Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7008388-54.2023.8.22.0007.
EXEQUENTE: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE Polo Passivo: JOSEFA LEITE DOS SANTOS EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO
Vistos, etc. COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE – SICOOB CREDIP, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n. 02.015.588/0001-82, com sede a Avenida Presidente Kennedy, n. 775, Bairro Centro, CEP 76.970-000, Pimenta Bueno – RO, por intermédio de advogados regularmente habilitados, ingressou em juízo com AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL contra JOSEFA LEITE DOS SANTOS, brasileira, solteira, trabalhadora de tratamento do leite e fabricação de laticínios e afins, portadora da CI-RG n. 06662006936 DETRAN/RO, inscrita no CPF sob n. 607.924.692-91, domiciliada na Rua Projetada 33, n. 1617, bairro Buritis, Cacoal – RO, CEP 76.960-970. As partes celebraram acordo em solenidade conduzida pelo CEJUSC, por videoconferência, sendo a conciliação frutífera (ID 115203542). A requerida reconhece a dívida no valor atualizado de R$ 22.158,70 (vinte e dois mil, cento e cinquenta e oito reais e setenta centavos) representada pela Cédula de Crédito Bancário de nº 3860740. Para fins de negociação e satisfação da dívida a Exequente concede desconto a Executada que se compromete a proceder o pagamento da importância de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), sendo o valor de R$ 1.174,33 ( mil, cento e setenta e quatro reais e trinta e três centavos) referente aos honorários advocatícios, e o valor de R$ 756,75 (setecentos e cinquenta e seis reais e setenta e cinco centavos) referente às custas processuais. Estabelecem as partes que a entrada será no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) e será paga no dia 05/01/2024, e o valor remanescente de R$ 12.000,00 (doze mil reais) em 60 (sessenta) parcelas mensais no valor de R$ 407,92 (quatrocentos e sete reais e noventa e dois centavos) sendo o pagamento da primeira parcela estabelecido para o dia 05/02/2025 e as demais parcelas a serem pagas no mesmo dia dos meses subsequentes. As partes acordam que o pagamento será mediante depósito na CONTA CORRENTE da Executada, Agência 3271 C/C 1163906 de Titularidade de JOSEFA LEITE DOS SANTOS, existente junto a Cooperativa. A executada, desde logo, autoriza o lançamento de débito automático para recepção dos valores. As partes convencionam que na hipótese de inadimplência de qualquer das parcelas, independentemente de qualquer comunicação formal ou informal, será considerado para fins de execução o valor integral da dívida sem concessão de desconto. Havendo atraso superior a 05 (cinco) dias corridos no pagamento das parcelas, independentemente de qualquer comunicação, acarretará no vencimento antecipado das parcelas vincendas, com incidência de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) e, consequentemente, no requerimento de cumprimento de sentença para satisfação da obrigação. Fica convencionado que é de responsabilidade da parte Executada, manter em sua conta corrente indicada para realização dos débitos automáticos, nas datas de vencimentos de cada parcela, saldo suficiente e disponível para suportar o abatimento dos débitos autorizados. É o breve relatório. Decido. Isto posto e por tudo mais que dos autos constam, julgo, com fundamento no art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil, homologado e válido o acordo por representar a legítima manifestação da vontade das partes e, via de consequência, determino a extinção do presente feito. Sem custas ou honorários. Em caso do não cumprimento do acordo, a Requerente deverá requerer o cumprimento desta sentença nos próprios autos. Ante a preclusão lógica, o feito transita em julgado nesta data (art. 1.000 do CPC). Intimem-se. Arquive-se. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Cacoal-RO, 19 de dezembro de 2024 Mário José Milani e Silva Juiz de Direito