Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: BANCO DO BRASIL, SETOR BANCÁRIO SUL, QUADRA 04, BLOCO C, LOTE 32 s/n EDIFÍCIO SEDE LLL - 70070-140 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Parte
requerida: JOSE FLOR DE SOUZA, LINHA 115 TRAV B40 KM 9 S/N ZONA RURAL - 76861-000 - ITAPUÃ DO OESTE - RONDÔNIA, LUIZ RENATO VILLAS BOAS, LINHA 115, KM 13,5, TB 40 S/N ZONA RURAL - 76861-000 - ITAPUÃ DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: GISLAINE CARVALHO DE SOUZA, OAB nº MT28450O, PRESIDENTE RICARDO JARDIM 02, QUADRA 56 LOTE 2 COHAB CRISTO REI - 78150-000 - VÁRZEA GRANDE - MATO GROSSO DESPACHO LEVANTEI a restrição pendente no sistema RENAJUD sobre os veículos de placa NDK7324 e OHW4F28, conforme comprovante em anexo. PROCEDA a CPE com a liberação de acesso ao documento somente às partes do processo. Não havendo mais pendências, retornem os autos ao arquivo. Pratique-se o necessário. Porto Velho–RO, 9 de abril de 2025. Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n.: 7054042-82.2023.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Rural Valor da causa: R$ 195.163,70 (cento e noventa e cinco mil, cento e sessenta e três reais e setenta centavos) Parte
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: BANCO DO BRASIL, SETOR BANCÁRIO SUL, QUADRA 04, BLOCO C, LOTE 32 s/n EDIFÍCIO SEDE LLL - 70070-140 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Parte
requerida: JOSE FLOR DE SOUZA, LINHA 115 TRAV B40 KM 9 S/N ZONA RURAL - 76861-000 - ITAPUÃ DO OESTE - RONDÔNIA, LUIZ RENATO VILLAS BOAS, LINHA 115, KM 13,5, TB 40 S/N ZONA RURAL - 76861-000 - ITAPUÃ DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: GISLAINE CARVALHO DE SOUZA, OAB nº MT28450O, PRESIDENTE RICARDO JARDIM 02, QUADRA 56 LOTE 2 COHAB CRISTO REI - 78150-000 - VÁRZEA GRANDE - MATO GROSSO DESPACHO LEVANTEI a restrição pendente no sistema RENAJUD sobre os veículos de placa NDK7324 e OHW4F28, conforme comprovante em anexo. PROCEDA a CPE com a liberação de acesso ao documento somente às partes do processo. Não havendo mais pendências, retornem os autos ao arquivo. Pratique-se o necessário. Porto Velho–RO, 9 de abril de 2025. Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n.: 7054042-82.2023.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Rural Valor da causa: R$ 195.163,70 (cento e noventa e cinco mil, cento e sessenta e três reais e setenta centavos) Parte
10/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 10:44
Outras Decisões
09/04/2025, 10:44
Arquivamento
09/04/2025, 10:44
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 08:48
Desarquivamento
03/04/2025, 14:47
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 11:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2024, 02:09
Publicação
11/11/2024, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7054042-82.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
EXECUTADO: LUIZ RENATO VILLAS BOAS e outros INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas acerca do retorno dos autos e de seu arquivamento
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
11/11/2024, 00:00
Definitivo
08/11/2024, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2024, 08:42
Recebimento
08/11/2024, 08:40
Documento (Outros documentos)
07/11/2024, 09:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado(a): Marcelo Neumann Moreiras Pessoa (OAB/RO 11519)
Apelado: Luiz Renato Villas Boas Advogado(a): Adriana Fernandes da Conceição Hamer (OAB/RO 13560)
Apelado: José Flor de Souza Relator: DES. ALEXANDRE MIGUEL Distribuído por Sorteio em 16/07/2024 DECISÃO: “RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Ramo do Direito Civil e Processual Civil. Apelação cível. Execução. Perda Superveniente. Extinção sem resolução de mérito. Ofensa ao princípio da dialeticidade. Razões dissociadas dos fundamentos da decisão. Recurso conhecido parcialmente e não provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível contra sentença que julgou extinto o feito, pela perda superveniente do interesse de agir, nos termos do art. 485, VI do CPC. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se deve ser conhecido o recurso cujo o autor apresenta argumentos dissociados do caso dos autos; e (ii) saber se há perda superveniente do interesse de agir quando o devedor paga as parcelas em atraso do débito cobrado na ação executiva. III. Razões de decidir 3. O recorrente deve apresentar, em suas razões recursais, impugnações que se coadunem com o ato decisório que busca combater, sob pena de não conhecimento do recurso. 4. Havendo o pagamento, pelo devedor, das parcelas que estavam em atraso, a ação executiva deve ser extinta sem exame do mérito, em decorrência da ausência superveniente de interesse processual. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido em parte e não provido. Legislação relevante citada: CPC, 485, VI e art. 932, inciso III.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 923 de 30/09/2024 a 04/10/2024 7054042-82.2023.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 7054042-82.2023.8.22.0001-Porto Velho / 2ª Vara Cível
