Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7001078-63.2020.8.22.0019.
AUTOR: EDER MIGUEL CARAM, OAB nº RO5368, KARIMA FACCIOLI CARAM, OAB nº RO3460, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586 Polo Passivo: EUNICE FLORIANO DOS SANTOS MACHADO, VALTER ANTONIO MACHADO, VALTER ANTONIO MACHADO & CIA LTDA - ME ADVOGADOS DOS
REU: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Número do Classe: Monitória Polo Ativo: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO CENTRAL DE RONDONIA - SICOOB OUROCREDI ADVOGADOS DO
Vistos.
Trata-se de ação de monitória proposta por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO CENTRAL DE RONDONIA - SICOOB OUROCREDI, em desfavor de VALTER ANTONIO MACHADO & CIA LTDA - ME e outros, partes devidamente qualificadas. As partes formularam composição amigável e requereram sua homologação, conforme petição conjunta ao ID 100082999. É o relatório. DECIDO. Sendo as partes capazes e o objeto disponível, homologo o acordo firmado pelas partes ao ID 100082999, a fim de que esse produza os seus jurídicos e legais efeitos. Com efeito, o acordo será regido pelas cláusulas e condições estabelecidas na petição juntada aos autos pelas partes, ressalvados direitos de terceiros de boa-fé. Esta sentença homologatória de transação valerá como título executivo judicial, conforme previsto no art. 515, inc. II, do CPC. Desnecessária a suspensão do processo, haja vista que, em caso de eventual inadimplemento, os autos poderão ser desarquivados independente de pagamento de taxas, dando-se prosseguimento ao feito, já que a sentença homologatória de transação é um título executivo judicial. Logo, ante a sua inutilidade, razão a qual, indefiro eventual pedido de suspensão. Pelo exposto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b" e 924, inc. III, ambos do Código de Processo Civil. Não existem constrições inseridas nos sistemas RENAJUD e SISBAJUD, em razão da presente execução. Sem incidência de custas judiciais finais (CPC, art. 90, § 3º e art. 8º, III, da Lei Estadual n. 3.896/2016 – Regimento de Custas do egrégio TJRO). Trânsito em julgado nesta data, devido ao acordo celebrado (art. 1.000, do CPC). Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após, nada mais havendo, arquivem-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Machadinho do Oeste/RO, 10 de Janeiro de 2024. JOSÉ DE OLIVEIRA BARROS FILHO Juiz de Direito