Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS RONDOBRAS LTDA, CNPJ nº 34748137001970, AVENIDA CASTELO BRANCO 9399, - DE 19589 A 19983 - LADO ÍMPAR LIBERDADE - 76967-537 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: LUCIANA DALL AGNOL, OAB nº MT6774, ALINE SCHLACHTA BARBOSA, OAB nº RO4145
EXECUTADO: DIONES RODRIGUES BONFIM, CPF nº 84953101200, RUA AUGUSTO DOS ANJOS 1089, NÃO CONSTA VISTA ALEGRE - 76960-959 - CACOAL - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 0006767-59.2014.8.22.0007 Duplicata
Vistos. Em análise aos autos, verifico que o presente feito tramita desde o ano de 2014, não havendo até o presente momento constrição patrimonial suficiente para quitação integral do débito. O processo já foi suspenso em vários ocasiões e promovidas inúmeras medidas na tentativa de localização de bens da devedora. A exequente foi intimada para manifestar quanto à ocorrência da prescrição intercorrente, manifestando pela não ocorrência, ao passo que empenhou esforços para obter resultado ao processo. É o relatório. DECIDO. Passo a analisar a ocorrência da prescrição intercorrente, cumprindo destacar que fora obedecido o determinado pelo CPC no art. 921, §5, haja vista a intimação prévia específica à parte para manifestação.
Trata-se de Execução de Título Judicial. Nos termos do CPC, Art. 921. Suspende-se a execução: III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. Nota-se que foram promovidas tentativas de localização de bens e de valores em contas de titularidade do devedor através de penhora on-line, mas restaram inexitosas. Foram requeridas suspensões em várias oportunidades, em virtude de não localização de bens suficientes para integral pagamento do débito. Os prazos prescricionais estão concentrados nos arts. 205 e 206. O Código adotou a tese da prescrição da pretensão. De acordo com o art. 189: "violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206". Nos termos do código civil, Art. 206. Prescreve: § 3 o Em três anos: VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial; 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). O Supremo Tribunal Federal editou a súmula 150, segundo a qual: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Contudo, é preciso distinguir os momentos processuais em que pode ocorrer a prescrição da pretensão executória. Esta execução vem tramitando sem êxito na busca de bens ou valores para a satisfação do débito, há aproximadamente dez anos, sobrecarregando a máquina judiciária com a realização de diligências inúteis e que não obtiveram resultado satisfatório. A legislação tem evoluído para reconhecer a prescrição do direito à perseguição da satisfação do crédito, não para tolher o direito do credor de receber, mas para evitar o acionamento e desgaste da máquina judiciária sem resultar em utilidade alguma, inclusive e, principalmente, ao credor. Não se nota nos autos ocorrência que interromperam ou suspenderam a execução, logo, não houve nenhum marco que alterasse o termo final da prescrição intercorrente. Aqui cabe lembrar que não basta a simples indicação de bens ou medidas constritivas em desfavor do devedor, sendo necessário que os intentos do credor resultem efetivamente em satisfação do débito, ainda que parcial. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). 3. Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1165108 SC 2017/0218255-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 18/02/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2020)(grifei) Posto isso, DECLARO e RECONHEÇO a prescrição intercorrente nos termos dos artigos 921, parágrafo 5º, e 924, V do CPC e JULGO EXTINTA esta execução. Libero eventual penhora realizada nos autos. Expeça-se ofício ao DETRAN para que retirada da suspensão na carteira nacional de habilitação do Executado. Autorizo a liberação de eventuais quantias bloqueadas em conta de titularidade do Executado. Promova a liberação da restrição RENAJUD. Sem custas. Com o trânsito em julgado desta decisão, determino o arquivamento dos autos com as baixas e anotações pertinentes. Cacoal 2 de abril de 2024 Mario José Milani e Silva Juiz de Direito