022 REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM 30/06/2022 “PRELIMINARES AFASTADAS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DIVERGENTE DO DES. ROWILSON TEIXEIRA, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR. DIANTE DA ALTERAÇÃO DE VOTO DO DES. RADUAN MIGUEL FILHO E SEGUINDO A ORDEM DE VOTAÇÃO, LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DES. RADUAN MIGUEL FILHO.” EMENTA Apelação Cível. Responsabilidade civil. Preliminares rejeitadas. Indenização por perdas e danos. Construção da UHE de Santo Antônio. Fatos, atos e condutas da administração do empreendimento. Agravamento dos fenômenos naturais. Danos causados aos ribeirinhos. Nexo de causalidade demonstrado. Responsabilidade social - Gestão com sustentabilidade. Danos morais e materiais reconhecidos. A construção da UHE de Santo Antônio modificou a geomorfologia do Rio Madeira, o que contribuiu para alterar o fluxo das águas e suas consequências naturais, como o assoreamento do leito. A essa nova realidade do Rio Madeira, por obra da ré, somou-se a irregular administração das águas pluviais excessivas advindas no período de cheia sazonal, com particular destaque para o deplecionamento tardio do reservatório da usina (liberação do fluxo de água no período de cheia), que agravou os efeitos decorrentes dos fenômenos naturais na região ribeirinha, intensificando o transbordamento das águas e desbarrancamentos das margens. Essas narrativas constroem os pressupostos exigidos na lei e fundadores da instituição jurídica mater da responsabilidade civil. Ante as circunstâncias probatórias, impõe-se reconhecer o nexo de causalidade decorrente dos danos sofridos pelos moradores da região ribeirinha afetada e a gestão relativa à construção e operação da UHE de Santo Antônio, sob os auspícios da ré, Santo Antônio Energia S. A., em especial, quanto às atividades inerentes aos respectivos atos, condutas e fatos da administração do empreendimento frente às águas pluviais excessivas advindas das ocorrências sazonais de 2014. A atividade da concessionária do serviço e do uso do bem público, para exploração e geração de energia elétrica no Rio Madeira, sujeita a pessoa jurídica Santo Antônio Energia SA ao regime da responsabilidade objetiva, de modo que, preenchidos os pressupostos legais inerentes aos comissivos e omissivos, se impõe a responsabilização por comprovados danos materiais e morais sofridos por moradores ribeirinhos em decorrência da gestão operacional da usina hidrelétrica (art. 37, § 6º, CF, c/c art. 25 da Lei nº 8.987/95). Acrescente-se a isso a responsabilidade social, advinda da recomendada gestão da empresa com sustentabilidade em relação à comunidade autóctone das margens ribeirinhas. Atenta-se para os princípios decorrentes dos indicadores ESG, estabelecidos nos ODS, concebidos pela ONU. Recurso provido.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: 25 de abril de 2023. Sessão n. 226 – Presencial AUTOS N. 7064825-80.2016.8.22.0001 CLASSE: APELAÇÃO (PJE)
18/05/2023, 00:00
Remessa
25/05/2022, 12:23
Decurso de Prazo
24/05/2022, 00:24
Petição (Petição (outras))
19/05/2022, 10:33
Decurso de Prazo
10/05/2022, 00:14
Decurso de Prazo
10/05/2022, 00:13
Decurso de Prazo
10/05/2022, 00:11
Decurso de Prazo
10/05/2022, 00:09
Decurso de Prazo
10/05/2022, 00:09
Decurso de Prazo
10/05/2022, 00:07
Publicação
29/04/2022, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2022, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 09:17
Petição (Petição (outras))
28/04/2022, 09:09
Publicação
12/04/2022, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2022, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2022, 14:40
Documento (Outros documentos)
19/01/2022, 13:18
Documento (Outros documentos)
19/01/2022, 13:10
Documento (Outros documentos)
19/01/2022, 13:03
Conclusão (para julgamento)
02/12/2021, 10:43
Decurso de Prazo
01/12/2021, 00:08
Decurso de Prazo
01/12/2021, 00:08
Decurso de Prazo
01/12/2021, 00:07
Decurso de Prazo
01/12/2021, 00:06
Decurso de Prazo
01/12/2021, 00:06
Decurso de Prazo
01/12/2021, 00:05
Petição (Alegações finais)
26/11/2021, 10:05
Petição (Alegações finais)
25/11/2021, 08:05
Decurso de Prazo
24/11/2021, 09:54
Decurso de Prazo
24/11/2021, 09:45
Decurso de Prazo
24/11/2021, 09:36
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 08:44
Petição (Petição (outras))
17/11/2021, 12:03
Publicação
05/11/2021, 06:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2021, 06:36
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2021, 11:17
Outras Decisões
04/11/2021, 11:17
