Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Ariquemes - 2ª Vara Cível 7010527-91.2023.8.22.0002 Execução de Título Extrajudicial Cédula de Crédito Bancário, Correção Monetária EXEQUENTE: JENIFER LAUBE DA SILVEIRA DE ASSUNCAO ADVOGADOS DO EXEQUENTE: JOSE PAULO DE ASSUNCAO, OAB nº RO5271, GUSTAVO LAET MEDEIROS XAVIER, OAB nº RO13582
SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO SENTENÇA
Trata-se de ação de execução por quantia certa proposta por JENIFER LAUBE DA SILVEIRA DE ASSUNÇÃO em face da COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA - SICOOB. A presente execução fundamenta-se na Cédula de Crédito Bancário n.º 1576379, emitida por JENIFER LAUBE DA SILVEIRA DE ASSUNÇÃO em favor da COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA. No entanto, de forma incompatível com a natureza do título de crédito, a devedora formal do título assume, no presente feito, a posição de exequente, alegando que o valor do financiamento não lhe foi disponibilizado. Tal circunstância descaracteriza a exigibilidade do título, pois não se trata de execução em que a credora formal – COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA. – busca a satisfação do crédito. Pelo contrário, há uma controvérsia acerca do alegado descumprimento contratual, situação que demanda a via adequada, qual seja, a ação de conhecimento, já proposta pela parte interessada. Dessa forma, a ausência de título executivo válido torna insustentável o processamento da presente execução, visto que a exequente figura, formalmente, como devedora na Cédula de Crédito Bancário, não havendo suporte legal para a pretensão executiva, o que torna sua peça inicial inepta. Assim entende a jurisprudência: Agravo de instrumento. Ação indenizatória em fase de cumprimento de sentença. Oferecimento de embargos à execução. Erro grosseiro. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade.
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos de ação indenizatória, em fase de cumprimento de sentença, recebeu os embargos à execução oferecidos pelo agravado no efeito suspensivo. Não se pode confundir o cumprimento de sentença, na forma estabelecida nos artigos 523 e seguintes do Código de Processo Civil, em que cabe a impugnação ao cumprimento de sentença, com o procedimento de execução por título executivo extrajudicial, cuja defesa se processa mediante a oposição de ação autônoma de embargos à execução. Inadequação da via eleita. Evidente que inexiste dúvida acerca do cabimento da impugnação como meio de defesa a ser apresentado, não sendo possível afastar a existência de erro grosseiro, que contraria uma previsão expressa de lei. Destarte, diante da ausência de dúvida objetiva e do reconhecimento de erro grosseiro na espécie, impõe-se a reforma da decisão para rejeitar os embargos à execução. Recurso conhecido e provido. (TJ-RJ - AI: 00296887020218190000, Relator: Des(a). MARIO ASSIS GONÇALVES, Data de Julgamento: 18/05/2022, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/05/2022). O Art. 330, inciso I do CPC, dispõe que a petição inicial será indeferida quando for inepta. Nos termos do seu §1º, considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. Desse modo, não há como aproveitar, tampouco admitir o pedido ora apresentado, pois está totalmente em desacordo com a técnica processual vigente. Diante de todo o exposto, INDEFIRO O PEDIDO INICIAL em razão da inépcia e, consequentemente, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, incisos I e IV do CPC. Custas iniciais e finais devidas, na forma da Lei Estadual n. 3.896/2016. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Cumpra-se. Ariquemes - RO, 19 de março de 2025 José de Oliveira Barros Filho Juiz de Direito