Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LANDRI RADDATZ ADVOGADO DO
EXEQUENTE: MILTON FUGIWARA, OAB nº RO1194A
EXECUTADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADOS DO
EXECUTADO: ALESSANDRA MONDINI CARVALHO, OAB nº RO4240, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, Procuradoria da OI S/A DECISÃO
Autos n. 7002257-16.2016.8.22.0005 Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe/natureza/assunto: Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da causa: R$ 1.000,00
Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por LANDRI RADDATZ em desfavor da OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, para o fim de obter a quantia de R$ 10.648,82, oriunda da decisão que condenou a parte ré ao pagamento de danos morais. Plano de recuperação judicial informado no ID n. 17257005. Pedido de penhora online (ID n. 21994289). Impugnação apresentada pelo executado (ID n. 26423156). Réplica do exequente (ID n. 29127960). Processo extinto no ID n. 30132261, por se tratar de crédito concursal. Informações sobre a recuperação prestadas no ID n. 30387886. Apelação interposta pelo exequente no ID n. 30872687. O recurso não obteve provimento no TJ/RO (ID n. 60471725). Manifestação do executado sobre o procedimento de habilitação (ID n. 60921133). Expedição de certidão de crédito requerida no ID n. 63299660 e efetuada no ID n. 64063387. Requerimento de ofício ao juízo universal sobre os honorários e retificação da certidão (ID n. 64966395). Determinada a ciência da decisão e cumprimento da sentença de extinção (ID n. 69234198). Oposição de embargos de declaração (ID n. 72961463), contudo, não obteve provimento (ID n. 74766882). Interposição de apelação no ID n. 75727651, mas o recurso não foi conhecido pelo TJ/RO (ID n. 84504669). Novo pedido de expedição de carta de crédito (ID n. 85579380) e deferido no ID n. 86624113. Requerida a penhora online em razão do encerramento da recuperação judicial (ID n. 87338071). Determinada intimação do executado para pagamento, sob pena de sequestro (ID n. 87690088). Insurgência do executado exposta no ID n. 88065386. Réplica do exequente (ID n. 90370863). Indeferida a penhora online no ID n. 90682397. Reiteração do pedido de penhora de ativos financeiros (ID n. 95567811). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. DECIDO. Indefiro o pedido de ID n. 95567811 pelos motivos já expostos no ID n. 90682397. Consigno que a decisão de ID n. 90682397 já abordou a questão relativa a penhora de valores que não extrapolem a cifra de vinte mil reais, não permitida no caso em apreço, por força da alínea “c” da decisão proferida pela 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital – RJ, nos autos n. 0809863-36.2023.8.19.0001, o qual recomenda-se uma leitura atenta. Desta feita, considerando que a demanda já foi extinta e que o crédito concursal prescinde de habilitação no juízo competente, arquive-se. Caso solicitado, fica deferida a expedição de nova certidão de crédito para fins de habilitação, independente de conclusão. Cumpra-se. Atentem-se todos os interessados para as notas explicativas que integram a parte final desta decisão. Ji-Paraná/RO, 6 de setembro de 2023. LEONARDO LEITE MATTOS E SOUZA Juiz de Direito @ *Notas explicativas para observação da CPE-1º Grau, partes, advogados, demais representantes, interessados e Oficiais de Justiça: 1. Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício por servidor(a) da CPE-1º Grau e revistos pelo Juiz natural quando necessários. Assim, proceda a CPE-1º Grau de acordo com o disposto no art. 93, XIV, da CF; art. 152, VI, do CPC e art. 33 das DGJ. Deveras, à luz do disposto nas citadas normas e considerando o que consta do Manual de Processos da Área Cível do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, a CPE-1º Grau deverá praticar eventuais atos ordinatórios necessários ao andamento do feito. 