Conclusão (para despacho)
26/10/2021, 17:02
Petição (Petição (outras))
26/10/2021, 16:55
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 18:01
Decurso de Prazo
19/10/2021, 00:29
Documento (Certidão)
18/10/2021, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 12:11
Expedição de documento (Alvará)
07/10/2021, 09:28
Publicação
05/10/2021, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2021, 00:18
Documento (Certidão)
04/10/2021, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2021, 18:36
Petição (Petição (outras))
01/10/2021, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2021, 16:38
Decurso de Prazo
01/10/2021, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2021, 20:26
Petição (Petição (outras))
06/09/2021, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2021, 08:00
Petição (Petição (outras))
17/08/2021, 10:56
Publicação
28/07/2021, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2021, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2021, 09:42
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2021, 13:56
Documento (Certidão)
14/07/2021, 13:54
Petição (Petição (outras))
27/05/2021, 16:41
Decurso de Prazo
27/05/2021, 01:12
Decurso de Prazo
27/05/2021, 01:11
Decurso de Prazo
27/05/2021, 01:10
Decurso de Prazo
27/05/2021, 01:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2021, 12:17
Decurso de Prazo
18/05/2021, 00:35
Decurso de Prazo
18/05/2021, 00:35
Decurso de Prazo
18/05/2021, 00:21
Expedição de documento (Alvará)
17/05/2021, 10:13
Publicação
17/05/2021, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2021, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2021, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2021, 10:08
Petição (Petição (outras))
13/05/2021, 09:16
Petição (Petição (outras))
10/05/2021, 15:55
Publicação
23/04/2021, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2021, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2021, 17:49
Outras Decisões
20/04/2021, 17:49
Conclusão (para despacho)
20/11/2020, 07:59
Decurso de Prazo
12/11/2020, 00:26
Decurso de Prazo
12/11/2020, 00:25
Decurso de Prazo
12/11/2020, 00:16
Decurso de Prazo
12/11/2020, 00:15
Decurso de Prazo
12/11/2020, 00:15
Petição (Petição (outras))
09/11/2020, 09:25
Publicação
16/10/2020, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2020, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2020, 12:03
Outras Decisões
15/10/2020, 12:03
Conclusão (para despacho)
17/07/2020, 09:08
Decurso de Prazo
10/07/2020, 00:35
Decurso de Prazo
10/07/2020, 00:35
Decurso de Prazo
10/07/2020, 00:35
Decurso de Prazo
10/07/2020, 00:21
Petição (Petição (outras))
09/07/2020, 15:29
Publicação
17/06/2020, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2020, 19:03
Acolhimento de Embargos de Declaração
15/06/2020, 19:03
Decurso de Prazo
23/05/2020, 01:54
Decurso de Prazo
23/05/2020, 01:54
Decurso de Prazo
23/05/2020, 01:54
Decurso de Prazo
23/05/2020, 01:44
Decurso de Prazo
23/05/2020, 01:44
Decurso de Prazo
23/05/2020, 01:40
Petição (Petição (outras))
14/05/2020, 14:48
Decurso de Prazo
12/05/2020, 04:44
Decurso de Prazo
12/05/2020, 04:44
Decurso de Prazo
12/05/2020, 04:44
Conclusão (para decisão)
23/04/2020, 08:08
Petição (Petição (outras))
20/04/2020, 10:46
Petição (Petição (outras))
20/04/2020, 09:19
Petição (Petição (outras))
07/04/2020, 15:16
Publicação
31/03/2020, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2020, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2020, 08:21
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2020, 08:21
Petição (Petição (outras))
27/03/2020, 20:26
Publicação
18/03/2020, 01:11
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2020, 12:08
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2020, 11:24
Decisão de Saneamento e Organização
17/03/2020, 11:24
Conclusão (para decisão)
26/11/2019, 12:23
Petição
22/11/2019, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2019, 08:16
Decurso de Prazo
12/11/2019, 05:29
Decurso de Prazo
12/11/2019, 05:01
Decurso de Prazo
09/11/2019, 00:41
Decurso de Prazo
09/11/2019, 00:41
Decurso de Prazo
09/11/2019, 00:40
Petição (Petição (outras))
23/10/2019, 14:45
Publicação
15/10/2019, 04:29
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2019, 11:24
Outras Decisões
14/10/2019, 11:24
Decurso de Prazo
07/05/2019, 22:50
Decurso de Prazo
07/05/2019, 22:50
Decurso de Prazo
07/05/2019, 22:50
Decurso de Prazo
07/05/2019, 22:50
Decurso de Prazo
07/05/2019, 22:50
Publicação
09/04/2019, 09:03
Conclusão (para decisão)
08/04/2019, 12:43
Expedição de documento (Certidão)
08/04/2019, 12:43