14/10/2024, 00:00
Remessa
16/07/2024, 11:50
Decurso de Prazo
02/07/2024, 00:12
Decurso de Prazo
02/07/2024, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2024, 00:15
Publicação
07/06/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7054042-82.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
EXECUTADO: LUIZ RENATO VILLAS BOAS e outros INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
07/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 09:32
Decurso de Prazo
21/05/2024, 00:16
Decurso de Prazo
21/05/2024, 00:15
Decurso de Prazo
21/05/2024, 00:13
Petição (Apelação)
20/05/2024, 18:24
Publicação
25/04/2024, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: BANCO DO BRASIL, SETOR BANCÁRIO SUL, QUADRA 04, BLOCO C, LOTE 32 s/n EDIFÍCIO SEDE LLL - 70070-140 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Parte
requerida: JOSE FLOR DE SOUZA, LINHA 115 TRAV B40 KM 9 S/N ZONA RURAL - 76861-000 - ITAPUÃ DO OESTE - RONDÔNIA, LUIZ RENATO VILLAS BOAS, LINHA 115, KM 13,5, TB 40 S/N ZONA RURAL - 76861-000 - ITAPUÃ DO OESTE - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA BANCO DO BRASIL ajuizou a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial em face de LUIZ RENATO VILLAS BOAS e JOSE FLOR DE SOUZA, ambos qualificados nos autos, objetivando o recebimento da quantia de R$ 195.163,70 (cento e noventa e cinco mil, cento e sessenta e três reais e setenta centavos), decorrente de Contrato de Abertura de Crédito Fixo Rural firmado e não pago. Juntou procuração e documentos. O feito tramitou regularmente, tendo sido a parte executada citada (ID 98194524). Realizada a busca de bens, a parte exequente pugnou pela penhora do veículo encontrado via sistema RENAJUD (ID 103569866). No entanto, conforme petição de ID 104398387, posteriormente postula a parte exequente pela suspensão do feito em razão da "pontualização do débito". Assim, verifica-se que a presente demanda ajuizada não merece subsistir, cabendo sua extinção de plano, uma vez que está ausente uma das condições da ação, consistente na falta de interesse de agir, diante da regularização do débito pela parte executada. É dizer. Se os devedores regularizaram os pagamentos, seja com eventual renegociação do débito ou simplesmente com a quitação das parcelas em atraso, o que, inclusive, não restou esclarecido pela parte exequente, tem-se que carece a presente demanda de substrato para seu processamento, na medida em que, sem a existência de débito, não há motivo para sua manutenção. Ainda, tampouco se mostra possível a suspensão do feito para aguardar eventual inadimplemento, em razão da ausência de previsão legal para tanto. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REFINANCIAMENTO DE DÍVIDA. NOVAÇÃO. CONFIGURADA. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ INTEGRAL PAGAMENTO. ART. 922 CPC. NÃO CABIMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CABIMENTO. CUSTAS REMANESCENTES PELO EXECUTADO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Inexistindo nos autos convenção das partes que configure a realização de acordo extrajudicial, não há que se falar na suspensão da execução prevista no art. 922 do CPC. 2. A renegociação da dívida anterior, com assinatura de novo contrato, configura verdadeira novação. 3. Diante da novação da dívida exequenda, há nítida perda do interesse processual do exequente apelante, uma vez que, com a emissão de nova Cédula de Crédito Bancário, houve a constituição de novo título executivo, restando afastada a mora da parte executada. Adequada a extinção do processo sem resolução do mérito. 4. Segundo o princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda é quem deve arcar com os consectários da sucumbência, dentre eles as custas e despesas processuais, ainda que ocorra a superveniente perda do objeto e a consequente extinção do feito. 5. É aplicável o princípio da causalidade quando o processo é extinto por perda superveniente do interesse de agir em razão da novação da dívida. Neste caso, o réu, causador do litígio, deverá responder pelas custas remanescentes. 6. Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 07295173920208070001 DF 0729517-39.2020.8.07.0001, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 08/09/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 20/09/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Posto isso, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do interesse de agir. Sem custas e sem honorários. Transitada em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n.: 7054042-82.2023.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Rural Valor da causa: R$ 195.163,70 (cento e noventa e cinco mil, cento e sessenta e três reais e setenta centavos) Parte Intime-se. Porto Velho/RO, 24 de abril de 2024. Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito
25/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 12:53
Ausência das condições da ação
24/04/2024, 12:53
Conclusão (para despacho)
23/04/2024, 21:21
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 10:28
Decurso de Prazo
13/04/2024, 08:45
Decurso de Prazo
13/04/2024, 08:38
Decurso de Prazo
13/04/2024, 03:39
Decurso de Prazo
13/04/2024, 02:28
Decurso de Prazo
13/04/2024, 01:54
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 17:03
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 16:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2024, 02:32
Publicação
04/04/2024, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7054042-82.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
EXECUTADO: LUIZ RENATO VILLAS BOAS e outros INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS OFICIAL DE JUSTIÇA Considerando o pedido para expedição do mandado, fica a parte AUTORA, na pessoa de seu(ua) advogado(a), intimada, para no prazo de 5 (cinco) dias, proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada: CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
04/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2024, 19:55
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 08:48
Publicação
19/03/2024, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7054042-82.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Polo Passivo: JOSE FLOR DE SOUZA, LUIZ RENATO VILLAS BOAS EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO DEFIRO a quebra do sigilo fiscal, via sistema INFOJUD. Contudo, em consulta ao sistema "on line" da Receita Federal, verifiquei que a parte executada encontra-se omissa perante o fisco nos 3 (três) últimos exercícios, conforme se infere do demonstrativo anexo. De outro lado, DEFIRO a pesquisa de veículos do executado, via sistema RENAJUD. Realizada a pesquisa, foram localizados 3 (três) veículos em nome de LUIZ RENATO VILLAS BOAS, dos quais 2 (dois) possuem restrição de furto/roubo, e 1 (um) veículo em nome de JOSE FLOR DE SOUZA, conforme resultado da pesquisa anexa. Somente o veículo de placa OHW4F28, em nome de LUIZ RENATO VILLAS BOAS, e de placa NDK7324, em nome de JOSE FLOR DE SOUZA e que se encontravam livres e desembaraçados, tendo sido lançada a restrição de circulação dos bens, conforme documento anexo. Esclareço, ainda, que o RENAJUD é um sistema on-line de restrição judicial de veículos criado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que interliga o Judiciário ao Departamento Nacional de Trânsito (Denatran). O sistema permite o envio, em tempo real, à base de dados do RENAVAM, de ordens judiciais que podem ser de restrição de transferência, licenciamento ou circulação (Restrição total). No caso, para que haja a apreensão do bem, deve a parte credora diligenciar o endereço do veículo e informa-lo nos autos para posterior expedição do mandado de penhora e avaliação. Assim, fica INTIMADO o exequente a informar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o endereço atual dos veículos para fins de expedição do mandado de penhora e avaliação, devendo ser recolhido antecipadamente as custas, salvo se for beneficiário da justiça gratuita. Acaso não possua interesse nos bens restringidos, deverá a parte exequente informar nos autos, sob pena de, em caso de silêncio e não indicação do endereço para avaliação e penhora do bem, ser retirada a restrição gravada. Em caso de inercia da parte exequente, INTIME-A pessoalmente para movimentar o feito em igual prazo, sob pena de extinção/arquivamento/suspensão. Publique-se, intime-se e cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO/ ALVARÁ E/OU CARTA PRECATÓRIA. Porto Velho/RO, 18 de março de 2024. {{orgao_julgador.magistrado}} Juiz de Direito
19/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 10:54
Outras Decisões
18/03/2024, 10:54
Conclusão (para decisão)
14/03/2024, 22:15
Decurso de Prazo