2. Acaso necessário, serve a cópia desta decisão, devidamente assinada eletronicamente/digitalmente pelo MM Juiz de Direito que a redigiu (subscritor), extraída do sistema PJe/CNJ, como Mandado de Citação, Intimação, Notificação, Requisição, Comunicação, Carta Precatória e/ou Ofício, solicitação de colaboração/cooperação dirigida a órgãos públicos, autarquias, departamentos públicos ou entes privados, Tribunais, outros Juízos, pessoas naturais ou jurídicas de direito público e/ou privado envolvidos ou com interesse direto ou indireto nesta demanda (DGJ, art. 28 - atos judiciais como atos de comunicação). 3. Caso a providência a ser realizada se amolde à possibilidade de cumprimento eletrônico do ato judicial determinado por este Juízo, poderá o(a) senhor(a) Oficial de Justiça executar a(s) diligência(s) por meio do aplicativo eletrônico de troca de mensagens e arquivos WhatsApp, desde que incidente ao caso a hipótese prevista no art. 2º do Ato Conjunto n. 26/2022-PR/CGJ (DJe n. 218, 24/11/2022). O(a) senhor(a) serventuário(a) da Justiça deverá observar rigorosamente o que previsto no art. 3º da norma administrativa citada para efeito de pagamento da(a) diligência(s). Para a validade da comprovação da identidade da(s) pessoa(s) citada(s), intimada(s), requisitada(s), comunicada(s) ou notificada(s), no cumprimento da(s) diligência(s), deverá o(a) senhor(a) Oficial de Justiça considerar o que tipificado no art. 4º do Ato Conjunto n. 26/2022-PR/CGJ. 4. Se oportuno, preclusa a decisão, alterado o rito/procedimento da ação ou transitada em julgado eventual sentença, a Central de Processamento Eletrônico - CPE-1º Grau deverá providenciar a imediata e imprescindível retificação da classe processual, assunto e natureza da demanda, a fim de que os relatórios estatísticos, relatórios de Metas/CNJ e de monitoramento da Vara reflitam a real quantidade e tipos das ações que aqui tramitam (ex.: ação de conhecimento para cumprimento de sentença/execução; auto de apreensão em flagrante ou procedimento (inquisitorial) para apuração de ato infracional para ação para apuração de ato infracional - ou classe equivalente; ação monitória para cumprimento de sentença). 5. A intimação de atos judicantes dirigida a advogados constituídos dá-se por meio de publicação no Diário da Justiça eletrônico – DJe, conforme Lei n. 11.419/2006; CPC, art. 205, § 3º; art. 224; art. 231, VII; Provimento CGJ-TJRO n. 26/2017; Pedido de Providência CNJ n. 0002470-04.2018.2.00.0000, art. 5º da Resolução CNJ n. 234/2016 e Resolução CNJ n. 455/2022, art. 11, § 3º. Com efeito, à intimação do causídico precede a disponibilização ou divulgação do ato no DJe. Com a divulgação no DJe, dá-se a publicação da manifestação judicial e, ato contínuo, a intimação dos d. advogados. É o que diz o art. 224, § 2º, do CPC: “Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.” Dispõe ainda o seu § 3º: “A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.” Logo, eventual recebimento de informações inerentes à prática de atos judicantes por advogados via e-mail (sistema push) tem efeito meramente informativo, de jeito que não há falar em intimação de advogados a partir de simples consulta processual ao PJe ou via sistema push. Ver ainda SEI n. 0003496-42.2017.8.22.8800, Ofício-CGJ n. 982/2017, de 22/12/2017; Ofício Circular-CGJ n. 216/2017; Ofício Circular-CGJ n. 31/2018 e Informação-CGJ n. 629/2018. Assim, regra geral, a mera consulta aos autos eletrônicos no Sistema PJe ou o recebimento de informações sobre a prática de atos processuais via e-mail (sistema push) não implicam em divulgação, publicação ou intimação das partes e de seus advogados constituídos. Por sua vez, apenas advogados e procuradores públicos, assim como a Defensoria Pública e o Ministério Público gozam da chamada “intimação pessoal” via Sistema PJe. Reitere-se que, nos termos do Provimento CGJ-TJRO n. 26/2017, publicado no DJe n. 234, de 20/12/2017, p. 52, no primeiro grau de jurisdição, a publicação dos atos processuais no Diário de Justiça eletrônico – DJe do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia substitui qualquer outro meio oficial de comunicação, para fins de intimação, à exceção dos casos em que a lei exigir vista ou intimação pessoal (art. 1º).
07/09/2023, 00:00