Audiência (cancelada; conciliação)
08/04/2019, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2019, 11:53
Mero expediente
08/04/2019, 11:53
Conclusão (para despacho)
08/04/2019, 09:09
Expedição de documento (Certidão)
23/01/2019, 09:14
Expedição de documento (Certidão)
27/11/2018, 11:40
Decurso de Prazo
20/09/2018, 06:23
Decurso de Prazo
20/09/2018, 06:23
Decurso de Prazo
20/09/2018, 06:23
Decurso de Prazo
20/09/2018, 05:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2018, 14:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2018, 14:41
Audiência (designada; conciliação)
10/09/2018, 12:29
Mero expediente
27/08/2018, 10:50
Conclusão (para decisão)
13/06/2018, 10:42
Decurso de Prazo
21/05/2018, 04:41
Decurso de Prazo
21/05/2018, 04:41
Decurso de Prazo
21/05/2018, 04:41
Decurso de Prazo
21/05/2018, 04:41
Decurso de Prazo
21/05/2018, 03:05
Decurso de Prazo
21/05/2018, 03:05
Petição (Petição (outras))
16/05/2018, 07:12
Petição (Petição (outras))
15/05/2018, 11:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2018, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2018, 16:58
Mero expediente
23/04/2018, 16:57
Conclusão (para despacho)
31/01/2018, 07:25
Decurso de Prazo
30/01/2018, 05:34
Decurso de Prazo
30/01/2018, 05:34
Decurso de Prazo
30/01/2018, 05:34
Decurso de Prazo
30/01/2018, 05:34
Decurso de Prazo
30/01/2018, 05:34
Decurso de Prazo
30/01/2018, 05:34
Petição (Petição (outras))
10/01/2018, 10:37
Petição (Petição (outras))
20/12/2017, 10:18
Publicação
04/12/2017, 15:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2017, 03:10
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2017, 16:58
Outras Decisões
29/11/2017, 16:58
Conclusão (para despacho)
05/07/2017, 14:17
Petição (Petição (outras))
06/06/2017, 16:25
Petição (Petição (outras))
06/06/2017, 16:25
Petição (Petição (outras))
05/06/2017, 14:46
Decurso de Prazo
30/05/2017, 08:50
Decurso de Prazo
30/05/2017, 07:29
Decurso de Prazo
30/05/2017, 07:29
Petição (Petição (outras))
28/04/2017, 09:35
Petição (Petição (outras))
28/04/2017, 09:33
Petição (Petição (outras))
28/04/2017, 09:33
Petição (Petição (outras))
28/04/2017, 09:32
Petição (Petição (outras))
28/04/2017, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2017, 09:24
Petição (Petição (outras))
24/04/2017, 16:21
Petição (Petição (outras))
24/04/2017, 16:21
Petição (Petição (outras))
24/04/2017, 16:00
Petição (Petição (outras))
24/04/2017, 16:00
Petição (Petição (outras))
24/04/2017, 15:47
Petição (Petição (outras))
24/04/2017, 15:42
Petição (Petição (outras))
24/04/2017, 15:22
Petição (Petição (outras))
19/04/2017, 07:57
Petição (Petição (outras))
18/04/2017, 23:01
Petição (Petição (outras))
18/04/2017, 22:57
Petição (Petição (outras))
18/04/2017, 22:46
Petição (Petição (outras))
18/04/2017, 22:29
Petição (Petição (outras))
18/04/2017, 22:25
Petição (Petição (outras))
18/04/2017, 22:18
Petição (Petição (outras))
18/04/2017, 19:42
Petição (Petição (outras))
18/04/2017, 19:36
Petição (Petição (outras))
18/04/2017, 19:31
Petição (Petição (outras))
18/04/2017, 19:31
Petição (Petição (outras))
18/04/2017, 19:29
Petição (Petição (outras))
18/04/2017, 19:29
Petição (Petição (outras))
18/04/2017, 19:07
Petição (Petição (outras))
18/04/2017, 18:57
Petição (Petição (outras))
18/04/2017, 18:47
Petição (Petição (outras))
18/04/2017, 18:42
Petição (Petição (outras))
18/04/2017, 17:41
Petição (Petição (outras))
18/04/2017, 17:37
Petição (Petição (outras))
18/04/2017, 17:21
Petição (Petição (outras))
18/04/2017, 17:18
Petição (Petição (outras))
18/04/2017, 17:15
Petição (Petição (outras))
18/04/2017, 17:15
Petição (Petição (outras))
18/04/2017, 17:10
Petição (Petição (outras))
18/04/2017, 17:08
Petição (Petição (outras))
18/04/2017, 17:07
Petição (Petição (outras))
18/04/2017, 17:06
Petição (Petição (outras))
18/04/2017, 17:05
Petição (Petição (outras))
18/04/2017, 17:05
Petição (Petição (outras))
18/04/2017, 16:59
Petição (Petição (outras))
18/04/2017, 16:56
Petição (Petição (outras))
18/04/2017, 16:51
Petição (Contestação)
18/04/2017, 16:49
Petição (Petição (outras))
18/04/2017, 16:46
Petição (Contestação)
18/04/2017, 16:44
Petição (Contestação)
18/04/2017, 16:44
Petição (Contestação)
18/04/2017, 16:40
Mero expediente
28/03/2017, 17:55
Petição (Petição (outras))
28/03/2017, 16:19
Audiência (realizada; conciliação)
28/03/2017, 11:35
Decurso de Prazo
15/03/2017, 16:46
Decurso de Prazo
11/03/2017, 03:51
Decurso de Prazo
11/03/2017, 03:37
Decurso de Prazo
06/03/2017, 02:06
Documento (Certidão)
06/02/2017, 16:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))