06/03/2024, 00:42
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 15:27
Publicação
26/02/2024, 05:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7054042-82.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
EXECUTADO: LUIZ RENATO VILLAS BOAS e outros INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
26/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 17:21
Decurso de Prazo
17/02/2024, 00:36
Decurso de Prazo
17/02/2024, 00:35
Decurso de Prazo
17/02/2024, 00:33
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 14:48
Publicação
11/01/2024, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: BANCO DO BRASIL, SETOR BANCÁRIO SUL, QUADRA 04, BLOCO C, LOTE 32 s/n EDIFÍCIO SEDE LLL - 70070-140 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Parte
requerida: JOSE FLOR DE SOUZA, LINHA 115 TRAV B40 KM 9 S/N ZONA RURAL - 76861-000 - ITAPUÃ DO OESTE - RONDÔNIA, LUIZ RENATO VILLAS BOAS, LINHA 115, KM 13,5, TB 40 S/N ZONA RURAL - 76861-000 - ITAPUÃ DO OESTE - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n.: 7054042-82.2023.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Rural Valor da causa: R$ 195.163,70 (cento e noventa e cinco mil, cento e sessenta e três reais e setenta centavos) Parte INDEFIRO o pedido de ID 99343239 porquanto, conforme se infere da certidão de ID 98194524, tem-se que ambos os executados já foram devidamente citados do presente feito. Assim, ao que tudo indica, foram distribuídos mandados duplicados no presente feito. Todavia, restando positiva a citação do executado JOSÉ FLOR DE SOUZA (ID 98194524), não há de se falar em nova citação. Sendo assim, fica a parte credora intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê andamento ao feito, indicando bens passíveis de penhora, bem como requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III do CPC. Friso, desde já, que se houver interesse da parte exequente em proceder às pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, o comprovante de pagamento de taxa referente a cada diligência judicial requerida, nos termos da Lei n. 3.896/2016, arts. 2º, VIII e 17. Pratique-se o necessário. Intimem-se. Porto Velho/RO, 10 de janeiro de 2024. Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juíza de Direito
11/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2024, 10:52
Outras Decisões
10/01/2024, 10:52
Petição (Petição (outras))
28/12/2023, 12:50
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:02
Decurso de Prazo
05/12/2023, 00:44
Conclusão (para despacho)
04/12/2023, 15:59
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 10:45
Decurso de Prazo
28/11/2023, 00:07
Decurso de Prazo
28/11/2023, 00:06
Publicação
24/11/2023, 03:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7054042-82.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
EXECUTADO: LUIZ RENATO VILLAS BOAS e outros INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
24/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 11:31
Mandado
22/11/2023, 08:24
Mandado
22/11/2023, 08:21
Mandado
05/11/2023, 22:59
Mandado
18/10/2023, 08:01
Mandado
18/10/2023, 08:01
Mandado
17/10/2023, 16:54
Mandado
17/10/2023, 16:53
Mandado
10/10/2023, 09:20
Expedição de documento (Mandado)
09/10/2023, 15:47
Decurso de Prazo
29/09/2023, 00:18
Decurso de Prazo
29/09/2023, 00:18
Decurso de Prazo
29/09/2023, 00:16
Decurso de Prazo
27/09/2023, 00:17
Decurso de Prazo
27/09/2023, 00:16
Decurso de Prazo
27/09/2023, 00:11
Mandado
13/09/2023, 08:00
Mandado
13/09/2023, 08:00
Expedição de documento (Mandado)
12/09/2023, 14:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2023, 01:34
Publicação
05/09/2023, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 2ª Vara Cível 7054042-82.2023.8.22.0001 Cédula de Crédito Rural EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL, SETOR BANCÁRIO SUL, QUADRA 04, BLOCO C, LOTE 32 s/n EDIFÍCIO SEDE LLL - 70070-140 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL ADVOGADOS DO EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADOS: JOSE FLOR DE SOUZA, CPF nº 34908030278, LINHA 115 TRAV B40 KM 9 S/N ZONA RURAL - 76861-000 - ITAPUÃ DO OESTE - RONDÔNIA, LUIZ RENATO VILLAS BOAS, CPF nº 38957400206, LINHA 115, KM 13,5, TB 40 S/N ZONA RURAL - 76861-000 - ITAPUÃ DO OESTE - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S)
DECISÃO
EXECUTADOS: JOSE FLOR DE SOUZA, CPF nº 34908030278, LINHA 115 TRAV B40 KM 9 S/N ZONA RURAL - 76861-000 - ITAPUÃ DO OESTE - RONDÔNIA, LUIZ RENATO VILLAS BOAS, CPF nº 38957400206, LINHA 115, KM 13,5, TB 40 S/N ZONA RURAL - 76861-000 - ITAPUÃ DO OESTE - RONDÔNIA Expeça-se o necessário. Se necessário, requisite-se força policial para o cumprimento da diligência. Autorizo, ao oficial de justiça, os benefícios do artigo 212,§§ 1º e 2º, do CPC. Porto Velho 4 de setembro de 2023 Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO
Vistos. As custas iniciais foram recolhidas corretamente (2%). Cite-se a parte executada para, no prazo de 3 (três) dias (art. 829 do CPC), efetuar o pagamento da dívida, cujo valor atualizado alcança o montante de R$ 195.163,70 ou, querendo, oferecer embargos (sem efeito suspensivo), no prazo de 15 (quinze) dias, art. 915 do CPC. Acrescente-se ao mandado de citação penhora e avaliação a advertência de que, reconhecendo o crédito da parte exequente, poderá a parte executada, comprovando o depósito de pelo menos 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, apresentar proposta de pagamento do restante, por meio de advogado, em ate 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 916 do CPC. Fixo os honorários da execução em 10% (dez por cento) do valor do débito exequendo, nos termos do art. 827, caput, do CPC, sendo que, em caso de integral pagamento no tríduo legal, a mencionada verba honorária será reduzida pela metade (CPC, art. 827, § 1º). Não efetuado o pagamento, deverá o Sr. oficial de justiça proceder de imediato a penhora de bens e a sua avaliação (CPC, art. 829, § 1º), atento à natureza dos bens disponíveis conforme ordem de prioridade legal, bem como a impenhorabilidade dos bens listados na lei federal n. 8009/90 - bem de família -, lavrando-se respectivo auto, e de tais atos intimar, na mesma oportunidade, o executado. Recaindo a penhora em bens imóveis, intime-se também o cônjuge da parte executada ou, conforme o caso, o senhorio direto, o credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada. Não encontrando bens, de ofício, fica INTIMADA a parte executada para indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibir a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora, sob as penas da lei. Caso a parte executada não seja localizada para intimação da penhora, certifique o Sr. oficial de justiça, detalhadamente, as diligências realizadas. Não encontrando a parte devedora, proceda-se o arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, cumprindo as exigências do art. 830 e § 1º do CPC. Efetuado o arresto, fica INTIMADA a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer a citação por edital da parte devedora, CPC, art. 830 § 2º. Findo o prazo do edital, terá a parte devedora o prazo a que se refere o art. 829 do CPC, convertendo-se o arresto em penhora em caso de não pagamento. Após, requeira a parte exequente o que entender de direito, referente a eventual adjudicação, alienação por iniciativa particular ou em hasta pública, o usufruto de bem móvel ou imóvel, tudo nos termos do art. 825 do CPC. Caso a parte exequente solicite, fica desde já deferida a expedição de certidão de ajuizamento, nos termos do art. 828 do Código de Processo Civil, consignando-se que, expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando-as posteriormente nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Os autos do processo poderão ser acessados no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje. VIAS DESTA SERVIRÃO COMO: a) CARTA / MANDADO / CITAÇÃO / PENHORA / AVALIAÇÃO, observando-se o seguinte endereço ou em quaisquer outros dentro desta jurisdição: 7054042-82.2023.8.22.0001
05/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 12:28
Conclusão (para despacho)
01/09/2023, 14:49
Publicação
01/09/2023, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL, SETOR BANCÁRIO SUL, QUADRA 04, BLOCO C, LOTE 32 s/n EDIFÍCIO SEDE LLL - 70070-140 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: JOSE FLOR DE SOUZA, CPF nº 34908030278, LINHA 115 TRAV B40 KM 9 S/N ZONA RURAL - 76861-000 - ITAPUÃ DO OESTE - RONDÔNIA, LUIZ RENATO VILLAS BOAS, CPF nº 38957400206, LINHA 115, KM 13,5, TB 40 S/N ZONA RURAL - 76861-000 - ITAPUÃ DO OESTE - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 7054042-82.2023.8.22.0001 Cédula de Crédito Rural
Vistos. Em diligência ao sistema de controle de custas, não se verifica nenhuma guia ou boleto pago vinculado ao feito, no entanto, junta a autora comprovante de recolhimento de custas. Assim, certifique a CPE se houve o pagamento de custas avulsas (ID n. 95408119 ), vinculando ao feito. Caso não tenha havido, defiro o prazo de 15 dias, para que a parte exequente realize o pagamento das custas iniciais, sob pena de extinção e arquivamento. Porto Velho31 de agosto de 2023 Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral